PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O TITULAR DA MATRÍCULA OU COM A ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA NO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0565272-41.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565272-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT , PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante alegou que se enquadra na condição de consumidor por equiparação, fato, inclusive, reconhecido pelo próprio juízo a quo na decisão de id nº 304903236, que sanou a comprovação exigida no despacho de id nº 304903229. Defendeu a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565272-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte Apelante/Autora a pagar as custas e os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Entendo que a sentença não merece reparos pelas razões seguintes. A parte demandante, ora apelante, ajuizou a presente demanda objetivando a reparação dos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica que ocasionou a inoperância do sistema de refrigeração do aviário, causando a morte dos frangos. Para tanto, narrou fatos, cujos trechos pertinentes à compreensão da lide passo a transcrever: O autor é produtor rural, detentor da marca NOVAGRANJA, e atua na área de criação de aves (frangos de corte), sendo que mantém no imóvel denominado Fazenda Nova Vista aviários utilizados para a criação de frangos. Os aviários instalados no referido imóvel é estruturado para o desenvolvimento da criação de aves, tendo, inclusive, sistema de refrigeração alimentado por energia elétrica, este que é indispensável à manutenção da vida das aves em confinamento. Na referida fazenda, o serviço de energia elétrica é mantido por meio do contrato nº 0229519549. Ocorre que, não obstante tal contrato está adimplente, na data de 05/09/2015, por volta das 10:30, o serviço de energia elétrica foi interrompido, sem nenhum motivo plausível, resultando na inoperância do sistema de refrigeração do aviário. Durante a interrupção do fornecimento de energia elétrica, foi feita reclamação junto à empresa Ré por meio do protocolo nº 8067299480, solicitando o imediato restabelecimento da energia. Não obstante as diversas tentativas promovidas pelo autor no intuito de conseguir junto à Ré o imediato restabelecimento da energia elétrica, o serviço só foi retomado por volta das 16:20, ou seja, mais de 5 horas após a interrupção do serviço. Ocorre que, não obstante as diversas diligências que o autor promoveu junto á Ré, a morosidade desta no restabelecimento do serviço resultou na morte de milhares de frangos por conta das altas temperaturas atingidas como resultado da inoperância do sistema de refrigeração pela falta de alimentação elétrica. Como se depreende da análise do relatório fornecido por profissional devidamente habilitado, a causa da morte dos frangos se deu por hipertermia, ou seja, exposição a uma temperatura não suportável pela ave. Assim, conforme comprovam os recibos do aterro sanitário ora anexados, temos que o número de frangos mortos resultou em um prejuízo total de 39.300Kg que, convertendo no preço de venda praticado no mercado (05/09/2015 – R$ 2,80 Kg), resulta em um prejuízo financeiro de R$ 110.040,00 (Cento e Dez Mil e Quarenta Reais). Outrossim, cumpre inferir que, em virtude do mercado no qual o autor opera ser extremamente concorrido, sendo que os centavos definem a conquista ou a perda de um cliente, temos que, além do prejuízo financeiro, o autor também teve um prejuízo moral, resultante não só da situação de angústia e desespero de vê as suas aves sucumbirem por conta do calor, mas também pelo impacto negativo que sofreu no mercado, uma vez que havia ajustado prévia entrega de frangos e na data não pôde cumprir o ajuste com seus clientes em virtude da morte dos animais, justamente no período em que a carne de frango está em ascensão por conta dos autos preços da carne bovina. Tal fato fragilizou a relação comercial que o autor mantinha com a sua clientela, que, sem ter o produto do autor, teve de se arvorar em busca de novos fornecedores, rompendo com a relação comercial conquistada à duras penas pelo demandante. É salutar inferir que as falhas na prestação do serviço da empresa Ré são recorrentes e já geraram prejuízos anteriores ao autor, prejuízos estes que ensejaram a promoção das ações judiciais nº 0528167-30.2015.8.05.0001 e a ação nº 0521461-31.2015.8.05.0001 que correm na 8ª e 11ª vara cível, respectivamente. Frente tais fatos, não restou ao autor outra alternativa para ter o seu direito resguardado, senão promover a presente ação com o escopo de conseguir a indenização pelos danos materiais e morais ocasionados pela Ré Todavia, além do apelante não ter demonstrado ser beneficiário dos serviços contratados, não apresentou provas contundentes do vínculo de parentesco com a titular da unidade imóvel ou com a atividade desenvolvida, limitando-se a afirmar que se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. Sobre o tema: APELANTE (S): APELADO (S): KENNEDY COSTA DA SILVA CLARO S.A. EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – CONSUMIDOR EQUIPARADO – NÃO CONFIGURÇAÃO - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado nos autos que a relação jurídica tem como contratante terceiro estranho à lide, o autor/apelante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Se a parte autora não comprova qualquer relação com o contrato apresentado nos autos, não há falar em consumidor por equiparação.- (TJ-MT 10516523520208110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2023) Assim, não há suporte fático e jurídico a evidenciar as teses de defesa invocadas pela parte Recorrente/Autora, a permitir reparos na sentença hostilizada, sendo medida que se impõe o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa ad causam. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. É o voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565272-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO