PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF (RE 1.355.208/SC). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE EXTINGUIR DE OFÍCIO EXECUÇÕES INEFICAZES. TRAMITAÇÃO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação mantendo sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que nos autos de Execução Fiscal extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado. A sentença reconheceu a antieconomicidade do prosseguimento da execução cujo valor originário à época do ajuizamento em 30/06/2017 correspondia a R$ 5.071,60 (Cinco mil, setenta e um reais e sessenta centavos). A decisão manteve a sentença aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão surpresa no reconhecimento de ofício da ausência de interesse de agir; (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, considerada a tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, tomando-se como parâmetro o valor da causa no momento do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por decisão surpresa não merece acolhimento, pois o reconhecimento da ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Mantém-se portanto a decisão monocrática que negou provimento à Apelação e confirmou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em estrita observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção, de ofício, de execução fiscal de baixo valor, considerada a quantia atribuída à causa no momento do ajuizamento quando evidenciada a antieconomicidade da demanda em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, não configurando decisão surpresa o reconhecimento de matéria de ordem pública. Constituição Federal, art. 37, caput. STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral. TJBA, Apelação nº 0501578-34.2018.8.05.0150, Segunda Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 0756313-29.2017.8.05.0001, agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado DANIEL DE ALMEIDA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756313-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, VI, e 937.
Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 6° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR – BA que nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0756313-29.2017.8.05.0001 julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir nos seguintes termos: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1.184) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora”. (ID 95170282). Requer: “Por todo o exposto, pugna a Municipalidade pela reforma da decisão recorrida, de sorte que conheça e dê provimento ao presente agravo interno, apreciando e provendo, de igual modo, por consequência, o Recurso de Apelação cujas razões ficam ora reiteradas”. (ID 99404467). Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada. O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data certificada no sistema. Relatora 10/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756313-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção da Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. De início, afasta-se preliminar de nulidade por decisão surpresa. O reconhecimento da ausência de interesse de agir com base em precedente vinculante do STF e em resolução do CNJ que o regulamenta, constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em violação aos artigos 9º e 10° do CPC, especialmente quando a própria legislação de regência e os normativos superiores indicam a antieconomicidade da via judicial. No mérito, a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção não merece reparos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Posteriormente, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabelecendo em seu artigo 1º, § 1º: “Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Como bem apontado pela decisão agravada, encontra-se devidamente fundamentada e transcreve-se trecho relevante: “Ao exame dos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada na data de 30/06/2017, visando a cobrança de crédito tributário referente a MULTA DE INFRAÇÃO - RMI, relativo ao exercício do ano de 2012, no montante de R$ 5.071,60 (Cinco mil, setenta e um reais e sessenta centavos), como se vê da CDA de ID 90604573. O processo tramita desde o ano de 2017 sem satisfação do crédito ou localização da parte executada, reforçando a ineficiência administrativa e a ausência de interesse de agir em conformidade com a orientação da Suprema Corte. Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados desta Câmara Cível: (...) Nestas condições, conclui-se que a extinção da presente Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, encontra pleno respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista tratar-se de crédito de baixo valor, sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis“. (ID 95170282). Outrossim, embora o agravante alegue que sua autonomia política e legislativa estabelece patamares diversos para a cobrança, o critério de eficiência administrativa e judiciária deve prevalecer quando constatada a antieconomicidade da manutenção do aparato judicial para créditos que não demonstram probabilidade de recuperação. Deste modo, a manutenção do processo fere o princípio da utilidade, uma vez que o custo do processamento supera o benefício esperado pelo erário. Nestes moldes, a decisão monocrática ora agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado nas instâncias superiores, visto que a paralisação do feito por tempo considerável sem resultado prático atrai a incidência da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Inexistem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o posicionamento adotado. Com efeito, o recurso não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a conclusão de que a extinção do feito por ausência de interesse de agir é a medida adequada à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data certificada no sistema. Relatora 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756313-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANIEL DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s):
VOTO
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho