PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador. 2. Inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Preliminar de prescrição já enfrentada no acórdão embargado, com expressa referência à Súmula 85 do STJ e à natureza de trato sucessivo da obrigação. 4. Impossibilidade de rediscussão da matéria sob a via estreita dos embargos declaratórios, notadamente quando pretendido efeito modificativo sem vício no julgado. 5. Pedido de prequestionamento que não obriga o julgador a mencionar todos os dispositivos legais indicados pela parte. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8035832-40.2023.8.05.0000, que tem como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargada SILVIA CRISTINA NOVA MORAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035832-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA NOVA MORAES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido na ação mandamental, impetrada por SILVIA CRISTINA NOVA MORAES, que concedeu a segurança determinando que o embargante proceda ao cálculo da pensão por morte devida a impetrante como base na remuneração integral do cargo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças devidas a partir da data de impetração do writ, com incidência de juros de mora e correção monetária. Em suas razões, o Embargante aduz ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da decadência da pretensão revisionista da pensão, sustentando a aplicação dos Temas 313 do STF, Tema 975 do STJ e da Súmula 633 do STJ ao caso concreto. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios e prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF com pronunciamento expresso a respeito do Tema 313 do STF, do Tema 975 e da Súmula 633 do STJ. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 72408674. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035832-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA NOVA MORAES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1.022 do CPC, estando adstrito o Julgador a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a tese da prescrição, rejeitando-a com base na Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja natureza impede o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, atingindo apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da impetração do mandamus. O acórdão também se fundamentou na jurisprudência desta Corte e na legislação estadual aplicável (Lei nº 7.990/2001 e Lei nº 3.933/81), com ampla análise da situação fática (promoção post mortem, tempo de serviço, cálculo de proventos com base na hierarquia superior, Súmula 359 do STF, dentre outros), de forma a conferir máxima racionalidade e completude ao decisum. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito, sob pena de indevida transmudação da natureza desse recurso, especialmente quando utilizados com nítido caráter infringente, como no presente caso. À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece o Acórdão de qualquer omissão, visto que o acórdão embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado. A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Como se vê, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em vício a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração mantendo incólume o acórdão vergastado. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035832-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA NOVA MORAES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO