PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094000-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DINORAH CAMPELLO e outros
Advogado(s):MORENA DE ALMEIDA VIEIRA CAMPELLO

EMENTA

Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Contradição. Não ocorrência. Ausência de omissão quanto à documentação, considerando que o acórdão enfrentou expressamente a questão, distinguindo adequação formal de eficácia probatória material. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer adequação formal e insuficiência probatória específica. Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria ou reexame de provas, quando o órgão julgador adota fundamentação clara e suficiente para embasar a decisão, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094000-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DINORAH CAMPELLO e outros
Advogado(s): MORENA DE ALMEIDA VIEIRA CAMPELLO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão (ID. 88464936) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de plano de saúde, determinando a limitação dos reajustes aos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais e condenando a operadora à repetição do indébito de forma simples.

Em suas razões recursais (ID. 89400232), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição.

Alega que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de enfrentar adequadamente a documentação probatória colacionada aos autos, especialmente os extratos pormenorizados elaborados em conformidade com a Resolução Normativa nº 509/22 da ANS, auditados por consultores independentes cadastrados na CVM, que demonstrariam a pertinência técnico-atuarial dos reajustes aplicados, não se tratando de documentos genéricos, mas sim de base de dados sensível e volumosa de milhões de segurados, cuja abertura indiscriminada em processos judiciais violaria sigilo médico e intimidade de terceiros estranhos à lide.

Afirma que incorreu em contradição ao reconhecer que a documentação apresentada "atende às exigências regulamentares", mas, ao mesmo tempo, considerar que não se prestou "a comprovar de forma específica a necessidade dos reajustes no percentual aplicado ao grupo específico dos apelados", deixando de analisar as proporções de prêmios pagos em comparação com sinistros suportados pela operadora, que alcançariam margem considerável dos valores de prêmios arrecadados.

Destaca que o acórdão padece de ausência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não ter enfrentado argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, quais sejam: (i) os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado; (ii) foram fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante (entidade de classe) sem qualquer impugnação por parte desta; (iii) liberdade contratual; (iv) consequencialismo da substituição dos reajustes; (v) impossibilidade de aplicação dos reajustes anuais fixados para os contratos individuais; e (vi) usurpação de competência exclusiva da agência reguladora competente.

Ressalta que o julgado deixou de demonstrar a existência de distinção em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos nas contrarrazões ao recurso de apelação, notadamente o REsp n.º 1.729.320/SP, que estabelece o descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS em contratos coletivos, pois essa autarquia reguladora não controla o percentual de reajuste de planos coletivos de saúde.

Aduz que foi omisso quanto à violação da liberdade contratual e ao consequencialismo da decisão, não tendo se manifestado sobre a incidência do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe ao julgador a análise das consequências práticas de sua decisão, especialmente considerando que a demanda versa sobre sistemática adotada em contratos coletivos, cujos reflexos práticos irradiam efeitos a uma gama considerável de interesses.

Argumenta que não enfrentou o argumento de que a ocorrência de risco desproporcional para qualquer das partes altera a base objetiva do negócio jurídico aleatório, ensejando a necessidade de revisão do contrato de acordo com as cláusulas contidas no instrumento, para que se recomponha a equivalência perdida do risco da desigualdade das prestações, sob pena de violação aos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil.

Destaca, ainda, que os embargos visam ao prequestionamento da matéria, abrindo-se a via recursal ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para seja a r. sentença atacada reformada e a ação seja julgada totalmente improcedente, tendo em vista a legalidade dos reajustes aplicados e a necessidade da manutenção dos reajustes afastados, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90175363).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

Salvador, 10 de outubro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094000-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DINORAH CAMPELLO e outros
Advogado(s): MORENA DE ALMEIDA VIEIRA CAMPELLO

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame de alegadas omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à análise da documentação probatória apresentada; (ii) à ausência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados; (iii) à falta de distinção de precedente do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) ao prequestionamento da matéria.

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique sua integração ou modificação.

Ao examinar os argumentos da embargante, verifico que, sob o pretexto de apontar omissão e erro de premissa, busca-se, em verdade, a revisão do julgado, pretensão incompatível com a via eleita.

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente os extratos pormenorizados juntados aos autos (ID 46681 0301), elaborados em conformidade com a Resolução Normativa nº 509/22 da ANS, auditados por consultores independentes cadastrados na CVM, que demonstrariam a pertinência técnico-atuarial dos reajustes aplicados.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da documentação apresentada, consignando de forma clara e objetiva que: "A apelante apresentou extratos pormenorizados conforme Resolução Normativa nº 509/22 da ANS, alegando cumprimento do dever de informação. Contudo, tais documentos, embora atendam às exigências regulamentares, não se prestaram a comprovar de forma específica a necessidade dos reajustes no percentual aplicado ao grupo específico dos apelados. Os documentos genéricos apresentados pela operadora não demonstraram que a imposição do reajuste se baseou em apuração técnica atuarial específica para o grupo contratual em questão, correspondente à anualidade discutida."

Como se vê, o acórdão não apenas reconheceu a existência da documentação, como a analisou detidamente, concluindo que, apesar de atender às exigências formais da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se prestou a comprovar especificamente a necessidade do reajuste de 29,90% aplicado ao grupo contratual específico dos embargados.

A conclusão do julgado estabeleceu distinção clara e juridicamente sustentável entre adequação formal (atendimento aos requisitos da RN 509/22) e eficácia probatória material (demonstração específica da necessidade e proporcionalidade do reajuste para aquele grupo determinado).

Não há, portanto, qualquer omissão. O que a embargante pretende, na realidade, é o reexame do conjunto probatório e a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento desta via recursal.

A embargante alega que haveria contradição ao reconhecer que a documentação apresentada "atende às exigências regulamentares", mas, ao mesmo tempo, considerar que não se prestou "a comprovar de forma específica a necessidade dos reajustes no percentual aplicado ao grupo específico dos apelados".

Não há qualquer contradição entre afirmar que determinada documentação atende às exigências formais estabelecidas pela agência reguladora e, ao mesmo tempo, reconhecer que essa mesma documentação não possui eficácia probatória suficiente para demonstrar o fato específico que se pretende comprovar no processo judicial. Um documento pode estar formalmente adequado às normas regulamentares sem, contudo, produzir a prova concreta e específica necessária para afastar a alegação de abusividade em determinado caso concreto, especialmente quando se constata discrepância desproporcional entre o reajuste aplicado (29,90%) e o índice de referência da ANS (6,91%). A contradição, conforme pacificado pela jurisprudência, pressupõe incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que se verifica no caso em análise.

Quanto a alegação de que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente: (i) a demonstração de que os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado; (ii) o fornecimento de extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante sem qualquer impugnação; (iii) a liberdade contratual; (iv) o consequencialismo da decisão; (v) a impossibilidade de aplicação dos reajustes anuais fixados para contratos individuais; e (vi) a alegada usurpação de competência da agência reguladora.

Não há que se falar em ausência de fundamentação. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).

No caso dos autos, o acórdão embargado estabeleceu premissa fundamental suficiente para afastar todos os argumentos invocados pela embargante: a operadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia após a inversão legitimamente deferida, não tendo demonstrado de forma específica que a imposição do reajuste de 29,90% se baseou em apuração técnica atuarial idônea para o grupo contratual em questão.

Essa fundamentação responde implicitamente a todos os argumentos relativos à liberdade contratual, alteração da base objetiva do negócio (arts. 421, 422, 317 e 478 do CC) e necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Se não houve prova específica da necessidade do reajuste naquela magnitude, não há como reconhecer a legitimidade da alteração contratual, ainda que existisse previsão abstrata para tanto.

Quanto ao alegado consequencialismo (art. 20 da LINDB), o acórdão expressamente considerou as consequências práticas da decisão ao destacar que "a apelada DINORAH CAMPELLO é idosa de 93 anos, beneficiária de pensão do INSS de aproximadamente R$ 2.000,00, encontrando-se em evidente situação de vulnerabilidade. O reajuste exorbitante aplicado coloca a consumidora em desvantagem exagerada".

Houve, portanto, análise consequencialista proporcional e adequada ao caso concreto, não se exigindo análise macroeconômica de impactos sistêmicos que extrapolem os limites da lide.

No que tange à alegada impossibilidade de aplicação dos índices da ANS para contratos coletivos, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que "embora os contratos coletivos não estejam sujeitos à prévia autorização da ANS quanto aos percentuais de reajuste, isso não significa que estejam livres do controle de abusividade", invocando o Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que reajustes em planos coletivos não podem ser desarrazoados ou aleatórios.

A embargante alega que o acórdão teria deixado de demonstrar distinção em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.729.320/SP), que estabeleceria o descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS em contratos coletivos. Acontece que o referido acórdão embargado fundamentou-se no Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos coletivos, estabelecendo que os reajustes não podem ser desarrazoados ou aleatórios, devendo observar base atuarial idônea e não onerar excessivamente o beneficiário.

O precedente invocado pela embargante (REsp 1.729.320/SP) tratou de situação em que não havia sido demonstrada abusividade manifesta e o Ministro Relator determinou a realização de perícia atuarial para aferição técnica dos reajustes. No caso em análise, a situação é objetivamente distinta: existe discrepância desproporcional manifesta entre o reajuste aplicado (29,90%) e o índice de referência da ANS (6,91%), representando variação de aproximadamente 4,3 vezes superior, aplicado a beneficiária idosa vulnerável de 93 anos, após inversão do ônus probatório legitimamente deferida, sem que a operadora tenha se desincumbido desse ônus.

A distinção, portanto, decorre das próprias circunstâncias fáticas e do contexto probatório do caso concreto, não sendo necessária sua explicitação formal quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente e adequada à solução da controvérsia.

A embargante invoca a necessidade de prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recurso especial. Com efeito, os embargos de declaração são admitidos para fins de prequestionamento, conforme consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Em síntese, o acórdão embargado contém fundamentação suficiente e adequada, não havendo vícios a serem sanados.

Os argumentos do embargante, em verdade, revelam inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida.

Frise-se que “há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final”; “a decisão contraditória ocorre quando há, na decisão, elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão” ; “a decisão é obscura quando não se pode compreender o conteúdo do que foi decidido. Há casos em que a obscuridade é tamanha, que leva à impossibilidade de obediência à ordem judicial” e, por fim, “considera-se erro material todo erro evidente, no sentido de ser facilmente verificável por qualquer homo medius, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz. Em havendo qualquer dificuldade em demonstrar a percepção do erro, este descaracteriza-se como erro material, e como tal não pode ser corrigido por mera petição ou pela interposição de embargos de declaração” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 1.595/1.596), o que não é o caso da decisão embargada, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC.

Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como efetivamente ocorreu no caso em análise.

Por fim, é cediço que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem os Embargos de Declaração lastrear-se em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Entretanto, não restou evidenciado nenhum vício a corrigir, tampouco carência de fundamentação, tendo sido perfeitamente atendidos os requeridos do art. 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Carta Magna.

O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos considera-se realizado, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, ainda que para chegar a conclusão diversa da pretendida pelo embargante.

Ante o exposto, não se acolhem os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                               de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA