PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa do feito. A agravante sustenta impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requer a concessão do benefício. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão da gratuidade da justiça à agravante; e (ii) saber se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos e seguros que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a agravante apresentou documentação idônea apta a corroborar a alegada hipossuficiência, inclusive comprovação de vínculo empregatício com remuneração mensal bruta de R$ 1.700,00, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários compatíveis com renda modesta e despesas ordinárias, sem demonstração de patrimônio relevante ou movimentação financeira expressiva. A mera existência de outros relacionamentos bancários, desacompanhada de prova concreta de suficiência financeira, não é bastante para afastar a presunção legal de insuficiência nem para justificar, por si só, o indeferimento da benesse. O art. 99, § 2º, do CPC exige, antes do indeferimento do pedido, a abertura de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, quando houver dúvida fundada acerca da incapacidade financeira. No caso, além de já existir documentação favorável à agravante, não foram indicados elementos robustos aptos a infirmar a presunção legal. A manutenção da decisão agravada implicaria obstáculo indevido ao acesso à justiça. Já o agravo interno interposto contra a decisão monocrática fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante da substituição da decisão singular pelo julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça no processo de origem. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080392-96.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CAMILA BITENCOURT LIMA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080392-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA BITENCOURT LIMA
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Bitencourt Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória nº 8013255-35.2025.8.05.0150, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora na origem. A decisão agravada indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, determinando, ainda, o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa do feito. Posteriormente, no âmbito deste recurso, foi proferida decisão monocrática de id 98264372, pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça no processo de origem. Em suas razões recursais a agravante sustenta que o Juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita sem observar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que não lhe oportunizou previamente a complementação da prova de hipossuficiência. Destaca que os documentos acostados aos autos demonstram sua condição financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defende a necessidade da concessão de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e a concessão da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento pelo Banco do Brasil S/A, conforme se infere da certidão de id 103251562, a qual atesta o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte agravada. Sobreveio, contudo, a interposição de agravo interno pelo Banco do Brasil S/A, (Id. 99838524), insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. No referido recurso, o banco argumenta, em síntese, que a concessão da gratuidade judiciária à agravada não encontraria amparo nos autos, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, uma vez que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada diante dos elementos do caso concreto Destaca ainda que a contratação de advogado particular e a alegada insuficiência de prova documental impediriam a concessão do benefício. Ao final, requer o provimento do agravo interno para cassar a concessão da gratuidade processual deferida à agravada. Em seguida, por despacho de id 99981503, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal. Regularmente intimada, Camila Bitencourt Lima não se manifestou, conforme certificado no id 103251562, que consignou o transcurso do prazo sem manifestação da agravada em relação ao referido despacho. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080392-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA BITENCOURT LIMA
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme anteriormente relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Camila Bitencourt Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação anulatória nº 8013255-35.2025.8.05.0150, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa do feito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão agravada para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Conforme já assentado na decisão monocrática que apreciou a tutela recursal, a hipótese dos autos recomenda a reforma da decisão agravada, seja pela disciplina normativa da gratuidade da justiça, seja pelos elementos concretos de prova já carreados ao instrumento. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil prestigia o amplo acesso à jurisdição e disciplina a gratuidade da justiça a partir de presunção relativa favorável à pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No mesmo sentido, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Trata-se, é certo, de presunção relativa, suscetível de afastamento quando presentes elementos seguros aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Ocorre que, no caso concreto, não apenas inexistem elementos idôneos a infirmar a alegada hipossuficiência, como também há documentação que milita em favor da agravante. No presente caso, a agravante comprovou possuir vínculo empregatício com remuneração mensal bruta de R$ 1.700,00, valor que, por si só, evidencia padrão remuneratório modesto e compatível com a pretensão de obtenção da benesse processual. Referido patamar, inferior a três salários mínimos, traduz dado objetivo bastante relevante para o exame da condição econômica da recorrente. Além disso, a parte agravante apresentou declaração de isenção de imposto de renda, circunstância que reforça a conclusão de que não ostenta capacidade contributiva elevada nem revela situação patrimonial incompatível com o deferimento da gratuidade. De igual modo, a documentação bancária acostada aos autos, notadamente o extrato da conta de maior movimentação, evidencia trânsito financeiro compatível com a renda informada e direcionado ao custeio de despesas ordinárias, sem demonstração de movimentação expressiva, patrimônio relevante, aplicações substanciais ou qualquer outro indicativo concreto de suficiência financeira. É verdade que consta relatório apontando a existência de outros relacionamentos bancários. Todavia, tal dado, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção legal nem para afastar a conclusão extraída do acervo documental efetivamente produzido. A mera existência de contas ou vínculos bancários, desacompanhada de prova de expressiva capacidade econômica, não autoriza, por si, o indeferimento do benefício. De outro lado, também merece relevo o argumento recursal no sentido de que o indeferimento da gratuidade, na origem, ocorreu sem a necessária observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A norma é expressa ao exigir, antes do indeferimento, a abertura de oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, quando o magistrado vislumbrar elementos indicativos de capacidade econômica. Tal diretriz decorre diretamente do contraditório e da cooperação processual. No caso em exame, contudo, além de a agravante já ter apresentado documentação apta a embasar o pleito, a fundamentação adotada pelo juízo de origem não revelou elementos concretos e robustos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência. A documentação supervenientemente acostada ao agravo reforça a conclusão de que a recorrente não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Importa consignar, ainda, que a concessão do benefício não possui caráter absoluto nem imutável. Eventual superveniência de prova em sentido contrário poderá ensejar a revogação da benesse, nos termos da legislação processual. Todavia, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, a manutenção da decisão agravada implicaria indevido obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo porque condicionaria o regular prosseguimento da ação originária ao recolhimento de custas por parte cuja insuficiência econômica restou suficientemente evidenciada. Assim, diante da prova documental produzida, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para assegurar à agravante os benefícios da gratuidade da justiça no processo de origem. Por fim, observo que o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. Contudo, uma vez submetido o próprio mérito do agravo de instrumento ao exame do órgão colegiado nesta assentada, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto, ante a substituição da decisão singular pelo presente julgamento colegiado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça no processo de origem; e, em consequência, julgar PREJUDICADO o agravo interno, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080392-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA BITENCOURT LIMA
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO