PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. A decisão de primeiro grau fundamentou-se, essencialmente, no laudo pericial judicial, que concluiu pela aptidão da segurada para o exercício de sua atividade habitual, afastando o requisito da incapacidade laboral. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à análise deste Tribunal consistem em verificar: a) A ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas complementares, como a resposta a quesitos suplementares e a realização de audiência de instrução; b) A existência de nulidade do laudo pericial, seja pela demora em sua apresentação, seja pela especialidade do perito nomeado não ser correspondente à patologia da Apelante; c) A análise do mérito da demanda, especificamente quanto à comprovação da incapacidade laborativa e do nexo de causalidade, considerando o laudo pericial, os documentos médicos apresentados e as condições pessoais e sociais da segurada; d) A regularidade da revogação, na sentença, de ordem de bloqueio de valores, que visava ao cumprimento de tutela antecipada anteriormente deferida e confirmada em sede de Agravo de Instrumento por este Tribunal. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, conforme o seu livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Existindo nos autos prova técnica considerada suficiente para o esclarecimento da controvérsia, como o laudo pericial judicial, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, conforme o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. A legislação processual não exige que o perito judicial possua título de especialista na área médica da enfermidade investigada, sendo suficiente a sua habilitação como médico para aferir a capacidade ou incapacidade laboral do periciando. Ademais, a alegação de nulidade do laudo pela demora em sua confecção não prospera quando não demonstrado prejuízo concreto para a apuração da verdade dos fatos, prevalecendo a avaliação clínica realizada na data do exame. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada. 5. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, como a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e o auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91), exige a comprovação da incapacidade laboral do segurado, seja ela total e permanente, ou temporária, respectivamente. No caso, a perícia médica judicial, prova técnica de maior relevância e produzida sob o contraditório, foi conclusiva ao atestar que a Apelante, embora portadora de patologias, se encontra apta para o desempenho de sua atividade habitual de faturista. 6. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração somente se justifica diante de elementos probatórios robustos e consistentes em sentido contrário. Os laudos médicos particulares e o parecer do assistente técnico, por serem unilaterais, não possuem força para infirmar a conclusão da perícia judicial, que foi clara e fundamentada. A ausência do requisito da incapacidade, portanto, impede a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. 7. A revogação da tutela de urgência em sentença de improcedência possui eficácia ex tunc, ou seja, retroage e torna sem efeito a obrigação de pagar que dela decorria. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0002133-10.2017.8.05.0000, embora transitada em julgado, tratou do modo de cumprimento de uma decisão provisória, cuja validade estava subordinada ao resultado final do mérito. Com a improcedência do pedido principal, a base jurídica para a cobrança dos valores retroativos deixou de existir, tornando correta a revogação da ordem de bloqueio pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tem como pressuposto indispensável a comprovação da efetiva incapacidade do segurado para o trabalho. 2. Atestando a perícia médica judicial, de forma conclusiva e fundamentada, a aptidão do segurado para o exercício de sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ainda que existentes laudos médicos particulares em sentido diverso, os quais, por sua natureza unilateral, não prevalecem sobre a prova técnica produzida em juízo. 3. A revogação da tutela antecipada em sentença de improcedência torna sem efeito a obrigação que ela assegurava, inclusive no que tange ao pagamento de valores retroativos, restando prejudicada a discussão sobre a forma de sua execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, 21, 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJBA: Apelação/Reexame Necessário 8002549-62.2019.8.05.0001, Relatora Desa. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025; Apelação/Reexame Necessário 8035781-89.2024.8.05.0001, Relatora Desa. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000112-21.2002.8.05.0054, em que figuram como Apelante HOSANA OLIVEIRA DA SILVA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000112-21.2002.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSANA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANNE DA SILVA PORTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92540706) interposto por HOSANA OLIVEIRA DA SILVA, inconformada com a sentença (ID 92540703) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogou as decisões antecipatórias de tutela e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Em sua petição inicial, a autora, ora Apelante, narrou ser portadora de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), notadamente Síndrome do Túnel do Carpo e outras patologias ortopédicas, adquiridas em decorrência de sua atividade profissional como faturista e auxiliar de escritório. Informou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 112.080.266-8) entre 05/05/1999 e 10/10/2000, quando o benefício foi indevidamente cessado e substituído por auxílio-acidente (NB 119.075.839-0), de valor inferior. Alegando incapacidade total e permanente para o trabalho, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até sua total reabilitação. Em 13/04/2002, o juízo de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS reintegrasse a autora ao quadro de beneficiários do auxílio-doença acidentário, com o pagamento das diferenças desde fevereiro de 2001 (ID 187664087 – autos de origem). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 187664230), arguindo, em preliminar, a ausência de prévio requerimento administrativo para a aposentadoria por invalidez e, no mérito, defendeu a regularidade da cessação do auxílio-doença, com base em perícia médica administrativa que atestou a capacidade laborativa da segurada. Impugnou o pedido de tutela antecipada e requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação (ID 187664241). Diante do noticiado descumprimento da decisão liminar, o juízo a quo proferiu diversas decisões interlocutórias reiterando a ordem. Em janeiro de 2017, determinou o pagamento dos proventos retroativos do auxílio-doença acidentário (abril/2002 a dezembro/2015), sob pena de multa diária. Contra esta decisão, o INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002133-10.2017.8.05.0000, ao qual esta Terceira Câmara Cível deu provimento parcial, em acórdão da lavra da eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, apenas para excluir a multa diária, mantendo, contudo, a determinação de pagamento dos valores retroativos e afastando a alegação de ofensa ao regime de precatórios (ID 92540421). No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial em 25/04/2018, cujo laudo foi juntado aos autos em 11/10/2019 (ID 92540390). O perito concluiu que a Apelante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, de natureza degenerativa, sem nexo causal com o trabalho, e que se encontra apta para o desempenho de sua atividade habitual, com restrição apenas para esforço físico nos membros superiores. Após novas manifestações das partes, sobreveio a sentença de mérito (ID 92540703), que julgou a ação improcedente. O magistrado sentenciante acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial para afastar o direito aos benefícios por incapacidade. Na mesma oportunidade, revogou a tutela antecipada que vigorava desde 2002, bem como uma ordem de bloqueio de valores que havia proferido para garantir o pagamento dos retroativos. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92540706). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de quesitos complementares e da não realização de audiência. Argui também a nulidade do laudo pericial, pela demora na sua entrega e pela falta de especialidade do perito (urologista, em vez de ortopedista). No mérito, alega que a sentença desconsiderou a coisa julgada material formada no Agravo de Instrumento quanto à obrigação de pagar os valores retroativos da tutela. Sustenta que o laudo pericial é contraditório e inconclusivo, e que o juiz ignorou as demais provas dos autos, como a CAT, o parecer de seu assistente técnico e seus laudos particulares, além de não ter analisado suas condições pessoais e sociais (idade avançada, baixa escolaridade e longo afastamento do mercado de trabalho). Requer, liminarmente, o restabelecimento do auxílio-doença e a manutenção do bloqueio de valores. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar a ação procedente ou, alternativamente, pela anulação do julgado para reabertura da instrução processual. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de prazo. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000112-21.2002.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSANA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANNE DA SILVA PORTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que, com base em laudo pericial judicial, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, revogando tutela de urgência que vigorava há mais de duas décadas. A Apelante estrutura seu recurso em questões preliminares e de mérito, as quais passo a analisar de forma individualizada. I - DAS PRELIMINARES I.1. Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A Apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau proferiu o julgamento sem oportunizar a resposta do perito aos quesitos complementares formulados na petição de ID 187665074 e sem designar a audiência de instrução e julgamento, que havia sido anunciada e requerida. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Isso significa que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada elemento probatório para a formação de sua convicção. O artigo 370 do mesmo diploma legal autoriza expressamente o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a questão central para o deslinde da causa é a verificação da existência ou não de incapacidade laborativa da Apelante e, se existente, sua extensão e o nexo de causalidade com a atividade profissional. Para tanto, a prova pericial médica se revela como o meio técnico e adequado, sendo de fundamental importância. O juízo a quo, ao proferir a sentença, considerou que o laudo pericial judicial era claro, completo e suficiente para esclarecer os pontos controvertidos, tornando desnecessária a produção de outras provas. De fato, o laudo pericial respondeu aos quesitos do juízo e das partes, abordando a condição clínica da Apelante, a natureza das patologias e, de forma categórica, a sua capacidade para o trabalho. Nesse contexto, a não realização de audiência de instrução ou a ausência de resposta a quesitos complementares, que visavam rediscutir as conclusões já apresentadas pelo expert, não configura cerceamento de defesa, mas sim uma medida de economia e celeridade processual, em conformidade com a prerrogativa do magistrado de dirigir o processo e indeferir provas que considere dispensáveis ao seu convencimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. I.2. Da Nulidade do Laudo Pericial A Apelante também suscita a nulidade do laudo pericial, com base em dois argumentos: a demora de quase 18 meses para sua juntada aos autos e o fato de o perito nomeado ser especialista em urologia, e não em ortopedia, área afim às suas enfermidades. Sem razão, contudo. Quanto à especialidade do perito, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem se consolidado no sentido de que a lei não exige, como requisito de validade para a perícia médica em ações previdenciárias, que o profissional nomeado seja especialista na patologia específica do segurado. O que se exige é que o perito seja médico, com registro regular em seu conselho profissional, o que o habilita a realizar o exame clínico e a emitir parecer sobre a capacidade laboral do indivíduo. A perícia judicial não visa a diagnosticar ou tratar a doença, mas sim a aferir as consequências funcionais da patologia no contexto da capacidade para o trabalho. A formação geral em medicina confere ao profissional o conhecimento técnico necessário para essa avaliação. No caso, o perito judicial, Dr. Marcio Borges, é médico regularmente inscrito no conselho de classe, sendo plenamente competente para o encargo que lhe foi atribuído. Ressalte-se, como bem apontado na sentença (ID 92540703, p. 7), que a Apelante, no momento oportuno, não apresentou qualquer impugnação à nomeação do expert. No que tange à demora na apresentação do laudo, embora indesejável, tal fato, por si só, não é causa para sua anulação. Para que a nulidade fosse reconhecida, seria imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à análise dos fatos ou à defesa da parte, o que não ocorreu. A Apelante não demonstrou de que forma o lapso temporal entre a realização do exame e a entrega do laudo teria alterado ou invalidado as conclusões do perito, que se basearam no exame clínico realizado e nos documentos disponíveis à época. Assim, não vislumbrando qualquer vício que macule a prova técnica produzida, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal. A Apelante busca a reforma da sentença de improcedência, insistindo na tese de que está incapacitada para o trabalho e que a decisão de primeiro grau ignorou provas relevantes e a autoridade de um acórdão anterior deste Tribunal. II.1. Da Ausência de Comprovação da Incapacidade Laborativa O ponto central para a concessão de benefícios previdenciários como a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença é a comprovação da incapacidade do segurado para o trabalho. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Exige-se, portanto, uma incapacidade total e permanente. O auxílio-doença, por sua vez, previsto no artigo 59 da mesma lei, é concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, tratando-se de uma incapacidade total e temporária. Já o auxílio-acidente, pleiteado subsidiariamente e que a Apelante já recebia antes da implantação da tutela, é uma indenização devida quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultam sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, qual seja, o laudo pericial judicial, foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laboral. O perito, Dr. Marcio Borges, após examinar a Apelante e analisar a documentação médica, concluiu: "Com base no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, nas atitudes exatas, mulheres a luz da literatura médica científica e de acordo com a legislação vigente, conclui que a pericianda é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo. Uma esões degenerativa em punhos, tenossinovite em mãos e epicondilite lateral de bilateral, evidenciadas de exame clínico e de eletromiografias. Trata-se de doença degenerativa que atinge os membros superiores, que pode se relacionar com as atividades laborativas da pericianda. NÃO SENDO ESTABELECIDO NEXO CAUSAL. Ao exame clínico ortopédico não apresenta limitação funcional com os membros superiores. NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA, apenas restrição para realizar carregamento de peso." (ID 92540399). E, de forma ainda mais explícita, ao responder aos quesitos, o expert afirmou que a Apelante se encontra apta para exercer a função de faturista e que poderia ser considerada apta em um exame médico admissional. É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, a desconsideração da prova técnica, especialmente em matéria que demanda conhecimento especializado como a medicina, exige a existência de outros elementos probatórios igualmente robustos e convincentes que apontem em direção oposta. Na situação em análise, os documentos apresentados pela Apelante, como laudos de médicos assistentes, parecer de assistente técnico e a própria Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), são de natureza unilateral e, embora relevantes, não possuem o mesmo peso probatório de uma perícia realizada por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. A CAT, por exemplo, é um documento informativo e não vincula, por si só, o reconhecimento da incapacidade ou do nexo causal em sede judicial. A jurisprudência colacionada pela própria instrução da Desembargadora Relatora orienta precisamente neste sentido, ou seja, de que a ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial, obsta a concessão do benefício pleiteado, ainda que o nexo causal seja reconhecido. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça assentou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE PARA POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO. [...] 3. O laudo pericial apresentado nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que a parte autora se encontra apta para o exercício das funções habituais, não sendo portadora de moléstia incapacitante. 4. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial, sendo inaplicáveis os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados." (Apelação/Reexame Necessário 8002549-62.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025). A perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, atesta ausência de incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, afirmando que o Apelante se encontra em fase de remissão da moléstia, com exame físico normal, sem sequelas funcionais e apto para o trabalho [...]. Jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que, ausente incapacidade laboral ou redução funcional, é indevida a concessão de benefício acidentário, mesmo diante de acidente ou doença relacionados ao trabalho." (TJBA - Apelação/Reexame Necessário 8035781-89.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026). Portanto, diante da conclusão pericial categórica de que não existe incapacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de nenhum dos benefícios previdenciários por incapacidade pleiteados, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. A análise das condições sociais e econômicas da Apelante, embora relevante, só teria o condão de determinar a concessão de aposentadoria por invalidez em detrimento da reabilitação profissional caso houvesse, ao menos, uma incapacidade parcial e permanente, o que, repita-se, foi afastado pela prova técnica. II.2. Da Revogação da Tutela Antecipada e da Ordem de Bloqueio A Apelante defende, ainda, que a sentença de primeiro grau teria violado a autoridade da decisão deste Tribunal, transitada em julgado, proferida no Agravo de Instrumento nº 0002133-10.2017.8.05.0000. Argumenta que aquela decisão já havia consolidado seu direito ao recebimento dos valores retroativos (abril/2002 a dezembro/2015), afastando a necessidade de submissão ao regime de precatórios. O argumento, embora compreensível sob a ótica da Apelante, parte de uma premissa jurídica equivocada. A decisão proferida no Agravo de Instrumento e confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração analisou, em sede de cognição sumária, a forma de cumprimento de uma medida de tutela de urgência. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que o pagamento das parcelas decorrentes do descumprimento de uma liminar de implantação de benefício não se submetia à sistemática dos precatórios, pois se tratava de verbas vincendas a partir da decisão provisória. Contudo, a natureza de toda e qualquer tutela de urgência é provisória, precária e revogável. Sua eficácia está condicionada à confirmação por uma sentença de mérito, proferida após cognição exauriente. No momento em que o Magistrado a quo, após a completa instrução processual, sobretudo com a realização da prova pericial, julgou a ação improcedente, ele exerceu um juízo de cognição exauriente e concluiu pela inexistência do direito material pleiteado pela autora. A consequência lógica e jurídica da improcedência do pedido principal é a revogação da tutela antecipada que o assegurava provisoriamente. A revogação da tutela antecipada opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage para desfazer os efeitos que a medida provisória produziu. Com isso, o próprio título que embasava a obrigação de pagar os valores retroativos (a decisão liminar de 2002) deixou de existir. A decisão do Agravo de Instrumento, embora transitada em julgado, não criou um direito autônomo ao recebimento daquelas verbas; apenas definiu como deveria ser cumprida uma obrigação que, naquele momento, era exigível, mas que sempre esteve sujeita à condição resolutiva do julgamento final de mérito. Dessa forma, ao julgar a ação improcedente e, como corolário, revogar a tutela antecipada e a ordem de bloqueio que visava satisfazê-la, o magistrado sentenciante não desrespeitou a decisão anterior deste Tribunal. Pelo contrário, agiu em conformidade com a sistemática processual, segundo a qual o provisório cede ao definitivo. A questão sobre a forma de pagamento (precatório ou não) tornou-se prejudicada a partir do momento em que o próprio direito à verba foi afastado no julgamento de mérito. Por fim, o pedido sucessivo de restabelecimento do auxílio-acidente (NB 119.075.839-0) também não pode ser acolhido, pois, conforme o laudo pericial, não há sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade, pois está em conformidade com as provas dos autos e com o direito aplicável. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000112-21.2002.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSANA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANNE DA SILVA PORTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO