PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.420/2015. NORMA AUTOAPLICÁVEL. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS E PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santaluz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001111-63.2023.8.05.0226, ajuizada por Simone Oliveira Santos, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Merendeira, ingressa no serviço público em 11/09/2017 mediante concurso público. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo por quinquênio, previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015, bem como das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a servidora municipal faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço após o implemento do quinquênio previsto em lei municipal, bem como a correção da fixação imediata dos honorários advocatícios em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. O art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015 prevê expressamente o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% do vencimento do cargo efetivo a cada quinquênio de efetivo exercício, tratando-se de norma autoaplicável, desprovida de condicionamento à edição de regulamento. 5. Comprovado nos autos o ingresso da autora no serviço público municipal em 11/09/2017, restou implementado o quinquênio em 11/09/2022, marco a partir do qual surgiu o direito subjetivo à percepção do ATS. 6. Os contracheques juntados demonstram a ausência de pagamento do adicional, configurando omissão administrativa ilegítima, não afastada por prova em sentido contrário, ônus que incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedado negar vantagem funcional expressamente prevista em lei vigente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido, com reforma de ofício da sentença apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra após a liquidação do julgado. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público após o implemento do quinquênio, sendo desnecessária regulamentação para sua concessão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001111-63.2023.8.05.0226, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE SANTA LUZ, e, como Apelada, SIMONE OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando de ofício a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-63.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):
APELADO: SIMONE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
ACORDÃO
8. No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo e a majoração prevista no § 11.
2. Em condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SANTALUZ contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Luz, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001111-63.2023.8.05.0226, proposta por SIMONE OLIVEIRA SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o Município de Santaluz ao pagamento da importância referente às diferenças verificadas pelo implemento do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço (ATS) à autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo por quinquênio, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal nº 1.420/2015. Tal montante deverá ser apurado tendo-se como base a remuneração devida e os valores efetivamente pagos, conforme posterior liquidação da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97, bem como a pagar as parcelas vincendas a tal título, levando-se em conta a remuneração a ser percebida pela autora. Tendo em vista a sucumbência integral do réu, tratando-se da Fazenda Pública municipal, reconheço a isenção de custas e despesas processuais, mas condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo. Expeça-se o respectivo RPV/precatório. Havendo pagamento, libere-se através de alvará. Tem a presente força de mandado/ofício/alvará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.” (ID. 92476518) Em suas razões recursais (ID. 92476522), o ente municipal sustenta que a sentença merece reforma integral, por conter vícios insanáveis e ter reconhecido indevidamente o direito à vantagem pecuniária pleiteada. Aduz, inicialmente, que a servidora autora ingressou no serviço público municipal mediante concurso público em 11/09/2017, para o cargo de merendeira, conforme comprova documentação acostada, e que, à data do ajuizamento da ação, possuía pouco mais de cinco anos de efetivo exercício. Defende, contudo, que a servidora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do adicional por tempo de serviço, uma vez que a legislação municipal prevê condições específicas não atendidas no caso concreto. Argumenta, assim, inexistir direito líquido e certo ao recebimento do benefício, motivo pelo qual requer a total improcedência do pedido autoral. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta a inaplicabilidade do percentual de 20% fixado na sentença, por não se coadunar com os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, requerendo a redução da verba para percentual mais condizente com a baixa complexidade da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência do direito ao adicional por tempo de serviço e, subsidiariamente, a adequação dos honorários advocatícios e o indeferimento da gratuidade de justiça. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (ID. 92476530). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-63.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):
APELADO: SIMONE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SANTALUZ contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Luz, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001111-63.2023.8.05.0226, proposta por SIMONE OLIVEIRA SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o Município de Santaluz ao pagamento da importância referente às diferenças verificadas pelo implemento do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço (ATS) à autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo por quinquênio, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal nº 1.420/2015. Tal montante deverá ser apurado tendo-se como base a remuneração devida e os valores efetivamente pagos, conforme posterior liquidação da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97, bem como a pagar as parcelas vincendas a tal título, levando-se em conta a remuneração a ser percebida pela autora. Tendo em vista a sucumbência integral do réu, tratando-se da Fazenda Pública municipal, reconheço a isenção de custas e despesas processuais, mas condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo. Expeça-se o respectivo RPV/precatório. Havendo pagamento, libere-se através de alvará. Tem a presente força de mandado/ofício/alvará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.” (ID. 92476518) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante, Município de Santaluz, insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015, e o condenou ao pagamento das diferenças pretéritas e das parcelas vincendas, além dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Todavia, a insurgência recursal não merece guarida. Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado que a autora ingressou no serviço público municipal em 11/09/2017, mediante aprovação em concurso público para o cargo de Merendeira, conforme se verifica do termo de posse juntado aos autos (ID 92476422). No que concerne ao adicional por tempo de serviço, dispõe o art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santaluz (Lei Municipal nº 1.422/2015), que, ao servidor que completa 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal é devido adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo. Eis o teor do dispositivo: Art. 62 - Ao servidor em efetivo exercicio no serviço público municipal, será Concedido um Adicional por Tempo de Serviço — ATS, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo por qüinqüênio. § 1º- o adicional previsto no caput deste artigo será pelo período de 05 (cinco) anos, ate o limite de 21% (vinte e um por cento). § 2° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o. tempo de serviço exigido, desde que requerido e reconhecido o seu direito em processo próprio, do qual constará a informação prestada pelo órgão de Pessoal. § 3° - Ao servidor efetivo no exercido de Cargo em Comissão, será pago o adicional previsto no caput, calculado sobre valor do vencimento do cargo efetivo de que seja detentor. § 4º - o adicional previsto no caput não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Trata-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior, mesmo porque, na própria lei municipal que prevê o adicional, inexiste previsão de que o benefício somente poderá ser concedido após ulterior regulamentação, não cabendo ao Judiciário criar tal condicionante onde o legislador não o fez. Portanto, a Administração Pública, vinculada estritamente à legalidade, não pode negar vantagem expressamente prevista em lei, sob pena de violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. No caso em exame, uma vez transcorrido o lapso de cinco anos de efetivo exercício, o quinquênio se consumou em 11/09/2022, marco temporal a partir do qual a servidora passou a fazer jus à incorporação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015. Ademais, os contracheques acostados à inicial — não impugnados pelo Município — comprovam não apenas o vínculo estatutário, mas também a ausência de inclusão do ATS nos vencimentos da servidora, evidenciando a omissão administrativa cuja correção se impõe pelo Poder Judiciário. Diante desse cenário, verifica-se que o Município não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples negativa genérica, desprovida de suporte probatório e dissociada da expressa previsão estatutária aplicável à espécie, não tem o condão de afastar direito devidamente comprovado nos autos, revelando-se inequívoca a obrigação de reconhecer e implementar a vantagem funcional, bem como de adimplir as diferenças vencidas desde o implemento do quinquênio. Quanto à alegação de isenção de custas, observa-se que a sentença já reconheceu que o Município é isento do pagamento de custas processuais, aplicando corretamente o art. 4º da Lei 9.289/96. No que se refere à alegação de ausência de comprovação da necessidade para fins de concessão da gratuidade de justiça, vê-se que o Município não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a presunção favorável à declaração de hipossuficiência, especialmente considerando que a autora anexou contracheques (ID.92476418) que comprovam sua modesta remuneração, sendo legítima a concessão do benefício. Por fim, detecta-se o equívoco da sentença recorrida ao condenar, prematuramente, a municipalidade Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que deve esperar até a liquidação do julgado. Isso porque se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, a ensejar a aplicação do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Frise-se, ainda, que, quando da fase de liquidação do julgado, deverão ser valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos da parte autora, devendo ser observada a sua correspondente majoração por força do elastecimento da causa, segundo preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Isto aclarado, impõe-se a reforma da sentença no ponto acima destacado. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando, de ofício, a sentença apenas para determinar, nos termos da fundamentação acima, que a verba honorária seja estabelecida após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os parâmetros previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-63.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):
APELADO: SIMONE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
VOTO