PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027222-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: DANIEL PEREIRA SOARES
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

ACÓRDÃO


        Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). COISA JULGADA MATERIAL. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, bem como aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da reiteração de demanda idêntica anteriormente julgada, na qual se pleiteava a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre proventos de policial militar inativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração do mandado de segurança configura coisa julgada material diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir com ação anterior transitada em julgado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé, inclusive quanto à proporcionalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Configura-se coisa julgada material quando verificada a tríplice identidade entre ações, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida por sentença de mérito transitada em julgado.

A decisão anterior que reconheceu a decadência no mandado de segurança possui natureza de mérito, impedindo a renovação da demanda sobre o mesmo direito.

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria, alcançando inclusive alegações que poderiam ter sido deduzidas no processo originário.

A apresentação de documento posterior não afasta a coisa julgada, sendo inadequada a repropositura da ação mandamental, cabendo, em tese, apenas ação rescisória.

A teoria do trato sucessivo não se aplica quando o próprio fundo do direito já foi definitivamente decidido, sob pena de violação à segurança jurídica.

A omissão deliberada quanto à existência de ação anterior idêntica caracteriza violação aos deveres de boa-fé processual e enquadra-se como litigância de má-fé.

A reiteração da demanda com o objetivo de contornar decisão transitada em julgado configura uso abusivo do processo, nos termos do art. 80, III, do CPC.

A fixação da multa em um salário-mínimo observa o princípio da proporcionalidade, especialmente diante do valor irrisório atribuído à causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A reiteração de mandado de segurança com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura coisa julgada material e impede o prosseguimento da demanda. 2. A decisão que reconhece a decadência no mandado de segurança possui natureza de mérito e impede nova impetração sobre o mesmo direito. 3. A apresentação de documento novo não autoriza a repropositura da ação, sendo inapta a afastar a coisa julgada. 4. A teoria do trato sucessivo não se aplica quando o fundo do direito já foi decidido com trânsito em julgado. 5. A omissão da existência de ação anterior idêntica caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa proporcional.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, I, 80, III, 81, § 2º, 485, V, 487, II, 508; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92 e 110-B.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8031722-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 07.11.2024; TJBA, MS nº 8073739-15.2024.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 19.12.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em que se examina decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027222-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL PEREIRA SOARES
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIEL PEREIRA SOARES em face da decisão monocrática (ID 87662855) que acolheu a preliminar de coisa julgada material, extinguindo o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o Relator condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em um salário-mínimo, em razão da reiteração injustificada de demanda idêntica a processo anterior já transitado em julgado.

Na inicial, o Agravante impetrou o writ (ID 60676816) visando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre seus proventos de inatividade. Alegou, em síntese, ser Subtenente da Polícia Militar da Bahia na reserva remunerada, percebendo proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente PM, cargo este que, na ativa, faria jus ao referido percentual da gratificação. Sustentou que a verba possui caráter genérico e que sua exclusão ou pagamento em percentual inferior violaria o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Ao apresentar informações, o ESTADO DA BAHIA (ID 61509080) suscitou a preliminar de coisa julgada, demonstrando que o impetrante já havia ajuizado o Mandado de Segurança nº 8003988-09.2022.8.05.0000 perante esta Seção Cível de Direito Público, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Ressaltou que, naquela demanda anterior, a segurança foi denegada em razão do reconhecimento da decadência, com decisão transitada em julgado em 10/02/2022 (ID 61509082).

A decisão ora agravada (ID 87662855) reconheceu a tríplice identidade entre as ações. Fundamentou-se no fato de que o impetrante omitiu deliberadamente a existência do processo anterior, conduta que, somada à tentativa de rediscutir matéria sob o manto da imutabilidade, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Agravante sustenta em suas razões recursais (ID 89268095) que não houve intuito de burlar a jurisdição. Argumenta a existência de prova nova, consistente em um Ofício da Polícia Militar que supostamente reconheceria o caráter genérico da CET, o que alteraria a causa de pedir. Defende que a natureza sucessiva da obrigação permite a renovação da impetração e que a condenação em má-fé seria desproporcional à sua condição financeira de militar da reserva. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo colegiado para afastar a multa e processar o Mandado de Segurança.

Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 9436058.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027222-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL PEREIRA SOARES
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido por este colegiado. 

A questão central deste recurso reside na verificação da ocorrência de coisa julgada material, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões de mérito não mais sujeitas a recurso, funcionando como pilar da segurança jurídica no ordenamento pátrio. No caso em exame, a análise detida dos autos revela que o Agravante busca, por meio desta nova impetração, rediscutir exatamente o que foi objeto de apreciação e julgamento definitivo em processo anterior.

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, o que exige a constatação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Ao confrontar o presente Mandado de Segurança (ID 60676816) com o processo nº 8003988-09.2022.8.05.0000 (ID 61509083), a identidade é absoluta. Em ambos os feitos, o impetrante figura no polo ativo, as autoridades estaduais no polo passivo, e o pedido é idêntico: a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM. A causa de pedir, fundamentada na alegada paridade remuneratória e na interpretação dos arts. 92 e 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, também é rigorosamente a mesma.

A decisão proferida no processo anterior denegou a segurança com resolução de mérito ao reconhecer a decadência do direito de impetração (ID 61509082), o que, nos termos da legislação processual, impede a renovação do pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada, insculpida no art. 508 do Código de Processo Civil, determina que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, o trânsito em julgado ocorrido em 10/02/2022 veda qualquer tentativa de reabrir a discussão sobre o direito material à gratificação pretendida.

O Agravante sustenta que a apresentação de um Ofício expedido pela Polícia Militar constituiria "prova nova" capaz de fundamentar uma nova causa de pedir. Tal argumento, contudo, não prospera. Eventual documento obtido posteriormente não tem o condão de romper a barreira da coisa julgada em sede de mandado de segurança. A "prova nova" ou "documento novo" poderia, em tese, fundamentar uma ação rescisória — respeitados seus rígidos requisitos e prazos —, mas jamais autorizar o ajuizamento de uma segunda ação mandamental idêntica para contornar uma decisão definitiva. Admitir o contrário seria esvaziar o instituto da coisa julgada, permitindo que a parte, a cada novo documento que reunisse, reiniciasse a mesma lide indefinidamente.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031722-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS MOREIRA Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de reconhecer a existência de litispendência ou coisa julgada, extinguindo-se o mandado de segurança sem resolução de mérito, com imposição de penalidade à parte impetrante por litigância de má-fé. Sustenta-se que a matéria discutida no mandado de segurança já foi objeto de ação anterior (processo nº 8005595-93.2018.8.05.0001), a qual transitou em julgado com improcedência dos pedidos relativos à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre a ação anterior e o presente mandado de segurança, configurando coisa julgada material; (ii) apurar a existência de litigância de má-fé pela omissão deliberada da parte impetrante sobre a existência da demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de ação anterior quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir, mesmo que sob diferente forma processual, conforme o art. 485, V, do CPC. A sentença e o acórdão da ação anterior, que discutiu a mesma gratificação, foram definitivos e transitados em julgado, configurando a imutabilidade da decisão judicial. O ajuizamento de mandado de segurança com o mesmo pedido e causa de pedir, omitindo propositalmente a existência da ação anterior, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta de ofício, sendo fixada em duas vezes o valor do salário-mínimo, conforme art. 81, § 2º, do CPC. A ausência de condenação em honorários advocatícios decorre da regra específica prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Segurança denegada. Tese de julgamento: Configura coisa julgada material a reiteração de demanda com mesmo pedido e causa de pedir, ainda que sob diferente forma processual. A omissão da parte quanto à existência de ação anterior transitada em julgado caracteriza litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé pode ser imposta de ofício e fixada com base no valor do salário-mínimo quando o valor da causa for inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e V; 81; 485, V e § 3º; 508. Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, II, e 25.XX Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031722-95.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ HENRIQUE SANTOS MOREIRA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. Salvador, 7 de Novembro de 2024. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8031722-95.2023.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 13/05/2025 )

Por fim, não se sustenta a tese de que a natureza de trato sucessivo da verba alimentar permitiria a renovação da demanda. Embora a omissão administrativa no pagamento de gratificações se renove mensalmente para fins de contagem de prazo decadencial e prescricional em uma primeira impetração, tal teoria é inaplicável quando o próprio fundo do direito à verba já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado. Uma vez decidido, em caráter definitivo, que o impetrante não faz jus à majoração da CET (ou que decaiu de tal direito), a relação jurídica estabiliza-se. A teoria do trato sucessivo serve para preservar o exercício do direito de ação contra omissões continuadas, mas não para ressuscitar pretensões que o Judiciário já declarou, com força de coisa julgada, estarem extintas ou serem indevidas.

Portanto, a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, é medida que se impõe diante da manifesta afronta à autoridade do julgado anterior.

No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, a insurgência do Agravante também não merece prosperar. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperatividade, impondo a todos aqueles que participam do processo o dever de comportar-se com lealdade e probidade, conforme estabelecem os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Tais normas não são meras recomendações éticas, mas comandos impositivos que visam assegurar a dignidade da justiça e a eficiência da prestação jurisdicional.

A conduta do Agravante, ao ajuizar um novo Mandado de Segurança omitindo deliberadamente a existência de impetração anterior idêntica (processo nº 8003988-09.2022.8.05.0000), configura nítida violação aos deveres previstos no art. 77, inciso I, do CPC. A omissão de um fato processual tão relevante — o trânsito em julgado de uma decisão de mérito sobre o mesmo objeto — evidencia a tentativa de induzir este Tribunal a erro, buscando uma nova chance de obter o provimento jurisdicional que já lhe havia sido negado em caráter definitivo. Tal estratégia processual caracteriza a utilização do processo para obter objetivo manifestamente ilegal, qual seja, a burla à coisa julgada material, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 80, inciso III, do CPC.

É importante destacar que a responsabilidade pela integridade das informações levadas ao conhecimento do juízo recai tanto sobre a parte quanto sobre seus patronos. No caso em tela, a gravidade da conduta é acentuada pelo fato de que as duas ações foram subscritas pelos mesmos advogados, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou erro escusável. A reiteração de demanda transitada em julgado, sob o pretexto de "prova nova" ou "trato sucessivo", sem a devida menção ao histórico processual, constitui conduta temerária que sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário e fere a segurança jurídica.

Sobre a configuração da má-fé em situações análogas, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031722-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS MOREIRA Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de reconhecer a existência de litispendência ou coisa julgada, extinguindo-se o mandado de segurança sem resolução de mérito, com imposição de penalidade à parte impetrante por litigância de má-fé. Sustenta-se que a matéria discutida no mandado de segurança já foi objeto de ação anterior (processo nº 8005595-93.2018.8.05.0001), a qual transitou em julgado com improcedência dos pedidos relativos à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre a ação anterior e o presente mandado de segurança, configurando coisa julgada material; (ii) apurar a existência de litigância de má-fé pela omissão deliberada da parte impetrante sobre a existência da demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de ação anterior quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir, mesmo que sob diferente forma processual, conforme o art. 485, V, do CPC. A sentença e o acórdão da ação anterior, que discutiu a mesma gratificação, foram definitivos e transitados em julgado, configurando a imutabilidade da decisão judicial. O ajuizamento de mandado de segurança com o mesmo pedido e causa de pedir, omitindo propositalmente a existência da ação anterior, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta de ofício, sendo fixada em duas vezes o valor do salário-mínimo, conforme art. 81, § 2º, do CPC. A ausência de condenação em honorários advocatícios decorre da regra específica prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Segurança denegada. Tese de julgamento: Configura coisa julgada material a reiteração de demanda com mesmo pedido e causa de pedir, ainda que sob diferente forma processual. A omissão da parte quanto à existência de ação anterior transitada em julgado caracteriza litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé pode ser imposta de ofício e fixada com base no valor do salário-mínimo quando o valor da causa for inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e V; 81; 485, V e § 3º; 508. Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, II, e 25.XX Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031722-95.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ HENRIQUE SANTOS MOREIRA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. Salvador, 7 de Novembro de 2024. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8031722-95.2023.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 13/05/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073739-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EMANOEL DA SILVA DE JESUS Advogado(s): MARCOS DE CARVALHO MACIEL IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. COISA JULGADA. DEMANDA IDÊNTICA JÁ JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, o impetrante já ajuizou demanda idêntica (processo nº 8138557-75.2021.8.05.0001), pleiteando a majoração da CET de 55% para 125%, a qual foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada pela Turma Recursal, operando-se o trânsito em julgado. 2. Irrelevante a alegação de "relação de trato sucessivo", pois o que foi decidido na ação anterior foi o próprio direito material à majoração do percentual da CET, não havendo que se falar em nova apreciação da mesma questão sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada. 3. A repropositura de ação idêntica, com os mesmos fundamentos, já julgada improcedente por decisão transitada em julgado, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, justificando a imposição de multa e indenização. 4. Preliminar de coisa julgada acolhida. 5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Impetrante condenado como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa. 6. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8073739-15.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMANOEL DA SILVA DE JESUS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de coisa julgada e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, condenando o impetrante como litigante de má-fé ao pagamento de multa de R$1.000,00, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8073739-15.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 19/12/2025 )

No que tange ao valor da multa, fixada em um salário-mínimo, verifica-se que a decisão monocrática observou estritamente o princípio da proporcionalidade. O art. 81, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a fixar a multa em valor equivalente a até dez vezes o salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. No presente caso, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 100,00 (cem reais), montante que não serve de base de cálculo adequada para uma sanção que pretenda ter caráter pedagógico e punitivo. Assim, a fixação no patamar mínimo de um salário-mínimo mostra-se razoável e necessária para reprimir a deslealdade processual demonstrada, não representando ônus excessivo que comprometa a subsistência do recorrente, mas sim uma resposta proporcional à gravidade da tentativa de violação da coisa julgada.

Portanto, não havendo qualquer vício na aplicação da penalidade, a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida imperativa.

Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos e pelos fundamentos jurídicos apresentados, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 87662855, que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da caracterização da coisa julgada material e aplicou multa por litigância de má-fé.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora