PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024676-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPEDITO LEAO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não concedeu tutela de urgência para a realização de obras de escoramento em imóvel vizinho.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) ao preenchimento dos requisitos legais da tutela de urgência; e (ii) à correta análise do laudo da defesa civil municipal em relação à prova do risco de dano e à necessidade de isolamento do imóvel.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado examinou expressamente a documentação técnica apresentada, pontuando que o laudo da defesa civil municipal determinava apenas o isolamento parcial do imóvel e que os documentos careciam de atualidade frente à data de propositura da ação, o que descaracterizou a iminência do risco de desabamento.

4. O simples fato de as conclusões do julgado serem contrárias aos interesses da parte não configura omissão processual, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente para amparar a sua decisão.

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à revisão do mérito, à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado ou ao mero prequestionamento sem a demonstração inequívoca dos vícios legais estabelecidos na legislação processual civil.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8024676-84.2025.8.05.0000 (ID. 99635085), em que figura como embargante ESPEDITO LEAO DE LIMA, e como embargado LUIZ OLIVIERI SANTOS SILVA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024676-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPEDITO LEAO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPEDITO LEAO DE LIMA contra acórdão (ID. 98458187) proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8024676-84.2025.8.05.0000, no qual LUIZ OLIVIERI SANTOS SILVA figura como recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, nos termos de seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS DE ESCORAMENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)

 

Em suas razões (ID. 99635085), o embargante alega, em síntese, que o julgado embargado “foi omisso por não enfrentar adequadamente a aplicabilidade dos requisitos do art. 300 do CPC ao caso concreto”.

 

Aponta a existência de rachaduras nos imóveis e da notificação da Defesa Civil de Salvador (Codesal), invocando os arts. 1.280, 1.281 e 1.311 do Código Civil, compreendendo que o acórdão não teria examinado a repercussão do laudo da Codesal.

 

Ainda sobre o laudo, considera que este comprova a existência de risco concreto e atual de dano. Reputa que o julgado incorreu em omissão ao desconsiderar a urgência da situação e o perigo de dano.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e, em decorrência, seja dado provimento ao agravo de instrumento.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ante a ausência de citação do embargado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024676-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPEDITO LEAO DE LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUIZ OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à análise do preenchimento da probabilidade do direito prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, e quando ao exame adequado do laudo da Defesa Civil de Salvador (Codesal).

 

Sem razão. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre o laudo da Codesal e o fato de o julgado não ter extraído do documento das conclusões pretendidas pelo embargante não configura omissão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A propósito, assim constou o voto condutor do acórdão:

 

Os imóveis das partes foram visitados pela Defesa Civil de Salvador (CODESAL), que expediu notificações a ambos (n. 172842 e 172843, ids. 490034756, fl. 30 e 31). A notificação dirigida ao agravante, apenas informa a necessidade de “isolamento do fundo da casa”, sem indicar o motivo ou apontar responsabilidade pelo fato, enquanto a voltada ao agravado determina a realização de “Avaliação e recuperação estrutural face às manifestações patológicas vistas a atendimento às normas técnicas e por profissionais habilitados pelo CREA.” Em complemento, tem-se que o imóvel do agravado apresenta rachaduras em pilares, tendo por causa provável a “corrosão de armaduras”. Vejamos: (...)

 

De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à análise do perigo de dano. O Colegiado considerou a ausência de atualidade dos documentos, indicou já ter havido a realização de reparos nos imóveis objeto da lide, bem como ponderou a limitação de isolamento apenas em parte do imóvel. Confira-se:

 

Merece destaque, no entanto, que as vistorias realizadas pela CODESAL são datadas de 17 de janeiro de 2024, ou seja, 1 ano e 3 meses antes da propositura da ação de origem, inexistindo provas da atual situação dos imóveis das partes. Diante do decurso do tempo, a situação pode ter sido modificada. Neste sentido, consta que, em conciliação realizada perante a Defensoria Pública em 03 de fevereiro de 2025, o agravado informou ter realizado reparos no seu imóvel, encontrando resistência do agravante. Vejamos: (...)

 

Ademais, a notificação da CODESAL ao agravante (n. 172843) determinou apenas o "isolamento do fundo da casa", não tendo constatado risco ao resto do imóvel. Esta circunstância evidencia que, apesar de haver necessidade de medidas preventivas, a situação não configura o alegado risco iminente de desabamento que justificaria a concessão da tutela antecipada liminar.

 

Por fim, registre-se que o julgado fez expressa referência aos dispositivos legais invocados pelo embargante (arts. 1.280, 1.281 e 1.311 do Código Civil), inexistindo omissão mesmo para fins de prequestionamento.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.


Sala de sessões,             de                                           de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora