PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008286-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUARA MATOS DANTAS
Advogado(s): CAMILA REIS E SILVA, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS

**AA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. PANDEMIA. AULAS PRÁTICAS. MEIOS DIGITAIS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E NORMATIVA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUEBRA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREÇO. ABATIMENTO PROPORCIONAL. IMPERIOSIDADE. DESCONTOS LINEARES. COBRANÇA RETROATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 

I - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – A prestação de serviços educacionais no curso de Medicina possui natureza específica, na qual as disciplinas práticas compõem o núcleo essencial da formação. A transposição dessas atividades para o meio virtual, em desacordo com as limitações da Portaria MEC nº 544/2020, configura prestação deficitária e gera desequilíbrio contratual a justificar a revisão judicial para abatimento do preço. 

III – A suspensão ou substituição inadequada de aulas práticas em curso de medicina autoriza a intervenção judicial para restabelecer o valor real da contraprestação, devendo o quantum do desconto ser fixado em liquidação de julgado. 

IV – A cobrança retroativa dos descontos lineares impostos por força de lei estadual declarada inconstitucional pelo STF é indevida no plano individual, quando a instituição de ensino omite do consumidor a natureza precária ou reversível do benefício. 

V – Patenteado que a sentença está em desacordo com as normas e a jurisprudência acerca do tema, imperiosa é a sua reforma para determinar a revisão das mensalidades do segundo semestre de 2020 e declarar a inexigibilidade da cobrança retroativa. 

RECURSO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008286-32.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante LUARA MATOS DANTAS e como Apelado o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

  

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008286-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUARA MATOS DANTAS
Advogado(s): CAMILA REIS E SILVA, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

**AA

RELATÓRIO

 

 

LUARA MATOS DANTAS ingressou com ação de revisão contratual contra o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, processo com trâmite na 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista.

 

Disse que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Medicina e que, em razão da pandemia da COVID-19, houve redução drástica na qualidade dos serviços e na carga horária, com a substituição de aulas presenciais por remotas.

 

Sustentou que a instituição Ré concedeu, voluntariamente, desconto de 20% nas mensalidades no segundo semestre de 2020, mas que, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/2020 pelo STF, passou a cobrar, retroativamente, os valores descontados.

 

Argumentou que tal cobrança configuraria onerosidade excessiva, enriquecimento ilícito da instituição e violação ao princípio da boa-fé objetiva, além de falha na prestação do serviço por oferecer carga horária inferior à contratada e pela falta de ministração das aulas práticas indispensáveis à formação médica.

 

Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores retroativos e que o Réu se abstivesse de tomar medidas restritivas de crédito ou obstar sua matrícula.

 

Ao final, requereu a procedência da demanda, com a revisão do contrato para redução das mensalidades em 30%, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados retroativamente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

 

O Juízo precedente reservou-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório e deferiu a gratuidade de justiça (ID 91325390).

 

Em defesa de ID 91325406, a parte Ré contestou o feito, alegando que não houve interrupção dos serviços, tendo implementado o Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR) com aulas síncronas e mesma qualidade, conforme portarias do MEC. Afirmou que seus custos operacionais se mantiveram inalterados e que a cobrança retroativa é legítima diante da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual pelo STF na ADI 6575, com efeitos ex tunc.

 

Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID 91325460).

 

A sentença de ID 91325518 julgou improcedentes os pedidos formulados, entendendo que a substituição das aulas decorreu de determinação do Poder Público, que a IES comprovou a manutenção dos custos e que a cobrança retroativa é legítima face à decisão do STF e à Súmula 03/2021 da Turma de Uniformização do TJBA.

 

Irresignada, a parte Autora interpõe a apelação de ID 91325519, onde requer a reforma da sentença, sob os argumentos de que a pandemia configura fato extraordinário apto à revisão contratual, houve omissão da sentença quanto à prova da redução da carga horária e da qualidade do ensino, e que a cobrança retroativa fere a confiança legítima e o dever de informação.

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 91325522, oportunidade em que a parte Apelada impugnou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, alegando ausência de prova de hipossuficiência.

 

Intimada para se manifestar acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, a parte Apelante deixa transcorrer o prazo sem manifestação (ID 93746960).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 20 de fevereiro de 2026. 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008286-32.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUARA MATOS DANTAS
Advogado(s): CAMILA REIS E SILVA, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

**AA

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte o recurso da Apelante, que busca o reconhecimento da inexigibilidade de cobrança retroativa referente aos descontos ofertados pelo Apelado nas mensalidades do curso de Medicina, durante o período pandêmico.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Apelado impugna a gratuidade da justiça concedida à Apelante.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Dispõe o parágrafo 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, vez que a afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum.

 

Cabia, portanto, ao Apelado, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Apelante, a despeito da afirmação de pobreza, pode suportar as custas e despesas de uma demanda judicial.

 

Sendo assim, não há motivação plausível para a revogação do benefício, pois o Apelado não trouxe qualquer elemento apto a rechaçar a alegação da parte Apelante.

 

Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.

 

 

ANÁLISE DO MÉRITO

 

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

 

Ainda, o Código Civil reforça tal possibilidade no artigo 317:

 

"Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."

 

No caso em análise, no segundo semestre de 2020, o instituto Apelado concedeu aos seus estudantes descontos nas mensalidades estudantis, com respaldo na Lei Estadual nº 14.279/2020, que dispunha sobre a redução das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

 

A Apelante, estudante do curso de Medicina ofertado pelo Apelado, à época no 6º período da graduação, foi beneficiada com aplicação de descontos em suas mensalidades.

 

Após a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo estadual, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6575 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, o Apelado vinculou à rematrícula no semestre subsequente ao pagamento da diferença das mensalidades do período anterior, tendo a Apelante quitado a suposta dívida, a fim viabilizar a continuidade dos estudos universitários.

 

Nas razões recursais, sustenta a Apelante que metade das disciplinas do 6º período do curso de Medicina é pratica e que a transposição de tais aulas para o meio virtual não supriu a carga horária contratada, gerando desequilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual entende que deveriam ser mantidos os descontos outrora estabelecidos pela instituição de ensino.

 

À análise da prova documental, especialmente a grade horária e o histórico escolar acostados aos autos (ID 91325264 e ID 91325413), e do depoimento da representante legal do Apelado (ID 91325460), verifico que houve uma redução substancial das atividades práticas presenciais, as quais compõem o núcleo essencial da formação médica.

 

A despeito da implementação do Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR) defendido pelo Apelado, a natureza do curso de medicina exige o contato direto, laboratorial e ambulatorial, cuja ausência retira o valor real da contraprestação paga pela estudante.

 

Nesse ponto, impõe-se analisar o regramento específico trazido pela Portaria MEC nº 544/2020, que regulamentou a substituição das aulas presenciais por meios digitais. O referido diploma normativo, ao tempo em que autorizou a transposição de disciplinas teóricas para o ambiente virtual, estabeleceu restrições severas e claras no que tange às disciplinas práticas e aos cursos da área de saúde, notadamente o de Medicina.

 

O artigo 1º, parágrafo 3º da citada Portaria preceitua que a substituição de aulas práticas que exijam laboratórios especializados deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Mais incisivo é o parágrafo 5º do mesmo artigo, ao dispor que:

 

"§ 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE."

 

Verifica-se, portanto, que a própria norma federal reconheceu a excepcionalidade e a impossibilidade técnica de se transpor, de forma genérica e integral, as aulas práticas para o meio digital em cursos de saúde.

 

É que a prática médica demanda o desenvolvimento de habilidades psicomotoras e atitudinais que somente o cenário real ou laboratorial presencial pode prover. Ao contrário das disciplinas puramente teóricas, a carga horária prática não é fungível por videoaulas ou plataformas de simulação sem que haja uma degradação imediata da qualidade do objeto contratado.

 

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, consolidou o entendimento de que a natureza específica do curso de Medicina justifica a revisão contratual quando demonstrada a não ocorrência das aulas práticas, superando-se a proibição de descontos meramente lineares.

 

Confira-se o seguinte julgado acerca do tema:

 

"EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL NA MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ASSENTADO NAS ADPFS 706 E 713. OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO LINEAR DE 15 (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE DE CADA UM DOS ESTUDANTES COM JUSTIFICATIVA NO GRANDE NÚMERO DE HORAS-AULA PRESENCIAIS QUE DEIXARAM DE SER MINISTRADAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. CONTESTAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão que impôs a redução de 15 (quinze por cento) sobre o valor da mensalidade do curso de graduação (medicina) em instituição de ensino superior no contexto da pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola o assentado na ADPF 706 e na ADPF 713 a determinação judicial para abatimento de 15 do valor das mensalidades de curso de graduação de instituição de ensino superior (medicina) em virtude das horas-aula presenciais que deixaram de ser ministradas por conta da pandemia da COVID-19. III. Razões de decidir 3. Na ADPF 706 e na ADPF 713, esta Corte assentou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. Considerando que as instâncias ordinárias analisaram uma circunstância específica deste caso - cuidar-se de curso de medicina assentado em grande número de aulas práticas que não ocorreram - conclui-se que o caso é de parcial provimento ao agravo. Deve ser afastado, em face da reclamação, somente o desconto linear de 15 (quinze por cento). Contudo, deve ser mantida a previsão de desconto baseado no art. 317 do Código Civil, a ser fixado em liquidação de sentença (arts. 509 e ss., CPC) IV. Dispositivo e tese 5. Contestação recebida como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.” Destaquei

(Rcl 60066, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)"

 

Reforçando tal posicionamento, a referida Corte, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1544452, reiterou que a falta de reposição integral das aulas práticas em cursos de medicina autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio das prestações.

 

Confira-se:

 

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL DE AULAS PRESENCIAIS PARA AULAS ON LINE EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19. EXCESSIVA ONEROSIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO LINEAR DE 30 (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DE DESCONTO BASEADO NO ART. 51, 1º, II, DO CDC, A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que determinou redução de 30 nas mensalidades de curso de medicina durante a pandemia de COVID-19, em razão da suspensão de aulas práticas presenciais. 2. O recorrente argumenta violação aos arts. 1º, IV, 5º, caput, 170, IV, e 207 da Constituição, sustentando que a redução se deu de forma desproporcional e sem considerar as peculiaridades dos efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, divergindo do entendimento do STF nas ADPFs 706 e 713. 3. O Tribunal de origem considerou a impossibilidade de substituição das aulas práticas por aulas online, a falta de reposição integral das aulas práticas, e a ausência de comprovação de aumento de despesas ordinárias pela instituição de ensino, justificando a redução de 30 na mensalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da redução linear de 30 nas mensalidades de curso de medicina durante a pandemia de COVID-19, considerando a impossibilidade de substituição das aulas práticas presenciais por aulas online, e a necessidade de compatibilizar os direitos e deveres das partes contratantes. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e 713/DF, no sentido de que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, pautadas unicamente nos efeitos da pandemia de COVID-19 quanto à transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. Circunstância específica do caso concreto analisada pelo Tribunal de origem, reconhecendo que grande número de aulas presenciais do curso de medicina não ocorreu de forma presencial. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido.”

(RE 1544452 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)"

 

Evidencia-se, pois, que a manutenção de cobrança integral por uma estrutura prática que não pôde ser disponibilizada à Apelante configura vantagem exagerada e justifica a implementação de reajuste da mensalidade do curso de Medicina no período pandêmico impugnado por aquela, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:

 

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;"

 

Diante do desequilíbrio contratual, impositivo é o reajuste das mensalidades do período de 2020.2, em quantum a ser apurado na fase de liquidação do julgado.

 

Outrossim, a lide também versa sobre a cobrança da quantia de R$ 6.378,05 referente à reversão de descontos de 20% aplicados no segundo semestre de 2020.

 

O Apelado fundamenta a cobrança na ADI 6575, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/2020:

 

"ADI 6575: (...) A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino (...) viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF)."

 

Todavia, a aplicação mecânica do efeito ex tunc da referida decisão ignora a conduta da instituição de ensino no plano das relações contratuais individuais. Ao conceder o desconto sem informar à aluna que se tratava de medida precária, sujeita a restituição futura, a Ré violou o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva (art. 422, CC):

 

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

 

A ausência de ressalva no momento da concessão do benefício gerou legítima expectativa de quitação e estabilidade financeira. A cobrança posterior surpreende o consumidor, configurando o venire contra factum proprium. O risco de eventual declaração de inconstitucionalidade de norma que fundamenta sua atividade não pode ser transferido de forma automática e silenciosa ao elo mais fraco da corrente, especialmente quando omitida a natureza reversível do desconto.

 

Com tais razões, impõe-se a reforma da sentença, a fim determinar a revisão contratual, com o abatimento nas mensalidades do quantum referente às aulas práticas ministradas de forma diversa durante o segundo semestre de 2020, a ser apurada na fase de liquidação do julgado, e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 6.378,05 relativo aos descontos retroativos.

 

Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (considerando o proveito econômico da revisão).

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA