PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTES EM TRANSPORTE PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CORRÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Indenizatória ajuizada por filhas de vítimas fatais de acidente automobilístico, ocorrido durante transporte público de pacientes (TFD), visando à responsabilização do Município de Brumado, de empresas contratadas para a prestação do serviço e do motorista do veículo. A decisão terminativa reconheceu a responsabilidade objetiva do Ente Público, excluiu os demais Corréus e fixou indenização por dano moral em R$70.000,00 (setenta mil reais) para cada Acionante. As Demandantes apelaram, requerendo a reinclusão dos Réus excluídos, alegando cerceamento de defesa e postulando majoração do quantum indenizatório. O Município interpôs Apelação Adesiva, aduzindo nulidade da citação e requerendo a inclusão dos demais Acionados, no polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Reconhecer se houve nulidade por ausência de citação válida do Município; verificar se houve cerceamento de defesa, em razão da exclusão dos corréus e do julgamento antecipado da lide; definir a legitimidade passiva das empresas prestadoras de serviço público e do motorista; e avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do Município de Brumado aos autos, com apresentação de Apelação e defesa de mérito, supre eventual nulidade na citação, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 4. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral requerida, especialmente da oitiva de testemunha ocular essencial, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. A exclusão, sumária, das Empresas e do motorista, pessoas legitimamente indicadas pelas Autoras como solidariamente responsáveis pelo evento danoso, compromete o direito de ação e a plenitude da instrução probatória, revelando nulidade parcial da sentença. 6. As Empresas contratadas pelo Município, para a prestação do serviço público de transporte (TFD), bem como seu preposto, são responsáveis de forma objetiva e solidária pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 932, III, e 933 do CC. 7. Restou comprovado o nexo causal entre a conduta do motorista da ambulância – que invadiu a pista contrária – e os óbitos dos genitores das Demandantes, sendo irrelevante eventual estado terminal de saúde de uma das vítimas, diante da contribuição do acidente para o desfecho fatal. 8. A fixação do dano moral em R$70.000,00 (setenta) por Acionante, não reflete a gravidade da perda dupla e simultânea dos genitores, em acidente evitável durante serviço público essencial, impondo-se sua majoração para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) para cada uma, com atualização monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. 9. Diante da reforma da sentença e do trabalho adicional em grau recursal, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos solidariamente pelos Demandados, observada a isenção do Município quanto às custas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso das Autoras provido parcialmente. Apelo Adesivo não provido. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações n°8000460-36.2020.8.05.0032, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, onde figuram como Apelantes/Apelados TEREZINHA DE FÁTIMA DA ROCHA LIMA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS ACIONANTES E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-36.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: TEREZINHA DE FATIMA DA ROCHA LIMA e outros (2)
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADOS: PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO e outros (4)
Advogado(s):JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula 362; STJ, AgRg no AREsp 651.394/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.12.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por TEREZINHA DE FÁTIMA DA ROCHA LIMA e ANTÔNIA DE FÁTIMA ROCHA LIMA, inconformadas com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8000460-36.2020.8.05.0032, proposta, inicialmente, contra o GRUPO PAX NACIONAL DE BRUMADO, DERMIVAL LONGO MOITINHO JUNIOR ME e FREDERICO SANTANA PIRES JÚNIOR, visando à reparação pelos danos suportados, em razão da morte de seus genitores, PEDRO LIMA ROCHA e ODETE DA ROCHA LIMA, em razão de grave acidente automobilístico. Após o acolhimento da Denunciação da Lide, determinou-se a inclusão do MUNICÍPIO DE BRUMADO no polo passivo da demanda (id:72741335). Instruído o feito, sobreveio a sentença de id:72741362, cujo teor rejeitou as preliminares arguidas pelos Réus privados, decretou a revelia do motorista e da Municipalidade, mas afastou seus efeitos. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de Brumado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, por se tratar de serviço público delegado e determinou a exclusão de PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO – EPP, DERMIVAL LONGO MOITINHO JUNIOR – ME e FREDERICO SANTANA PIRES JÚNIOR da lide. Por fim, condenou o Ente Público ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais), a título de dano moral, para cada uma das Suplicantes, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da EC nº 113/2021 (Taxa SELIC). Inconformadas, as Demandantes apelaram, sustentando, em preliminar, a nulidade absoluta da sentença, pois não restou comprovada a regular citação do Município de Brumado, inserido no feito pela denunciação à lide, causando cerceamento de defesa. Alegaram, ainda, nulidade pela indevida exclusão dos demais Suplicados (as empresas responsáveis pela ambulância e o motorista envolvido no acidente), apesar de reconhecida na sentença a existência de responsabilidade solidária pela prestação do serviço de transporte de pacientes (TFD) e pelo nexo causal plenamente demonstrado. No mérito, argumentam que o valor fixado para a compensação moral é irrisório, considerando a grave repercussão emocional da morte simultânea e trágica de seus pais, bem como precedentes jurisprudenciais que firmam quantias superiores em hipóteses semelhantes. Pleiteiam, assim, a majoração da indenização para 1.000 (mil) salários-mínimos para cada uma. Ao final, buscaram o provimento do Apelo para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem; ou, superadas as preliminares, Também irresignado, o MUNICÍPIO DE BRUMADO interpôs Apelação Adesiva. Arguiu a nulidade da sentença, por falta de citação válida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve comprovação de cumprimento do mandado citatório, antes da prolação do comando sentencial. Assinalou equívoco na exclusão dos demais Réus do polo passivo, já que Empresas privadas, prestadoras de serviço público, também respondem objetivamente pelos atos de seus agentes, cabendo ao Ente Público, apenas, a responsabilização subsidiária, quando comprovado o nexo causal. Sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, defendendo que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão, inexistindo nexo causal entre o serviço público prestado e o evento danoso. Afirmou que, inexistindo a prática de ato ilícito, afasta-se qualquer dever de indenizar, pois não restou comprovada culpa ou dolo dos contratados responsáveis pelo transporte dos pacientes. Concluiu, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da decisão terminativa e retorno dos fólios à origem, para regularização processual. Subsidiariamente, o provimento total da irresignação, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (id:72741378). Os Demandados PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO – EPP e DERMIVAL LONGO MOITINHO JUNIOR – ME apresentaram contrarrazões (ids:78320152 e 78320154), postulando a manutenção da sentença, no ponto em que os excluiu da lide, tendo as Autoras se manifestado sobre a preliminar de nulidade suscitada pelo Município, concordando com a invalidação da citação do Município e a exclusão indevida dos demais Réus (id:83671948). Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-36.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: TEREZINHA DE FATIMA DA ROCHA LIMA e outros (2)
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADOS: PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO e outros (4)
Advogado(s): JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RELATÓRIO
a reintegração dos Réus excluídos ao polo passivo e a majoração do dano mora (id:72741369).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade das irresignações e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidas. Insta consignar que o presente voto enfrentará o mérito da Apelação interposta pelas Autoras (principal), a adesiva, apresentada pelo Município de Brumado, bem como o Reexame Necessário, dado o valor da condenação imposta à Fazenda Pública. A complexidade do caso e os vícios processuais suscitados exigem uma análise detalhada, mormente no tocante à formação do polo passivo e à correta aplicação da teoria da responsabilidade civil. Ab initio, quanto ao argumento da nulidade da decisão terminativa, por vício de citação do Ente Público para responder à Denunciação da Lide, insta consignar que o Município aderiu à demanda, apresentou Apelação Adesiva (ID: 72741378) e defendeu seus interesses, erquerendo a reforma da sentença e a anulação de atos. Essa atuação processual robusta e inequívoca, defendendo a reinclusão dos demais Corréus e buscando evitar sua própria condenação, implica o comparecimento espontâneo, sanando qualquer arguição de vício, conforme a instrumentalidade das formas e o princípio do pas de nullité sans grief. Registre-se que o objetivo da citação, qual seja, dar ciência ao réu e possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, foi alcançado. Portanto, rejeito tal preliminar. Não obstante, a análise detida do caderno processual, revela um vício prejudicial ao direito das Requerentes e à correta instrução probatória, materializada no error in procedendo do Juízo singular, que julgou antecipadamente o mérito e, de ofício, promoveu a exclusão de partes legítimas. Evidencia-se que as partes insistiram na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), justamente, para esclarecer as circunstâncias fáticas do acidente (culpa no sinistro) e a eventual responsabilidade concorrente das Empresas Rés (ids: 72741350, 72741353, 72741351). O motorista do caminhão atingido, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, era testemunha ocular essencial, arrolada desde a petição inicial, sendo a sua oitiva crucial para firmar a convicção sobre a culpa do preposto da empresa contratada, Frederico Santana Pires Júnior, e, consequentemente, alicerçar, adequadamente, a responsabilidade solidária dos demais litigantes. Desta forma, o Magistrado primevo, ao declarar a suficiência probatória para o julgamento antecipado, ignorou a necessidade de dilação probatória, proferindo sentença que se afastou da questão principal, qual seja, a legitimidade dos Réus privados, sob a premissa de que a responsabilidade do Município absorveria a dos demais, ressalvado o direito de regresso. Este entendimento não deve prevalecer. A exclusão dos Corréus e do motorista, concomitantemente com o julgamento antecipado, configura evidente cerceamento de defesa das Acionantes, que tiveram frustrada a oportunidade de produzir as provas destinadas a demonstrar a culpa do motorista e, por via de consequência, a responsabilidade das Empresas contratadas, garantindo, assim, a solidariedade e a maior probabilidade de efetivo ressarcimento. Conforme a jurisprudência consolidada, a responsabilidade civil do Estado (objetiva) e a responsabilidade civil das concessionárias ou prestadoras de serviço público (também objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88), são solidárias perante o terceiro lesado. O Juiz, ao excluir os referidos Demandados, incorreu em error in judicando ao limitar o polo passivo de forma indevida, pois as Demandantes tinham o direito de ajuizar a lide contra todos os envolvidos solidariamente responsáveis, permitindo que a sentença transitasse em julgado contra o motorista e as Empresas, antes mesmo de se discutir o regresso. Neste contexto, e considerando que a própria Apelação das Autoras pleiteia a reinclusão dos demais Réus e a produção de provas, e que o Apelo do Ente Público, também, concorda com a reinclusão, resta evidente o prejuízo processual causado pela decisão monocrática de primeiro grau. Tem-se que o Magistrado não poderia ter excluído os Acionados sumariamente, especialmente aqueles cuja responsabilidade é objetiva e solidária com a Municipalidade, sem, antes, dar plena oportunidade de prova às Suplicantes. Assim, reconheço a nulidade neste aspecto. Contudo, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual, bem como da primazia do julgamento de mérito; e considerando que o feito já está em fase avançada e que a prova documental já revela a responsabilidade objetiva do Município, passo a analisar o mérito das irresignações. No que tange à legitimidade passiva ad causam das Empresas Privadas e do Motorista, observa-se que a decisão terminativa reconheceu que DERMIVAL LONGO MOITINHO JUNIOR – ME, PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO – EPP (Grupo Pax Nacional de Brumado) e FREDERICO SANTANA PIRES JUNIOR exerciam serviço público delegado (TFD), estando, portanto, sob o espectro da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo crível a exclusão havida. O art. 37, § 6º, da CF estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso sob comento, incontroverso que as Empresas operavam a ambulância (veículo placa OLCO 994) em decorrência de contrato de prestação de serviços de TFD, com o Município de Brumado, atuando, portanto, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A responsabilidade delas perante o usuário é objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo, e solidária com o Ente Público contratante. A razão da solidariedade reside na garantia de que o lesado não fique sujeito aos entraves decorrentes de contratos administrativos ou processos internos de regresso. Para o terceiro, pouco importa a repartição interna de responsabilidades entre o Município e a empresa contratada. Ambos são responsáveis diretos e objetivos pela má prestação do serviço que causou o dano, in casu, acidente e morte de duas pessoas. Desta forma, conclui-se que a exclusão, sumária, das empresas e do motorista, da lide, acarreta graves consequências: restringe, indevidamente, o patrimônio garantidor da indenização, considerando a crise financeira frequente dos Entes Públicos, e obriga as Requerentes a aguardar, desnecessariamente, o trâmite do regresso, que o Município, se condenado integralmente, deveria promover contra os responsáveis diretos. Fundamental que tanto o Ente Público, quanto as Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público (as Empresas contratadas), bem como o Motorista integrem o polo passivo, respondendo solidariamente. Ademais, as Apelantes têm o direito potestativo de escolher contra quem litigar, no caso de solidariedade. Portanto, a exclusão dos Réus privados não se sustenta juridicamente e deve ser revista. No mérito, reconhecida a legitimidade passiva de todos os Réus, a análise da responsabilidade civil se impõe, mesmo que o ponto central da prova oral (culpa exclusiva do motorista Frederico) tenha sido prejudicado pela decisão primeva. No tocante à configuração do dano, da conduta e do nexo causal, registre-se que o acidente, ocorrido em 18/07/2019, restou comprovado por intermédio da ocorrência policial colacionada no id:72741191, quando demonstrou-se que a ambulância (veículo prestador de serviço público) invadiu a pista contrária, colidindo com um caminhão. O Boletim de Ocorrência e a declaração do motorista do caminhão apontam a conduta ilícita imputável ao preposto da empresa contratada, e, por extensão, ao Município. Por sua vez, o dano é de natureza fatal e irreversível: a morte violenta de PEDRO LIMA ROCHA (morte imediata) e de ODETE DA ROCHA LIMA (falecimento no dia 10/09/2019, em decorrência dos ferimentos). Já o nexo causal entre a conduta (sinistro provocado pela ambulância) e o dano (óbito dos genitores das Autoras) está devidamente comprovado. Malgrado os Acionados tenham tentado mitigar o nexo, no que tange à vítima Odete, alegando que ela estava em estágio terminal de câncer, o Juízo a quo reconheceu que o evento danoso "seguramente fora abreviado em razão de tal circunstância" (id:72741362). Entretanto, a jurisprudência é uníssona em reconhecer o nexo causal, quando o ato ilícito contribui para o óbito, mesmo que o falecido estivesse previamente doente. O agente causador é responsável pelo agravamento ou pela abreviação da vida, caracterizando o dano e o dever de indenizar. Logo, os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) restam plenamente configurados em desfavor do MUNICÍPIO DE BRUMADO, de PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO – EPP, e de DERMIVAL LONGO MOITINHO JUNIOR – ME, na qualidade de prestadores de serviço público e responsáveis solidários pelo ato de seu preposto, FREDERICO SANTANA PIRES JÚNIOR. De outra banda, no que pertine ao quantum indenizatório, assiste razão às Demandantes. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida. In casu, há um elemento de extrema gravidade: a perda simultânea e repentina de ambos os genitores, em um único evento danoso, de forma violenta e totalmente evitável, em um veículo que deveria garantir a segurança no deslocamento para tratamento de saúde. A desarmonia familiar abrupta e o profundo sofrimento suportado pelas filhas (Suplicantes) pela perda violenta de seus pais, que eram a base de sua estrutura familiar e suporte emocional (conforme exordial relata o desenvolvimento de depressão em uma delas – id:72741187), exigem uma compensação que reflita a magnitude da dor. O valor estabelecido na origem, R$70.000,00 (setenta mil reais) por Acionante, embora não seja insignificante, não atende ao aspecto pedagógico da condenação, especialmente quando se trata de um serviço público essencial (TFD), prestado de forma negligente, que resultou em duplo óbito. A quantia deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta ilícita por parte dos responsáveis solidários (Município e Empresas). Analisando a jurisprudência desta Corte e em casos análogos de acidentes de trânsito com vítimas fatais, o patamar indenizatório para a perda de um ente querido, especialmente pais, usualmente gravita em torno de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Dada à gravidade do evento, que ceifou a vida de ambos os genitores, impõe-se, como requerido, a majoração em patamar que honre a memória das vítimas e compense o sofrimento das filhas. Portanto, deve a sentença ser reformada, neste aspecto, para aumentar a indenização ao patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada Recorrente, sendo este montante suficiente para cumprir as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica. Frise-se que o Juiz a quo determinou, corretamente, a aplicação dos consectários legais: atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do evento danoso (18/07/2019) e, desde a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (juros de mora e atualização monetária). Contudo, considerando que a majoração do valor do dano moral é uma reforma do originariamente fixado, deve-se ajustar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, para que reflita a natureza da dívida. No caso de indenização por dano moral em responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da data de fixação da indenização (neste caso, a data deste acórdão), conforme Súmula do Tribunal Superior, para evitar o bis in idem sobre o valor já atualizado. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde o evento danoso (18/07/2019), nos termos da mesma Súmula. No entanto, destaque-se que a responsabilidade, in casu, é objetiva e solidária. Diante da natureza do débito da Fazenda Pública, o regime de juros deve seguir a Lei 9.494/97, consoante a tese estabelecida no Tema 810 do STF. A partir da vigência da EC nº 113/2021, o STJ consolidou o entendimento, no sentido de que a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, englobando juros e correção. Assim, o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada Recorrente será atualizado a partir da data deste acórdão, incidindo, do evento danoso (18/07/2019), o índice aplicado à caderneta de poupança (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, e, desde então, a incidência a Taxa SELIC, que abarcará tanto a correção monetária, quanto os juros de mora. Por fim, em virtude do acolhimento integral do pleito de reinclusão dos demais Réus e da majoração do valor indenizatório, a sucumbência das Acionantes foi mínima, devendo os Acionados (solidariamente), arcarcom o ônus de sucumbência. Considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos das Autoras em grau recursal, impõe-se a majoração da verba, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação final, devido, solidariamente, pelos Réus (MUNICÍPIO DE BRUMADO, PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO – EPP e DERMIVAL LONGO MOITINHO JUNIOR – ME e FREDERICO SANTANA PIRES JUNIOR). Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação das Requerentes e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO do MUNICÍPIO DE BRUMADO, a fim de reformar, em parte, a decisão terminativa, para: 1) reincluir, no polo passivo da demanda, PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO – EPP, DERMIVAL LONGO MOITINHO JUNIOR – ME e FREDERICO SANTANA PIRES JUNIOR, os quais respondem, solidariamente, com o MUNICÍPIO DE BRUMADO pelos danos causados; 2) majorar o valor da condenação por danos morais, fixando-a em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada uma das Demandantes, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 3) determinar que o montante indenizatório seja acrescido de correção monetária, a partir da data deste acórdão (Súmula do Tribunal Superior), e juros de mora, do evento danoso (18/07/2019), aplicando-se a Taxa SELIC, da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que abarcará juros e correção de forma exclusiva (antes disso, observar o disposto na Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF); 4) adequar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das Recorrentes para 15% sobre o valor da condenação, solidariamente pelos Réus, mantida a isenção do Município quanto às custas processuais. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-36.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: TEREZINHA DE FATIMA DA ROCHA LIMA e outros (2)
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADOS: PERINALVA DIAS DA SILVA DE BRUMADO e outros (4)
Advogado(s): JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
VOTO