PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. REQUISITO PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER COMPELIDA A JUNTAR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000152-50.2020.8.05.0274, em que figura como Apelante ROBERTO ARAUJO DE SOUSA, e como Apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-50.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO ARAUJO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (BA), nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedido de revisão contratual (principal e prejudicial dos demais) e de consignação em pagamento e CONDENA-SE o A. a pagar as custas do processo, todavia declaro sob condição suspensiva em face da assistência judiciária ora concedida ao mesmo.. Não havendo recurso, certifique-se, e intime-se o R. do trânsito em julgado desta sentença (Art. 332, §2º, do Cód. de Proc. Civil), arquivando-se, após, este processo com as anotações necessárias no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE cópia autêntica desta sentença. Irresignado, o autor apresentou a presente apelação (ID 39920959) arguindo, em síntese, que a sentença demanda reforma, considerando a ausência de análise e deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, infirmando que não possui em sua posse o contrato de financiamento. Pondera ter o juízo de origem julgado o feito improcedente sem ao menos analisar as cláusulas do contrato que geraram ao Apelante enorme prejuízo. Assim, pleiteou o provimento do recurso para que fosse anulada a sentença proferida e restituído os autos ao juízo de primeira instância para o prosseguimento da ação. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 39922524. É o relatório. O recurso foi distribuído para a minha Relatoria. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 14 de março de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-50.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual o conheço. O autor, ora apelado, ajuizou o presente processo pleiteando a revisão de seu contrato de financiamento de veículos, requerendo, em apertada síntese, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluir a capitalização de juros mensal, aplicação do CDC. Ainda, afirmou no ato de ajuizamento que não lhe foi fornecida cópia do contrato no momento da pactuação, pleiteando a inversão do ônus da prova para que a demandada juntasse aos autos o termo contratual. Proferida a sentença de improcedência, apresentou o presente recurso buscando sua reforma a fim de ser determinada a inversão do ônus da prova, reafirmando não possuir cópia do instrumento da avença. Da análise dos autos, verifico ser possível a inversão do ônus da prova em favor do recorrente, vez que presente requisito previsto no art. 6º, VIII do CDC, qual seja, a hipossuficiência. É sabido que a inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do Magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, já que o espírito da referida regra legal é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. Tal norma requer, para que seja aplicada, a presença de apenas um dos requisitos elencados pela legislação, e não de todos eles cumulativamente, como se observa da redação do texto legal. Outrossim, é fato notório que instituições financeiras não fornecem ao consumidor a cópia do contrato assinado no momento da pactuação, situação asseverada pelo apelante na inicial e na apelação. Ademais disso, entendo que, sem possuir o documento celebrado entre as partes, torna-se impossível tanto ao consumidor apontar nominalmente e com clareza as cláusulas tidas como iníquas porventura existentes no contrato; quanto ao juízo a análise da regularidade das condições impugnadas através da propositura de demanda revisional. Inclusive, verifico inconsistência natural da situação ora tratada na sentença proferida, considerando que o autor consignou na exordial que: “[...] o financiamento para do bem foi na época foi R$ 11.000,00 (onze mil reais) e o mesmo já pagou um quantum de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), portanto, segundo os cálculos matemáticos, que não erram, deve o Requerente a quantia de R$ 6.140,00 (seis mil cento e quarenta reais)”, por sua vez o magistrado considerou que: “[...] está incontroverso pela afirmação do A. que o mesmo recebeu R$ 30.000,00 em mútuo para restituir no prazo de 48 meses o total de R$ 45.816,00.” Destarte, verifico que a anulação da sentença é medida que se impõe: AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não juntada do instrumento contratual cujas cláusulas pretende revisar não enseja o indeferimento da petição inicial quando o consumidor, além de alegar a impossibilidade de fazê-lo, requer sua exibição incidental, com fulcro na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2. Sem possuir o documento celebrado entre as partes, torna-se impossível ao consumidor apontar nominalmente e com clareza as cláusulas tidas como iníquas porventura existentes no contrato. Contudo, da leitura da exordial, é possível depreender a pretensão autoral, qual seja, a redução da parcela contratada, com a limitação dos juros remuneratórios, afastamento de anatocismo, afastamento de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e condenação do réu por danos morais. 3. Assim, tenho que precipitada, realmente, a r. decisão a quo ao extinguir o feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que poderia o juízo sentenciante inverter o ônus da prova a fim que o banco Réu fosse compelido a juntar o referido documento. 4. Apelação provida. (TJ-BA - APL: 05079118620168050080, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Se o documento essencial estiver na posse do acionado, caberá a este a juntada, especialmente se assim o foi requerido na inicial. II - Evidenciado que a magistrada a quo não observou o teor do acórdão anteriormente proferido nesta ação, e julgou novamente o feito, sem apreciar o pedido formulado pelo autor para intimação do réu juntar o contrato, e não oportunizou a produção de qualquer prova, impositiva é a anulação da sentença de improcedência e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu processamento regular. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 00658240520118050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, cassando a sentença farpeada, para determinar a inversão do ônus da prova e, como consequência, o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular processamento. Salvador/BA, 14 de março de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-50.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO