PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO APÓS QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 548 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por SERASA S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste na legalidade da manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito. A recorrente sustenta a existência de inscrição anterior legítima, o que afastaria o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção de anotação em cadastro restritivo após a quitação da dívida configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, ainda que haja inscrição anterior legítima; e (ii) o valor fixado a título de indenização mostra-se razoável à luz dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 548, impõe ao credor o dever de excluir, no prazo de cinco dias úteis após a quitação integral, o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora quitou o débito em agosto de 2021, permanecendo, contudo, com restrição ativa até janeiro de 2023, a qual somente foi retirada por determinação judicial. A manutenção indevida da anotação após a quitação constitui ato ilícito autônomo, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 385 do STJ, que trata da exclusão do dever de indenizar em casos de inscrição preexistente legítima. A conduta da recorrente violou o dever legal de exclusão, atraindo a responsabilidade civil e o dever de indenizar. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, por se tratar de violação à esfera extrapatrimonial do indivíduo (dano in re ipsa). Contudo, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se desproporcional frente às peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. Reduz-se o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para compensar o dano sem configurar enriquecimento sem causa. De ofício, procede-se à adequação do capítulo da sentença referente à incidência de juros e correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme orientação do STJ no AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, altera-se o critério de atualização monetária e juros de mora, fixando-se a Taxa Selic como índice único de correção e compensação. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 548 do STJ; Súmula nº 385 do STJ. STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.2.2025, DJEN de 20.2.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009823-09.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante SERASA S.A. e como apelada RADIO FM LIDER LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009823-09.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: RADIO FM LIDER LTDA
Advogado(s):JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SERASA S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O dispositivo da sentença restou assim redigido: "[...] Diante do exposto, reitero os termos da decisão de ID 300528771, tornando-a definitiva, e julgo PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente corrigida com juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (17/08/2021) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a requerida, ainda, a pagar as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." (ID 86658224) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de danos morais indenizáveis, invocando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a apelada já possuía inscrição anterior em cadastros restritivos de crédito, de modo que não poderia pleitear reparação por nova anotação. Aduz que, por se tratar de pessoa jurídica, o reconhecimento do dano moral dependeria de prova específica, inexistente nos autos. Ressalta, ainda, que, caso não seja afastada a condenação, deve ser reduzido o quantum indenizatório arbitrado, reputado excessivo e desproporcional, para evitar enriquecimento sem causa da apelada. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional das custas e honorários entre as partes. Em sede de contrarrazões, a apelada, Rádio FM Líder Ltda., pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a situação em análise não se amolda à Súmula 385 do STJ, por se tratar de manutenção indevida de inscrição após a quitação integral da dívida, hipótese regida pela Súmula 548 do STJ, que impõe ao credor a exclusão da restrição no prazo de cinco dias úteis. Argumenta que a manutenção perdurou por mais de 17 meses, somente sendo cessada após decisão judicial, o que configura ato ilícito autônomo, apto a gerar dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (Súmula 227 do STJ). Defende a adequação do valor fixado em R$ 10.000,00, em harmonia com a jurisprudência e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afirma não haver sucumbência recíproca, pois todos os pedidos principais foram acolhidos, e requer, ainda, a condenação da apelante por litigância de má-fé, diante da interposição de recurso manifestamente infundado, além da majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009823-09.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: RADIO FM LIDER LTDA
Advogado(s): JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal devidamente demonstrado no id. 86658240. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por SERASA S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A controvérsia recursal devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se ao exame da regularidade ou não da inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito. A parte Autora defende ter sido negativado de maneira indevida, enquanto a SERASA S/A afirma a existência de inscrição pré-existente que afastaria o dever de indenizar. Na documentação acostada pelo Autor, consta a existência de inscrição realizada em 25/01/2021, no valor histórico de R$ 449,32 em razão de dívida atinente ao contrato nº 078801328611 (ID 86657488). Por sua vez, a demandada acostou aos autos anotação realizada em 20/01/2023 noticiando a existência de dívida decorrente de ação judicial no valor de R$ 29.349,77 (ID 86657504). O juízo de primeiro grau afastou a aplicação da Súmula nº 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), sob o fundamento de que não se trata de hipótese de inscrição indevida quando já existente anotação legítima anterior, mas sim de manutenção ilícita do registro mesmo após a comprovação do pagamento da dívida. Reconheceu a incidência da Súmula nº 548 do STJ, segundo a qual incumbe ao credor providenciar a exclusão da anotação em até cinco dias úteis a partir da quitação. Concluiu, portanto, pela procedência do pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. No exame dos autos, constata-se que a apelada quitou integralmente o débito em agosto de 2021 (ID 86657486) e, ainda assim, permaneceu com restrição ativa em seu nome até janeiro de 2023, somente excluída em razão de determinação judicial (ID 86657497). Portanto, entendo que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, haja vista que, a despeito da tese pacificada por meio do enunciado sumular nº 385 do STJ, a existência de inscrição pré-existente não gera ao demandado o direito de manter inscrição ulterior, por anos, após comprovado tanto o pagamento da dívida questionada, quanto a cientificação da SERASA S/A acerca do pagamento. No entanto, ainda assim, a plataforma de restrição creditícia manteve a anotação sem apresentar qualquer fundamento legítimo para tanto. Desse modo, admitir a aplicação do enunciado 385 do STJ implicaria em evidente admissão de abuso de direito, o que não se pode tolerar. Ademais, ainda que se cogitasse da existência de apontamento anterior, o fato é que a manutenção da restrição após a quitação configura ilícito autônomo, desvinculado da suposta inscrição anterior, atraindo a incidência da Súmula nº 548 do STJ e caracterizando dano moral in re ipsa. Súmula nº 548, STJ. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Ocorre que o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00, dez mil reais) mostra-se desarrazoado frente às circunstâncias do caso concreto e à luz do parâmetro usualmente adotado por este Relator em casos análogos. Nesse contexto, acolho, em parte, o pedido formulado pela apelante, apenas com o fim de reduzir o valor da indenização pra o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, procedo, de ofício, à adequação do dispositivo da sentença em relação à incidência de correção monetária e juros moratórios ao quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Julgador. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Altera-se de ofício o capítulo da sentença relativo à correção monetária e juros de mora, para fixar que os danos morais arbitrados pelo Juízo de origem deverão ser corrigidos por meio da aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pelo Lei nº 14.905/24, cuja aplicação dar-se-á retroativamente, consoante tese firmada no AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Fica a Apelante advertida de que a interposição de recursos meramente protelatórios implicará na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, até o limite legal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009823-09.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: RADIO FM LIDER LTDA
Advogado(s): JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA
VOTO