PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-63.2015.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES: SEGUROS SURA S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES
EMBARGADOS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA; ZENELDE FONSECA LOPES e outros 
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES
ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR SERVIÇO PERIGOSO. CONTRATO DE SEGURO. ATUALIZAÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL. SÚMULA 632 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Trata-se de Embargos de declaração opostos, respectivamente, por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e pela SEGUROS SURA S.A., em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e afastou a possibilidade de atualização monetária do valor da franquia contratual de seguro. A COELBA alegou omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC. A SEGUROS SURA, por sua vez, apontou omissão quanto à aplicação da Súmula 632 do STJ.

2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os arts. 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo expressamente a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por se tratar de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC.

3. A ausência de menção expressa ao art. 373, I, do CPC não caracteriza omissão relevante, tendo em vista que o julgado analisou o conjunto probatório, concluindo pela inexistência de culpa da vítima, de forma compatível com a distribuição do ônus da prova.

4. Os embargos da COELBA revelam inconformismo com o mérito da decisão e não apontam vício que justifique integração nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual são rejeitados.

5. O acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação da Súmula 632 do STJ, invocada pela SEGUROS SURA, configurando omissão quanto ao fundamento jurídico levantado.

6. A omissão é suprida sem efeitos modificativos, pois a súmula se aplica à indenização securitária, e não à franquia contratual, cuja atualização depende de previsão expressa no contrato, inexistente no caso.

7. A tentativa de aplicar analogicamente a súmula para reajustar a franquia contratual afronta o princípio do pacta sunt servanda, conforme os arts. 421 e 422 do CC.

8. Embargos da COELBA rejeitados. Embargos da SEGUROS SURA acolhidos sem efeitos modificativos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação Cível n. 8000047-15.2019.8.05.0240, em que são Embargantes COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA e SEGUROS SURA S/A e Embargados ZENELDE FONSECA LOPES, RAFAEL FONSÊCA LOPES e RAFAELA FONSÊCA LOPES, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA; SEGUROS SURA S/A .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos opostos por SEGUROS SURA S.A., sem efeitos infringentes e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela COELBA, pelas razões adiante expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-63.2015.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES: SEGUROS SURA S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES
EMBARGADOS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA; ZENELDE FONSECA LOPES e outros 
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por SEGUROS SURA S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos autos de apelação cível em que se discute responsabilidade civil em razão de morte por eletroplessão.

 

Em suas razões Id 76238264 a embargante Seguros Sura alega a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de aplicação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da correção monetária de contratos de seguro.

 

Alega que, embora tenha requerido expressamente a aplicação da referida súmula, o colegiado não se manifestou sobre sua incidência no caso concreto, o que ensejaria a correção monetária do valor da franquia contratual.

 

Por sua vez, a embargante COELBA em suas razões Id 75851917, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, na medida em que não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos legais invocados, quais sejam, os artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, os quais tratam da responsabilidade civil subjetiva, do enriquecimento sem causa e do ônus da prova.

 

Alega que, ao reconhecer a responsabilidade objetiva, o acórdão contrariou os fundamentos fáticos e jurídicos constantes nos autos, nos quais se demonstraria a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

 

Ambas as embargantes requerem, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, o suprimento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.

 

Contrarrazões apresentadas pelos Autores Id 76447051 e 76447053

 

Contrarrazões apresentadas pela Coelba Id 76816016

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 20 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-63.2015.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTES: SEGUROS SURA S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES
EMBARGADOS: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA; ZENELDE FONSECA LOPES e outros 
Advogado(s): GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, SAULO CHRISTIANO COSTA DE OLIVEIRA, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES

 

VOTO

 

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

EMBARGOS DA COELBA

 

A embargante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA apontou vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado de forma expressa sobre os artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 373, I do Código de Processo Civil.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão quanto aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber:

 

“ Não bastasse, é de se ressaltar que o serviço de energia elétrica se caracteriza como serviço perigoso, respondendo a concessionária objetivamente pelo risco criado (CC, 927, parágrafo único).”


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Quanto ao artigo 373, I, do CPC, embora não haja menção expressa, a decisão embargada fundamentou-se na análise das provas constantes dos autos, conforme se verifica do seguinte trecho:

 

“Assim, verifica-se que não há se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima [...] como restou comprovado nos autos.”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

 

Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

 

EMBARGOS DA SEGUROS SURA

 

Por sua vez, a embargante SEGUROS SURA S.A. sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da Súmula 632 do STJ, que dispõe que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a contratação até o efetivo pagamento da indenização.”

 

A decisão embargada limitou-se a afirmar que:

 

“Não encontra amparo legal, o pedido de atualização do valor da franquia, vez que ausente previsão contratual nesse sentido.”

 

De fato, o acórdão deixou de se manifestar especificamente sobre a aplicação da Súmula 632 do STJ, não enfrentando o argumento central da embargante de que a correção da franquia contratual decorreria da incidência automática da correção monetária, em razão da natureza do contrato de seguro.

 

Contudo, a insurgência da embargante não encontra respaldo legal nem contratual.

 

A atualização da franquia não pode ser determinada judicialmente com base em analogia com a indenização securitária, pois se trata de obrigações jurídicas de naturezas distintas, além de inexistir previsão contratual expressa que autorize tal atualização.

 

Com efeito, a indenização securitária constitui dívida da seguradora em favor do segurado — ou de terceiro — e sua atualização é obrigatória, a fim de garantir a integridade do valor pactuado, nos termos da Súmula 632 do STJ.

 

Já a franquia representa obrigação contratual do segurado para com a seguradora, cujo valor decorre estritamente do que foi convencionado pelas partes e não se sujeita à atualização monetária de forma automática, salvo estipulação contratual expressa nesse sentido (por exemplo, cláusula que preveja reajuste com base no IPCA, IGP-M etc.).

 

Assim, na ausência de cláusula contratual prevendo a atualização da franquia, a pretensão da seguradora configura tentativa de revisão unilateral do contrato, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.

 

Nesse mesmo sentido, excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

[...] “Embargos de declaração opostos pela seguradora, repisando a pretensão de atualizar o valor da franquia. Correção monetária sobre as indenizações determinada nos termos do enunciado n° 632 da Súmula do E. STJ. Ampliação para alcançar o montante da franquia que não angaria fundamento na súmula, tampouco no contrato. Compulsando o instrumento, percebe-se a existência de cláusula a garantir a atualização do valor da indenização, circunstância não antevista quanto à franquia.Rejeição. Mera irresignação da recorrente que não pode ser veiculada através deste recurso.” […] Processo AREsp 1978976 Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Data da Publicação DJe 07/12/2021

 

Reconheço, portanto, a existência de omissão, a qual deve ser sanada para fins de prequestionamento, sem, contudo, conferir efeitos modificativos ao julgado.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por SEGUROS SURA S.A., sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto à Súmula 632 do STJ, e rejeito os embargos de declaração opostos pela COELBA.

 

                                                            Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora