Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação nº 8163403-25.2022.8.05.0001 Apelante: Robson Jesus Santos Defensor Público: Leonardo Alves de Toledo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA INALTERADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE JÁ FOI ATENDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8163403-25.2022.8.05.0001, em que são as partes acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ROBSON JESUS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal nº 8163403-25.2022.8.05.0001, que julgou procedente a Denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, sendo o ora apelante condenado como incurso no art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da Sentença de (Id: 67346191 – PJe 2° Grau), in verbis: […] Nestes autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia contra ROBSON JESUS SANTOS, qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do CPB (ID 291719721). Narra a Denúncia que no dia 09/03/2021, por volta das 14:30horas, o denunciado subtraiu uma lavadora Wap Alta Pressão do estabelecimento Supermercado Gbarbosa, fato ocorrido no bairro de Brotas, nesta Capital. Ato contínuo, no referido supermercado, no dia 11/03/2021, o acusado, seguindo o mesmo modus operandi, subtraiu uma televisão Samsung. Por fim, relata, ainda, que no dia 12/03/2021, por volta das 13:40horas, o acusado subtraiu outra televisão do mesmo estabelecimento comercial. Preso em flagrante (fls. 08 do ID 291719722), o réu foi beneficiado com a liberdade provisória (ID 375602519), estando atualmente solto por este Juízo. A Denúncia foi recebida em 21/03/2023 (ID 375621542), sendo o acusado devidamente citado (ID 380861276). Defesa preliminar no ID 389417761. Foram ouvidas em Juízo o representante da vítima (ID 440866809 via LifeSize) e duas testemunhas da acusação (ID 440866809 via LifeSize). Não foram arroladas testemunhas de defesa. O réu foi declarado revel e não foi interrogado no ID 440866809. Em suas Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia (ID 441994433). A Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante de confissão do artigo 65, III, “d”, do CPB, com redução da pena aquém do mínimo legal (ID 445433476). […] Concluída a instrução, foi prolatada a Sentença Condenatória em desfavor do réu ROBSON JESUS SANTOS, julgando procedente a Denúncia, impondo-lhe pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 155, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal. Registra-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos que serão especificadas pelo Juízo de Execução. O direito de recorrer em liberdade foi concedido ao réu. O réu foi intimado, via edital, acerca da Sentença em seu desfavor (Id: 67316200 – PJe 2° Grau). A vítima foi intimada sobre o teor da Sentença (Id: 67346207 – PJe 2° Grau). Inconformada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id: 67346196 – PJe 2 Grau). Em suas razões recursais, pleiteou a aplicação da atenuante de confissão, ainda que a pena seja fixada aquém do mínimo legal, suscitando que o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça se mostra inconstitucional e viola o princípio da individualização da pena. Decisão que recebeu o Recurso de Apelação (Id: 67346197 – PJe 2 Grau). Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público refutou as alegações defensivas e manifestou-se pelo improvimento da Apelação (Id: 67346199 – PJe 2° Grau). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Dra. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS, posicionou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação, opinando pela manutenção da Sentença em todos os seus termos (Id: 71276310 – PJe 2° Grau). É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de furto (art. 155, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal), contra ROBSON JESUS SANTOS, julgada procedente, impondo-lhe pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, pleiteou a aplicação da atenuante de confissão, ainda que a pena seja fixada aquém do mínimo legal, suscitando que o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça se mostra inconstitucional e viola o princípio da individualização da pena. De início, cumpre elucidar que a materialidade foi suficientemente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id: 67345780/fl. 08 – PJe 2° Grau) e o Auto de Exibição e Apreensão (Id: 67345780/fl. 11 – PJe 2° Grau) no qual consta 01 (uma) televisão led, 32 polegadas, marca Samsung HD, modelo smart, no valor de R$1.4999,00 subtraída do estabelecimento comercial. De igual modo, no tocante a autoria do crime, embora não tenha sido matéria de insurgência defensiva, cumpre esclarecer que efetivamente existem provas suficientes para imposição da condenação, notadamente através dos depoimentos da vítima, Italo Nascimento Froes Moreira (preposto do Supermercado GBarbosa) e das testemunhas, Gilmário Brito do Nascimento e Andrei de Santana (policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante), oitivas colhidas nas fases investigativas (Id: 67345780/fl. 09-10 e fl. 67/fl. 10 e fl. 13 – PJe 2º Grau) e judicial (gravação audiovisual via Plataforma Lifesize), sendo seguras ao reconhecerem o acusado e lhe imputarem os fatos narrados na Denúncia. Ressalta-se ainda a confissão extrajudicial do réu Kevin Silva Passos (Id: 67345780/fl. 17-18 – PJe 2º Grau). Avançando para análise da pretensão recursal, oportuno trazer a dosimetria realizada pelo juízo sentenciante: […] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO ROBSON JESUS SANTOS como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do CPB, em razão pelo qual passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu condenado, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Com espeque no art. 59 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base: O crime cometido pelo acusado é de culpabilidade normal à espécie. O réu não possui condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes. Não possui informações quanto a sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam os efeitos do tipo. A vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime. Dosimetria: Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CPB, contudo deixo de atenuar a pena em razão da súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente à causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do CPB, como já exposto, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6. Portanto, fica o Réu ROBSON JESUS SANTOS condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e a 11 (onze) dias-multa, no valor antes mencionado. […] Ao contrário do que foi alegado pela Defesa, não se vislumbra a existência de violação ao princípio da individualização da pena, legalidade e proporcionalidade, tampouco ofensa à Constituição, no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 231 do STJ, segundo o qual orienta que o reconhecimento das causas atenuantes na segunda fase da dosimetria penal não pode dar ensejo a fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal. In casu, conforme pôde ser visto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual, o juízo sentenciante, baseando-se na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a atenuante de confissão e deixou de aplicá-la. Ressalte-se que a impossibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal compreende entendimento jurisprudencial há muito consolidado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, bem como da Constituição Federal. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e adotado por esta Turma Julgadora, na segunda fase da dosimetria, minorar as penas a um "quantum" inferior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, viola o comando-geral inserto no art. 59, II, do CP, e, por conseguinte, configura ofensa ao princípio da legalidade. Permitir que atenuantes (e também agravantes), pudessem extrapolar os limites abstratamente cominados, significaria emprestar-lhes o mesmo grau de importância das causas de diminuição (ou de aumento), o que acarretaria violação do critério trifásico. Deste modo, não se pode admitir que a pena cominada seja inferior ou superior a tais pisos e tetos, pois os limites impostos pela própria legislação penal seriam abandonados, provocando grande insegurança e aleatoriedade na dosimetria, que ficaria a cargo exclusivo da postura discricionária de cada julgador. Sobre o tema, cumpre trazer os ensinamentos do Professor Guilherme de Souza Nucci: "(...) as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou em abstrato o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador(...)" (Código Penal Comentado, 10ª ed., rev. atual. e ampl., p.439). Corroborando o entendimento exposto, o Supremo Tribunal de Federal, notoriamente conhecido como o guardião da Constitucional Federal, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FURTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 214391 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 17-05-2022 PUBLIC 18-05-2022) Deste modo, inviável acolher o pleito de redução da pena, desconsiderando o enunciado da Súmula nº 231 do STJ, tendo em vista que tal entendimento encontra-se amparado no posicionamento adotado pelos tribunais superiores, remanescendo escorreita a pena intermediária fixada na Sentença. Ademais, cumpre esclarecer que a pena definitiva imposta ao réu se mostra proporcional e justificada, não carecendo de reparos. Por fim, em que pese a Defesa tenha pleiteado a concessão de assistência judiciária gratuita, ao analisar a Sentença, percebe-se que o julgador monocrático já atendeu tal pretensão, portanto, carecendo de interesse recursal. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o Voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, nos termos expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator