PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE CNH. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ANA CLARA FERRAZ RISERIO, contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. 2. O objeto da ação de origem envolve o pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada aprovação em todas as etapas do processo de habilitação, sem a emissão do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da tutela antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC/2015. 2. A documentação apresentada não comprova, até o momento, a aptidão da autora em todas as etapas do processo de habilitação. 3. O documento constante dos autos indica resultado “Inapto” no exame prático, sem a comprovação do alegado erro sistêmico. 4. Mensagens enviadas pela autora ao DETRAN demonstram tentativa de obter comprovação de aprovação, sem sucesso. 5. Ausência de elementos probatórios suficientes para concessão da medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação unilateral desacompanhada de prova idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8049755-36.2023.8.05.0000, tendo como Agravante ANA CLARA FERRAZ RISERIO e Agravados DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES POSTO DA MATA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049755-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLARA FERRAZ RISERIO
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
CTB, arts. 22, II; 147.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CLARA FERRAZ RISERIO, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8001613-37.2023.8.05.0182, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, por não vislumbrar, nos presentes autos, os motivos ensejadores para sua imediata concessão, bem como se faz necessária a triangularização processual para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte autora”. Em suas razões recursais (Id. 51407775), a agravante relata que “contratou os serviços fornecidos pela 2ª ré para realizar a conclusão do processo de obtenção de sua CNH- Carteira Nacional de Habilitação junto ao DETRAN-BA, 1ª Ré. A Autora já havia sido aprovada na prova teórica na cidade de Vitória da Conquista-Bahia e em razão da transferência de trabalho do seu esposo, procurou a 1ª ré e pagou todas as taxas solicitadas para realização da mudança, apresentando todas os comprovantes na Auto Escola”. Alega que “sendo aprovada em todas, a Autora ficou aguardando o resultado do exame de quatro rodas e foi avisada da sua aprovação, contudo, a tão sonhada carteira de habilitação nunca foi recebida”. Afirma que “o procedimento teve a abertura com o pagamento da primeira taxa de transferência de CFC em 22/09/2022 no Detran. Logo após ao procurar a segunda requerida Auto escola, pela mesma foi solicitado o pagamento de cinco aulas, conforme comprovantes de pagamentos juntado aos Autos, para que pudesse ser marcado a prova pratica de quatro rodas. Mesmo estando ainda de resguardo e amamentando em virtude do nascimento de seu filho Tito Risério Chequer Christovam em 17/10/2022, a autora realizou as aulas práticas exigidas pela auto escola, em razão do prazo de expiração de seu processo”. Acresce que “em 15/12/2022 foi realizada a prova prática de quatro rodas, tendo sido informada a aprovação, no dia da prova foi apresentado a autora a aprovação e assinatura dos examinadores na ficha de baliza e prova prática de rua. Pelo instrutor da auto-escola de prenome Thiago, foi informado que deveria aguardar a emissão da CNH. Passado um mês sem receber a CNH, a autora procurou a auto-Escola e foi informada que o Detran não estava conseguindo lançar o resultado da prova. Assim, começou uma batalha administrativa da Autora”. Sustenta que “por diversas vezes a Autora entrou em contato com os réus solicitando que fosse corrigido o erro para dar encerramento a demanda e emitido sua CNH, todavia, a Autoescola e a Autarquia não deram importância ao caso”. Salienta que “já realizou e foi aprovada em todos os exames necessários para a emissão da CNH, inclusive sendo juntado aos Autos comprovação da aprovação na última fase, o teste prático, e face a um erro sistêmico não corrigido pelos réus, até a presente data não obteve sua CNH”. Conclui, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 409295516). Intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado nos Ids. 59504146 e 65381539. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049755-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLARA FERRAZ RISERIO
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANA CLARA FERRAZ RISERIO, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8001613-37.2023.8.05.0182, que indeferiu a tutela de urgência. DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a tutela antecipada foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Ana Clara Ferraz Riserio, em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e do Centro de Formação de Condutores Posto da Mata Ltda., por meio da qual a autora requer a determinação de expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça inicial (Id. 408817556, dos autos de origem), a autora relata que contratou os serviços fornecidos pelo Centro de Formação de Condutores Posto da Mata Ltda., a fim de concluir o processo de obtenção de sua CNH junto ao DETRAN. Narra que já havia obtido êxito na prova teórica, realizada em Vitória da Conquista/BA, mas precisou se mudar para Nova Viçosa/BA, em razão da transferência de trabalho de seu esposo. Aduz que, mesmo após ter sido aprovada em todas as etapas do processo de habilitação, dentre as quais, a prova prática, a sua CNH não chegou a ser emitida. Alega que tentou resolver a situação extrajudicialmente, contactando a autoescola e o DETRAN, contudo tais tentativas se mostraram infrutíferas. O art. 22, II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê a competência dos órgãos ou entidades de trânsito para expedir a Carteira Nacional de Habilitação: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Por sua vez, o art. 147 do CTB estabelece as seguintes etapas para a obtenção da CNH: Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: I - de aptidão física e mental; II - VETADO III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (...) A partir de um exame fundado em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da parte autora. Na hipótese, não há como concluir, nesse estágio processual, que a Agravante, de fato, foi considerada apta em todas as etapas e que a emissão de sua CNH não ocorreu por mero erro de sistema, conforme alega. No documento de ID. 408820438, adunado aos autos de origem, é possível verificar que, relativamente ao “Exame Auto 4 Rodas”, o resultado da candidata, ora Agravante, consta como “Inapto”. Embora ela afirme que houve um erro no sistema e que tal informação foi lançada equivocadamente, tal alegação não se encontra corroborada, até o presente momento, por outro elemento de prova. As conversas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, entre a Agravante e a suposta preposta do DETRAN, identificada como Vanessa, demonstram que a Agravante solicitou o envio de algum suposto documento que seria capaz de comprovar a sua aptidão no exame de direção veicular. Consulte-se a transcrição das seguintes mensagens de áudio enviados pela autora: “Oi, bom dia, tudo bem? A gente tá aqui no meio do processo como DETRAN para tentar incluir minha aprovação e aí minha advogada pediu pra eu solicitar com vocês uma comprovação de que eu fiz a prova e fui aprovada. Cês me mandam por aqui, eu vou aí buscar, como é que eu faço... porque pra gente dar logo finalização nessa situação aí, eu fico aguardando o retorno, obrigada” (transcrição do áudio de Id. 409371449). “Oi Vanessa, bom dia, tudo bem? Deixa eu te perguntar... Como que eu faço pra pegar alguma comprovação de que eu fui aprovada aqui na prova prática? Eu tô precisando dessa comprovação pra resolver minha situação” (transcrição do áudio de Id. 409371458). Todavia, até o presente momento, não há nos autos nenhum documento expedido pelo DETRAN que comprove efetivamente a aptidão da candidata em todas as etapas do processo de habilitação, dispostas no art. 147 do CTB, obstando o deferimento da tutela antecipada. Não estando demonstrada a probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada não se faz presente. Considerando que eles são cumulativos, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049755-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CLARA FERRAZ RISERIO
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): REINALDO PEREIRA DA SILVA FILHO
VOTO