PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contratos de empréstimo para capital de giro firmados entre instituição financeira e pessoa jurídica, determinando o recálculo dos encargos à luz da taxa média de mercado, com devolução dos valores pagos a maior e fixação de indenização por danos morais em favor da parte autora. A sentença também atribuiu à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre instituição financeira e pessoa jurídica para obtenção de capital de giro; (ii) estabelecer se houve abusividade na fixação dos juros remuneratórios, justificando sua limitação à taxa média de mercado e eventual devolução dos valores pagos a maior; (iii) determinar se a cobrança de encargos abusivos configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contratos firmados entre instituições financeiras e pessoas jurídicas com finalidade de capital de giro, por inexistência de relação de consumo e destinatário final do serviço. 4. Contudo, não há impedimento de se avaliar a eventual abusividade dos juros previstos em contrato diante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 5. O reconhecimento da abusividade das taxas contratuais praticadas, significativamente superiores à média de mercado, justifica a limitação dos encargos remuneratórios e o recálculo das prestações pactuadas, com a consequente restituição dos valores pagos a maior na forma simples, ante a inaplicabilidade do CDC. 6. No mais, a simples existência de cláusulas abusivas em contratos bancários não enseja, por si só, o reconhecimento de danos morais, exigindo-se prova concreta de lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. 7. Por fim, reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se que cada parte arque com metade das custas processuais. Quanto aos honorários, fixam-se em 10% sobre o proveito econômico obtido para o patrono da parte autora e em 10% sobre metade do valor da causa para o advogado da parte ré. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para capital de giro, dada a inexistência de relação de consumo. 2. A fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, quando demonstrada a discrepância significativa, configura abusividade e autoriza a limitação judicial. 3. A devolução dos valores pagos a maior por encargos abusivos deve ocorrer de forma simples. 4. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, arts. 85 e 86; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2510624/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; STJ, REsp 2001086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/11/2022; TJBA, Apelação nº 05109335520168050274, j. 06/05/2022; TJBA, Apelação nº 80167981820198050001, j. 13/09/2021; TJBA, Apelação nº 80200607320198050001, j. 08/09/2020; TJBA, Apelação nº 0510269-62.2019.8.05.0001, j. 03/02/2023; TJBA, Apelação nº 8009491-67.2019.8.05.0080, j. 05/10/2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8030869-40.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030869-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s):LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 81066749, acrescentando que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de: I) declarar a inexistência de todo e qualquer débito do Autor perante a ré, em relação aos contratos de empréstimo objeto da lide; II) determinar a suspensão de toda e qualquer cobrança pela ré em face do autor, em virtude dos contratos discutidos nestes autos, sob pena de imposição de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida efetivada, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais); III) determinar que a ré se abster de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débitos relativos aos contratos objeto da lide, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). IV) determinar que a ré promova a devolução ao autor dos valores pagos a maior, considerando a diferença entre a taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos (2.98% ao mês e 42,40% ao ano do primeiro e 3,93% ao mês e 58,82% ao ano do segundo), as taxas divulgadas pelo Banco Central para o período (0,93% ao mês e 11,71% ao ano do primeiro e 1,64% ao mês e 21,52% ao ano) e os valores já pagos, corrigidos monetariamente, pelo IPCA , e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido a maior (súmula 43 do STJ), devendo a devolução se dar de forma dobrada, a teor do artigo 42 do CDC; V) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a expressão econômica dos valores a maior pagos, a ser apurado, bem como o valor a título de indenização por danos morais. Inconformado, o Réu/Apelante alega em suas razões (id. 81066753), em síntese, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de crédito destinado a funcionar como capital de giro. No mais, aduz que o juízo a quo deixou de observar adequadamente as provas constantes dos autos, bem como, que os juros previstos no contrato seriam legais, que inexistiu coação para contratação e não haver ato ilícito e dano hábil a gerar o direito de reparação. Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Devidamente intimado, a Autora/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 81066761), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa, defendendo a aplicabilidade do CDC e a abusividade dos juros aplicados, com direito a restituição dos valores pagos a maior e a ser indenizado pelos danos morais resultantes de tal prática. Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários recursais. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030869-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de demanda em que foi reconhecida a abusividade dos juros praticados em contratos de empréstimo para capital de giro firmado pelas partes, com a determinação de recálculo pela média de mercado, com devolução dos valores eventualmente pagos a maior e fixando indenização por danos morais em favor do contratante. Quantos as custas, ficaram a cargo da parte demandada, assim como os honorários sucumbenciais, esses fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autora. Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor no caso ora em análise. Em se tratando de contrato de capital de giro pactuado por pessoa jurídica com instituição financeira, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). [...]. (STJ - AgInt no AREsp 2510624/PR, Terceira Turma, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024) – Grifo nosso RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). [...]. (STJ - REsp 2001086/MT, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022) – Grifo nosso Contudo, apesar de não ser possível fazer incidir ao caso os enunciados normativos constantes do diploma consumerista, sejam de natureza material ou processual, não há impedimento na análise acerca da eventual abusividade dos juros pactuados em contrato de adesão formulado unilateralmente pela instituição financeira demandada. Logo, superada essa questão, no que concerne a suposta fixação e cobrança de juros em patamar abusivo, está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através da súmula vinculante nº 7, que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou na sua Súmula nº 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tem-se, então, estabelecido que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato será considerada abusiva quando restar demonstrado que destoa da taxa média do mercado utilizada naquela mesma modalidade de operação financeira. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. IMPORTANTE VETOR. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Precedente da Segunda Seção. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou configurada a abusividade da taxa de juros praticada pela agravante implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2022). É o entendimento aplicável inclusive para contratos de capital de giro em que não se faz incidir os ditames do CDC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05109335520168050274, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, julgado publicado em 06/05/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA – Apelação nº 80167981820198050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 13/09/2021) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 80200607320198050001, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Regina Helena Ramos Reis, julgado publicado em 08/09/2020) Estabelecidas tais premissas, debruçando-se sobre o caso posto, verifica-se que o contrato nº 013.571.817 (id. 81066671), pactuado em novembro de 2020, há previsão de taxa de juros de 2.98% a.m. e de 42,40% a.a. Consultando-se om os dados publicizados pelo Banco Central para a mesma operação financeira, no mesmo período em que se deu a contratação, constata-se que as taxas médias de mercado utilizadas nos contratos ora em análise eram de 0,94% a.m. e de 11,94% a.a. Da mesma forma, no contrato de nº 15.597.129 (id. 81066672), assinado em abril de 2022, a taxa de juros prevista foi de 3,93% a.m. e de 58,82% a.a.; enquanto as taxas médias de marcado utilizadas nos contratos da mesma natureza eram de 1,64% a.m. e de 21,52% a.a. Logo, os percentuais previstos nos contratos em análise estão muito acima daqueles apurados como média de mercado, não havendo como deixar de os rotular como abusivos, como bem constatado pelo juízo de origem. No que diz respeito ao pleito de repetição em dobo dos valores pagos a maior em decorrência do reconhecimento da incidência de juros em patamar abusivo, diante da inaplicabilidade do CDC não há como se invocar o quanto previsto no seu art. 42, parágrafo único, devendo a devolução de eventuais valores cobrados a maior se dar na forma simples. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PLEITO REVISIONAL DO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERÁRIOS REDUZIDOS PELO A QUO PARA 12% AO ANO E 1% AO MÊS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE DOS AUTOS. CAPITAL UTILIZADO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CONTRUAL POSSIVEL TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...]. 2. Entretanto, a despeito de se tratar de contrato para obtenção de empréstimo com o escopo de fomentar a atividade empresarial, plenamente viável a sua revisão, para adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado. Inexiste, ainda, no contrato firmado evidência ou previsão de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, devendo as parcelas do contrato serem recalculadas com a taxa média de juros da época da assinatura do pacto, sendo possível a compensação de valores e devolução simples daqueles pagos a maior, se houver. Reforma parcial do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 01276411220078050001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto, julgado publicado em 16/07/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. NÃO COMPROVADA A SUA PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE IOF. ART. 153, V, CF/88. LEGALIDADE. TRAVA BANCÁRIA. MANTIDA. OUROCAP. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, I, CPC. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM SUA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de apelação com pedido de anulação da sentença, pois o Réu não teria apresentado documentos necessários a elucidação da lide, ou, sucessivamente, a sua reforma parcial. 2. Não há razão para anular a sentença, pois inexistiu cerceamento de defesa, visto que houve revelia do Apelado, atraindo a presunção de veracidade dos fatos, como apresentados pelo Autor. 3. Em relação à capitalização de juros, é permitida a sua cobrança, com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Todavia, sem o contrato, considera-se que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada. Assim, deve ser afastada, mantendo-se a sentença neste ponto. 4. A Apelante contratou nove empréstimos de capital de giro, deixando, entretanto, de informar as taxas de juros remuneratórios cobradas. Neste sentido, deverá incidir a taxa média de os juros estipulado pelo Banco Central à época da contratação de cada operação. 5. Os valores pagos a maior devem ser restituídos em sua forma simples, não foi verificada a incidência de má-fé. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA – Apelação nº 05409230820148050001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Francisco de Oliveira Bispo, julgado publicado em 09/08/2022) – Grifo nosso Por fim, relativamente ao pleito indenizatório, o fato de se ter solidificado o entendimento pela abusividade dos juros aplicados ao contrato em comento não é suficiente para ensejar o dever de reparação, que depende, ainda, da constatação de outros dois elementos, o dano e o nexo de causalidade. Quanto dano moral, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925) Logo, para configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva, o que não restou evidenciado nos autos. Acerca do tema, vejamos o entendimento que vem se consolidando perante este tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ABUSIVAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCAPAZ DE GERAR POR SI SÓ ABALOS NA ESFERA MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o cabimento da condenação por danos morais, em razão da verificação de taxas de juros abusivas aplicadas pelo Banco Apelado. 2. Tendo em vista que o pleito de condenação ao pagamento de danos morais tem como causa de pedir as supostas ilegalidades do contrato litigioso, resta imperiosa a manutenção do decisum vergastado, que julgou improcedente o aludido pleito exordial. 3. Isto porque não há, no recurso, nenhuma alusão a fato concreto que pudesse justificar a indenização pleitada, senão à alegada abusividade de encargos contratuais, circunstância incapaz, por si só, de causar sofrimento ou humilhação ao consumidor. 4. É cediço que a mera cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de provocar danos à personalidade do individuo. 5. Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, ainda que reconhecida pela sentença como indevida, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA – Apelação nº 0510269-62.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Josevandro Souza Andrade, julgado publicado em 03/02/2023) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES TJBA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EQUIDADE QUE SOMENTE DEVE SER APLICADA EXCEPCIONALMENTE QUANDO NÃO HOUVER CONDENAÇÃO E O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. PRECEDENTES STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Consoante relatado, cuida-se de Apelação por meio da qual a Apelante busca a reforma da Sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, mas julgou improcedentes os pleitos indenizatórios de dano moral e repetição em dobro do indébito, fixando honorários por apreciação equitativa. 4. A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. [...] 5. O ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nessas situações, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas. 6.Outrossim, não tendo o Apelante logrado êxito em demonstrar concretamente a ocorrência dos danos morais que genericamente alegou ter experimentado, não prospera o seu pleito indenizatório. […]. (TJBA – Apelação nº 8009491-67.2019.8.05.0080, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado publicado em 05/10/2022) – Grifo nosso PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO PARA O PERÍODO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. 3. No caso dos autos, não fica clara a ocorrência de abalo tão retumbante que possa implicar em malferimento da própria honra ou valores espirituais e morais da apelada. No mesmo sentido, os prejuízos sofridos pela recorrida não se afiguram como relevantes o bastante para configurar o dano moral indenizado, não passando de mero aborrecimento. 4. Apelo parcialmente provido. (TJBA – Apelação nº 0527297-77.2018.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, julgado publicado em 09/03/2020) – Grifo nosso Por fim, considerada a reforma da sentença com alteração do ônus sucumbencial, necessário reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo incidir o quanto posto no art. 86 do CPC. Ou seja, caberá a cada uma das partes responder por metade das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora, fixam-se em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Já os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte Ré/Apelante, atribui-se o montante de 10% sobre metade do valor dado à causa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença ora impugnada, reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar que a devolução dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança dos juros abusivos deverá se dar na forma simples, bem como, afastar a condenação de indenização por danos morais. Por fim, tendo se configurado a sucumbência recíproca, caberá a cada uma das partes responder por metade das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora, fixam-se em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Já os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte Ré/Apelante, atribui-se o montante de 10% sobre metade do valor dado à causa. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030869-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
VOTO