PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028430-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ATÍPICO. COBRANÇA ABUSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDEVIDO A CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Recurso de Apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDINS contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, visando à declaração de nulidade de faturas de consumo de água referentes a junho/2019, fevereiro/2020 e abril/2020, alegadamente emitidas com valores excessivos em razão de erro de leitura e vazamento externo, bem como ao refaturamento com base na média histórica de consumo de 310 m³, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a alegação de decadência quanto ao direito do consumidor de questionar cobranças por consumo de água; (ii) verificar se as faturas impugnadas representam cobrança indevida diante do padrão médio de consumo e da insuficiência de provas pela concessionária; e (iii) determinar se o condomínio tem direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O prazo aplicável à pretensão de reparação de danos materiais e morais por cobrança indevida é prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, não sendo cabível a alegação de decadência.

4. A inversão do ônus da prova, determinada em primeira instância com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à EMBASA o encargo de comprovar a regularidade das medições e dos valores cobrados.

5. A concessionária não se desincumbe de seu ônus, ao apresentar documentos unilaterais e um laudo técnico do IBAMETRO datado de 2020, anterior à ordem judicial de 2022, que aferiu apenas um dos dois hidrômetros determinados, sem comprovação de realização no local do imóvel, revelando insuficiência probatória.

6. A média histórica de consumo mensal de 310 m³ apresentada pelo condomínio revela padrão razoável, sendo desproporcional o consumo registrado nos meses impugnados, evidenciando a abusividade das cobranças.

7. Diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável pela concessionária, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.

8. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado e não possuir honra subjetiva ou imagem comercial, não é sujeito passivo de dano moral, sendo indevida indenização por abalo extrapatrimonial em seu favor.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença de primeiro grau e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: Declarar a abusividade das cobranças nas faturas de água de junho de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020, e determinar que a EMBASA realize o refaturamento com base na média de consumo de 310 m³ mensais; Condenar a EMBASA à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Condomínio, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 22; 26, II; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0502503-22.2013.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 05.12.2022;  TJ-BA, Apelação Cível nº 8046646-16.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 02.09.2024;  STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028430-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028430-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Processo nº 8028430-07.2020.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rito Ordinário ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

O Condomínio Apelante ajuizou a demanda alegando ser usuário dos serviços de fornecimento de água da EMBASA, sob matrícula nº 112658911, e que a concessionária registrou consumos equivocados e cobrou valores excessivos nas faturas referentes aos meses de junho de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020. Afirmou que seu consumo médio habitual era de 310 m³ mensais, conforme tabela apresentada na exordial (ID 90724817). Narrou que, em 02 de janeiro de 2020, houve um vazamento de água no passeio do condomínio, prontamente comunicado à Ré por meio do protocolo nº 951390623, mas a equipe de manutenção da EMBASA demorou a sanar a situação. Em decorrência desse vazamento, o consumo de fevereiro e abril de 2020 apresentou aumento acentuado. Ao reclamar administrativamente (protocolos nº 952059341 e 952539554), foi informado que o consumo estava correto. Mesmo discordando, efetuou o pagamento das faturas para evitar a suspensão do serviço. Requereu a declaração de cancelamento das faturas impugnadas, o refaturamento pela média de 310 m³, a repetição do indébito em dobro e a condenação em honorários advocatícios. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 90726375).

A EMBASA apresentou contestação (ID 90726387), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor de reclamar dos vícios de faturamento, com base no art. 26, I, do CDC (prazo de 30 dias). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que os consumos foram aferidos por hidrômetro em perfeito funcionamento e em conformidade com as normas técnicas e regulatórias. Alegou que o hidrômetro já havia sido submetido à perícia junto ao IBAMETRO, que atestou sua conformidade (IDs 90726388 e 90726390). Argumentou que vazamentos internos são de responsabilidade do consumidor e que a descredibilização do hidrômetro inviabilizaria a sustentabilidade do serviço. Pugnou pela improcedência da repetição do indébito (alegando engano justificável) e dos danos morais (mera divergência quantitativa, sem corte ou negativação).

Em réplica (ID 90726396), o Condomínio Apelante refutou a preliminar de decadência, invocando o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC. Reiterou a tese de cobrança abusiva e impugnou a "Nota Técnica" e os "Detalhes da OS" apresentados pela EMBASA, qualificando-os como documentos unilaterais e sem fé pública.

O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória (ID 90726402), rejeitou a preliminar de decadência, aplicando o prazo de 90 dias para bens duráveis (art. 26, II, CDC) e o art. 27 do CDC para as pretensões reparatórias. Determinou a expedição de ofício ao Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (IBAMETRO) para aferição dos hidrômetros de números A18S753648 e A20N416504, com prazo de 30 dias para apresentação de laudo técnico. A EMBASA juntou comprovante de pagamento de DAJE para o ofício (IDs 90726405, 90726406, 90726407) e o ofício foi expedido (ID 90726408).

Em cumprimento à decisão, o IBAMETRO anexou laudo (ID 90726412) referente à verificação do hidrômetro de número A18S-753648, datado de 31 de julho de 2020, que concluiu pela "APROVAÇÃO" do instrumento conforme a Portaria INMETRO nº 295/2018.

O Condomínio Apelante impugnou o laudo do IBAMETRO (ID 90726415), alegando que: (i) a data do laudo (31/07/2020) era anterior à determinação judicial (07/06/2022), comprometendo sua veracidade; (ii) o laudo aferiu apenas um hidrômetro (A18S-753648), quando a determinação era para dois (A18S753648 e A20N416504), tornando-o incompleto; e (iii) não havia prova de comparecimento do técnico ao endereço do condomínio. A EMBASA reiterou a validade do laudo (ID 90726417).

A sentença (ID 90726434) foi proferida, julgando antecipadamente a lide. O Juízo a quo considerou o laudo do IBAMETRO (ID 208524500) como prova robusta da regularidade das medições, afastando as impugnações do Autor ao argumento de que a decisão judicial apenas "formalizou e ratificou prova já existente" e que a aferição de um hidrômetro era suficiente. Concluiu que vazamentos internos são responsabilidade do consumidor e julgou improcedentes os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e danos morais, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça.

Irresignado, o Condomínio Apelante interpôs o presente recurso (ID 90726436), reiterando os argumentos da inicial e da réplica. Insiste na impugnação do laudo do IBAMETRO pelos mesmos motivos já expostos (data anterior à determinação judicial, aferição incompleta e ausência de prova de comparecimento do técnico). Reafirma a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da EMBASA, pugnando pela reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de cancelamento das faturas, refaturamento pela média, repetição do indébito em dobro e condenação em honorários advocatícios.

A EMBASA apresentou contrarrazões (ID 90726444), defendendo a manutenção da sentença. Reafirmou a regularidade das cobranças e a validade do laudo do IBAMETRO, argumentando que o recurso é descabido e busca enriquecimento ilícito. Reiterou a inexistência de danos morais, classificando a situação como mero dissabor.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028430-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a legitimidade das partes, o interesse recursal e a ausência de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 90726375), conheço do recurso de apelação.

A preliminar de decadência arguida pela Apelada em sua contestação (ID 90726387) e reiterada nas contrarrazões (ID 90726444) não merece acolhimento, conforme já acertadamente decidido pelo Juízo a quo (ID 90726402).

A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 26 do CDC estabelece prazos decadenciais para a reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso de fornecimento de serviço, o prazo é de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis (inciso I) e de 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis (inciso II). O serviço de fornecimento de água, por sua natureza contínua e essencial, é considerado durável para fins de aplicação do CDC. Assim, o prazo decadencial aplicável seria de 90 dias.

Contudo, a pretensão autoral não se limita à mera reclamação de vício do serviço, mas abrange também a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta cobrança indevida. Para as pretensões reparatórias, o CDC prevê um prazo prescricional específico de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Dessa forma, ainda que se considerasse a decadência para a discussão do vício em si, o que não é o caso, a pretensão de reparação de danos não seria atingida, pois se submete a prazo prescricional distinto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, distinguindo os prazos decadenciais para vícios do produto/serviço dos prazos prescricionais para a reparação de danos decorrentes do fato do produto/serviço.

Portanto, rejeito a preliminar de decadência.

A controvérsia central reside na alegada cobrança de valores excessivos nas faturas de junho de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020, em comparação com a média de consumo do condomínio. A relação entre o Condomínio Apelante e a EMBASA é de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau (ID 90726375), é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público, que detém o monopólio das informações e dos meios de aferição do consumo. Cabia à EMBASA, portanto, comprovar a regularidade das medições e a legitimidade dos valores cobrados.

A Apelada buscou desincumbir-se desse ônus apresentando uma "Nota Técnica" (ID 90726390) e um laudo de aferição do hidrômetro pelo IBAMETRO (ID 90726412). Contudo, as impugnações do Apelante a esses documentos são pertinentes e fragilizam a prova produzida pela concessionária.

Primeiramente, a "Nota Técnica" (ID 90726390) e os "Dados Gerais" (ID 90726389) são documentos produzidos unilateralmente pela própria EMBASA, sem qualquer chancela de órgão externo ou profissional com fé pública, o que lhes retira a força probatória necessária para refutar as alegações do consumidor, especialmente em um cenário de inversão do ônus da prova.

Em segundo lugar, o laudo do IBAMETRO (ID 90726412), embora emanado de um órgão oficial, apresenta inconsistências que comprometem sua validade como prova cabal da regularidade das medições no período questionado. Conforme apontado pelo Apelante (ID 90726415):

O laudo é datado de 31/07/2020, ou seja, foi produzido quase dois anos antes da determinação judicial de 07/06/2022 (ID 90726402) que solicitou a aferição. A justificativa da sentença de que a decisão apenas "formalizou e ratificou prova já existente" é frágil. Uma determinação judicial para produção de prova pericial visa a obtenção de um elemento probatório novo ou a ratificação formal de um já existente sob as condições e o controle do processo, o que não ocorreu plenamente aqui. A apresentação de um laudo pré-existente, sem nova inspeção ou ratificação específica para o processo, levanta dúvidas sobre sua pertinência e atualidade em relação à demanda judicial.

A decisão judicial expressamente determinou a aferição de dois hidrômetros (A18S753648 e A20N416504), mas o laudo apresentado se refere apenas ao hidrômetro A18S-753648. Essa incompletude torna a prova insuficiente para abranger a totalidade da determinação judicial e, consequentemente, a integralidade do período de consumo questionado, especialmente se houve substituição do equipamento.

Não há nos autos qualquer comprovação de que o técnico do IBAMETRO compareceu ao endereço do condomínio para realizar a aferição, o que seria fundamental para atestar a integridade do processo de coleta e análise do equipamento.

A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de consumo atípico, a concessionária de serviço público tem o ônus de comprovar a regularidade da medição e a origem do consumo elevado. A mera apresentação de laudos unilaterais ou com inconsistências não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações do consumidor. Nesse sentido:

 

Diante da fragilidade da prova produzida pela EMBASA e da verossimilhança das alegações do Condomínio Apelante, que demonstrou um padrão de consumo médio e a ocorrência de um vazamento notificado, afigura-se razoável e equitativa a determinação de refaturamento das faturas impugnadas com base na média de consumo do imóvel, excluindo-se os meses de consumo atípico. A média de 310 m³ mensais, conforme demonstrado pelo Apelante (ID 90724817), deve ser o parâmetro para o recálculo.

Uma vez reconhecida a abusividade da cobrança e a necessidade de refaturamento, surge o direito à repetição do indébito dos valores pagos a maior. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A Apelada alegou a ocorrência de engano justificável, o que ensejaria a devolução simples. Contudo, a conduta da EMBASA, que, mesmo após a notificação de vazamento e as reclamações do consumidor sobre o consumo excessivo, manteve a cobrança dos valores exorbitantes e se recusou a proceder ao refaturamento administrativo, forçando o consumidor a buscar a via judicial, não pode ser caracterizada como mero engano justificável. A persistência na cobrança de valores manifestamente discrepantes do histórico de consumo, sem a devida comprovação da regularidade da medição, denota, no mínimo, uma falha grave na prestação do serviço e uma ausência de boa-fé objetiva na relação com o consumidor.

A jurisprudência do STJ, embora exija a comprovação de má-fé ou engano injustificável para a repetição em dobro, tem interpretado o "engano justificável" de forma restritiva, não o aplicando quando a conduta da concessionária revela desídia ou negligência na apuração da dívida. A recusa em solucionar a questão administrativamente, ignorando os indícios de irregularidade, afasta a justificabilidade do engano.

Considerando o cenário fático, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, sobre os valores pagos em excesso, devidamente atualizados.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, é imperioso registrar que a natureza jurídica do condomínio edilício impõe óbices intransponíveis ao reconhecimento de tal pretensão reparatória. O condomínio, em que pese deter personalidade judiciária para atuar em juízo na defesa dos interesses comuns dos coproprietários, configura-se tecnicamente como um ente despersonalizado, constituindo-se em uma massa patrimonial destinada à gestão de interesses coletivos de uma comunidade de proprietários. Por não possuir personalidade jurídica propriamente dita, mas apenas a capacidade de ser parte, o condomínio não é detentor de honra subjetiva, sentimento, dignidade ou decoro, atributos inerentes exclusivamente às pessoas naturais, o que impossibilita a ocorrência de dor, sofrimento, angústia ou abalo anímico em face de cobranças indevidas ou falhas na prestação de serviços públicos.

Ainda que se pudesse cogitar a proteção da honra objetiva, conceito este aplicável às pessoas jurídicas que gozam de reputação e imagem perante o mercado e a sociedade, tal instituto não encontra guarida no caso dos condomínios residenciais. O condomínio não exerce atividade econômica, não possui finalidade lucrativa e não atua na circulação de bens ou serviços de modo a ter um "bom nome comercial" que possa ser maculado perante terceiros. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte Estadual orienta-se no sentido de que o condomínio não pode sofrer dano moral, uma vez que a ofensa a interesses da coletividade de moradores não se confunde com uma ofensa à honra da entidade que os representa. Eventuais transtornos decorrentes da cobrança excessiva de faturas de água, embora gerem aborrecimentos aos condôminos que arcam com o rateio das despesas, não caracterizam lesão à imagem ou à credibilidade da massa patrimonial perante a coletividade externa.

Portanto, a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, materializada na cobrança abusiva e na demora para a reparação de vazamento externo, resolve-se na esfera estritamente patrimonial por meio do refaturamento das contas e da repetição do indébito. A ausência de personalidade jurídica e a inexistência de honra objetiva do Condomínio Edifício Residencial Jardins inviabilizam a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença de improcedência ser mantida especificamente neste ponto, afastando-se o pleito reparatório por absoluta impossibilidade jurídica de configuração do dano extrapatrimonial em favor do ente despersonalizado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação para reformar em parte a sentença de primeiro grau e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:

  1. Declarar a abusividade das cobranças nas faturas de água de junho de 2019, fevereiro de 2020 e abril de 2020, e determinar que a EMBASA realize o refaturamento com base na média de consumo de 310 m³ mensais;

  2. Condenar a EMBASA à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Condomínio, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

  3. Em razão do provimento parcial do recurso e da sucumbência recíproca, condeno a EMBASA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo ao Condomínio o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora