PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-17.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEILDA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIRTUAMENTO. TEMAS 916 E 551 DO STF. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Agravos Internos interpostos por Deilda de Jesus Santos e pelo Município de Irará contra decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes. A autora, contratada temporariamente para a função de auxiliar de serviços gerais sem concurso público, pleiteia o recebimento de 13º salário e férias. O Município insurge-se contra a condenação ao pagamento de FGTS, alegando a inexistência de efeitos jurídicos válidos em contrato nulo. A decisão agravada manteve o direito ao FGTS e indeferiu as demais verbas com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público afasta o dever de depósito do FGTS; (ii) se a prestação de serviços por período superior a dois anos, sem prova de renovações sucessivas ou previsão legal específica, autoriza o pagamento de 13º salário e férias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 916), estabelece que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando declarada nula por inobservância da regra do concurso público, gera o direito ao pagamento dos salários e do FGTS.

A nulidade do vínculo administrativo não exime o ente público da obrigação de recolher o FGTS, sendo esta verba de caráter social e constitucionalmente garantida na hipótese de vício na contratação.

O Tema 551 do STF fixa a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo se houver expressa previsão em lei local ou no contrato, ou se demonstrado o desvirtuamento do vínculo através de sucessivas e reiteradas renovações.

A manutenção do vínculo pelo período de 2 anos e 7 meses não configura, por si só, o desvirtuamento automático da contratação temporária apto a gerar o direito às verbas celetistas, especialmente quando não comprovadas prorrogações extraordinárias ou dolo administrativo.

Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de renovações que extrapolem o limite da necessidade temporária, conforme art. 373, I, do CPC.

A decisão monocrática resiste aos argumentos dos agravantes, pois aplica rigorosamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores aos fatos narrados nos autos.


IV. DISPOSITIVO

Agravos internos não providos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravos Internos na Apelação Cível n. 8000743-17.2023.8.05.0109, em que figuram, como agravantes e agravados, o MUNICÍPIO DE IRARÁ e DEILDA DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-17.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEILDA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Internos Simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ e por DEILDA DE JESUS SANTOS contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 97948728) , a qual negou provimento às Apelações interpostas por ambas as partes, mantendo-se a sentença de parcial procedência que condenou o ente municipal ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período laborado entre 01/05/2018 e 31/12/2020, mas indeferiu os pleitos de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de ter ajustado, de ofício, os consectários legais para a incidência da taxa Selic conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 .

Em suas razões recursais (ID 102113463), o MUNICÍPIO DE IRARÁ sustenta, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, argumentando que a servidora não anexou extratos bancários ou contracheques que atestassem o suposto inadimplemento das verbas reclamadas .

Reitera a tese de que o contrato firmado é nulo de pleno direito por ausência de prévia aprovação em concurso público, o que impediria a condenação ao pagamento de quaisquer benefícios trabalhistas, inclusive o FGTS, sob o fundamento de que a relação jurídica não se submete às regras da CLT e que o acolhimento do pedido resultaria em malferimento ao erário público .

Defende que houve ofensa direta ao regramento do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil e requer o provimento do agravo para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Por sua vez, a agravante DEILDA DE JESUS SANTOS (ID 100162065) insurge-se contra o indeferimento das verbas referentes às férias e à gratificação natalina, sustentando que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao imputar à trabalhadora o ônus de apresentar instrumentos contratuais ou termos aditivos que jamais lhe foram disponibilizados e que deveriam estar sob a guarda do ente público .

Argumenta que a manutenção do vínculo laboral por aproximadamente 2 anos e 7 meses, no exercício da função permanente de auxiliar de serviços gerais e sem solução de continuidade, configura o nítido desvirtuamento da contratação temporária .

Alega que tal cenário atrai a exceção prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, garantindo-lhe o direito ao recebimento das verbas sociais típicas de servidores estatutários.

Afirma ainda que a inexistência de contrato escrito é uma irregularidade grave que endossa a tese de fraude à regra do concurso público, requerendo a reforma do julgado para a inclusão da condenação ao 13º salário e férias proporcionais .

No que concerne ao juízo de admissibilidade, verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente e atendem aos requisitos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil .

O preparo recursal é dispensado em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça e, quanto ao Município de Irará, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos .

Devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões. O MUNICÍPIO DE IRARÁ (ID 101088191) pugnou pelo desprovimento do recurso horizontal da autora, reiterando a inexistência de desvirtuamento contratual apto a ensejar o pagamento das verbas acessórias.

A agravada DEILDA DE JESUS SANTOS (ID 103154397) , por sua vez, defendeu a manutenção da condenação ao FGTS, destacando que o Município não se desincumbiu do ônus de provar a quitação dos depósitos e que a pretensão do ente público de rediscutir matéria probatória em sede de agravo interno é inviável .

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-17.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEILDA DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA


VOTO

Cuidam-se de Agravos Internos Simultâneos, que, por cronologia de interposição, impõe a análise do Agravo Interno interposto pela agravante DEILDA DE JESUS SANTOS.

A controvérsia do agravo interno interposto pela parte autora repousa na possibilidade de reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que a prestação de serviços por longo período e em função de natureza permanente configuraria o desvirtuamento da contratação temporária.

O inconformismo, todavia, não prospera. A matéria relativa aos direitos sociais de servidores contratados temporariamente foi objeto de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), nos seguintes termos:


TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.


Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que a regra geral é o não reconhecimento das verbas trabalhistas de natureza estatutária para os servidores temporários, salvo se houver previsão legal local específica ou se restar cabalmente demonstrado o desvirtuamento da contratação mediante renovações sucessivas e arbitrárias .

No caso em apreço, o vínculo laboral da agravante perdurou entre 01 de maio de 2018 e 31 de dezembro de 2020, totalizando aproximadamente 2 anos e 7 meses, conforme demonstram as fichas financeiras (ID 96349601) . Diferentemente do quanto sustentado pela recorrente, a mera fluência do prazo contratual por período ligeiramente superior a dois anos não induz, de forma automática ou in re ipsa, o desvirtuamento exigido pela Suprema Corte .

A tese de que a natureza da função (auxiliar de serviços gerais) atrairia a nulidade por desvirtuamento não subsiste de forma isolada. Para a aplicação da exceção prevista no Tema 551, é indispensável a comprovação de uma prática administrativa deliberada de prorrogações reiteradas que visem fraudar a exigência do concurso público. Conforme as provas documentais apresentadas, a agravante não logrou demonstrar a existência de múltiplos instrumentos contratuais ou termos aditivos que evidenciassem essa reiteração extraordinária .

Ademais, no que concerne à primeira hipótese de exceção do Tema 551, a servidora não colacionou legislação municipal de Irará ou cláusula contratual específica que lhe assegurasse tais vantagens pecuniárias . Inexistindo amparo legal ou prova contundente do desvirtuamento fraudulento, deve prevalecer o entendimento de que os servidores admitidos sob o regime do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não fazem jus ao 13º salário e às férias, restando preservada apenas a condenação ao FGTS em razão da nulidade originária, conforme já fundamentado no capítulo anterior .

Assim entende a jurisprudência da Segunda Câmara Cível sobre a aplicação do Tema 551 do STF aos casos em que há contratação nula:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001182-86.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): MICHEL SOARES REIS APELADO: LUCIVAL FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s):JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA DO VÍNCULO. VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.066.677/MG). INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO REFERENTE AO DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. HIPÓTESE DE NULIDADE ORIGINÁRIA. DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Riachão do Jacuípe em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação. A ação originária foi ajuizada por servidor público, contratado verbalmente para a função de vigilante (junho/2006 a outubro/2012), pleiteando o pagamento de verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento de saldo de salários, FGTS, férias 1/3 e 13º salários. A decisão monocrática agravada manteve a sentença, aplicando a tese do desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação verbal de servidor público, realizada sem prévio concurso público, configura hipótese de nulidade absoluta por violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, ou se atrai a exceção prevista no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, referente ao desvirtuamento de contrato temporário (art. 37, IX, CF), para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nulidade Originária do Vínculo: A contratação do servidor se deu de forma verbal e direta, sem qualquer amparo em lei municipal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se, portanto, de uma nulidade originária e absoluta, decorrente da afronta direta à regra do concurso público (art. 37, II, CF), e não de uma nulidade derivada do desvirtuamento de um contrato temporário preexistente. Inaplicabilidade da Exceção do Tema 551/STF: A tese fixada pelo STF no RE 1.066.677/MG (Tema 551) estabelece que servidores temporários não fazem jus a férias e 13º salário, "salvo (...) comprovado desvirtuamento da contratação temporária". Tal exceção pressupõe a existência de um vínculo formalizado como temporário que, por sucessivas renovações, perde sua natureza. No caso em tela, não houve contrato temporário a ser desvirtuado, afastando a incidência da referida exceção. Direitos do Servidor em Contrato Nulo: Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidor em desconformidade com a exigência de concurso público (art. 37, II, CF) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado (saldo de salários) e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, Agravo Interno conhecido e provido para tornar sem efeito a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação do Município para reformar a sentença, excluindo da condenação o pagamento de férias e décimo terceiro salário e redistribuindo os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A contratação verbal de servidor público, sem prévia aprovação em concurso, configura nulidade absoluta e originária por violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, não se confundindo com a hipótese de desvirtuamento de contrato temporário." "2. Em casos de nulidade contratual por ausência de concurso público, não se aplica a exceção prevista no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, sendo devido ao trabalhador apenas o pagamento do saldo de salários e o levantamento dos depósitos do FGTS." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal: art. 37, incisos II e IX. Lei nº 8.036/1990: art. 19-A. Código de Processo Civil: arts. 86 e 1.021. Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551 de Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001182-86.2018.8.05.0211, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, e, como Agravado, LUCIVAL FRANCISCO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 81197737 e, em novo julgamento do apelo, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ID 66560407), nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.


Portanto, a decisão monocrática resiste às críticas formuladas, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos referentes às férias e à gratificação natalina, ante a ausência de subsunção do fato às exceções fixadas pelo STF.

Feita estas considerações, passo a análise das razões de agravo do MUNICÍPIO DE IRARÁ.

 Por sua vez, o cerne da controvérsia deste segundo agravo interno reside na possibilidade de condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em face de uma contratação declarada nula por ausência de prévio concurso público, cujas razões da municipalidade se amparam na inexistência de efeitos jurídicos decorrentes da nulidade do vínculo trabalhista, restando devido apenas o saldo de salários, e alega que a servidora não comprovou o inadimplemento das verbas fundiárias .

Contudo, o inconformismo não merece prosperar, pois a decisão monocrática agravada (ID 97948728) está em estrita consonância com ao Tema 916 do Supremo Tribunal Federal.

A tese defensiva de que a nulidade absoluta da admissão afastaria o direito ao FGTS, ignora a proteção social conferida ao trabalhador pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

A matéria foi pacificada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916), oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica:


TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.


Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida limitou-se a aplicar o precedente obrigatório à espécie. A nulidade da contratação, decorrente da inobservância da regra do concurso público contida no artigo 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna, não exime a Administração Pública do dever de efetuar os depósitos do fundo de garantia.

Tal obrigação constitui uma contrapartida mínima pela força de trabalho efetivamente aproveitada pelo ente público, visando evitar o enriquecimento ilícito do Estado e garantir um patamar básico de dignidade ao trabalhador .

O fundamento legal do direito consta no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e estabelece a obrigatoriedade do depósito, sob os seguintes termos:

"Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."


Quanto à alegação de que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC), tal argumento se revela juridicamente insustentável. Conforme as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, no caso, o vínculo laboral e a efetiva prestação do serviço, elementos fartamente comprovados pelas fichas financeiras e contracheques colacionados (ID’s 96349601 e 96349600).

Uma vez comprovada a relação de trabalho, a prova da quitação dos valores devidos constitui fato extintivo do direito autoral, cujo encargo probatório recai exclusivamente sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil .

O Município de Irará, enquanto detentor do acervo administrativo e dos registros contábeis, possuía plena facilidade em apresentar os comprovantes de depósitos ou extratos da conta vinculada da servidora, mas limitou-se a formular alegações genéricas em sua defesa . A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, o ônus de provar o pagamento é da municipalidade:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000821-41.2012.8 .05.0075 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: EPAMINONDAS FRANCISCO DIAS Advogado (s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor municipal, condenando a municipalidade ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13º salário do mesmo ano, a serem apuradas em liquidação de sentença. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de quitação das verbas salariais reclamadas, sendo controvertido se o Município comprovou ou não o efetivo pagamento dos valores devidos ao autor no período mencionado. III. Razões de decidir 3 . A parte autora demonstrou vínculo funcional com o Município e alegou não ter recebido as remunerações devidas, constituindo prova mínima de seu direito. 4. Incumbia à municipalidade, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas, o que não ocorreu nos autos . 5. Precedentes do TJBA indicam que a prova do pagamento cabe ao ente público, por dispor dos registros funcionais e financeiros do servidor. 6. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 . Cabe ao Município o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas por servidor. 2. Não comprovado o adimplemento, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais."Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000586-39.2019.8 .05.0253; TJBA, APL 0002197-40.2010.8 .05.0105; TJBA, Apelação 8001453-94.2019.8 .05.0103. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000821-41 .2012.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado EPAMINONDAS FRANCISCO DIAS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00008214120128050075, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025).


Desta forma, a tese de inexistência de vínculo empregatício celetista é irrelevante para afastar a condenação, uma vez que o direito ao FGTS, em situações de nulidade contratual no serviço público, deriva de norma administrativa de ordem pública e de preceito constitucional cogente.

Diante da ausência de qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção da condenação ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado (01/05/2018 a 31/12/2020) é medida que se impõe.

Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, considera-se expressamente prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada pelas partes.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos interpostos por DEILDA DE JESUS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)