PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006053-91.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JOSELINO LIMA DA SILVA
Advogado(s):DJALMA ALVES CHAVES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que visa o pagamento de FGTS, condenando o ente municipal ao recolhimento da referida verba trabalhista referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescida de juros e correção monetária. O apelante sustenta a legalidade da contratação sob regime estatutário e ausência de prova de vínculo irregular, requerendo a improcedência total da demanda.

II. Questão em discussão

Discute-se se é devida a condenação do Município ao pagamento de FGTS em favor de servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, com vínculo inicialmente celetista e posteriormente convertido unilateralmente em estatutário.

III. Razões de decidir

A contratação do autor se deu antes da Constituição de 1988, sob regime celetista, sem concurso público, sendo posteriormente convertida, por iniciativa do Município, ao regime estatutário. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 308, reconhece como nulo o vínculo decorrente de contratação sem concurso público, garantindo ao contratado apenas os salários devidos e o direito ao FGTS (RE 596.478). O vínculo manteve-se por décadas, configurando desvirtuamento da contratação temporária e autorizando a percepção do FGTS, nos termos também do Tema 551/STF. O Município não comprovou o pagamento dos valores referentes ao FGTS nem apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. A sentença limitou corretamente a condenação à prescrição quinquenal e não deferiu outros pedidos além do FGTS, inexistindo apelo do autor nesse sentido.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, assegurando-se ao contratado apenas o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao depósito do FGTS.
"2. O desvirtuamento da contratação temporária, com renovações sucessivas, não convalida a nulidade da origem do vínculo, mas impõe o pagamento do FGTS conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, §11; Lei nº 8.036/90, art. 19-A

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 308); STF, RE 1066677 (Tema 551); TJBA, AP 80000628220188050057; TJBA, AP 00004700620148050073.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 8006053-91.2024.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado JOSELINO LIMA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do eminente Relator.   

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006053-91.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSELINO LIMA DA SILVA
Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de SENTENÇA (ID. 77774543) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público municipal ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com acréscimo de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais (ID. 77774546), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência total dos pedidos autorais, ao argumento de que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a alegada contratação irregular do autor ou qualquer vício formal que macule a relação jurídica firmada.

Sustenta, inicialmente, a ausência de demonstração cabal da irregularidade da contratação do recorrido, afirmando que a Administração Pública está autorizada a realizar contratações temporárias, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e que a alegação de apadrinhamento político não restou provada. 

Assevera, ainda, que o autor foi contratado sob regime estatutário, conforme previsão legal municipal, não se aplicando, portanto, o regime celetista nem as verbas a ele correlatas, como o FGTS, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e conforme jurisprudência consolidada do TJBA. 

Quanto ao pedido de pagamento de diferenças relativas ao repouso semanal remunerado, afirma que tal verba já está incluída na remuneração mensal dos servidores mensalistas, conforme art. 7º, § 2º da Lei nº 605/49, sendo indevido qualquer pagamento suplementar. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a Apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e PROVIDO no sentido de REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão atacada e dar provimento ao Recurso de Apelação, vindo a julgar a demanda IMPROCEDENTE, reconhecendo o direito que assiste a Apelante". 

Em contrarrazões (ID. 77774549), o apelado sustenta que restou comprovado nos autos que sua admissão nos quadros do Município se deu sem a observância dos requisitos do art. 37 da Constituição Federal, inexistindo concurso público, posse e cumprimento de estágio probatório, o que configura nulidade do vínculo administrativo. Requer, por conseguinte, a manutenção integral da sentença, em especial no tocante ao direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. 

É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de outubro de 2025.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador – Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006053-91.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSELINO LIMA DA SILVA
Advogado(s): DJALMA ALVES CHAVES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.

 

Trata-se de ação originariamente trabalhista, na qual a parte apelada visa o recebimento de verbas como o repouso semanal remunerado incidente sobre as horas extras e FGTS. Alega o autor que em demanda anterior (proc. n° 0001031-86.2015.5.05.0221), julgada pela Justiça Trabalhista, registre-se, houve o reconhecimento de que o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes foi de regime celetista.

 

A parte requerida, ora apelante, todavia, defende a legalidade da conversão do vínculo contratual ao modelo estatutário, consoante autorizado por lei. Ademais, sustenta que não há elementos suficientes nos autos para afirmar que a contratação do autor tenha ocorrido de forma irregular ou sem a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Assim, argumenta que “a relação travada entre as partes é regida pelo vínculo administrativo estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos daConsolidação das Leis do Trabalho(CLT)”, motivo pelo qual não faz jus o apelado às verbas pleiteadas.

 

Inicialmente, cumpre consignar que a sentença condenou o apelado somente ao pagamento do FGTS, não deferindo os demais pedidos formulados na exordial quanto ao repouso semanal remunerado e consectários. Deste modo, considerando que o acionante deixou de apelar, torna-se desnecessária a reapreciação de matéria não devolvida em sede recursal. Logo, este voto limitar-se-á à análise da obrigação ou não de pagamento do FGTS pelo apelante.

 

A demanda de origem, como dito, versa sobre contratação do autor pela administração pública municipal de Alagoinhas e direito à percepção de verbas como repouso semanal remunerado e FGTS.

 

Da análise dos autos de origem, verifica-se que o autor foi admitido em 01.05.1986, para o exercício da função de guarda municipal, sem a aprovação em concurso público, tendo em vista, inclusive, que a contratação foi anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Observa-se que a parte ré, após os novos regramentos, unilateralmente converteu o referido vínculo empregatício celetista em estatutário, sob a justificativa de aplicação de lei municipal, fato que foi impugnado em ação própria, qual seja o processo n° 0001031-86.2015.5.05.0221.

 

É imperioso consignar que a dita lei é inconstitucional, posto que destoante do quanto determinado na Constituição Federal, não se admitindo contratação para o serviço público sem a devida aprovação em concurso. Nota-se que o apelado foi contratado dois anos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não sendo alcançado pela regra de transição, que daria a ele o direito de permanecer no emprego em comento.

 

Logo, a manutenção do contrato empregatício e a posterior alteração para o regime estatutário são nulas, fato que, todavia, diante do ordenamento pátrio e da jurisprudência consolidada, não impede o recebimento de algumas verbas decorrentes da relação de emprego.

 

No caso em apreço, contudo, reitera-se que deve ser deliberada somente a obrigação do apelante quanto ao pagamento do FGTS. Sendo assim, importante rememorar o que disciplina a Constituição Federal:



Art. 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.



Nesse sentido, diante da autonomia administrativa dos entes federados e sua competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, impende reconhecer a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema nº 308 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:



Tema nº 308, STF. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.



Ocorre que, diante do reiterado desvirtuamento do vínculo temporário nas diversas esferas de poder, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida, que foi assim ementado:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.  (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020)



No julgamento, restou fixada a seguinte tese:



Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.



Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

 

No caso dos autos, o contrato do autor foi nulo desde o advento da Constituição, perdurando até os dias atuais, devendo, porém, ser abarcado pelo entendimento do STF que garante a percepção dos salários e do FGTS. Tais circunstâncias, portanto, garantem ao autor o direito pleiteado, já tendo o juízo a quo acertadamente limitado a condenação a prescrição quinquenal.

 

Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.



Nesse sentido:



“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%."(ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).

 

Nesse ínterim, considerando que o ente municipal não junta qualquer comprovante de quitação dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a confirmação da sentença.

 

Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.

 

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas.

 

A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral (RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…]  (TJ-BA, AP 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ-BA, AP 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença pelos próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico da parte autora, em atenção ao §11º, do artigo 85, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator