PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028045-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS OLIVEIRA DA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 153/2014 DO COPE. PRINCÍPIO DA PARIDADE. 

  1. A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. 
  2. Ausente impugnação fundamentada, concede-se a justiça gratuita. 
  3. Aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação. 
  4. O percentual da G-CET deve corresponder ao posto sobre o qual os proventos são calculados, garantindo a paridade entre ativos e inativos. 
  5. Concedida a segurança para majoração da G-CET para 125%, com pagamento das diferenças desde a impetração, corrigidas e acrescidas de juros legais. 
  6. Honorários advocatícios inaplicáveis, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028045-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS OLIVEIRA DA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS OLIVEIRA DA ROCHA com pedido de tutela liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à ausência de realinhamento dos proventos auferidos com a majoração da gratificação CET, elevando-a ao percentual de 125%, do mesmo modo que recebem os oficiais da Polícia Militar da ativa, aposentados e pensionistas. 

 

O impetrante requer a concessão de medida liminar, sustentando que, conquanto transferido para a Reserva Remunerada, conforme BGO da Polícia Militar da Bahia, não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência de 125% sobre o soldo, concedida ao POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto. 

 

Enfatiza que em 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO N.º 153, elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja 125%.  

 

Sublinha sobre a natureza da gratificação postulada e o direito à paridade remuneratória, invocando precedentes. 

 

Requer os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos da lei no. 1.060/50 e art. 98 e sgs. do CPC.  

 

Em decisão de id. 61272794, indeferi a liminar; ao tempo em que concedi a gratuidade judiciaria. 

 

Em id. 62323352, o impetrado apresentou contestação arguindo preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito e quanto ao mérito a denegação da segurança.  

 

Vieram os autos conclusos à apreciação do mérito do writ.  

  

É o relatório. Decido. 

 

 

F

 

Salvador/BA, 11de março de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028045-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBENS OLIVEIRA DA ROCHA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Sobre o tema, sabe-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET foi criada por meio da Lei Estadual n°. 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº. 5.601/96, e no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei nº. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). 

   

Como se trata de uma vantagem que decorre do poder discricionário da Administração Pública, concedida nos limites fixados pela norma regulamentar, só será incorporada aos proventos dos servidores inativos, desde que obedecidos a determinados requisitos, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 6.932/1996. 

  

Nesta toada, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim estabelece: 

  

Art. 110-B. “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser 

concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada 

em regulamento, com vistas a: 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; 

III - fixar o servidor em determinadas regiões. 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. 

  

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº. 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo que: 

  

“(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 

(c) 45% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” 

  

Ademais, impende registrar que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, abaixo transcrito: 

  

Art. 110-D. “Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” 

  

No caso dos autos, observa-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava.. 

  

Ocorre, porém, que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável, o impetrante tem direito à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. 

  

Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público: 

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DIFICULDADE DE DEFESA NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AÇÕES INDIVIDUAIS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS NA PATENTE DE 1º TENENTE E DE CAPITÃO. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). POSSIBILIDADE – EXEGESE DA LEI N. 7.990/01. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DE APLICAR A RESOLUÇÃO 153/2014. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº. 8045397-62.2022.8.05.0000, em que são Impetrante e Impetrado, respectivamente, ADEILSON PEREIRA NEPOMUCENO e OUTROS e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de limitação do litisconsórcio multitudinário, REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência e prescrição e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80453976220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2024) 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 

2. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 

3. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. 

4. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do mandado de segurança, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030507-89.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 19/07/2021) 

  

Assim, constata-se que o valor percebido pelo impetrante a título de G-CET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis nº. 7.990/2001 e nº. 11.356/2009 visto que o cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. 

  

No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla G-CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. 

  

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação ao pleito de justiça gratuita e, no mérito CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da G-CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho atualmente recebida, determinando-se a elevação para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. 

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o quanto disposto no art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

  

  

  

É o voto. 

Salvador/BA, 11 de março de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator