PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 045/2022. IMPLEMENTAÇÃO INADEQUADA COMO GRATIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal (professora) ao reenquadramento funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, fixando os efeitos financeiros a partir da vigência da lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a autora comprovou o direito ao reenquadramento funcional nos termos da Lei Complementar Municipal nº 045/2022; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o decisum enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes.
  2. Reconhece-se que houve comprovação do direito ao reenquadramento funcional, uma vez que a própria Administração Pública deferiu administrativamente o pedido, ainda que o tenha implementado de forma inadequada como gratificação.
  3. Interpreta-se o art. 109, §5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 no sentido de assegurar o enquadramento automático dos servidores já integrantes da carreira, desde que preenchidos os requisitos legais, afastando a tese de contagem do interstício apenas após a vigência da lei.
  4. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1.075), segundo o qual a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias.
  5. Define-se que o termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o art. 109, §2º, da referida lei, retroagindo à data do protocolo do requerimento administrativo, e não à vigência da norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 2. O reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional comprova o preenchimento dos requisitos legais e impede a negativa posterior pela Administração. 3. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias. 4. Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do protocolo do requerimento administrativo, conforme previsão legal específica.


Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 045/2022, art. 109, §§2º e 5º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2101401/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024; STJ, Tema 1.075.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Itaberaba, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por KALYANE TORRES DE SANTANA.


Narra a autora que é professora efetiva da rede municipal e que formulou requerimento administrativo de progressão funcional com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 045/2022. Sustenta que, embora o ente municipal tenha reconhecido administrativamente o pleito, a implementação ocorreu de forma equivocada, como gratificação, sem a correspondente alteração do vencimento básico e dos adicionais dele derivados, razão pela qual postulou o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias.


Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça, julgando procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao enquadramento no Nível NU II, Referência V (5), Classe D, determinar a correta implementação da progressão funcional e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais, fixando os efeitos financeiros a partir de agosto de 2022.


Inconformado, o Município interpôs apelação. Preliminarmente, suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o decisum não teria enfrentado teses centrais da defesa, especialmente a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelo art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022.


No mérito, sustenta, em síntese, que a autora não comprovou o preenchimento cumulativo das exigências legais para a progressão, notadamente o interstício mínimo de três anos, a avaliação positiva de desempenho e a carga horária mínima de capacitação.


Defende a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros a agosto de 2022, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 2023.


Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral.


Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a autora comprovou o direito ao reenquadramento funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 045/2022; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da implementação da progressão.


Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela apelante.


Não procede a preliminar de nulidade da sentença, pois a decisão recorrida examinou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, especialmente a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, a manutenção da gratuidade da justiça, a interpretação do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 e a existência de prova documental indicativa do reconhecimento administrativo do direito vindicado.


O fato de a sentença não acolher a tese defensiva ou não rebater, de modo individualizado, todos os argumentos expendidos pela parte ré não a torna nula, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a lide, como ocorre na hipótese.


Rejeito, pois, a preliminar.


No mérito, o recurso merece parcial provimento.


Da análise dos autos, verifica-se que a autora afirma ter requerido progressão funcional com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, sustentando que o Município, embora tenha deferido administrativamente o pedido, promoveu sua implementação de forma inadequada, tratando-a como gratificação, e não como alteração de enquadramento funcional.


Observa-se que os documentos acostados demonstram que a autora é professora efetiva desde 2007 (Id 97407538) e que protocolou requerimento administrativo em abril de 2023 (Id 97407534).


Conforme consta da sentença recorrida, a implementação ocorreu como “gratificação”, e não como reenquadramento no nível, classe e referência devidos, conforme evidenciado nas fichas financeiras acostadas aos autos.


Nesse contexto, não prospera a alegação do ente municipal de total ausência de prova do direito afirmado. Ao contrário, a moldura fática delineada evidencia que houve reconhecimento administrativo do pleito, circunstância incompatível com a tese recursal de inexistência dos pressupostos legais.


Com efeito, se a própria Administração procedeu à implementação — ainda que de forma inadequada — enfraquece-se a alegação de ausência de requisitos para a progressão.


Também não convence a interpretação municipal segundo a qual o interstício de três anos previsto no art. 109, I, somente poderia ser contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 045/2022. O § 5º do referido dispositivo prevê o enquadramento automático dos servidores estatutários integrantes do quadro do magistério público municipal na data da publicação da lei, desde que preenchidos os requisitos legais.


Colhe-se: 


Art. 109. Progressão por Referência é a movimentação, por merecimento do profissional do Magistério, dentro de um mesmo nível, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/96, art. 67, inciso IV, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:

(...)

§5 - os profissionais na condição de servidores estatutários ocupantes dos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal à data da publicação dessa lei serão automaticamente enquadrados na tabela de progressão por nível, classe e referência em conformidade com o anexo IV e V, desde que preenchidos os requisitos legais de concessão


A interpretação defendida pelo apelante esvaziaria a própria finalidade da norma de transição, pois impediria, de plano, qualquer reenquadramento imediato dos servidores já integrantes da carreira quando do advento da nova disciplina legal.


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075, firmou entendimento no sentido de que a progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração frustrá-la com fundamento em limitações orçamentárias.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS . OFENSA AO ART. 8º, I e VII, DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ . 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrido "por meio da qual sustenta que é policial militar e que o Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e BOMBEIROS que estavam previstas para o acontecer em 21 de abril de 2020. Com isso, pleiteia a retroação dos efeitos do ato de promoção de 21 de Abril de 2021 para 21 de Abril de 2020, alegando que naquela data já preenchia os requisistos" (fl. 291, e-STJ) . 2. A indicada afronta aos arts. 8º, I e VII, da LC 173/2020, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador.Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento . Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.075, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art . 22 da Lei Complementar 101/2000.4. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual não merece reforma.5 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2101401 TO 2023/0360370-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)


Tal diretriz reforça a impossibilidade de a Municipalidade, após editar a norma e reconhecer administrativamente a situação funcional da servidora, inviabilizar a correta implementação do reenquadramento.


Todavia, assiste razão ao apelante quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.


Isso porque o § 2º do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 estabelece expressamente que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo.


"Art. 109 (...)

§2º - Os requerimentos de progressão por referência deverão ser protocolados nos meses de março a maio de cada ano e a Administração Pública Municipal deverá apreciá-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias subsequentes, sem prejuízo de os efeitos financeiros retroagirem à data de seu protocolo."


Assim, embora correta a conclusão quanto ao direito da autora ao adequado reenquadramento funcional, não há amparo legal para fixar os efeitos financeiros em agosto de 2022, data da vigência da lei.


Como consta dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em abril de 2023, sendo este o marco inicial adequado para a produção dos efeitos patrimoniais.


Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora ao correto enquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, devendo apenas ser reformada quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que os efeitos financeiros da implementação da progressão funcional retroajam à data do protocolo do requerimento administrativo (abril de 2023), mantidos, no mais, os demais termos da sentença.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora