PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência de imissão na posse em favor dos arrematantes de imóvel adquirido em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação voluntária. Os agravantes alegam, em síntese, posse de boa-fé desde 2020, direito de retenção por benfeitorias e acessão, e aplicação do instituto da acessão inversa, sustentando a impossibilidade fática de cumprimento da medida por indivisibilidade da edificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para o deferimento da imissão liminar na posse em favor dos agravados; (ii) verificar se os agravantes possuem direito de retenção por benfeitorias ou direito à acessão inversa capaz de obstar a imissão possessória; (iii) analisar o impacto do fato superveniente consistente na desocupação voluntária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão na posse fundada em arrematação de imóvel em leilão extrajudicial exige a comprovação da propriedade pelo registro do título aquisitivo na matrícula imobiliária e a posse injusta do ocupante, requisitos plenamente preenchidos na espécie. 4. A cadeia negocial privada apresentada pelos agravantes, além de não possuir registro público, teve origem em pessoa estranha à titularidade do bem, muitos anos após o imóvel já pertencer ao patrimônio da instituição financeira credora fiduciária, o que afasta a boa-fé objetiva necessária para o reconhecimento do direito de retenção ou de acessão inversa. 5. A alegação de impossibilidade fática de cumprimento da medida por indivisibilidade estrutural da edificação carece de amparo técnico e restou esvaziada pelo fato superveniente da desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, permitindo a imissão pacífica dos arrematantes. 6. Recurso conhecido e improvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029859-02.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, LUCILEIDE SANTOS DA SILVA e CRISTIANO SANTOS DA SILVA, e, como agravados, PATRÍCIA SANTOS DE JESUS SOUZA e OUTROS (3), ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029859-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCILEIDE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATA PEREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: PATRICIA SANTOS DE JESUS SOUZA e outros (3)
Advogado(s):EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 104680946), interposto por LUCILEIDE SANTOS DA SILVA e CRISTIANO SANTOS DA SILVA, onde figuram como agravados PATRÍCIA SANTOS DE JESUS SOUZA e OUTROS (3), contra decisão (ID 543577957 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto, que nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Taxa de Ocupação nº 8000131-03.2026.8.05.0165, ajuizada pelos ora agravados, deferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos: “1. DEFIRO a imissão dos autores na posse do imóvel localizado na Rua Sabiá, Quadra 62, Lote 31, Bairro Uldurico Pinto, Medeiros Neto/BA, Matrícula nº 2.246 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Medeiros Neto/BA. 2. DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse em desfavor de FELIPE SANTIAGO NETO, VANESSA, ou quem mais estiver ocupando o imóvel, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária. 3. ADVIRTO que, decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica desde já autorizada a desocupação coercitiva, com uso de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência realizar o registro fotográfico do imóvel e, em caso de existência de bens móveis remanescentes, nomear os autores como depositários fiéis. 4. CONCEDO a tutela inibitória para determinar que os requeridos se abstenham de retirar, remover, destruir, danificar ou inutilizar qualquer bem, equipamento, acessório ou estrutura que componha o imóvel, especialmente portas, janelas, grades, louças sanitárias (vaso e pia do banheiro), pia e tanque de lavar roupas fixos, fiação elétrica, tomadas, interruptores, luminárias, portão da entrada principal e qualquer outro item fixo ou integrado ao imóvel. 5. FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento da obrigação de não fazer acima estabelecida, com fundamento nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal. 6. DETERMINO a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 7. AUTORIZO o Oficial de Justiça a utilizar o endereço atualizado do imóvel fornecido pela Prefeitura de Medeiros Neto/BA para cumprimento do mandado. 8. A questão relativa à taxa de ocupação será apreciada em cognição exauriente, no mérito.” Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada não analisou de forma abrangente a situação fática em tela. Alega ser equivocada a determinação imediata de desocupação do imóvel, pois exerce a posse direta do bem desde o ano de 2020, o qual teria sido adquirido de forma onerosa, tendo edificado no local sua única residência, que atualmente consistiria em uma construção de aproximadamente 256 m² (duzentos e cinquenta e seis metros quadrados). Argumenta, ainda, que o cumprimento da medida liminar é faticamente impossível e irreversível, uma vez que a edificação atual seria uma unidade arquitetônica indivisível que ultrapassa consideravelmente os limites do lote reivindicado pelos agravados (128 m²). Aponta que a imissão na posse implicaria necessariamente a destruição ou demolição de cômodos essenciais da residência, violando o princípio da proporcionalidade e acarretando danos estruturais irreversíveis. Acrescenta que possui direito de retenção pelas benfeitorias e pela acessão (construção) realizadas no local de boa-fé, invocando a aplicação do instituto da acessão inversa, previsto no art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta que o valor da construção excede o valor do terreno nu, o que lhe garantiria o direito de adquirir a propriedade do solo mediante indenização a ser fixada judicialmente, obstando a desocupação liminar. Afirma que o perigo da demora recai inteiramente sobre si, pois a ordem de desocupação iminente causará o desalojamento forçado de sua família de sua única moradia, antes mesmo que seja realizada qualquer avaliação técnica, perícia de engenharia ou apuração prévia sobre o valor das benfeitorias e acessões. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente a decisão que determinou a desocupação e imissão na posse. No mérito, requer a reforma definitiva da decisão, com a suspensão da liminar até a realização de prova pericial e o reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o pagamento de prévia e integral indenização, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo, deferindo à parte agravante a gratuidade de justiça, apenas para a fase recursal, sem prejuízo da análise do pedido pelo Juízo de origem, nos autos da ação principal. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 104961509), determinando a intimação dos agravados para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 107003132), sustentando que os agravantes nunca exerceram posse legítima sobre a área discutida, sendo meros ocupantes irregulares e clandestinos, sem qualquer respaldo jurídico para a permanência no imóvel. Argumentaram que a ocupação ocorreu de forma ardilosa, com abuso de confiança e uso indevido de vias de fato. Asseveram que não há qualquer vínculo contratual que autorize a ocupação, nem sequer foram firmados instrumentos de locação, comodato ou cessão de uso, bem como reforçam que a propriedade da área está regularmente registrada em nome dos agravados, com matrícula imobiliária válida e atualizada, sendo esta prova suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência possessória, sendo legal a decisão fundamentada nos artigos 300 e 562 do CPC. Pela manutenção da decisão a quo, e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029859-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCILEIDE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATA PEREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: PATRICIA SANTOS DE JESUS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a antecipação de tutela vindicada na exordial, determinando à parte demandada a desocupação voluntária da área litigiosa, nos termos consignados no Relatório. A pretensão recursal de mérito não merece acolhimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Imissão na Posse de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que a manutenção da parte agravada na posse do imóvel deve subsistir. Nas ações de imissão na posse fundadas em arrematação de imóvel em leilão extrajudicial, para fins de deferimento da liminar, deve ser comprovado pelo autor, de forma documental, o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a prova da propriedade do bem e a posse injusta do ocupante, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Nesse sentido, dispõe o indigitado art. 30 da Lei nº 9.514/1997: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)” Outrossim, preceitua o art. 1.228 do Código Civil: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.” A decisão agravada (ID 543577957 dos autos de origem), está devidamente fundamentada nos termos do artigo 300 do CPC e do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, e demonstrou com clareza a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, ambos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência possessória. Destacou o magistrado de origem que a documentação apresentada pelos autores/agravados, notadamente a matrícula do imóvel, a certidão de ônus reais e a prova da arrematação, demonstram de forma robusta o domínio sobre o bem e a indevida ocupação pelos agravantes. O Magistrado prolator frisou, ainda, que os elementos acostados aos autos evidenciam que os ora agravantes não possuem qualquer título hábil, seja a título de propriedade, seja a título de posse justa, regular ou mansa, sendo a sua ocupação precária e injusta. Quanto à tese de posse de boa-fé e direito de retenção por benfeitorias ou acessões, bem como de aplicação da acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil), verifica-se a ausência de registro público ou formalização mínima capaz de amparar a pretensão dos agravantes. O contrato particular de compra e venda colacionado aos autos (ID 550084604) revela transação realizada com terceiro estranho à cadeia registral do imóvel, desacompanhado de qualquer registro público ou anuência da instituição financeira credora fiduciária, que detinha a propriedade do bem desde a arrematação ocorrida em 1993. A análise minuciosa dos autos revela que a edificação de 256 m² alegadamente construída pelos agravantes já se encontrava plenamente erguida e caracterizada desde, ao menos, o ano de 2010, conforme se extrai da própria declaração de transferência de ID 550084604. Desse modo, cai por terra a alegação de que os agravantes teriam edificado a residência com recursos próprios ao longo dos últimos anos, restando descaracterizada a realização de acessão ou benfeitorias indenizáveis por parte dos atuais ocupantes. Ademais, a hipoteca registrada na matrícula imobiliária em 1991 (R.2/2.246) já abrangia expressamente o lote e todas as construções nele edificadas, de sorte que a arrematação promovida pela Caixa Econômica Federal em 1993 (R.4/2.246) transferiu a propriedade integral do bem (terreno e edificação) à instituição financeira, inviabilizando qualquer pretensão de retenção ou indenização por terceiros ocupantes que adquiriram o imóvel de quem não detinha a titularidade do domínio. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, eventual posse decorrente de contrato particular, é certo que essa situação não é oponível aos arrematantes de boa-fé, ora agravados, que adquiriram o imóvel regularmente da Caixa Econômica Federal (ID 543162343) e registraram seu título na matrícula imobiliária (R.06/2.246). A posse dos agravantes tornou-se injusta e precária a partir do momento em que foram regularmente notificados para desocupação voluntária (ID 543162351) e permaneceram inertes. O perigo de dano, por sua vez, milita em favor dos arrematantes, ora agravados, que se viam privados do exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade legitimamente adquirida e registrada, enquanto suportavam os encargos tributários e condominiais do bem, sem poder usufruir dele. No caso em exame, tem-se que a documentação constante dos autos demonstra, ao menos em sede instrumental, a plausibilidade da narrativa da parte autora da ação originária, sendo a imissão na posse medida que se mostrou necessária diante da arrematação regular do bem, cuja dinâmica encontra respaldo na escritura pública de compra e venda (ID 543162343) e no registro imobiliário (ID 543162350). A argumentação dos agravantes carece de amparo probatório robusto para desconstituir a decisão combatida. Outrossim, cumpre destacar relevante fato superveniente que esvazia por completo a pretensão recursal dos agravantes. Conforme petição de ID 559120736, os agravantes desocuparam voluntariamente o imóvel objeto da lide no dia 09/05/2026, tendo os agravados assumido a posse direta do bem e iniciado as diligências necessárias para a delimitação e separação física da área. Tal circunstância demonstra que a alegada impossibilidade fática de cumprimento da medida por indivisibilidade estrutural da edificação não se confirmou na realidade prática, restando prejudicada a tese de risco de dano irreparável ou irreversibilidade da medida possessória. Por fim, registro que, muito embora a liminar tenha sido concedida em favor da parte autora, o feito encontra-se em fase de instrução, tendo o agravante a oportunidade de contestar a ação, bem como fazer prova das suas alegações em momento oportuno, o que será devidamente observado pelo douto Juiz antes da prolação da sentença. A jurisprudência desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos: A jurisprudência desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos, confirma a legitimidade da imissão na posse em favor do adquirente de boa-fé em leilão extrajudicial: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE CONCEDIDA AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir A ação de imissão na posse pressupõe a demonstração da titularidade dominial, a identificação do imóvel e a posse injusta do ocupante, nos termos do art. 1.228 do CC. Comprovado que o Agravado adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial e que o bem foi regularmente registrado, é legítimo o deferimento da liminar de imissão na posse. A alegação de nulidade do leilão não é oponível ao atual proprietário de boa-fé e deve ser discutida em ação própria, conforme jurisprudência dominante. A decisão agravada está em consonância com os requisitos legais e precedentes jurisprudenciais sobre o tema, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8024347-72.2025.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/08/2025) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da natureza petitória da ação de imissão na posse fundada em domínio registrado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NATUREZA PETITÓRIA DA AÇÃO. DIRECIONAMENTO CONTRA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 1. A Ação de Imissão na Posse possui natureza petitória, e não possessória, fundamentando-se no direito de propriedade do autor, que, apesar de titular do domínio, encontra-se impedido de exercer a posse direta sobre o bem. A sua base legal é o artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Na hipótese de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, a ação é o instrumento adequado para que o arrematante, novo proprietário, obtenha a posse originária do bem. A legitimidade passiva recai sobre aquele que opõe resistência indevida à posse do novo titular do domínio, o que inclui não apenas o eventual ocupante físico, mas também o proprietário anterior, cujo nome consta no registro imobiliário. A relação jurídica de propriedade, formalizada pelo registro, vincula o proprietário registral à coisa, tornando-o parte legítima para responder à pretensão de imissão, sendo a sentença oponível a qualquer terceiro que, porventura, ocupe o imóvel sem título jurídico autônomo e oponível ao arrematante. 3. A alegação do Apelante de que não reside no imóvel e que o teria transferido informalmente a terceiro não afasta sua legitimidade passiva, pois, perante o registro imobiliário e o arrematante, ele permanece como a figura vinculada ao imóvel até a devida regularização da titularidade. A procedência do pedido de imissão, portanto, alcança a esfera jurídica do proprietário registral e produz efeitos sobre a coisa, autorizando a desocupação por quem quer que a ocupe injustamente. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso de Apelação conhecido e não provido. [...] (TJ-BA, Apelação nº 8003729-74.2023.8.05.0001, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2026) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o direito de retenção por benfeitorias exige a especificação detalhada das intervenções na contestação, não bastando alegações genéricas: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSSUIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de imissão na posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como (II) se é possível o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel objeto da ação de imissão na posse. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o “direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. 5. Ao longo do tempo, compreendendo a vigência do CPC/1973 e do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a alegação de direito de retenção por benfeitorias constitui matéria de defesa a ser apresentada na própria contestação à ação de imissão na posse. 6. O referido entendimento encontra-se positivado pelo CPC/2015, que, em seu artigo 538, § 1º, prescreve: “a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor”. Em adição, o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento”. 7. O direito de retenção por benfeitorias tem por função garantir o direito do possuidor de boa-fé à indenização. A partir de uma leitura sistemática, o CPC/2015 condiciona o direito de retenção à discriminação das benfeitorias, bem como à atribuição, quando possível, do valor a elas correspondente. Diante disso, o simples pedido genérico pela parte demandada, ainda que oportunamente formulado em contestação, não basta para o seu reconhecimento. IV DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 2.177.056/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025) Dessa forma, imprudente seria uma reversão, de plano, da decisão que envolve, além de prova documental, ampla matéria fática, de sorte que, estando o douto Juiz mais próximo da quaestio, está o mesmo apto a determinar as diligências que julgar necessárias, inclusive in loco, bem como oitiva de testemunhas, na diretiva de formar seu livre convencimento, devendo ser preservado, neste exame instrumental, o entendimento firmado pelo ilustre a quo. Trata-se de matéria que comporta dilação probatória, devendo, por sua vez, ser respeitados os limites estreitos do Agravo de Instrumento. Além disso, a decisão é fungível por excelência, passível da pretendida reversão pelo próprio Juízo de origem, que inclusive foi claro ao consignar que o provimento liminar se deu “ao menos em início de conhecimento”, de sorte que se trata de decisão fungível por excelência, pois. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029859-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCILEIDE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): RENATA PEREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: PATRICIA SANTOS DE JESUS SOUZA e outros (3)
Advogado(s): EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
VOTO