PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos (ID 86256422), em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8018908-82.2022.8.05.0001, que lhe move ALINE MARY DE ABREU SILVA, ora Agravada.

A referida demanda originária constitui-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, já em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora, ora Agravada, busca a satisfação do seu crédito, incluindo valores relativos à condenação principal e à multa cominatória (astreintes) fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer.

A decisão agravada, proferida no bojo da fase executiva, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. O douto magistrado de primeiro grau entendeu pela plena exigibilidade da multa cominatória, homologou o cálculo de débito apresentado pela exequente no montante total de R$ 39.898,03 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos), deferiu o levantamento da quantia reputada incontroversa, no valor de R$ 21.676,28 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), e, por fim, condenou o banco executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 86256422), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Em suas razões recursais, argui, precipuamente, o excesso de execução decorrente da indevida cobrança das astreintes. Fundamenta sua tese em três pilares principais.

Primeiramente, alega a nulidade da cobrança da multa por ausência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, requisito que seria indispensável nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a única intimação teria sido realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa de seu advogado, o que não supriria a exigência sumular. Menciona a afetação dos Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333 ao rito dos repetitivos (Tema 1.296/STJ) para uniformizar o entendimento sobre a matéria, reforçando a contínua exigência jurisprudencial da intimação pessoal.

Em segundo lugar, defende a possibilidade de revisão ou exclusão da multa cominatória a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a fixação de astreintes não transita em julgado e está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificada caso se torne excessiva. Para corroborar tal entendimento, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais se destaca o julgado no EDiv em AREsp nº 650.536/RJ, da Corte Especial.

Em terceiro lugar, aponta o caráter excessivo e desproporcional do valor acumulado da multa, que teria assumido natureza punitiva em detrimento de sua função coercitiva. Alega que o montante se revela desproporcional, especialmente porquanto a obrigação de fazer teria sido cumprida, ainda que com atraso. Invoca, por analogia, o artigo 412 do Código Civil, que veda que a cláusula penal exceda o valor da obrigação principal, para argumentar contra o enriquecimento sem causa da Agravada.

Adicionalmente, sustenta a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à parte autora (pas de nullité sans grief), a inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta e a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur, por entender que o valor executado encontra-se majorado.

Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento de valores e, no mérito, requer o provimento do agravo para: a) reconhecer a nulidade da exigência das astreintes por ausência de intimação pessoal ou por ausência de prejuízo; b) subsidiariamente, reduzir o valor da multa a patamar razoável e proporcional; c) alternativamente, limitar a multa ao teto de R$ 1.000,00, conforme fixado em sentença; d) e, por fim, determinar a remessa dos autos à contadoria.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 86256429 e 86256442).

Por meio da decisão monocrática de ID 87042339, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a análise preliminar dos autos de origem revelou a existência de mandado de citação e intimação devidamente cumprido em 27/05/2022 (IDs 203390817 e 203390818), o que, em tese, afastaria a alegação de vício na intimação.

Devidamente intimada para apresentar resposta, a Agravada, apresentou as suas contrarrazões (ID 90852490), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do Agravante em honorários recursais. Em sua manifestação, a Agravada rebateu ponto a ponto as alegações do Agravante, asseverando a plena validade da intimação pessoal realizada por mandado na sede do banco, a confissão do Agravante quanto ao cumprimento tardio da obrigação (mais de um ano após a ciência inequívoca) e a proporcionalidade da multa, que se avolumou unicamente pela desídia da instituição financeira. Argumentou, ainda, pela inexistência de enriquecimento sem causa, dado o dano efetivo sofrido, e ressaltou o acerto da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

Dispensada a intervenção da Douta Procuradoria de Justiça, por versar a matéria sobre interesses meramente patrimoniais e disponíveis.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 16 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
AGRAVADO: ALINE MARY DE ABREU SILVA
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS (OAB:BA67698-A)

 

DECISÃO

 

O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É tempestivo, tendo em vista que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi devidamente comprovado, conforme guias e comprovante de pagamento colacionados (IDs 86256429 e 86256442). As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

A controvérsia central deste recurso reside na verificação da regularidade da execução da multa cominatória (astreintes) imposta ao Agravante, bem como na análise da proporcionalidade de seu valor, sendo o cerne da questão devolvida a este Egrégio Tribunal a determinação se a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, merece ser mantida ou reformada, devendo-se, para uma análise clara e sistemática, estruturar o voto para enfrentar, separadamente, cada um dos fundamentos invocados pelo Agravante em suas razões recursais.

O ponto fulcral da defesa do Agravante reside na tese de que a cobrança das astreintes seria nula por ausência de sua prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, requisito que seria indispensável nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando o recorrente que a intimação teria se dado apenas na pessoa de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), o que não cumpriria o requisito da pessoalidade, contudo, tal alegação não encontra amparo na realidade fática dos autos de origem, revelando um equívoco na narrativa apresentada pela instituição financeira, de modo que, conforme bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 87042339) e corroborado pela Agravada em suas contrarrazões (ID 90852490), a intimação da obrigação de fazer foi efetuada de forma pessoal e inequívoca, uma vez que uma análise atenta dos autos originários revela que, em 27 de maio de 2022, foi devidamente cumprido o mandado de citação e intimação na sede da instituição financeira, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça e do comprovante de recebimento acostados sob os IDs 203390817 e 203390818 do processo nº 8018908-82.2022.8.05.0001, sendo o mandado recebido por um preposto do banco, sem qualquer ressalva quanto à sua capacidade para receber comunicações judiciais em nome da pessoa jurídica. 

A jurisprudência pátria, ao interpretar a Súmula 410 do STJ no contexto de devedores pessoa jurídica, há muito se consolidou no sentido de que a entrega do mandado no endereço de sua sede, com o recebimento por funcionário devidamente identificado ou preposto, é ato válido e que cumpre a finalidade da norma, adotando-se, para tanto, a teoria da aparência, segundo a qual se presume que o ato de comunicação, realizado sem vícios formais no estabelecimento do devedor, chega ao conhecimento de seus representantes legais, de forma que exigir diferente seria criar um óbice intransponível à efetividade da jurisdição, permitindo que grandes corporações se esquivassem ao cumprimento de ordens judiciais por meio de subterfúgios burocráticos. A finalidade da intimação pessoal é garantir a ciência inequívoca do devedor sobre a ordem judicial e a sanção pelo seu descumprimento e, no caso dos autos, essa finalidade foi plenamente atingida, pois o Agravante teve ciência da decisão e da multa em 27 de maio de 2022, sendo prova maior disso é a própria confissão do Agravante de que cumpriu a obrigação, ainda que tardiamente, restando evidente que o pressuposto para a incidência da multa cominatória foi devidamente observado, marcando a intimação pessoal, que ocorreu de forma válida e eficaz, o termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação, afastando-se, por conseguinte, a tese de nulidade.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU PURGADA A MORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA DEVOLUÇÃO DO BEM . ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSÁRIA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE INSURGÊNCIA EM APELO . VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NA ESFERA PROCESSUAL. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. EVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PREPOSTO DO AUTOR. FIEL DEPOSITÁRIO . CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 410/STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DO VALOR DA MULTA CONFORME AS CARACTERÍSTICAS DO CASO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia estabeleceu-se em torno do julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, com determinação para realização da obrigação em perdas e danos, já que o veículo apreendido em sede de liminar já foi alienado . 2.No caso concreto, após o requerimento da acionada, acompanhada de prova do depósito de pagamento das parcelas vencidas e de custas processuais, o Juízo de piso deferiu expressamente a purgação da mora, tendo decretado a devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 3. A despeito da referida decisão ser datada de 17 .02.2020, com veiculação no DJe de 18.02.2020, havendo registro de ciência do preposto da instituição financeira em 02 .03.2020, o bem acabou sendo alienado em leilão, tendo o banco expressamente pedido pela convolação da obrigação em perdas e danos. 4. Isto posto, não é cabível revolver discussão quanto à inaplicabilidade da purgação da mora decretada pelo Juízo, pois a postura contraditória não é tolerável na discussão processual, visto que dissonante à boa-fé objetiva . 5. Igualmente, não se vislumbra violação à Súmula nº 410, do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor, a fim de demonstrar o cumprimento da decisão, conquanto a sentença mereça reparo quanto ao termo inicial para pagamento da multa. 6. Como apontado, o preposto da instituição financeira foi intimado pessoalmente a respeito da decisão, não havendo que se falar em qualquer óbice ao conhecimento da obrigação, e assim a multa deve incidir após o prazo de 05 (cinco) dias, fixados pelo Juízo . 7. Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, inclusive no tocante ao teor da decisão e à postura da instituição bancária em relação a provimento judicial, com o já citado reparo em relação à data de ciência da cominação, ajusto o valor das astreintes, com observância de razoabilidade e proporcionalidade, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo certo que o valor da multa é passível de adequação a qualquer tempo, conforme remansosa jurisprudência do STJ. 8 . No tocante às despesas sucumbenciais, mantida a proporção igualitária das custas, ao passo que, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, a fim de evitar prejuízo às partes, fixo os honorários da seguinte maneira: 10% (dez por cento) da condenação (somada perdas e danos e astreintes) devidos à ré/apelada e 20 % (vinte por cento) do proveito obtido com o recurso, à instituição financeira. 

(TJ-BA - APL: 80074385420198050229 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)


Superada a questão da validade da intimação, passa-se à análise da alegação de excessividade da multa, na qual o Agravante argumenta que a multa, no montante de R$ 18.221,75 (dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), tornou-se desproporcional e adquiriu caráter punitivo, devendo ser reduzida ou excluída, com base no art. 537, § 1º, do CPC, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência é citada pelo próprio Agravante, pacificou o entendimento de que o valor das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revisto a qualquer tempo, caso se mostre insuficiente, excessivo ou desnecessário, mas tal análise deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto. 

No presente feito, a multa diária foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que não se revela exorbitante, sendo razoável e compatível com a praxe judicial para casos análogos, visando compelir uma instituição financeira de grande porte a cumprir uma ordem judicial, contudo, a questão é que o montante final não decorreu de um valor diário abusivo, mas sim da recalcitrância e da inércia prolongada do próprio devedor. O Agravante admite ter cumprido a obrigação somente em julho de 2023, mais de um ano após ter sido formal e pessoalmente intimado da ordem judicial, acumulando a multa-se não por um capricho do Poder Judiciário ou da parte credora, mas como consequência direta e exclusiva da conduta do Agravante, que optou por ignorar o comando judicial por um período desarrazoadamente longo. Nesse contexto, a redução da multa significaria um prêmio à desídia e um esvaziamento completo do caráter coercitivo da medida, pois se a parte devedora puder descumprir uma ordem por tempo indeterminado, ciente de que, ao final, a multa será drasticamente reduzida, as astreintes perderão sua principal função, que é a de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. A alegação de que a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente, não afasta a multa vencida, pois a sanção incide exatamente sobre o período de descumprimento, e a posterior satisfação da obrigação apenas interrompe a contagem da multa vincenda, mas não tem o condão de anistiar o período de mora injustificada. Tampouco prospera a invocação analógica do art. 412 do Código Civil, uma vez que a natureza jurídica das astreintes é processual e coercitiva, distinta da cláusula penal contratual, que tem caráter eminentemente indenizatório, não estando a sua limitação atrelada ao valor da obrigação principal, mas sim aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisados à luz da conduta do devedor e da eficácia da medida, de modo que o valor acumulado, embora significativo, não se mostra desproporcional diante do longo período de desobediência e da capacidade econômica do ofensor, sendo medida que se impõe manter a multa no patamar alcançado para reafirmar a autoridade do Poder Judiciário e desestimular condutas semelhantes.

As alegações finais do Agravante também não merecem acolhida, pois a tese de ausência de prejuízo, fundamentada no brocardo pas de nullité sans grief, é manifestamente improcedente, já que o prejuízo da Agravada é patente e presumido (in re ipsa), decorrendo da simples manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por mais de um ano, situação esta que acarreta abalo de crédito, dificuldades na vida civil e constrangimento, sendo exatamente este o dano que a ordem judicial visava impedir e que a multa cominatória buscou coibir. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tal medida se mostra protelatória e desnecessária, visto que o cálculo da multa é de singela elaboração, consistindo em uma mera operação aritmética, e o Agravante limita-se a alegar genericamente que o valor está "majorado", sem apresentar planilha de cálculo alternativa que aponte, de forma específica e fundamentada, qual seria o erro na conta, não justificando a impugnação genérica a intervenção do contador do juízo, cuja função é dirimir controvérsias complexas.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, pois o Juízo a quo agiu com acerto ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, restando devidamente comprovada a intimação pessoal e válida do Agravante, bem como a sua injustificada e prolongada inércia em cumprir a determinação judicial, mostrando-se a multa cominatória devida e o seu valor, acumulado em razão da exclusiva culpa do devedor, não se revela excessivo ou desproporcional, devendo ser mantido para garantir a eficácia do provimento jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e por estes fundamentos, devendo o Agravante arcar com as custas recursais e, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Agravada em 10% (dez por cento) sobre o valor rejeitado da impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 18.221,75), percentual a ser cumulado com a verba honorária já fixada na origem pelo Juízo de primeiro grau.

É como voto.

Salvador/BA, 16 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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