PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA . MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS PELO COLEGIADO. PRETENSÃO INADEQUADA DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8059792-54.2025.8.05.0000, em que é embargante IVAN PEDRO DE CARVALHO e que é embargado o BANCO VOTORANTIM S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059792-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/agravante contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que não restou comprovado qualquer sinal de abusividade apto a justificar a excepcional intervenção judicial. Isso porque a disparidade da taxa pactuada e da taxa média compreende apenas 25% de modo que não há qualquer desproporcionalidade. Ademais, este colegiado decidiu que não há qualquer necessidade de previsão de taxa de juros diária, sobretudo porque o contrato prevê que a capitalização será diária e que tal taxa pode ser aferida a partir da taxa média. A parte autora/agravante, em seus aclaratórios, alega omissão quanto à violação direta ao direito básico de informação do consumidor; à abusividade da ausência de previsão de taxa diária, ao argumentar, inclusive, com fundamento em precedentes judiciais. Ademais, sustenta que este colegiado foi omisso em relação à descaracterização da mora em razão da abusividade, ao argumentar que, diante disso, a busca e apreensão do veículo não poderia ser determinada. A parte ré/agravada, em contrarrazões, sustenta que o acórdão embargado não possui qualquer omissão quanto às questões alegadas pela embargante. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059792-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos de declaração por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. Analisando o acórdão embargado, tem-se que não há qualquer omissão deste colegiado. Ao contrário, constata-se que o embargante pretende, por meio do presente recurso, o reexame indevido de matéria expressamente apreciada e decidida. Primeiro porque não há qualquer violação ao dever de informação, haja vista que este colegiado decidiu no sentido de que a capitalização diária resta prevista em contrato e que não há necessidade de previsão expressa da taxa diária. Até porque, como já dito, a partir da taxa mensal e anual, é possível aferir a taxa de qualquer periodicidade (seja diária, quinzenal, semestral, anual, bienal, trienal, etc). Ademais, não há qualquer prejuízo ao contratante para a realização de tais cálculos, seja porque o próprio Bacen disponibiliza a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, seja porque tais cálculos sequer se mostram necessários, considerando que a periodicidade do pagamento das parcelas é mensal. Ao contrário, seria demasiadamente desproporcional exigir a indicação de todas as taxas correspondentes às mais diversas periodicidades possíveis no contrato, medida que ultrapassa o dever de informação e compromete a razoabilidade das exigências impostas à parte contratada. Em segundo lugar, cumpre destacar que apenas os precedentes qualificados, dotados de eficácia vinculante, impõem observância obrigatória, nos termos do ordenamento processual. Assim, não se encontra este colegiado adstrito a julgados desprovidos de força vinculante. No que se refere ao precedente da 4ª Câmara Cível, trata-se de decisão pontual, que não reflete entendimento consolidado do colegiado. Ademais, este Relator já se manifestou reiteradamente em sentido diverso do julgado apresentado, o que afasta a alegada obrigatoriedade de sua observância. Desse modo, tem-se que não houve qualquer omissão quanto à descaracterização da mora, haja vista que este colegiado se manifestou expressamente no sentido de que não há qualquer indício de abusividade no contrato objeto da lide. Assim, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte autora/agravante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059792-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO