PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000941-96.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Configurada a impugnação específica aos fundamentos da sentença, afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação recursal.

2. Reconhecimento da inexistência de contratação válida, diante da impugnação da assinatura aposta nos contratos de refinanciamento apresentados pela instituição financeira, não refutada por perícia ou meio idôneo.

3. Aplicação do Tema 1061, do STJ: ônus da prova da autenticidade contratual incumbe à instituição financeira, quando impugnada a assinatura pelo consumidor.

4. Descontos efetuados em proventos de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida caracterizam ato ilícito e ensejam reparação por danos morais.

5. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, do CDC.

6. Dano moral configurado. Arbitramento em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Restituição simples dos valores descontados, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 979, considerando a anterioridade dos descontos em relação a 30/03/2021.

8. Inversão do ônus da sucumbência. Fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.


RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000941-96.2016.8.05.0155, em que figuram como apelante CONCEICAO DA CRUZ e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000941-96.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por CONCEIÇÃO DA CRUZ SILVA, em face de sentença (ID 75072627) proferida pelo MM. Juízo de Direito doa Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cancelamento de crédito consignado c/c ressarcimento e indenização por danos morais proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes e afastando a alegação de descontos indevidos.

 

Em suas razões recursais (ID 75072634), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que a sentença não considerou de forma adequada as provas constantes nos autos.

 

Alega que, apesar de ter contratado dois empréstimos consignados, os valores descontados em sua folha de pagamento foram superiores aos contratados, sendo que os contratos originários foram renovados sem sua anuência, com prorrogação do número de parcelas, sem modificação nos valores, fato que passou despercebido por ela, gerando descontos indevidos prolongados até agosto de 2016.

 

Afirma que o primeiro contrato previa 36 parcelas de R$ 54,25, com término em dezembro de 2010, mas foi prorrogado para 48 parcelas sem anuência, estendendo-se até novembro de 2013 e, posteriormente, até agosto de 2016. O segundo contrato, firmado em 24 parcelas de R$ 116,24, com término em dezembro de 2013, também foi prorrogado para 55 parcelas, igualmente sem autorização, estendendo-se até agosto de 2016. Reforça que tais prorrogações ocorreram de maneira unilateral pela instituição financeira, sem apresentação dos respectivos contratos, os quais não lhe foram entregues.

 

Sustenta, ainda, que não houve demonstração por parte da recorrida de que as renovações foram devidamente autorizadas e que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar o consentimento da apelante.

 

Por conseguinte, pleiteia o reconhecimento da ilicitude dos descontos posteriores às datas originalmente previstas, requerendo a condenação do recorrido à restituição dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais, tendo em vista o prejuízo financeiro e o abalo à dignidade da pessoa humana.

 

Ao final, requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência da ação, para "...Condenar o recorrido à devolução dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso, além das custas e honorários advocatícios...".

 

Preparo não recolhido, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 75072627), a qual deve ser estendida à fase recursal.

 

Em contrarrazões (ID 75072645), o apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pugna pela manutenção da sentença.

 

Preliminarmente, argui ausência de fundamentação recursal, por entender que as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.

 

No mérito, sustenta que a apelante reconheceu a assinatura nos contratos e não demonstrou vício de consentimento.

 

Alega que os valores foram devidamente creditados em sua conta corrente, conforme comprovado nos autos, não tendo havido devolução do montante por parte da autora.

 

Defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos, materiais ou morais, pois a contratação e os descontos decorreram de relação contratual válida e comprovada documentalmente.

 

Requer, assim, o desprovimento do recurso.

 

Em manifestação posterior (ID 78718704), a apelante impugna a preliminar de ausência de fundamentação recursal, asseverando que o recurso interposto é claro, ao demonstrar o erro do Juízo ao julgar improcedentes os pedidos, destacando, inclusive, o reconhecimento pela sentença de que os descontos efetuados extrapolaram os valores originalmente contratados.

 

Alega que tal constatação, não contestada nos autos, evidencia a ilegalidade da conduta da instituição financeira.

 

Reitera que o recurso apresentou os fatos e fundamentos específicos suficientes à impugnação da sentença, repelindo a alegação de ausência de dialeticidade.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000941-96.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

  

Trata-se de recurso de apelação, interposto por CONCEIÇÃO DA CRUZ SILVA, em face de sentença (ID 75072627) proferida pelo MM. Juízo de Direito doa Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cancelamento de crédito consignado c/c ressarcimento e indenização por danos morais proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes e afastando a alegação de descontos indevidos.

  

Da violação ao princípio da dialeticidade recursal

 

Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

 

Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo essa, contudo, a hipótese dos autos.

 

Isso porque, da insurgência recursal, é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.

 

Assim, nota-se que a parte autora/apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da alegação de não contratação e pedido de devolução dos valores descontados em seu contracheque.

 

Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.

 

Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do recurso de apelação interposto.

 

Mérito

 

Examinando os autos digitais, verifica-se que o banco apelado colacionou os supostos contratos de refinanciamento entabulados entre as partes, conforme cédula de crédito bancário de ID 45072152, tendo a apelante afirmado que não reconhece a assinatura aposta no instrumento contratual, em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/10/2017: “...que não se recorda de ter feito empréstimo no Banco Bradesco; que nunca emprestou o seu cartão do Banco Bradesco para ninguém; que não sabe informar como sua assinatura foi aposta nos dois contratos...” (ID 75072618).

 

A impugnação da assinatura apresentada pela autora é clara e expressa.  

 

Diante dessa impugnação, deveria o banco, nos termos do Tema 1061, do STJ, demonstrar a autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova.

 

No entanto, o recorrido, em alegações finais (ID 7507622, págs. 07/12), restringiu-se a afirmar que as a assinatura do contrato de refinanciamento é idêntica às demais, sem qualquer medida concreta para comprovar a veracidade da assinatura do recorrido.

 

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N . 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)

 

Ora, a instituição bancária, ciente da impugnação do autor, poderia ter requerido perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura.

 

No entanto, não o fez, tampouco apresentou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a recorrente, de fato, contratou o empréstimo.

 

Além disso, a simples transferência dos valores à conta da autora não é suficiente para validar a contratação, pois tal circunstância pode decorrer de fraude cometida por terceiros, especialmente em razão da crescente incidência de golpes financeiros, hodiernamente.

 

Desse modo, não comprovado que a autora seja real devedora, não pode ela ser responsabilizada por dívidas decorrentes de contrato por ela não assinado e ditos lançamentos mostram-se indevidos, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para reconhecer a ausência de contratação, bem como declarar indevidos os descontos dela advindos.

 

Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade.

 

Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

 

Desse modo, não tendo o apelado demonstrado a regularidade da operação, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.

 

No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade.

 

Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito.

 

Sendo assim, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), que se afigura compatível aos valores praticados por esta Corte, em casos semelhantes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVERSOS SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE COAÇÃO. CORRENTISTA IDOSO. CONDUTA FORA DO PERFIL DA CLIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROVER A SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. FUNÇÃO DA SANÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - APL: 05040456620168050146, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

 

Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”.

 

A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. 

 

No caso em análise, a contratação fraudulenta foi realizada em 07/01/2011 (ID 75072152, p.12)

 

Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo C. STJ, a restituição deve ser simples, eis que os descontos foram efetuados anteriormente a 30/03/2021.

 

Com o provimento do recurso, o banco apelado deve arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em fixo em 15% sobre o valor da condenação.

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de determinar que os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora sejam devolvidos na forma simples, abatendo-se a quantia referente ao crédito disponibilizado em seu favor, relativa aos contratos de refinanciamento discutidos nos autos e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da mesma, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator