PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007780-89.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOILSON SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

MAF 12

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. DEMAIS PEDIDOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a mora e autorizar a repetição simples do indébito.


II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: saber se há interesse recursal quanto à revisão dos juros remuneratórios já acolhida na sentença; e se são devidas a revisão das demais cláusulas contratuais e a indenização por danos morais.


III. Razões de decidir 

3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois comprovada a hipossuficiência da parte autora, não havendo elementos que infirmem a presunção legal.

4. Não há interesse recursal quanto à revisão dos juros remuneratórios, pois a sentença já reconheceu a abusividade e determinou sua adequação à taxa média de mercado.

5. A relação é de consumo, sendo possível a revisão contratual, desde que demonstrada, de forma específica, a abusividade das cláusulas, o que não ocorreu quanto aos demais encargos.

6. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada e em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, requisitos presentes no caso.

7. Inexistente previsão de comissão de permanência e não demonstrada abusividade dos encargos moratórios, não há ilegalidade a ser reconhecida.

8. O dano moral não se configura, pois ausente comprovação de violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual.


IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso parcialmente conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando a pretensão já foi acolhida na sentença. 2. A revisão de cláusulas contratuais exige demonstração específica de abusividade. 3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e em conformidade com a legislação. 4. A cobrança de encargos contratuais, por si só, não enseja dano moral."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e § 1º; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.08.2009; STJ, Súmulas 297, 539 e 541.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007780-89.2024.8.05.0229, Apelante: NOILSON SANTOS DOS SANTOS; Apelado: BANCO PAN S.A.;



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por NOILSON SANTOS DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, COM PEDIDO DE LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS CAUSADOS POR FORNECEDOR DE SERVIÇOS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


"...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: 

a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,95% ao mês e 26,07% ao ano; 

b) Descaracterizar a mora; 

c)Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores efetivamente pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; 

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença. 

Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. 

Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 96149553), o autor, ora apelante, beneficiário da justiça gratuita (ID 96149418), sustenta, em breve síntese, que a sentença combatida não apreciou adequadamente a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios.

 

Argumenta que o contrato aplicou percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo BACEN para o período em questão.

 

Defende, ainda, a aplicação do Código Civil e do Código Tributário Nacional, para limitar os juros compensatórios.


Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.


Preparo não recolhido, ante a decisão que deferiu a gratuidade de justiça na origem (ID 96149418).


Devidamente intimada, a parte ré, ora apelada apresentou contrarrazões junto ao ID 96149556, nas quais impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No mérito, aduziu que o contrato firmado entre as partes é lícito, válido e eficaz, celebrado de forma regular, com total transparência e informação quanto às condições pactuadas.

 

Acrescentou que as cláusulas estão em conformidade com a regulamentação do Banco Central e com a jurisprudência do STJ.


Ao final, requereu o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença vergastada.


Instado comprovar a sua condição de hipossuficiente (ID 99146870), o autor, ora apelante, juntou documentos comprobatórios junto aos IDs 99592173, 99592176, 99592178, 99592196, 99592213 e 99592332.


Registra-se que, ao longo do trâmite processual, houve a oposição de embargos de declaração (ID 96149554) pela ré, os quais foram parcialmente acolhidos (ID 96149562), para fixar a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao réu, embargante, em 10% sobre o valor da condenação.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por NOILSON SANTOS DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, COM PEDIDO DE LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS CAUSADOS POR FORNECEDOR DE SERVIÇOS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.


Da Preliminar de Impugnação a Gratuidade de Justiça


Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do Código de Processo Civil:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Do exame dos fólios, verifica-se que o apelante, afirmando ser desempregado, anexou aos autos a sua carteira de trabalho (ID 99592176), comprovante de Isenção do Imposto sobre a Renda (ID 99592178) e faturas do cartão de crédito (IDs 99592196, 99592213 e 99592332), de modo que restou demonstrada a sua condição de hipossuficiente.


Por sua vez, a parte apelada, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração da demandante, razões pelas quais rejeita-se dita preliminar.


Neste sentido, estende-se a esta instância recursal a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 96149418).


Portanto, rejeito a preliminar.


Do Mérito


Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo o recorrente devolvido a esta Corte a análise dos capítulos atinentes à revisão da taxa de juros remuneratórios, à incidência de comissão de permanência, à capitalização de juros, à limitação dos encargos contratuais, à pretendida revisão integral do contrato e ao pedido de indenização por danos morais.


Compulsando as alegações iniciais, bem como os fundamentos da sentença, constata-se que nem todas essas questões comportam conhecimento em sede recursal.


De fato, na petição inicial o autor sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, pleiteando sua revisão, com base na taxa média de mercado.


A sentença (ID 96149551), por sua vez, apreciou expressamente a matéria, reconhecendo a abusividade da taxa pactuada e determinando sua limitação aos parâmetros médios divulgados pelo BACEN, acolhendo, portanto, o pleito autoral nesse particular.


Vejamos:


“...Assim aquilatadas as diretrizes supra, extrai-se do contrato nº 105673217, acostado aos autos, que, em Janeiro de 2024, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 3,64% ao mês e 53,51% ao ano, superior, portanto, a taxa média do BACEN de 1,95% ao mês e 26,07% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada e com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada…”


Salienta-se, entretanto, que o juízo sentenciante, ao reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios, determinou restituição dos valores pagos a maior na forma simples, bem como a descaracterização da mora do devedor.


Nesse contexto, verifica-se que a insurgência recursal quanto aos juros remuneratórios carece de interesse recursal, porquanto a matéria já foi devidamente apreciada e provida na origem, inexistindo sucumbência a justificar nova análise pelo Tribunal.

 

Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso quanto a este capítulo.


Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.


É incontroverso que a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado da Súmula 297, do STJ.


Assim, é assegurado ao consumidor o direito à revisão das cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, nos termos do art. 6º, V, do CDC, bem como a nulidade das disposições que estabeleçam obrigações desproporcionais ou incompatíveis com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 51, IV e § 1º, do CDC).


O art. 51, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.


Em complemento, o § 1º do referido dispositivo dispõe que se presume exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que comprometa o equilíbrio contratual ou que se mostre excessivamente onerosa ao consumidor, consideradas as circunstâncias do caso concreto.


Dessa forma, é assegurado ao consumidor o direito de pleitear a revisão contratual, tendo a legislação consumerista relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Tal possibilidade, ademais, harmoniza-se com os princípios consagrados pelo Código Civil, que condicionam a liberdade contratual à função social do contrato e impõem aos contratantes o dever de observância da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422.


Não obstante, a intervenção judicial nos contratos não se dá de forma irrestrita, exigindo-se da parte interessada a indicação específica das cláusulas reputadas abusivas, bem como a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ilegalidade.


No caso dos autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma técnica e individualizada, a existência de abusividade nas demais cláusulas contratuais impugnadas, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a pretendida revisão ampla do contrato.


Em relação à capitalização dos juros, cumpre destacar que, conforme o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou autorizada por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: 

 

"...a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada..."


Essas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541, do STJ, que assim dispõem:


Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Da análise do instrumento contratual juntado pelo acionado (ID 96149450), é possível observar que os contratos foram firmados pelas partes em janeiro de 2024, data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo, portanto, possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.


Ademais, a taxa de juro anual supera o duodécuplo da mensal, revelando, assim, a pactuação expressa.


Neste diapasão, in casu, não há demonstração técnica de anatocismo diverso daquele próprio da capitalização permitida. De modo que, preenchidos os requisitos acima, não há nenhum óbice à capitalização dos juros na forma como contratada.


No tocante à comissão de permanência, embora sua cobrança seja admitida pela jurisprudência, desde que não cumulada com outros encargos, verifica-se que, no caso dos autos, sequer há previsão contratual de tal encargo, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida.


Quanto aos encargos moratórios, observa-se que foram estipulados dentro dos limites legais, não havendo demonstração de abusividade que justifique sua revisão.


No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se trata de hipótese de dano in re ipsa.

 

Para sua configuração, seria necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, com repercussão concreta em sua esfera psíquica, o que não restou evidenciado nos autos.


A cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente revista, decorreu de cláusulas previamente pactuadas, não ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos inerentes às relações negociais, razão pela qual não há falar em dano moral indenizável.

A corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000582-56.2019.8.05.0041, em que figuram como apelante JOÃO GOMES DA SILVA IRMÃO e apelado CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS.  ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.    Sala de sessões,    (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000582-56.2019.8.05.0041,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 20/08/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. - DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO À LUZ DO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004300-37.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante JANAINA LACERDA DA SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.      Salvador, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004300-37.2019.8.05.0146,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 24/07/2024 )


Resta, portanto, correta a conclusão do juízo de origem, que apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo apenas a abusividade dos juros remuneratórios, nos limites da prova produzida, e afastando os demais pleitos, por ausência de demonstração.


Conclusão:


Ante ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença discutida, em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o não provimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, ora apelante, para 15% sobre o valor da condenação, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3°, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator