PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007095-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s):KATHARINE LOPES DA PAIXAO, CARLA KARINE SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NÃO BLOQUEADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débitos oriundos de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito após furto, condenando-a à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor idoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente por transações fraudulentas realizadas após furto do cartão; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço diante de movimentações atípicas não bloqueadas; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração e adequação do quantum indenizatório por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

  2. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  3. As transações impugnadas destoam significativamente do padrão de consumo do autor, evidenciando movimentação atípica que deveria ter sido detectada pelos mecanismos antifraude.

  4. A ausência de bloqueio preventivo diante de operações sequenciais e de elevado valor caracteriza falha na prestação do serviço de segurança bancária.

  5. A utilização de senha pessoal não afasta a responsabilidade da instituição, sendo inadequado exigir do consumidor prova negativa de não compartilhamento.

  6. Os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira não comprovam a regularidade das transações nem a inviolabilidade do sistema.

  7. Não se comprova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo causal.

  8. A manutenção da cobrança indevida, mesmo após ciência da fraude e de sua atipicidade, configura violação à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ.

  9. O dano moral é in re ipsa, decorrente da fraude, da cobrança indevida e dos transtornos suportados pelo consumidor idoso.

  10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e até inferior aos parâmetros adotados em casos análogos, sendo incabível sua redução.

  11. A majoração do quantum indenizatório é vedada em razão da ausência de recurso da parte autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

  12. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito, ainda que decorrentes de ação de terceiros, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de bloqueio de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil. 3. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. 4. O dano moral decorrente de fraude bancária e cobrança indevida é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 425, V, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929); TJ-BA, Apelação nº 8032990-89.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8039035-41.2022.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8003050-45.2022.8.05.0022; TJ-BA, Apelação nº 8071252-06.2023.8.05.0001.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007095-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s): KATHARINE LOPES DA PAIXAO, CARLA KARINE SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por JONATHAN MACHADO PIRES na ação anulatória de cobrança indevida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, para: (i) declarar a nulidade das compras realizadas no cartão de crédito do autor nos valores de R$ 995,00, R$ 996,00, R$ 649,90 e R$ 999,97, totalizando R$ 3.640,87, ocorridas em 22/11/2024; (ii) condenar a ré à restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 7.281,74, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo pagamento indevido (09/12/2024), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (22/11/2024), na forma da Súmula 54/STJ, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

Nas razões do presente apelo, a recorrente sustenta, em síntese: (a) a regularidade das transações, validadas com senha pessoal de quatro dígitos; (b) a força probatória das telas sistêmicas, com fundamento no art. 425, V, do CPC; (c) a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano, por culpa exclusiva de terceiro, com supedâneo no art. 14, § 3.º, II, do CDC; (d) a ausência de prova dos danos morais e o caráter exorbitante do quantum arbitrado; (e) o descabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência dos requisitos legais; e (f) a impertinência da inversão do ônus da prova.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação da apelante em honorários recursais de 20%.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007095-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s): KATHARINE LOPES DA PAIXAO, CARLA KARINE SANTOS SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira apelante pelas compras fraudulentamente realizadas com o cartão de crédito do apelado após o furto de sua pochete, com suas implicações sobre a repetição do indébito em dobro, a configuração e o quantum dos danos morais, bem como sobre a correção da inversão do ônus da prova deferida na origem.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, há muito, o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula n. 479 daquela Corte.


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

(Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)


A fraude praticada por terceiros no sistema bancário constitui risco inerente à atividade explorada pela recorrente, não se confundindo com o fortuito externo, que efetivamente romperia o nexo causal.

A tese central da apelante — de que a utilização de senha pessoal de quatro dígitos demonstraria a regularidade das transações e afastaria qualquer responsabilidade da instituição — não encontra respaldo na moldura fático-probatória delineada nos autos.

É de conhecimento notório que a obtenção de senhas por criminosos pode se dar por meio de diversas técnicas, como a observação dissimulada (shoulder surfing), sendo despropositado exigir do consumidor, notadamente de pessoa idosa, a prova de um fato negativo: que não compartilhou, anotou ou de qualquer forma facilitou a obtenção da senha por terceiros.

Mais relevante, contudo, é o dado probatório que a própria instrução tornou incontornável: as faturas anteriores do cartão do apelado, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, demonstram de forma cristalina um padrão de consumo com valores significativamente inferiores aos das transações impugnadas, sem qualquer compra de alto valor realizada em sequência rápida, no mesmo dia e no mesmo estabelecimento.

As quatro operações fraudulentas — R$ 995,00, R$ 996,00, R$ 649,90 e R$ 999,97, realizadas às 17h13, 17h14, 17h16 e 18h do dia 22/11/2024 — destoam de maneira flagrante desse histórico, configurando padrão que deveria ter acionado, automaticamente, os mecanismos antifraude da instituição.

A ausência de bloqueio preventivo diante de transações tão atípicas evidencia, por si só, a falha na prestação do serviço de segurança bancária, que é inerente e esperada nessa modalidade de serviço.

As telas sistêmicas apresentadas pela recorrente não têm o condão de afastar essa conclusão. Trata-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria parte que os apresenta, insuficientes, por si sós e sem qualquer corroboração técnica independente, para demonstrar a inviolabilidade do sistema ou a inequívoca utilização da senha pelo legítimo titular do cartão.

Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032990-89.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: NEUZA CARNEIRO CARDOSO Advogado (s): MARCEL CARDOSO FERREIRA registrado (a) civilmente como MARCEL CARDOSO FERREIRA Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. II . Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco em relação às compras contestadas pela Autora; e (ii) em caso positivo, se é devido o cancelamento dos débitos e a indenização por dano moral. III. Razões de decidir: 3 . A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que as compras impugnadas destoam do perfil de consumo da Autora, pessoa idosa com 80 anos de idade . 5. O Banco não logrou êxito em comprovar que as transações foram efetivamente realizadas pela consumidora ou que houve culpa exclusiva desta, ônus que lhe incumbia. 6. Configurado o dano moral presumido, diante dos transtornos experimentados pela Autora, que teve que acionar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, caracterizando o desvio produtivo do consumidor . IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência dos débitos contestados, determinar o cancelamento do cartão de crédito e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) . Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito de consumidor. 2. Caracteriza dano moral in re ipsa a cobrança indevida de débitos contestados por consumidor idoso, quando as transações destoam de seu perfil de consumo" . ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STF, RE 575 .923, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02 .05.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8032990-89.2020 .8.05.0001, sendo Apelante Neuza Carneiro Cardoso e Apelado o Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(TJ-BA - Apelação: 80329908920208050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039035-41.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO NETO Advogado (s):LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado (a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. TRANSAÇÃO EFETUADA PELO CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE BOLETO, EM CAIXA ELETRÔNICA . MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NÃO DETECTADA PELA BARREIRA DE SEGURANÇA. TRAMA CRIMINOSA COMPLEXA QUE USA FALHA DO SISTEMA PARA PERPETRAR O GOLPE NA ORDEM DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DANOS ADVINDOS DE FRAUDES . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 479, STJ, E ART. 14, DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÃO CANCELADA, VALORES COBRADOS EXTORNADOS . DANO MORAL QUANTIFICADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA PARA 20% . PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8039035-41.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO NETO. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES . CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04

(TJ-BA - Apelação: 80390354120228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)


O art. 425, V, do CPC, invocado pela apelante, confere àquelas peças força probatória relativa, passível de ser neutralizada — como ocorreu no presente caso — por indícios robustos de irregularidade e pela negativa veemente do consumidor, que foi ouvido em juízo e reafirmou não ter realizado as compras nem compartilhado sua senha.

Não desincumbida do ônus que lhe competia — demonstrar a inviolabilidade de seu sistema de segurança e a legitimidade das transações nas circunstâncias narradas — impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua responsabilidade, conforme decidido pela nobre magistrada singular.

A arguição de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor tampouco prospera. Para que se configure essa excludente, seria necessário comprovar que o apelado agiu com negligência qualificada que houvesse rompido o nexo causal, como o compartilhamento voluntário da senha ou a guarda descuidada do cartão de forma anotada. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada nos autos. Ao contrário, a narrativa do autor — de ter sido vítima de emboscada em local público, sem que percebesse a subtração dos cartões no momento em que ocorreu — é coerente, crível e compatível com o modus operandi de quadrilhas especializadas nessa modalidade criminosa. A fraude de terceiros, nesse contexto, integra o risco do negócio bancário e, portanto, configura fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ.

No que concerne à repetição do indébito em dobro, a sentença está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 929 (EAREsp 600.663/RS), segundo o qual a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.

No caso dos autos, a apelante, ciente do Boletim de Ocorrência lavrado pelo autor, do protocolo de reclamação administrativa apresentado e da manifesta atipicidade das transações frente ao histórico de consumo de um idoso de 76 anos, manteve a cobrança e compeliu o consumidor ao pagamento sob o risco de encargos financeiros, multas e eventuais negativações.

Essa conduta configura, com nitidez, engano injustificável e afronta à boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, justificando plenamente a condenação em dobro.

Quanto aos danos morais, não há como acolher a tese da apelante de que a situação vivenciada pelo autor configuraria mero dissabor cotidiano. A condição de idoso do apelado, a violência da emboscada sofrida, a recusa injustificada da instituição em reconhecer a fraude mesmo diante de provas consistentes de atipicidade das transações, o temor legítimo de cobranças vexatórias e a significativa perturbação de sua tranquilidade financeira compõem quadro que, sem nenhuma dúvida, ultrapassa o limite do aborrecimento ordinário da vida em sociedade, alcançando a esfera da lesão a direitos da personalidade indenizável.

O dano moral, na espécie, é in re ipsa: decorre da própria situação de fraude bancária, da negativa de estorno e da imposição ao consumidor vulnerável de arcar com despesas que não contraiu. As três funções que orientam a fixação do quantum indenizatório — compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica — estão presentes.

A compensatória atende ao sofrimento e à perturbação experimentados pelo autor; a punitiva e a preventivo-pedagógica impõem à recorrente o custo da conduta contrária à boa-fé, estimulando a adoção de mecanismos antifraude mais eficazes em benefício da coletividade de consumidores.

A apelante postulou ainda a redução do quantum arbitrado pela nobre magistrada singular, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Impõe-se, contudo, registrar que o valor encontra-se, na verdade, abaixo da média que esta Terceira Câmara Cível vem praticando em casos análogos envolvendo fraude bancária e consumidor idoso, cujo parâmetro se situa habitualmente em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-45.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARNALDO GONCALVES DE FRANCA Advogado (s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO . CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA . FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se discute a legalidade em si da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pois devidamente autorizada pelo legislador pátrio . O que se questiona, entretanto, é como se dá a abordagem das instituições financeiras no momento de ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 2. A própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro de aposentados e pensionistas, muitos inclusive analfabetos ou de pouca instrução, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mas vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 3 . É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o Consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo autor/apelante, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da Instituição Financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação . 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 8 . Com relação aos consectários legais, cumpre consignar que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8003050-45.2022.8.05 .0022, sendo apelante ARNALDO GONCALVES DE FRANCA e apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80030504520228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071252-06.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA72160-A), MARCELO MENDES (OAB:SP170683-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), HENRIQUE DE ARANTES LOPES (OAB:SP397686) APELADO: ELISABETE MARIA DE FATIMA LORENZO MARTINEZ ALBERNAZ e outros (2) Advogado (s): MONICA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA72574-A), KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA72160-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), MARCELO MENDES (OAB:SP170683-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (1º E 2º RÉUS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. AFASTADA . COMPRAS NÃO RECONHECIDAS DECORRENTES DE FRAUDE. CARTÃO CLONADO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE POR FALHAS NA SEGURANÇA DE SUAS OPERAÇÕES, AINDA QUE ORIUNDAS DA AÇÃO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479, DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO ART . 14, DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS, MESMO APÓS ALEGADO ESTORNO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO, POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE . APLICAÇÃO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO . ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO VALOR DE R$15 .000,00, A SER PAGO PELAS APELANTES, SOLIDARIAMENTE. MANUTENÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelações Simultâneas nº 8071252-06.2023 .8.05.0001; Recorrentes: Itaú Unibanco S.A . e Eduzz Tecnologia Ltda.; Recorrida: Elisabete Maria de Fátima Lorenzo Martinez Albernaz; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Apelação: 80712520620238050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)


A redução postulada é, assim, manifestamente incabível.

De outro lado, cabe pontuar, inclusive, que seria possível a sua majoração diante das peculiaridades do caso concreto. No entanto, o autor não interpôs recurso contra a sentença, sendo vedado a este Colegiado agravar a situação do único recorrente, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus, que constitui limite intransponível no âmbito recursal.

Por derradeiro, deve ser acolhido o pedido formulado nas contrarrazões quanto à majoração dos honorários advocatícios. Aplicando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em remuneração ao trabalho adicional dos(as) nobres advogados(as) do apelado na instância recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora