PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042056-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO. ATOS CONSTRITIVOS VIA SISBAJUD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 272 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada quanto aos atos constritivos, determinando o levantamento dos bloqueios efetuados via SISBAJUD e afastando a exigência de recolhimento de custas iniciais para a exceção de pré-executividade. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o patrono da parte embargada teria tido plena ciência da ordem de constrição patrimonial, em razão de sua habilitação nos autos e da apresentação de exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a nulidade dos atos executórios por ausência de intimação do advogado da parte embargada acerca da constrição patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há contradição no acórdão embargado, cuja decisão tem fundamento na nulidade dos atos executórios decorrente da ausência de intimação do patrono da parte embargada, em descumprimento ao art. 272 do CPC.

5. A publicação referente ao ato constritivo não indicou o nome do advogado que requereu habilitação nos autos, com o respectivo número de inscrição na OAB, circunstância que comprova a irregularidade da intimação e enseja a nulidade reconhecida.

6. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

8. Para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas pelo embargante consideram-se incluídas no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração quando a questão já foi devidamente apreciada.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042056-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia irresignada com o acórdão (Id. 98989714) que deu parcial provimento ao recurso para “suspender os efeitos da decisão agravada quanto aos atos constritivos, determinando o levantamento dos bloqueios efetuados via SISBAJUD, e à exigência de recolhimento das custas iniciais para a exceção de pré-executividade.”

Nas suas razões (Id. 98989714) o Embargante afirma que há contradição pois o cerne da lide diz respeito à existência de nulidade por citação inválida e a ordem de constrição de bens via Bacenjud, contudo, no acórdão embargado foi consignado que o Embargado deveria ter sido intimado sobre a constrição determinada pelo a quo.

Defende que não ocorreu nulidade na determinação judicial pois, após citado, o patrono da Embargada se habilitou nos autos e protocolou petição de exceção de pré-executividade, sendo a ordem de constrição determinada com plena ciência do patrono da Embargada.

Requereu o acolhimento das suas razões.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões – Id. 100447534.

Os Embargos são tempestivos.

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042056-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia irresignada com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso para “suspender os efeitos da decisão agravada quanto aos atos constritivos, determinando o levantamento dos bloqueios efetuados via SISBAJUD, e à exigência de recolhimento das custas iniciais para a exceção de pré-executividade.”

Nas suas razões o Embargante afirma que o acórdão apresenta contradição pois o patrono da Embargada teria tido plena ciência da ordem de constrição determinada em razão de sua habilitação nos autos e apresentação de exceção de pré-executividade.

Pois bem.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, a matéria e os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados, não sendo hipótese de contradição.

O voto apresentado por este relator foi convergente no tópico sobre a nulidade dos atos executórios por ausência de intimação do patrono da Embargada em razão do descumprimento do art. 272 do CPC e, como bem apresentou o Embargante em suas razões (Id. 98989714, fls. 07), o print da publicação comprova que não se fez constar o nome do advogado que requereu sua habilitação nos autos, com o respectivo número de inscrição na OAB, demonstrando deste modo sua nulidade.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado para o improvimento do agravo de instrumento, o que não se admite por este meio processual.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (g.n.)

 

Por fim, conveniente ressaltar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas pelo embargante no seu recurso, especialmente quando há efetiva apreciação, a exemplo do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se. 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator