PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065313-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: THELMA DE OLIVEIRA SODRE
Advogado(s):JOSEBEL SILVEIRA DA SILVA SEGUNDO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL E INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. TRABALHO EXERCIDO APÓS A DER POR NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.  RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I.      Caso em exame

 

1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em favor da autora, fixando a data de início do benefício em 05 de julho de 2013, correspondente ao requerimento administrativo. A autarquia apelante requer a reforma parcial do julgado, para que o termo inicial coincida com a data de juntada do laudo pericial em juízo, sob o argumento de que o perito não determinou o momento de início da invalidez da segurada.

 

II.   Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fixação do início da incapacidade pelo perito judicial autoriza a postergação do benefício para a data do laudo pericial, mesmo existindo no processo provas documentais que atestem o quadro incapacitante desde o requerimento administrativo. Outrossim, cumpre verificar se o recolhimento de contribuições previdenciárias ou o exercício de atividade laboral temporária pela segurada, após o indeferimento administrativo, afasta o direito aos valores retroativos devidos.

 

III. Razões de decidir 

 

3. Comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho. A incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação profissional foram ratificadas no laudo judicial, considerando as peculiaridades da segurada, que exercia a função de balconista e possui Ensino Fundamental incompleto.

4. Conforme as regras previdenciárias e a jurisprudência consolidada, o laudo pericial judicial ostenta caráter meramente declaratório e não constitutivo. Constatando-se que a invalidez total e definitiva decorre das mesmas patologias que motivaram o requerimento de auxílio-doença indevidamente negado, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), sob pena de penalizar a trabalhadora pela demora na realização do exame pericial judicial.

5. O exercício de labor ou o recolhimento de contribuições após a negativa administrativa decorre da imperiosa necessidade de subsistência do segurado que se vê privado da cobertura previdenciária de que necessitava. Essa conduta de sobrevivência não afasta o direito ao recebimento das parcelas vencidas retroativamente desde o requerimento administrativo ingem em que a invalidez já estava consolidada.

6. Os critérios de reajuste monetário pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de mora aplicados à caderneta de poupança devem ser preservados, aplicando-se também a isenção de custas em favor do réu, ressalvadas as despesas antecipadas. Desprovidos os recursos, impõe-se a majoração da verba honorária devida pela Fazenda Pública de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) calculados sobre as prestações vencidas até a sentença, sopesado o trabalho recursal adicional do patrono da vencedora.

 

IV. Dispositivo 

 

7. Sentença mantida e integrada em Reexame necessário. Apelação  desprovida.

 

Tese de julgamento: "Comprovada a existência da incapacidade laboral na data do requerimento administrativo por meio de documentação médica idônea, o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve corresponder à data do requerimento administrativo, ainda que o laudo pericial judicial tenha sido realizado em data posterior".


Referências: Lei número 8.213/1991, artigos 19, 41-A, 42 e 43, parágrafo primeiro. Lei número 8.620/1993, artigo 8º, parágrafo primeiro.Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 496, inciso I.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível número 8032125-47.2025.8.05.0080, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, julgado em 11 de março de 2026.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e remessa necessária nº 8065313-84.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como apelada THELMA DE OLIVEIRA SODRÉ.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em manter e integrar a sentença, em reexame necessário, E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

   

 PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065313-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: THELMA DE OLIVEIRA SODRE
Advogado(s): JOSEBEL SILVEIRA DA SILVA SEGUNDO


RELATÓRIO

 


Vistos.

Trata-se de apelação (com remessa necessárias) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), nos autos da ação acidentária proposta por THELMA DE OLIVEIRA SODRÉ, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho desta Capital, que condenou a autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria, por incapacidade permanente acidentária, a partir de 05 de julho de 2013, data correspondente ao requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, até a sentença de primeiro grau.

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social insurge-se, exclusivamente, em relação à data de início do benefício, requerendo a reforma do julgado, para fixar como marco inicial do benefício a data de apresentação do laudo pericial em juízo, sob o argumento de que, ante a impossibilidade de o perito indicar o momento do início da invalidez, a prestação só é devida a partir do diagnóstico oficial produzido em sede judicial.

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo a manutenção integral da sentença, asseverando que a moléstia incapacitante decorre de acidente de trabalho típico e que a incapacidade já se encontrava consolidada no momento do requerimento administrativo, razão pela qual postula a confirmação da decisão recorrida e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 

JR06

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065313-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: THELMA DE OLIVEIRA SODRE
Advogado(s): JOSEBEL SILVEIRA DA SILVA SEGUNDO


VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade

   

O recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual a apelação cível deve ser conhecida em seu efeito devolutivo.

Por sua vez, a remessa necessária igualmente comporta conhecimento.

O reexame necessário é indispensável para a eficácia do julgado, em estrita observância ao que dispõe o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação não ostenta valor certo, capaz de afastar o reexame oficial pelos limites de salários mínimos estabelecidos em lei.

A hipótese também encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, expressa no enunciado da Súmula 490, justificando a análise conjunta da remessa com o recurso voluntário.

   

2. Requisitos para a concessão do benefício previdenciário acidentário

 

A qualidade de segurado e o nexo de causalidade estão plenamente demonstrados nos autos, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho de ID 39318360, que comprova o acidente sofrido pela autora, no exercício de suas funções profissionais. O evento provocou lesão corporal grave no tornozelo esquerdo que, posteriormente, evoluiu para um quadro crônico de insuficiência venosa, com ulceração aberta e infectada em ambos os membros inferiores.

Esse infortúnio caracteriza, perfeitamente, o acidente de trabalho, conforme o conceito estabelecido pelo artigo 19, da Lei 8.213/1991, ensejando a concessão de benefício de natureza acidentária, tendo em vista que a patologia decorre diretamente do exercício da atividade laborativa, repita-se.

No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial médico de ID 39318468 atesta, de forma categórica, que a segurada apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho. O perito judicial concluiu que as severas lesões vasculares, agravadas pelo diagnóstico de diabetes, impedem a autora de realizar esforços físicos, permanecer em pé por períodos prolongados ou caminhar longas distâncias, tornando inviável o desempenho de suas atividades habituais.

Constatou-se a inviabilidade de recuperação de sua capacidade funcional ou de submissão a processo de reabilitação profissional, restando configurado o caráter permanente do impedimento laboral.

O exame das condições pessoais e socioeconômicas da autora corrobora a necessidade de concessão da proteção previdenciária definitiva, uma vez que a segurada possui ensino eundamental incompleto e sempre exerceu a profissão de balconista, atividade que demanda vigor físico e ortostatismo prolongado.

Diante do baixo grau de instrução, da idade e das severas limitações físicas impostas pelas úlceras venosas infectadas, mostra-se impraticável a reinserção ou a readaptação da trabalhadora no mercado de trabalho convencional.

Desse modo, o conjunto fático e probatório coligido aos autos demonstra o preenchimento de todos os requisitos para o reconhecimento do direito à jubilação por incapacidade, afastando as alegações de aptidão apresentadas pela autarquia previdenciária.

O ordenamento jurídico previdenciário brasileiro disciplina a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, condicionando-o à constatação de invalidez insuscetível de recuperação para o exercício de atividade laborativa, que garanta a subsistência do segurado, conforme redação do artigo 42, da Lei 8.213/1991:


“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. 

 

Diante das provas produzidas no processo, a confirmação do direito da segurada à inativação definitiva constitui medida de justiça, tendo em vista que a gravidade de seu estado de saúde e as suas condições socioeconômicas impedem qualquer perspectiva de retorno ao trabalho ou de subsistência por meios próprios.

 

3. Fixação do termo inicial do benefício 

 

O Instituto Nacional do Seguro Social insurge-se contra a sentença, sustentando que, diante da impossibilidade de o perito judicial delimitar o exato momento do início da invalidez da segurada, a data de início do benefício deve coincidir com a data de juntada do laudo pericial aos autos (Id. 22545749).

A autarquia alega que a concessão retroativa, desde o requerimento administrativo carece de fundamentação técnica, sob pena de gerar prejuízos aos cofres públicos.

No entanto, o inconformismo recursal do réu não merece acolhimento.

As provas documentais constantes do processo demonstram que as patologias que ensejaram a invalidez total e definitiva da autora, correspondentes à insuficiência venosa profunda, com ulceração e úlceras em pés e pernas, são idênticas àquelas indicadas por ocasião de seu requerimento de auxílio-doença formulado administrativamente, em 05 de julho de 2013 (Id. 22545730).

O laudo pericial judicial de ID 39318468, de natureza meramente declaratória e não constitutiva, limitou-se a ratificar a irreversibilidade de um quadro clínico grave e debilitante, que já se encontrava instaurado desde a primeira provocação à via administrativa, de modo que a inaptidão física já existia no momento em que a autarquia negou indevidamente a concessão do amparo previdenciário.

Sobre o tema, o precedente deste Sodalício confirma que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (data do requerimento), quando comprovada a preexistência da incapacidade por documentação médica idônea: 

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio por incapacidade temporária, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (20/03/2025), e não na data do laudo pericial administrativo (16/09/2025). O Apelante sustenta a indispensabilidade de perícia judicial para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e defende a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia. II. Questão em discussão Saber se é imprescindível a realização de perícia judicial para fixação da data de início da incapacidade quando há reconhecimento administrativo posterior da mesma moléstia. Definir se o termo inicial do benefício deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou à data do laudo médico pericial, quando comprovada a preexistência da incapacidade por documentação médica idônea. III. Razões de decidir O juiz é o destinatário da prova e pode formar seu convencimento com base no acervo documental constante dos autos (art. 371 do CPC), sendo desnecessária a produção de nova prova pericial judicial quando a própria autarquia ré reconheceu administrativamente a incapacidade decorrente da mesma patologia, apenas divergindo quanto ao marco inicial. A fixação da data de início da incapacidade não se vincula estritamente à data de emissão do laudo pericial, que possui natureza declaratória e não constitutiva. Comprovado, por meio de atestados médicos contemporâneos e coerentes com o diagnóstico final da autarquia, que a incapacidade já existia no momento do requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER (art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). A demora da Administração Pública em agendar e realizar a perícia médica não pode prejudicar o segurado que já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício na data do protocolo do pedido. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Comprovada a existência da incapacidade laboral na data do requerimento administrativo por meio de documentação médica idônea, o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve corresponder à DER, ainda que o laudo pericial oficial tenha sido realizado em data posterior." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 1º; Código de Processo Civil, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.471.461/SP; STJ, Súmula 576 (por analogia)" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8032125-47.2025.8.05.0080, Relator(a): DESA. GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 11/03/2026). 

 

"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões a autarquia previdenciária postulou a alteração da data inicial do beneficio, postulando a fixação no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2. No entanto, ao contrário da alegação feita pela autarquia previdenciária, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa, caso tenha ocorrido. 3. Face a sucumbência, majoram-se os honorários para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos arbitrados no comando sentencial" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004470-90.2018.8.05.0001, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/08/2022). 

 

No caso em exame, a anterioridade das lesões em relação à perícia judicial é comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho de ID 39318360, pelos relatórios emitidos na época do infortúnio, e pelas próprias fotografias que retratam a gravidade das úlceras nos membros inferiores. Esses elementos formam um acervo probatório seguro e contemporâneo à provocação administrativa, evidenciando o desacerto do indeferimento promovido pelo ente previdenciário, em 09 de agosto de 2013, sob a equivocada tese de aptidão laboral.

A postergação do termo inicial para a data do laudo judicial implicaria em evidente penalização da trabalhadora pela morosidade na prestação jurisdicional e no agendamento do exame técnico, estimulando o enriquecimento sem causa da autarquia.

Ademais, não prospera o argumento da autarquia de que os recolhimentos ou vínculos temporários de emprego, mantidos pela demandante entre abril de 2012 e março de 2014, descaracterizariam o estado de incapacidade total e permanente. O fato de o segurado exercer atividade laborativa após o indeferimento administrativo do benefício, decorre da imperiosa necessidade de sobrevivência e busca por prover o próprio sustento, no período em que se viu desamparado pela Previdência Social. Essa conduta de sobrevivência não elide a preexistência do direito ao benefício, tampouco afasta o dever de pagamento retroativo das prestações devidas desde o requerimento administrativo originário.

Essa orientação encontra-se plenamente alinhada à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, na qual restou consolidada a retroação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário à data de entrada do requerimento administrativo, quando a perícia técnica judicial apenas confirma o quadro clínico anteriormente submetido ao conhecimento da autarquia, nos termos do Tema Repetitivo 1124: 

 

“TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação” — Paradigma: REsp 1913152/SP). 

 

No caso concreto, o laudo pericial judicial não identificou fato novo ou moléstia diversa, mas limitou-se a atestar a irreversibilidade da insuficiência venosa crônica, que já acometia a segurada na data de entrada do requerimento administrativo. Portanto, a incidência do precedente de observância obrigatória é perfeita, devendo ser integralmente rejeitado o pleito autárquico, de fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial judicial.

O regramento legal previdenciário estabelece, de maneira expressa, o marco inicial para o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-o na data da provocação administrativa, quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos naquele momento, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991: 

 

“Art. 43, § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida” (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

 

Conclui-se, assim, que a sentença prolatada aplicou, de forma escorreita, as regras de direito material e processual, ao manter a data de início do benefício em 05 de julho de 2013, data correspondente à entrada do requerimento administrativo, no qual as patologias incapacitantes da autora foram inicialmente submetidas à apreciação do ente público.

Os critérios para atualização monetária e juros de mora aplicados na sentença encontram-se em perfeita consonância com as regras jurídicas vigentes e com os entendimentos firmados acerca das condenações impostas à Fazenda Pública.

No que tange aos encargos decorrentes da sucumbência, o desprovimento integral do recurso voluntário do réu atrai a incidência de acréscimo em sede recursal. Assim, majora-se a verba honorária sucumbencial do patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, para 12% (doze por cento), calculado sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Logo, pelas razões indicadas, não se vislumbrando quelaquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em sede de Reexame Necessário. 

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, integrando a sentença, em sede de reexame necessário.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator