PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0519060-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):ALFREDO CACHOEIRA MUELLER

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM INTEGRAÇÃO PARCIAL PARA DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidor público estadual, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, lotado na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia, em razão do exercício de atividades típicas de auxiliar de laboratório, com exposição habitual a agentes químicos nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade, ante a comprovação do exercício habitual de atividades em contato com substâncias químicas nocivas; (ii) estabelecer os consectários legais aplicáveis à condenação, diante da ausência de fixação na sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação do exercício de atividades insalubres, conforme previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) e no Decreto Estadual nº 16.539/2016.

4. A documentação juntada aos autos comprova que o servidor exercia, de forma habitual, funções inerentes à de auxiliar de laboratório, sujeitando-se a agentes químicos considerados insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (ID 74376770.

5. O laudo pericial produzido pela Junta Médica Oficial do Estado (ID 74376770) carece de fundamentação adequada, pois não detalha o ambiente de trabalho nem as atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, contrariando o procedimento estabelecido no art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016.

6. Diante da ausência de impugnação específica pela Administração e da comprovação documental do exercício das atividades insalubres, mantém-se a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20%.

7. A fixação dos consectários legais deve observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além da regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da SELIC para valores devidos a partir de sua vigência.

IV. DISPOSITIVO

8. Sentença mantida, com integração parcial para definição dos consectários legais da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), art. 86; Decreto Estadual nº 16.539/2016, arts. 1º e 2º; Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 7º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.03.2015, DJe 04.08.2015; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519060-54.2018.8.05.0001, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como interessados ESTADO DA BAHIA e FRANCISCO DA CONCEICAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em INTEGRAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0519060-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ALFREDO CACHOEIRA MUELLER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de Id n. 74376812, cujo relatório ora adoto como próprio, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” movida por FRANCISCO DA CONCEICAO em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, rejeito a impugnação do benefício da gratuidade da justiça. Por sua vez, no mérito, extingue-se o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que :

 

a) julgo procedente o pedido de declaração do direito da autora ao benefício do adicional de insalubridade a partir de 2.9.2017, no percentual de 20%, a fim de que a parte ré implemente esse direito na remuneração da autora e


b) julgo procedente o pedido de indenização de pagamento de valores das diferenças retroativas a partir da data da comprovação da implantação do adicional de insalubridade até a data de 2.9.2017, a ser apurada em liquidação por arbitramento.


Intime-se a parte ré a fim de que proceda, em 30 (trinta) dias os atos necessários à implantação do direito ao adicional de insalubridade, nos termos desta decisão. A parte ré deverá juntar até o dia seguinte ao termo final do prazo fixado, prova do cumprimento dessa obrigação, sob sanção de considerar ato de improbidade a resistência da parte ré ao seu cumprimento, por seu agente responsável, a ser comunicada ao órgão competente, sujeitando, também, a autoridade responsável à medidas executivas atípicas, a ser definida e aplicada tão logo se comprove o descumprimento, a requerimento da parte autora.


Honorário de sucumbências a ser definido em sentença de liquidação.


Sem custas”

 

Contra a sentença não foram interpostos recursos pelas partes, razão pela qual o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em atenção ao disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.


Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressaltando-se o não cabimento de sustentação oral, por não previsto no art. 937 do CPC e no art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0519060-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ALFREDO CACHOEIRA MUELLER

 

VOTO

 

A remessa necessária deve ser conhecida, porquanto a sentença proferida neste feito está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tanto nos termos da norma específica do art. 14, §1º da Lei nº 12.015/09, quanto na forma do art. 496, I do CPC/2015, não sendo aplicado, ao caso, as disposições do inciso I, do §3º daquele diploma, dada a ausência de liquidez da condenação.

 

Por meio da presente ação, o autor, servidor público estadual desde 11/08/1982, exercendo o cargo de Auxiliar Administrativo, lotado na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia, pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade, ao argumento de que desde 17/11/2015, vem prestando serviços no Centro Tecnológico da Agropecuária da Bahia, exercendo atividades de “[...] inerentes à de 'auxiliar de laboratório', dentre as quais destacamos: pesagem de amostras; limpeza dos equipamentos quando mantem contato com diversos produtos insalubres, dentre os quais destacamos: ácido sulfúrico PA, éter de petróleo PA, éter etílico PA, ácido clorídrico PA, hidróxido de sódio PA, hidróxido de potássio, ácido acético glacial PA, ácido nítrico PA, ácido tricloroacético PA, fenol PA, hidróxido de amônia PA, permanganato de potássio PA, acetona PA, clorofórmio PA, acetato de chumbo neutro trihidratado PA, acetato de sódio anidro PA, iodo ressublimado PA, resorcina PA, sulfato de alumínio e potássio dodecahidratado PA, dentre outras.”


Afirma que requereu à SEAGRI, na data de 04/05/2017, o respectivo adicional de insalubridade, indeferido com base no “Laudo Pericial de Indeferimento do Adicional de Insalubridade”, este que carece de fundamentação, além de não ter atendido aos procedimentos fixados no Decreto Estadual nº 16.529/2016.

 

O Estado da Bahia, por sua vez, defendeu em contestação a inexistência de ilegalidade na recusa da Administração quanto ao pagamento do adicional postulado pela parte autora, porquanto a atividade por ela exercida, de auxiliar administrativo, não se enquadra nas situações específicas que as Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho (aplicáveis, ao caso, por força do disposto no art. 88 da Lei nº 6677/94 c/c art.1º do Decreto estadual nº 16.259/2016) consideram insalubres.


Pois bem. O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal preceitua que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Vejamos:


"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"


Referida previsão constitucional tem eficácia limitada, dependendo de lei local que disponha sobre a possibilidade de percepção de adicional, seu grau e percentual.


O Estado da Bahia prevê a existência do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, Lei nº 6.677/94, nos seguintes termos:

 

“art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente".

 

No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 16.539/2016, que regulamenta a matéria, estabelece que o adicional de insalubridade é concedido com base na legislação vigente e nas NR's 15 e 16, sendo devido ao servidor quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos termos previstos em seus arts. 1º e 2º. Vejamos:


Art. 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre;

II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre;

III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia.

Parágrafo único. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa.


Por conseguinte, a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização de insalubridade nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos.


No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o autor exerce sua atividade habitual como auxiliar laboratorial na Secretaria de Agropecuária, se sujeitando aos agentes nocivos à saúde relatados na inicial, não impugnados especificamente pelo ente contestante.


O réu se vale apenas da afirmativa de que a atividade de auxiliar administrativo não se enquadra nas situações específicas que as Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16 do Ministério do Trabalho consideram insalubres. Ocorre que o autor demonstrou que, apesar do cargo de origem (auxiliar administrativo), não se encontrava exercendo funções meramente administrativas, mas sim de auxiliar de laboratório, em contato constante com materiais contaminados com reagentes químicos nocivos à saúde (ID 74376770), o que, repise-se, não foi contestado pelo demandado.


Da mesma forma, o Laudo Pericial da Junta Médica do Estado (ID 74376770) se valeu da alegação genérica quanto ao cargo ocupado pelo servidor, sem, contudo, descrever o local de trabalho, as atividades habituais exercidas, as substâncias que o trabalhador tem contato no seu dia a dia, etc, deixando de seguir o devido procedimento previsto no art. 7º do Decreto estadual nº 16.529/2016, vejamos:


“Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico.

§ 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.

§ 3º - Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise.” (g.n)


Ausente, nos autos, qualquer fato extintivo, impeditivo, ou modificativo do direito do demandante, capaz de justificar a negativa do benefício, forçosa a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, ficando reservada à fase de cumprimento de sentença eventuais discussões quanto ao termo final de incidência do benefício, nos limites da lide posta à apreciação.


Por outro lado, deixou a sentença de fixar os consectários legais da condenação quanto às verbas retroativas. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF . ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ . ReSP 1495146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018).


Quanto aos valores vencidos a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverão seguir a regra do art. 3º, daquela, com aplicação da SELIC.


No mais, andou bem o Juízo a quo ao determinar a definição do percentual de honorários de sucumbência à fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de INTEGRAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, para estabelecer os consectários legais da condenação em alinhamento com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/2009, e com os temas 810 do STF e 905 do STJ, além da Emenda Constitucional n. 113/2021.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-12253