PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUGAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Recorrentes foram acusados de, em 12 de outubro de 2022, por volta das 23h30, na pousada Ideal, localizada no Bairro Piranga, no município de Juazeiro/BA, terem ceifado a vida da vítima Adailson, com golpes praticados com arma branca. 2. Preliminarmente, deve ser afastada a preliminar do excesso de linguagem, posto que o Juiz singular se limitou a demonstrar a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria que apontam o envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução processual. 3. Noutro giro, acerca da legítima defesa, vale ressaltar que, para o reconhecimento desta hipótese de absolvição, faz-se imprescindível que a tese esteja comprovada de forma robusta, indene de dúvidas perante o Juízo, não se aplicando, porquanto, ao caso em comento. 4. Havendo dúvidas quanto a tese sustentada pela defesa, acerca da legítima defesa, a mesma deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista que é da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade do acusado, prevalecendo, neste momento, o princípio in dubio pro societate. 5. Descabido, ainda, o afastamento das qualificadoras reconhecidas pela sentença de piso, pois, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000555-10.2023.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, no qual figuram como Recorrentes Matheus Wendell de Souza Santos e Rafaella Jesus da Cruz, registrada civilmente como Leonardo Jesus da Cruz e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000555-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS WENDELL DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por MATHEUS WENDELL DE SOUZA SANTOS e RAFAELLA JESUS DA CRUZ, civilmente registrada como LEONARDO JESUS DA CRUZ, contra decisão de pronúncia, a qual os imputa como incursos no delito descrito no art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal. Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 54634366, o recorrente aduz, em sede preliminar, a eloquência acusatória, requerendo, assim, a nulidade absoluta da pronúncia. No mérito, aduz a necessidade de absolvição, arguindo tratar-se de legítima defesa. Subsidiariamente, trouxe à baila a necessidade de afastamento das qualificadoras dos incisos II e III, asseverando inexistir lastro probatório apto a aplicação destas, razão pela qual requer o consequente afastamento das referidas adjetivadoras. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 54634421. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 54634422. A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 54813640. É o que importa relatar. Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000555-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS WENDELL DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, os Recorrentes destacam, em sede preliminar a alegação atinente a nulidade da sentença em decorrência do excesso de linguagem. Todavia, urge destacar que não prospera a r. arguição, pelos fundamentos a seguir expostos. Veja-se. Como se sabe, não obstante a necessidade de fundamentação da decisão judicial, em se tratando de pronúncia, o juiz sumariante deve limitar-se em apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria e da participação, valendo-se de linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e violar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Dessa forma, não cabe ao juízo singular realizar qualquer exame mais aprofundado dos fatos e das provas constantes nos autos, assim como apontar certeza quanto à prática do crime e seus autores, porquanto a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é subordinada aos membros do Conselho de Sentença, na fase do Plenário do Júri, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Carta Magna. In casu, o Juiz singular limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e os indícios mínimos de autoria que apontam o envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução processual. Destarte, como bem ponderado pela Procuradoria em Parecer de ID 54813640, o que foi pontuado pelo magistrado primevo indica tão somente “os indícios de materialidade" sendo enfático ao asseverar que "após isso transcreveu os depoimentos das testemunhas e dos Acusados, a fim de comprovar os indícios de autoria em face dos Recorrentes”. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE NOVA ADEQUAÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes). IV - A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, limitou-se a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto no art. 413, § 1º do CPP. V - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). VI - Não há nulidade, decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica. VII - Na espécie, se da análise da exordial acusatória é possível concluir pela possível ocorrência de homicídio qualificado por motivo torpe, a despeito de constar a capitulação pelo motivo fútil, pode o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, assim entender, sem que isto signifique prejuízo à ampla defesa. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 320201 PE 2015/0074043-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/11/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2015) (sem grifos no original) Frise-se, por oportuno, que o magistrado fundamentou o decisum com base no lastro probatório produzido nos próprios autos processuais, sendo certo afirmar que não se observa eventual incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa dos acusados – ora recorrentes, a ponto de comprometer o livre julgamento pelos jurados. Destarte, afasto a preliminar arguida. Noutro giro, ao passar a análise do mérito, urge compreender, de início, que a sentença de pronúncia se constitui como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. No caso presente, os Recorrentes foram acusados de, em 12 de outubro de 2022, por volta das 23h30, na pousada Ideal, localizada no Bairro Bairro Piranga, no município de Juazeiro/BA, terem ceifado a vida da vítima Adailson, com golpes praticados com arma branca. Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trechos da r. decisão: “[...] Ademais, restaram também incertezas quanto à moderação do meio de defesa que teria sido utilizado pelos acusados para repelirem a suposta agressão injusta, dada quantidade de golpes de arma branca e a região vital atingida pelos golpes desferidos contra a vítima, o que pode indicar que os acusados tenham agido desproporcionalmente, cabendo ao Corpo de Jurados aquilatar tal controvérsia. Com efeito, o Laudo de Exame Necroscópico aponta a presença das seguintes lesões: “3.1- LESÕES EXTERNAS: 1) Presença de ferida pérfuro-cortante com um ângulo agudo e outro rombo, localizado em região ilíaca esquerda, medindo 2,5cm por 0,5cm, compatível com ferida provocada por instrumento pérfuro-cortante de um gume. 2) Presença de ferida pérfuro-cortante com um ângulo agudo e outro rombo, localizada em região torácica lateral esquerda, medindo 7,0cm por 3,0cm, compatível com ferida provocada por instrumento perfuro-cortante de um gume. 3) Presença de ferida contusa localizada em região frontal, medindo 2,0cm por 0,5cm. 4) Presença de duas feridas cortantes superficiais, localizadas em mão esquerda, medindo a maior delas 2,0cm por 0,1cm, compatíveis com lesão de defesa. 3.2- EXAME INTERNO: a) Procedida à incisão bimastóidea, rebatido o escalpo, foi constatado: Sufusão hemorrágica em região frontal à esquerda. (...)” (Id. 353227248 - Pág. 35). Os depoimentos acima mencionados, combinados com os demais elementos de prova aponta que a alegada legítima defesa não se encontra escoimada de dúvidas, de tal forma que o Juízo Constitucionalmente competente para dirimir tal dúvida é o Conselho de Sentença, porquanto o mesmo é soberano em suas decisões e tem o respaldo da população para julgar do modo que entender conveniente para o caso em apreço. (...) Portanto, nesta esteira, a mesma somente deve ser reconhecida quando existir nos fólios prova sem nenhuma dúvida de incerteza, o que, obviamente, não é o caso dos autos, porquanto, analisando-os, visualiza-se a existência de elementos suficientes a ensejar incerteza quanto ao reconhecimento do instituto pleiteado, não havendo que se falar em absolvição sumária do acusado. Assim, comprovada a existência do crime e havendo indícios de serem os indigitados seus autores, impõe-se suas pronúncias, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida. No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, estas não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas. Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri (...) Pelo posto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO LEONARDO JESUS DA CRUZ, conhecido como “RAFAELLA CAMPOS” e MATHEUS WENDELL DE SOUZA SANTOS, como incursos na pena do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro, a fim de que sejam julgados oportunamente pelo Tribunal do Júri.” No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pela testemunha – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais. Assim, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva, conforme análise detida ao Inquérito Policial (ID 54633927), Laudo Necroscópico (ID 54633927, pág. 34), gravações de câmera de segurança (ID 54633967 e seguintes) e demais documentos, além das declarações e depoimentos carreados durante a instrução processual. Nesse sentido, a testemunha de acusação Cláudio Mateus Mota Nascimento asseverou que: “[...] Que trabalha na pousada há aproximadamente 03 anos; que conhece Rafaella Campos por ‘fala’ porque uma amiga dela roubou um cliente na pousada; que Rafaella tinha o costume de frequentar a pousada, dia sim dia não; que sempre estava na companhia de clientes; que o primeiro problema que teve com a acusada foi esse fato em específico; que já teve outros problemas, mas não em seu turno; que só conheceu o segundo acusado no dia do ocorrido; que se recorda que a vítima chegou com Rafaella e pediram um quarto; que o depoente deu o quarto de número 05 para eles; que eles passaram uns 15 minutos dentro do quarto; que a acusada Rafaella pediu para que ele abrisse a porta; que assim que ele abriu a porta, a vítima pediu para que ela fosse contida, pois a acusada havia roubado ele (vítima); [...] que a vítima foi atrás da acusada e quando voltou, voltou junto com Rafaella; [...] que assim que eles voltaram, chegou um terceiro rapaz, e empurrou a porta; que o terceiro rapaz (Matheus) entrou por baixo da porta; que já chegou empurrando a porta; que o acusado Matheus já chegou pedindo o dinheiro à vítima; que a acusada e o Matheus falaram que iam dar uma facada na vítima; que Rafaella dizia que a vítima estava devendo a ela; que a vítima disse que ia mandar o dinheiro no pix para ela; que conseguiu colocar Rafaella e Matheus para fora, mas que ao sair, avistaram a motocicleta da vítima e começaram a quebrar a motocicleta; [...] que a vítima foi para cima dos acusados para tentar defender a moto; que Rafaella pegou uma faca que estava na pochete dela e deu para Matheus; que Matheus falou para a vítima ‘venha que vou lher dar uma facada agora’; que a vítima foi para cima e Matheus realmente deu uma facada nele; que a briga continuou, pois acredita que a vítima não sentiu a facada; que os 03 continuaram brigando; que deixou a camareira na recepção e foi abrir a porta, quando viu a vítima todo ensanguentado, oportunidade em que lhe deu assistência; [...] que Rafaella disse, ainda dentro da pousada, que iria pegar uma faca para matar a vítima; que a situação com a moto ocorreu do lado de fora da pousada; que a faca estava com Rafaella, mas ela havia entregado para Matheus; que só conseguiu ver pelas câmeras 01 golpe de faca; que no momento dos fatos o depoente estava dentro da pousada; que depois da facada, os acusados perceberam que estava saindo muito sangue, oportunidade em que correram; que a vítima faleceu no local [...] que Adailson (vítima) só pegou as pedras para se defender da agressão; que não estava com nenhum objeto perfuro cortante ou qualquer outro para se defender; que quando a samu e a polícia chegaram a vítima já estava morta; que não viu qual foi o objeto utilizado para dar o golpe na vítima [...]”. Desse modo, quanto a tese de legítima defesa, vale ressaltar que, para o reconhecimento desta hipótese de absolvição, faz-se imprescindível que esteja comprovado o fato de forma robusta, ou seja, indene de dúvidas perante o Juízo, hipótese não aplicável ao caso em concreto. No caso, a legítima defesa alegada ampara-se nas palavras dos réus. Todavia, conforme destacado no depoimento da testemunha Cláudio Mateus, existem versões conflitantes acerca do modo/motivação em que o delito se desencadeou. Nestas circunstâncias, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se que o reconhecimento da excludente de antijuridicidade exige o uso de meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão injusta, atual ou iminente, e, no caso em apreciação, tais circunstâncias não restaram comprovadas, tendo em vista a inexistência de prova induvidosa a corroborar a tese apresentada pela defesa, sendo certo afirmar que o modus operandi aplicável ao caso concreto decorreu de golpe de arma branca, em via pública, sem indícios de que a vítima estivesse em posse de qualquer objeto para fazer com que o recorrente necessitasse repelir injusta agressão. Ao revés, a testemunha ocular Cláudio Mateus foi categórica ao enfatizar que a vítima não estava em posse de qualquer objeto, seja perfuro cortante ou não, para se defender. Ademais, nesta fase processual, para que se leve a matéria para apreciação do Tribunal do Júri basta haver fortes indícios da autoria, não se fazendo necessário um juízo de certeza, circunstância esta que se exige para a condenação. Nesse contexto, os elementos presentes nos autos, que embasaram a decisão de pronúncia, ultrapassam meras suposições e se solidificam em provas concretas de materialidade e em indícios suficientes de autoria. Ainda que os acusados aleguem a tese da legítima defesa, nessa primeira fase, a referida excludente de ilicitude só pode ser reconhecida se impassível de dúvida. Assim sendo, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca das teses defendidas, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-las, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 542175 SC 2019/0321785-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)” Isto posto, imperativa a submissão do caso a devida apreciação perante o Tribunal do Júri, mormente em consideração a análise momentânea decorrer de mero juízo de admissibilidade do quanto exposto pela acusação, que apenas será afastada, conforme mencionado alhures, quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito de versões conflitantes. Noutro giro, ao que concerne as teses periféricas apresentadas pela defesa – alegando, em síntese, o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e III, §2º do art. 121, CPB, urge destacar que a tese apenas é passível de acolhimento em se tratando de absolvição sumária, mediante prova inconteste, sem que paire, mais uma vez, qualquer dúvida. Descabido, pois, o afastamento das qualificadoras suscitadas, reconhecidas pela sentença de pronúncia. Veja-se que a aplicação das referidas adjetivadoras foi fundamentada pelo magistrado de piso da seguinte forma: “[...] No que pertine ao móvel do crime, restou demonstrada circunstância que pode configurar a alegada futilidade, notadamente por existirem elementos nos autos indicando que os acusados podem ter reagido de maneira desproporcional a uma dívida ínfima, a qual poderia ter sido solucionada de modo diverso. Por este motivo a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, merece ser mantida nesta fase. Por outro lado, os elementos colhidos indicam que o meio utilizado para a consumação do crime pode ter sido cruel, tendo em vista que, a vítima sofreu diversos golpes de arma branca, em várias regiões do corpo, conforme o laudo necroscópico, bem como teria sangrado fartamente, agonizando até seu falecimento. Por este motivo, a qualificadora do emprego de meio cruel do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, merece ser preservada nesta fase. Destarte, descabe quanto ao tema, o pretendido afastamento nesta fase processual, pois, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova indene em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, acerca da motivação e do modo em que o ato delituoso fora praticado, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe. Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau/Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000555-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS WENDELL DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO