PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022626-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: IVA BOAVENTURA CONCEICAO
Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a instituição financeira ré se insurge contra sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e afastou a cobrança de seguro prestamista, pleiteando a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato bancário é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança do seguro prestamista nas condições pactuadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica possui natureza consumerista, uma vez que envolve prestação de serviços financeiros por instituição fornecedora a consumidor final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ.

  2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, sendo lícita, em tese, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme orientação firmada pelo STF e pelo STJ.

  3. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

  4. A aferição da abusividade deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo indicativo de onerosidade excessiva, em regra, a superação de 1,5 vez dessa média, conforme jurisprudência do STJ e Súmula nº 13 do TJBA.

  5. No caso concreto, a taxa de juros contratada não supera 1,5 vez a taxa média de mercado vigente à época da contratação, inexistindo abusividade apta a justificar a intervenção judicial.

  6. O contrato preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, estando os juros remuneratórios compatíveis com os parâmetros de mercado.

  7. A cobrança de seguro prestamista, entretanto, configura venda casada quando imposta ao consumidor sem liberdade de escolha da seguradora, em afronta ao art. 39 do CDC e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos.

  8. A análise do contrato demonstra que a pactuação do seguro ocorreu em benefício do próprio grupo econômico da instituição financeira, sem assegurar ao consumidor a possibilidade de contratar com seguradora diversa.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI, 39 e 51, IV e § 1º; Decreto nº 22.626/1933; CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 590; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Recursos Repetitivos, Tema 972; TJBA, Súmula nº 13.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022626-82.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada IVA BOAVENTURA CONCEICAO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022626-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: IVA BOAVENTURA CONCEICAO
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos do autor, revisando o contrato firmado , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, mantendo a capitalização de juros e a cobrança das taxas questionadas, afastando a cobrança do seguro. Os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. 

Considerando que a parte  autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 1.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no   valor de R$ 2.500,00 e 70% do valor das custas devidas




 

Irresignado, o Réu apela alegando que “A fim de objetivar o conceito de abusividade, o STJ pacificou de uma vez por todas a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN.”

 

Sustenta que “In casu, como podemos verificar, os juros remuneratórios pactuados para os contratos ora sub judice estão conforme o entendimento do STJ ”.

 

Ressalta que “Na situação em epígrafe, alega a parte autora que a contratação do Seguro Proteção Financeira ocorreu de maneira irregular sob alegação de ter ocorrido venda casada, no entanto razão não lhe assiste, pois, além de ter sido ofertada a contratação voluntária ao Seguro Proteção Financeira, o cliente assinou o termo em apartado, de modo a manifestar a anuência expressa quanto ao produto”.

 

Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

 

Ausentes contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022626-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: IVA BOAVENTURA CONCEICAO
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancários, tendo a parte ré insurgindo-se contra a sentença que considerou abusiva a taxa de juros aplicada ao contrato.

 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

 

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

A taxa média para a operação de crédito pessoal total para pessoa física para aquisição de veículos, na data da contratação era de e 1,91% ao mês e 25,51% ao ano . Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,67% a.m e 37,19% a.a .  

 

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. 

 

Nesse sentido, o negócio jurídico preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, não possuindo quaisquer vícios, e os valores de juros estão compatíveis com as taxas de mercado. 

 

Assim, a sentença merece reforma para que sejam mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos em que pactuados pelas partes.

 

Outrossim, a cobrança de seguro prestamista consiste em verdadeira venda casada, vedada pelo art. 39 do CDC e, no caso, atenta contra o Tema 972 dos Recursos Repetitivos, fixada pelo STJ, que assim dispõe:



STJ, Recursos Repetitivos. Tema 972. 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (
grifo nosso)



Apesar de consistir em prática admitida pela regulação bancária do Banco Central, a leitura do contrato de DI 88975762 permite concluir que a sua pactuação no caso concreto foi realizada em benefício dos interesses do próprio grupo econômico e não assegurou ao contratante a liberdade de escolha, vez que não há a ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor.



Logo, não assiste razão o Apelante quanto à alegada legalidade da cobrança de seguro prestamista.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato bancário, mantendo o afastamento da cobrança do seguro prestamista.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06