PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064833-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO e outros
Advogado(s):ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVETÁRIO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. DISCUSSÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA RESERVA DE BENS. MEDIDA QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCMENTAL INDICATIVA DA CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL  E RUBENS JOSÉ MACIEL, contra decisão interlocutória (ID. 253892327, 253894359 e 253894365- dos autos originários), após os embargos declaratórios, mantida (ID.421699280 - dos autos originários), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Sucessões, órfãos e interditos ausentes da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da habilitação de crédito nº 0322908-04.2016.8.05.0001, referente ao inventário de nº 0036095-27.1994.8.05.0001, movida em face do ESPÓLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS, indeferiu a habilitação de crédito.

2. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão a quo, a qual deixou de acolher o pedido de habilitação de crédito formulado pelos Agravantes por ausência de prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível e não determinou a reserva de bens para eventual pagamento da dívida.

3. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 642 do CPC, para o deferimento da habilitação de crédito é necessário que a dívida esteja documentalmente comprovada e que haja concordância dos herdeiros. Todavia, existindo discordância de qualquer das partes ou não havendo prova literal da dívida, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, ou seja, a questão simplesmente não será examinada pelo juízo do inventário, sendo relegada aos meios ordinários de cobrança.

4. Da análise dos autos, constata-se que, em 28/10/1993, os Agravantes celebraram Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos (ID.55578206-p.59/63) com o Sr. EVERALDO CAMPOS DE MOURA, tendo como objeto o apartamento de porta de nº 1204, integrante do Condomínio Edifício Iguatemi Sul, bairro Pituba, inscrito no censo imobiliário nº 448.544-08.

5. Posteriormente, em 20/12/1993, o Sr. EVERALDO CAMPOS DE MOURA e a Sra. ALZIRA OLIVEIRA GOMES firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos (ID.55578206-p.57/58), tendo como objeto o mesmo imóvel supra mencionado, e o de cujus EDMILSON CRISTO DOS SANTOS assumiu o compromisso, na Cláusula VII do termo, em suportar “todas as obrigações pecuniárias que recairem sobre o imóvel, seja de que natureza forem”.

6. Assim, em relação ao tal imóvel, os Agravantes, sendo cobrados por débitos de financiamento com o Banco Bradesco (ID.55578210) e de taxas condominiais (IDs. 55578211, 55578212, 55578213), apresentaram o pedido de habilitação de crédito (0322908-04.2016.8.05.0001) nos autos do inventário (0036095-27.1994.8.05.0001) do de cujus EDMILSON CRISTO DOS SANTOS.

7. Consoante mencionado, os Agravantes apresentaram contrato de cessão de direitos sobre o imóvel com intuito de provar negócio entabulado com o falecido Sr Edmilson Cristo dos Santos referente ao apartamento 1204 do Edifício Iguatemi Sul (ID 253892829 dos autos de origem). Entretanto, nesse documento consta como cedentes Everaldo Campos de Moura (por força do instrumento particular de cessão de direitos firmado com os Agravantes Rubem José Maciel e Edilena Maria Santana Silva Maciel) e cessionária Alzira Oliveira Gomes.

8. Na segunda lauda do contrato de cessão de direitos, consta que o de cujus Edmilson Cristo dos Santos seria responsável pelas obrigações pecuniárias que recaíram sobre o imóvel, facultando-se ao Sr. Edmilson liquidar junto ao credor hipotecário dívida imobiliária proveniente de contrato de financiamento primitivo (ID 253892839 dos autos de origem).

9. Nessa senda, não obstante o falecido Edmilson Cristo tenha assinado o contrato de cessão de direitos obrigando-se a suportar as obrigações pecuniárias que recaíssem sobre o imóvel, não se está devidamente definido o montante dessa dívida e não há certeza que os Agravantes sejam os credores, pois, inclusive, o cedente era terceira pessoa e nem estava expresso qual seria a instituição bancária responsável pelo financiamento imobiliário e nem quem contratou esse empréstimo.

10. Ademais, o acordo judicial mencionado nas razões recursais pelos Agravantes não foi subscrito pelo falecido e a pretensão da cônjuge supérstite de liberação de valores foi impugnada pelos demais herdeiros.

11. Nesse diapasão, até o presente momento, não há prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível contraída pelo falecido Edmilson Cristo dos Santos junto aos Agravantes.

12. Considerando que os Agravantes olvidaram de apresentar prova literal da dívida, não há que se reformar a decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito; devendo a questão ser dirimida pelas vias ordinárias, na forma prevista no artigo 643, CPC.

13. No mesmo caminhar, ausente a prova pré-constituída da existência de direitos em favor dos Agravantes, é incabível a providência cautelar de reserva de numerário ou de bens suficientes para garantir o eventual pagamento de débito a ser discutido.

14. Em suma, como sinalizado pelo Juízo primevo (ID. 253892327- dos autos originários), não emerge dos autos prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível, visto que o imóvel que originou a dívida não pertence ao de cujus, inclusive ressaltando que tramita ação ordinária pela parte Habilitante, ora Agravantes.

15. Deste modo, ao contrário do que argumentam os Agravantes, é irretocável a decisão agravada também ao não determinar a reserva de bens em poder do inventariante para eventual pagamento do crédito que se pretendia habilitar, haja vista a ausência de prova literal da dívida alegada.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064833-70.2023.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador-Ba, tendo como Agravantes EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e RUBENS JOSÉ MACIEL e Agravado ESPÓLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto da Relatora convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

 

Sala de Sessões, 2024.

 

PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

(MR34/15)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064833-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO e outros
Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e RUBENS JOSÉ MACIEL, contra decisão interlocutória (ID. 253892327, 253894359 e 253894365- dos autos originários), após os embargos declaratórios, mantida (ID.421699280 - dos autos originários), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Sucessões, órfãos e interditos ausentes da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da habilitação de crédito nº 0322908-04.2016.8.05.0001, referente ao inventário de nº 0036095-27.1994.8.05.0001, movida em face do ESPÓLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS, indeferiu a habilitação de crédito, nos seguintes termos:


“[...]Efetivamente não merece prosperar a pretensão autoral, haja vista a ausência de prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível, a teor do art. 642, do novo CPC, sobretudo porque o imóvel que originou a dívida não pertence ao espólio, devendo, pois, a questão ser remetida às vias ordinárias, que, inclusive, já foi feito pela própria parte Habilitante, através da apontada Ação em trâmite na 12ª Vara Cível desta Capital.

Entrementes, no tocante à condenação por litigância de má-fé suscitada pela parte contrária, não restando evidenciada nos autos, INDEFIRO o pleito.

Posto isto, DEIXO DE ACOLHER o pedido de Habilitação formulado, devendo a questão ser remetida as vias ordinárias [...]” (ID. 253892327, 253894359 e 253894365- dos autos originários).


Nas suas razões recursais (ID. 55578197), os Recorrentes alegam que o Juízo a quo não observou o quanto previsto no parágrafo único do artigo 643 do CPC, pois não determinou a reserva de bens para responder pelo crédito, o qual está comprovado no contrato de cessão de direitos firmado pelo falecido.


Destaca que “o débito relativo ao imóvel supra aduzido é líquido e certo e já informado nos autos do espólio pela ex-companheira do falecido, Sra. Alzira Oliveira Gomes, sem qualquer insurgência dos demais herdeiros, tendo ainda havido peticionamento por parte da mesma nos autos do inventário às fls. 3031/3033 (id 253895479) requerendo expressamente a expedição de alvará no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para quitação do débito relativo ao banco Bradesco, tendo anexado minuta de acordo a ser firmada com o banco Bradesco às fls. 3033/3035 documento este que confirma integralmente todas as razões aduzidas na habilitação”. 


Prossegue narrando que “o juízo primevo inclusive determinou ao banco do brasil a separação do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) conforme ofício de fls. 3055 (id 253895913) – ora, resta patente a procedência da habilitação de crédito requerida para pagamento do débito contraído pelo falecido perante o banco Bradesco, sendo absolutamente contraditória a decisão agravada, já que o próprio juízo, repita-se, determinou a reserva do valor de R$ 110.000,00 conforme ofício de fls. 3055 dos autos virtuais, para quitação da dívida com o banco Bradesco.”


Assevera que “o imóvel também acumula dívida com o condomínio, documentos em anexo, não tendo havido até a presente data a liberação de crédito para quitação do financiamento com o Bradesco, sendo que os agravantes permanecem respondendo por dívidas relativas ao condomínio e ao financiamento bancário”.


Esclarece que “da análise dos autos, observa-se inclusive que nos autos do inventário 0036095-27.1994.805.0001, em audiência realizada na data de 05/10/2017 houve homologação de partilha e determinação de expedição de alvarás para os herdeiros, sem resguardar o crédito demonstrado na habilitação, o que representa prejuízo de difícil e incerta reparação para os agravantes”.


Sustentou que “dada à existência não apenas do Contrato de Cessão de Direitos firmado com o de cujus, mas, outrossim, da planilha de débitos condominiais e minuta de tentativa de acordo em processo judicial para quitação de saldo devedor de financiamento, ambos documentos em anexo, já que o contrato de cessão de direitos firmado pelo falecido é documento idôneo a comprovação da obrigação”.


Argumenta que “não houve concordância das partes quanto ao pedido de pagamento feito pelos requerentes, sendo determinada a remessa dos autos aos meios ordinários, deveria ter sido cumprida a disposição do parágrafo único do art. 643 do Código de Processo Civil”.


Aduz que “a decisão agravada merece reforma seja porque se comprovou nos autos a existência de contrato de cessão de crédito assinado pelo falecido, sendo documento suficiente a comprovação da dívida, devendo ser determinada a reserva de bens para quitação de todos os débitos acumulados pelo imóvel – financiamento, condomínio e prejuízos morais e materiais acumulados pelos agravantes, não apenas os débitos relativos ao financiamento com o Bradesco”.


Ao final, requer que o Agravo seja recebido com a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a reserva de bens/direitos suficientes à quitação dos débitos relativos ao apartamento de nº 1204, integrante do Condomínio Edifício Iguatemi Sul, situado na Pituba, inscrito no censo imobiliário sobre o n. 448.544-08, e, no  mérito, o provimento para que seja reformada a decisão agravada de forma definitiva.


Nos termos da decisão de Id. 57772169, foi indeferido o efeito suspensivo requerido pela Agravante.


Consoante certidão de Id. 59207196, a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões.


 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador, 14 de agosto de 2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR34/15)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064833-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
AGRAVADO: EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO e outros
Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA

 

VOTO

Como narrado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDLENA MARIA SANTANA SILVA MACIEL E RUBENS JOSÉ MACIEL, contra decisão interlocutória (ID. 253892327, 253894359 e 253894365- dos autos originários), após os embargos declaratórios, mantida (ID.421699280 - dos autos originários), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Sucessões, órfãos e interditos ausentes da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da habilitação de crédito nº 0322908-04.2016.8.05.0001, referente ao inventário de nº 0036095-27.1994.8.05.0001, movida em face do ESPÓLIO DE EDMILSON GOMES CRISTO DOS SANTOS, indeferiu a habilitação de crédito.


Presentes os requisitos de admissibilidade, quanto aos demais pontos do recurso, conheço do Agravo de Instrumento.


No caso em apreço, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão a quo, a qual deixou de acolher o pedido de habilitação de crédito em inventário formulado pelos Agravantes por ausência de prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível e não determinou a reserva de bens para eventual pagamento da dívida.


É cediço que o inventário consiste em procedimento especial de jurisdição voluntária, e a habilitação de crédito é prevista nos arts. 642 e 643 do CPC, in verbis:


Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

 

Nos termos do parágrafo primeiro do art. 642 do CPC, para o deferimento da habilitação de crédito é necessário que a dívida esteja documentalmente comprovada e que haja concordância dos herdeiros. 

 

Todavia, existindo discordância de qualquer das partes ou não havendo prova literal da dívida, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, ou seja, a questão simplesmente não será examinada pelo juízo do inventário, sendo relegada aos meios ordinários de cobrança.


Da análise dos autos, constata-se que, em 28/10/1993, os Agravantes celebraram Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos (ID.55578206-p.59/63) com o Sr. EVERALDO CAMPOS DE MOURA, tendo como objeto o apartamento de porta de nº 1204, integrante do Condomínio Edifício Iguatemi Sul, bairro Pituba, inscrito no censo imobiliário nº 448.544-08.


Posteriormente, em 20/12/1993, o Sr. EVERALDO CAMPOS DE MOURA e a Sra. ALZIRA OLIVEIRA GOMES firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos (ID.55578206-p.57/58), tendo como objeto o mesmo imóvel supra mencionado, e o de cujus EDMILSON CRISTO DOS SANTOS assumiu o compromisso, na Cláusula VII do termo, em suportar “todas as obrigações pecuniárias que recairem sobre o imóvel, seja de que natureza forem”.


Assim, em relação ao tal imóvel, os Agravantes, sendo cobrados por débitos de financiamento com o Banco Bradesco (ID.55578210) e de taxas condominiais (IDs. 55578211, 55578212, 55578213), apresentaram o pedido de habilitação de crédito (0322908-04.2016.8.05.0001) nos autos do inventário (0036095-27.1994.8.05.0001) do de cujus EDMILSON CRISTO DOS SANTOS. 


Consoante mencionado, os Agravantes apresentaram contrato de cessão de direitos sobre o imóvel com intuito de provar negócio entabulado com o falecido Sr Edmilson Cristo dos Santos referente ao apartamento 1204 do Edifício Iguatemi Sul (ID 253892829 dos autos de origem). Entretanto, nesse documento consta como cedentes Everaldo Campos de Moura (por força do instrumento particular de cessão de direitos firmado com os Agravantes Rubem José Maciel e Edilena Maria Santana Silva Maciel) e cessionária Alzira Oliveira Gomes.


Na segunda lauda do contrato de cessão de direitos, consta que o de cujus Edmilson Cristo dos Santos seria responsável pelas obrigações pecuniárias que recaíram sobre o imóvel, facultando-se ao Sr. Edmilson liquidar junto ao credor hipotecário dívida imobiliária proveniente de contrato de financiamento primitivo (ID 253892839 dos autos de origem).


Nessa senda, não obstante o falecido Edmilson Cristo tenha assinado o contrato de cessão de direitos obrigando-se a suportar as obrigações pecuniárias que recaíssem sobre o imóvel, não se está devidamente definido o montante dessa dívida e não há certeza que os Agravantes sejam os credores, pois, inclusive, o cedente era terceira pessoa e nem estava expresso qual seria a instituição bancária responsável pelo financiamento imobiliário e nem quem contratou esse empréstimo.


Ademais, o acordo judicial mencionado nas razões recursais pelos Agravantes não foi subscrito pelo falecido e a pretensão da cônjuge supérstite de liberação de valores foi impugnada pelos demais herdeiros.


Nesse diapasão, até o presente momento, não há prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível contraída pelo falecido Edmilson Cristo dos Santos junto aos Agravantes.


Considerando que os Agravantes olvidaram de apresentar prova literal da dívida, não há que se reformar a decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito; devendo a questão ser dirimida pelas vias ordinárias, na forma prevista no artigo 643, CPC.

 

No mesmo caminhar, ausente a prova pré-constituída da existência de direitos em favor dos Agravantes, é incabível a providência cautelar de reserva de numerário ou de bens suficientes para garantir o eventual pagamento de débito a ser discutido.


Pertinente transcrever os apontamentos sobre a matéria: 


“"Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação" (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Seção VII. Do Pagamento das Dívidas In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.)


"Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas. Nesse caso, é de rigor que o juiz tome, e de ofício, providência cautelar, a de reservar, em poder do inventariante, os bens suficientes para pagar o credor, desde que a dívida conste de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Não exige a lei que no pedido esteja toda a prova, ou seja, a prova cumprida da obrigação. Exige prova literal, que tanto pode ser a prova já completa, como pode ser um começo de prova, a completar-se com os outros meios admitidos em Direito como os testemunhos, exames, vistorias etc." (BARROS, Hamilton de Moraes. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. IX, p. 241/242).


Observe-se entendimento jurisprudencial:


INVENTÁRIO - Habilitação de crédito com lastro em contratos de cédulas de créditos bancários - Descabimento - Discordância dos herdeiros quanto ao valor dos créditos - Questão que deverá ser dirimida pelas vias próprias - Existência de prova pré-constituída da obrigação e ausência de alegação de quitação que autorizam a reserva de bens como garantia do crédito discutido - Aplicação dos art. 642 a 644, NCPC - Agravo desprovido. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2136430-22.2023.8.26.0000 Piracicaba, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023).


Direito Civil. Habilitação de crédito no inventário. Discordância dos herdeiros. Apelação desprovida. 1. a habilitação do crédito em processo de inventário demanda concordância dos herdeiros e prova literal do crédito exigido. 2. Havendo discordância dos herdeiros, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00314782020208190002 202200186722, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/06/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS E INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. ATIVIDADE OFICIOSA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 643 do Código de Processo Civil prevê que o feito deve ser remetido às vias ordinárias quando há discordância de qualquer das partes do processo quanto ao pedido de habilitação nos autos do inventário. 2. Na origem, os herdeiros e o inventariante, quando instados a pronunciarem-se sobre o pleito habilitatório, mantiveram-se silentes, situação que não pode ser interpretada como concordância implícita ou tácita, o que, aliado à resistência manifestada pelo espólio nesta sede recursal, é razão idônea para a remessa da discussão para as vias ordinárias. 3. Revela-se possível a reserva de bens para eventual pagamento do título, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do que dispõe a norma do parágrafo único do art. 643 do CPC, pois para a aludida reserva não é necessária a apresentação da dívida líquida e certa, bastando apenas a comprovação documental da sua existência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 52929701520228090175, Relator: Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. ENVIO PEDIDO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Na Habilitação de Crédito em Inventário, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Inteligência do Art. 643, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07194366320228070000 1630886, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022)


Em suma, como sinalizado pelo Juízo primevo (ID. 253892327- dos autos originários), não emerge dos autos prova literal do suposto crédito decorrente de dívida vencível e exigível, visto que o imóvel que originou a dívida não pertence ao de cujus, inclusive ressaltando que tramita ação ordinária pela parte Habilitante, ora Agravantes.


Deste modo, ao contrário do que argumentam os Agravantes, é irretocável a decisão agravada também ao não determinar a reserva de bens em poder do inventariante para eventual pagamento do crédito que se pretendia habilitar, haja vista a ausência de prova literal da dívida alegada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de Id. 57772169, pelas razões anteriormente expendidas.

 

Sala de Sessões, 2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR34/15)