PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074137-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MACIEL ALVES
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRAZO DE EXTENSÃO LEGAL ESGOTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO INDEFINIDA. PORTABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual se pretendia a manutenção de cobertura assistencial em plano de saúde coletivo extinto em razão do desligamento da empresa empregadora, bem como o reconhecimento do direito à portabilidade sem novas carências e indenização por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise do direito à manutenção do vínculo assistencial após o término do prazo de extensão previsto no art. 30 da Lei n.º 9.656/98.

3. Verificação da possibilidade de portabilidade de carências e da eventual abusividade das condições impostas para contratação de novo plano.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de a apelante, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial extinto após o término do vínculo empregatício, manter-se vinculada à operadora apelada sob as mesmas condições anteriores, ainda que esgotado o prazo de prorrogação de seis meses assegurado pela Lei n.º 9.656/98.

5. A manutenção do ex-empregado no plano coletivo, prevista no art. 30 da referida lei, é de natureza transitória, condicionada ao pagamento integral das mensalidades e limitada ao prazo máximo de 24 meses, a depender do tempo de contribuição. No caso em exame, foi assegurada à apelante a prorrogação legal por seis meses, período que se exauriu em maio de 2023, inexistindo previsão legal ou contratual que obrigue a operadora a manter o vínculo após esse termo final.

6. A continuidade da assistência médica após o encerramento do prazo de manutenção depende da celebração de novo contrato, observadas as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial a Resolução Normativa n.º 438/2018, que disciplina a portabilidade de carências. Não se verifica, contudo, a demonstração, pela apelante, do cumprimento dos requisitos regulamentares, como o prazo mínimo de permanência, regularidade de pagamento e compatibilidade entre os planos.

7. A simples alegação de que a operadora teria alterado a data de ingresso no contrato anterior, sem que tal fato fosse comprovado por documentos idôneos, não é suficiente para reconhecer violação à boa-fé objetiva ou configurar prática abusiva.

8. Os elementos probatórios indicam que a extinção da relação contratual decorreu do encerramento do vínculo empregatício e da consequente cessação do plano coletivo empresarial, sem qualquer conduta ilícita imputável à operadora.

9. Também não procede a tese de que a recusa em manter a apelante nas mesmas condições do contrato anterior teria violado o princípio da continuidade do tratamento médico.

10. Embora o direito à saúde constitua garantia fundamental, sua concretização, no âmbito dos contratos privados de assistência médica, deve observar os limites legais e regulatórios que disciplinam a atuação das operadoras e o equilíbrio atuarial do sistema.

11. A lei não impõe às empresas o dever de custear indefinidamente a assistência de ex-empregados, tampouco de suprimir carências na hipótese de contratação de novo plano sem observância das normas da ANS.

12. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.


Tese de julgamento: "1. A manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo, após o término do vínculo empregatício, é limitada ao prazo legal previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, inexistindo direito à prorrogação indefinida. 2. A ausência de comprovação dos requisitos regulamentares impede o reconhecimento do direito à portabilidade sem carência."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30; CDC, arts. 6º, IV, 47 e 51; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1021378-32.2023.8.26.0602, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8074137-90.2023.8.05.0001, em que figura como apelante CLÁUDIA MACIEL ALVES, e, como apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,   28 de janeiro de 2026.

 

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074137-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MACIEL ALVES
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO 
RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIA MACIEL ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ora apelada, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (ID 89476856):

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA MACIEL ALVES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) violação ao direito à saúde e ao princípio da continuidade do tratamento, uma vez que se encontrava em tratamento oncológico durante a vigência do plano; (ii) que o direito à portabilidade de carências foi indevidamente obstado**, alegando que a operadora teria alterado a data de seu ingresso no plano, impedindo a transição sem carências; (iii) abusividade das cláusulas do novo contrato, que impôs carências e franquias incompatíveis com sua condição de paciente em tratamento. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao custeio integral do tratamento oncológico, bem como ao pagamento de honorários recursais.

 

A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da rescisão do contrato, destacando que a manutenção do plano após o término do vínculo empregatício observou integralmente o prazo legal de extensão, não havendo abuso ou ilegalidade a ensejar indenização.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074137-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MACIEL ALVES
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO 


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

De início, ratifico o deferimento da gratuidade de justiça (ID 89476856), razão pela qual resta desnecessário o recolhimento do preparo recursal.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito

 

A controvérsia recursal envolve a análise de: a possibilidade de manutenção do vínculo assistencial após o término do contrato de trabalho, considerando a extensão legal prevista; a regularidade da negativa de portabilidade sem cumprimento de requisitos regulamentares; a caracterização ou não de conduta abusiva e, consequentemente, eventual dever de indenizar por danos morais.

 

Pois bem.

 

O exame detido dos autos demonstra que a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com os princípios do Direito do Consumidor e do Direito Civil.

 

O art. 30, § 1.º, da Lei n.º 9.656/98 estabelece que, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o ex-empregado poderá manter-se no plano coletivo por prazo mínimo de seis meses e máximo de 24 meses, correspondente a um terço do tempo de permanência no plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Tal prorrogação tem caráter temporário e limitado, não sendo extensível de forma indefinida. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a apelante ingressou no plano coletivo empresarial em 31/03/2022, na condição de funcionária ativa da empresa SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A.

 

Com o término do vínculo empregatício em 01/11/2022, passou a usufruir do benefício previsto no art. 30 da Lei n.º 9.656/98 a partir de 08/11/2022, com cancelamento em 08/05/2023, de modo que permaneceu na condição de beneficiária, a título de período de extensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, exatamente o lapso mínimo de manutenção previsto em lei para a sua situação, não havendo fundamento jurídico para exigir a continuidade da cobertura assistencial para além desse prazo.

 

A possibilidade de portabilidade de carências está condicionada ao cumprimento de critérios estabelecidos pela ANS, incluindo a manutenção mínima de tempo no plano de origem e a observância das regras do novo contrato, na forma da Resolução Normativa n.º 438/2018. Não há nos autos comprovação de que a apelante atendeu a todos os requisitos legais, de modo que a negativa de portabilidade não configura ato ilícito.

 

Não se verifica qualquer prática abusiva por parte da operadora. A extinção do plano decorreu exclusivamente do encerramento do vínculo empregatício e do cumprimento do prazo legal de manutenção. Não há nos autos elementos que demonstrem violação à boa-fé objetiva ou às normas de proteção ao consumidor.

 

A eventual frustração da expectativa de manutenção do plano não se traduz em dano moral indenizável, sobretudo porque o direito à continuidade da cobertura está circunscrito ao prazo legal. A jurisprudência tem reconhecido que não há dever de indenizar quando a interrupção do plano ocorre dentro dos limites legais.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. Ação de reintegração do plano de saúde, cumulada com pedidos de tutela antecipada e de indenização por danos morais. Pretensão da parte autora de manutenção no plano coletivo empresarial rescindido, nas mesmas condições de cobertura e valores. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Extinto o plano coletivo empresarial, não há que se falar em manutenção daquele plano, exclusivamente para o demandante e seus dependentes, inviabilizando, assim, a manutenção em plano de saúde coletivo, que já não existe mais. Dever da operadora de saúde, no entanto, ante a rescisão do plano coletivo empresarial, de ofertar ao beneficiário a manutenção em ajuste individual e sem carências. Resolução nº 19 do CONSU. Oferta que foi devidamente realizada pela operadora de saúde. Fato incontroverso. Valor do novo plano individual que não precisa observar os parâmetros do plano coletivo extinto. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1021378-32.2023.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Coelho Mendes, Julgamento: 07/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/05/2024).

 

No tocante à portabilidade de carências, verifica-se que, embora exista declaração de permanência para fins de portabilidade em favor da apelante, não há nos autos qualquer comprovação de que ela tenha formalizado, perante a operadora de destino, pedido regular de portabilidade, na forma prevista pela RN n.º 438/2018 da ANS, nem de que tal pleito tenha sido indeferido de maneira injustificada.

 

Os documentos juntados evidenciam, sobretudo, a situação contratual do plano de origem e a possibilidade de utilização da declaração para fins de portabilidade, mas não demonstram a efetiva instauração e processamento do procedimento junto ao novo plano, o que impede reconhecer irregularidade na conduta da operadora sob esse fundamento.

 

Nesse sentido, não se pode imputar à ré a responsabilidade pela imposição de novas carências, porquanto a apelante, ao deixar de formalizar a portabilidade dentro dos parâmetros regulatórios, acabou por aderir a um novo contrato coletivo por adesão, administrado pelo CLUBE DE SAÚDE ADM DE BENEFÍCIOS LTDA., com condições distintas, previsão expressa de franquias e carências e identificação própria de plano, não se tratando de contrato individual. A mera identidade da operadora não tem o condão de transferir automaticamente as condições do plano coletivo anterior para o novo contrato coletivo por adesão, inexistindo, portanto, violação contratual ou prática abusiva.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Dos Honorários Recursais:

 

Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, majorando, todavia, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA,  28 de janeiro de 2026. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23