PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E CIRURGIA ORTOPÉDICA DE URGÊNCIA. FRATURA DE FÊMUR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Itapetinga contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, confirmou tutela de urgência para determinar o encaminhamento do autor a unidade hospitalar apta à realização de cirurgia ortopédica, em razão de fratura de fêmur decorrente de acidente motociclístico. O autor, então com 22 anos, encontrava-se internado com fortes dores e indicação médica de transferência urgente para hospital de referência. Diante da ausência de solução administrativa célere, ajuizou a demanda em regime de plantão. O Juízo de origem deferiu tutela de urgência e, ao final, julgou procedente o pedido, confirmando a medida e condenando solidariamente o Município e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Município apelou, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, violação aos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes. Insurgiu-se, ainda, contra a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva prestação de serviço de saúde de alta complexidade; (ii) saber se houve ausência de interesse processual diante da efetivação da transferência hospitalar após o ajuizamento da ação; e (iii) saber se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, à luz do princípio da causalidade e do Tema 1.002 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não pode ser oposta ao cidadão como obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde. O interesse processual resta configurado quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento da ação. A transferência hospitalar realizada após a propositura da demanda não descaracteriza a utilidade do provimento jurisdicional, tampouco afasta a necessidade de confirmação da tutela e definição dos ônus sucumbenciais. A intervenção judicial para assegurar direito fundamental à saúde não viola a separação dos poderes, tampouco pode ser afastada com fundamento genérico na reserva do possível ou na observância da fila de regulação, sobretudo diante de quadro clínico urgente devidamente comprovado. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. A omissão administrativa inicial, ainda que suprida após o ajuizamento da ação, caracteriza a causalidade apta a justificar a condenação sucumbencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005), fixou a tese de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente federativo ao qual pertença, devendo os valores ser destinados ao aparelhamento institucional. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001745-68.2023.8.05.0126, da Comarca de Itapetinga, em que figuram como Apelante o Município de Itapetinga e como Apelado Igor Ramos Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-68.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: IGOR RAMOS ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
“1. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles para assegurar tratamento médico urgente (Tema 793/STF).”
“2. O cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual nem a responsabilidade pelos honorários, quando caracterizada a omissão administrativa inicial.”
“3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive em face de ente público, nos termos do Tema 1.002/STF.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itapetinga contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itapetinga/BA (ID 95335276), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Igor Ramos Almeida, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus, o Município Apelante e o Estado da Bahia, providenciassem o encaminhamento do autor para unidade de referência com capacidade para a realização de cirurgia ortopédica. Na petição inicial (ID 95334798), o autor, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, narrou que, aos 22 anos de idade, foi vítima de um acidente motociclístico em 30 de julho de 2023, o que lhe causou uma fratura no fêmur direito. Alegou que se encontrava internado, cursando com fortes dores e edema, com indicação médica para transferência urgente a uma unidade hospitalar com suporte em cirurgia ortopédica, conforme relatório médico anexado. Diante da inércia administrativa e da urgência de seu quadro clínico, ajuizou a presente ação em 01 de agosto de 2023, em regime de plantão judiciário, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que o Estado da Bahia e o Município de Itapetinga fossem compelidos a realizar a transferência ou a custear o tratamento na rede privada, sob pena de multa diária. Fundamentou seu pedido no direito à saúde, previsto nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.080/1990, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos. Requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão proferida em 01 de agosto de 2023, às 23:27h, o Juízo plantonista deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência (ID 95334802), determinando que o Município de Itapetinga e o Estado da Bahia, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciassem o encaminhamento do autor para uma unidade de referência com capacidade para a realização de cirurgia ortopédica ou, na ausência de vaga na rede pública, custeassem o tratamento em estabelecimento privado. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os entes públicos foram devidamente intimados da decisão liminar (IDs 95334803 a 95334809). Em petição (ID 95334817), o Município de Itapetinga informou que a transferência do autor para o Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC) já havia sido efetivada em 01 de agosto de 2023, às 13:53h, ou seja, antes mesmo da prolação da decisão liminar, juntando o relatório da Central Estadual de Regulação (ID 95335269) que comprovava o fato. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 95335270), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e a perda superveniente do objeto, dado o cumprimento da transferência. No mérito, defendeu a necessidade de respeito à fila de espera do sistema de regulação, em observância ao princípio da isonomia. Por fim, com base no princípio da causalidade, impugnou a condenação em honorários de sucumbência, alegando não ter dado causa à propositura da ação. O Município de Itapetinga, em sua contestação (ID 95335272), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade por procedimentos de alta complexidade, como o requerido, seria exclusiva do Estado da Bahia. Arguiu também a ausência de interesse processual, pelo fato de a transferência ter ocorrido antes da decisão judicial. No mérito, invocou os princípios da legalidade orçamentária, isonomia, separação de poderes e a teoria da reserva do possível. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, argumentando o cumprimento espontâneo da obrigação antes da angularização processual. Em réplica (ID 95335275), a Defensoria Pública rechaçou as preliminares, afirmando que o interesse de agir se configurou pela necessidade de garantir o direito à vida do autor e que a resistência à pretensão se evidenciava nas próprias contestações. Defendeu a responsabilidade solidária dos entes, a inaplicabilidade da reserva do possível ao caso e a justeza da condenação em honorários, com base no princípio da causalidade e na tese firmada pelo STF no Tema 1.002. Após o trâmite regular, sobreveio a sentença de mérito (ID 95335276), na qual o magistrado de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas. Quanto ao interesse de agir, considerou que a demora na efetivação da transferência, mesmo sem recusa formal, era suficiente para caracterizá-lo. Sobre a perda do objeto, entendeu que o cumprimento da liminar não extingue o processo, pois a medida provisória demanda confirmação por sentença. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município foi rejeitada com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF). No mérito, julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência, com base no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde. Ao final, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Município de Itapetinga interpôs o presente recurso de apelação (ID 95335279). Em suas razões, reitera as preliminares de ausência de interesse processual, em razão do cumprimento da obrigação antes da prolação da liminar, e de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por tratamentos de alta complexidade ao Estado da Bahia. No mérito, repisa os argumentos de violação aos princípios da isonomia (fila de espera), da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da reserva do possível. Como ponto central de sua insurgência, pleiteia a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que teria cumprido a obrigação antes mesmo da citação. O Estado da Bahia, embora intimado, não apresentou recurso (ID 95335286). O Apelado, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 95335285), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o interesse de agir restou comprovado pela omissão inicial do poder público, o que forçou o ajuizamento da demanda, e que a responsabilidade solidária impõe a legitimidade do Município. Sustentou, ademais, a correção da condenação em honorários com base no princípio da causalidade e no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível e a esta Relatoria (ID 95436239). É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-68.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: IGOR RAMOS ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pelo Município de Itapetinga preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É o recurso cabível contra a sentença (art. 1.009 do CPC), foi interposto tempestivamente, e o apelante, na qualidade de Fazenda Pública, é dispensado do recolhimento do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. II. DAS PRELIMINARES O Apelante renova, em sede recursal, as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, as quais foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, reaprecio os argumentos. II.I. Da Ilegitimidade Passiva do Município Apelante O Município de Itapetinga sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a obrigação de fornecer tratamentos de alta complexidade, como a cirurgia ortopédica em questão, seria de responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia, conforme a organização e a repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). A tese, no entanto, não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o rito da repercussão geral (Tema 793), firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A solidariedade, portanto, é a regra. Isso significa que o cidadão pode exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes federativos — União, Estados ou Municípios —, isolada ou conjuntamente. A divisão interna de atribuições administrativas do SUS, embora relevante para a gestão do sistema e para eventuais acertos financeiros entre os entes, não pode ser oposta ao particular como obstáculo ao seu direito fundamental à saúde. A parte final da tese do Tema 793 apenas confere ao magistrado a faculdade de direcionar o cumprimento da obrigação e modular os seus efeitos, mas não afasta, em nenhuma hipótese, a legitimidade passiva de qualquer dos entes que compõem o polo passivo da demanda. A escolha de acionar o Município, o Estado, ou ambos, como no caso dos autos, é uma faculdade da parte autora. Assim, sendo o Município de Itapetinga um dos gestores do SUS e corresponsável pela garantia do direito à saúde, sua legitimidade para responder à presente ação é inquestionável. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. Da Ausência de Interesse Processual O Apelante argumenta, ainda, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a transferência do paciente ocorreu em 01 de agosto de 2023, às 13:53h, antes mesmo da prolação da decisão liminar, que se deu às 23:27h do mesmo dia. Sustenta que, por não ter havido resistência, a via judicial seria desnecessária. A preliminar também não merece acolhida. O interesse de agir é aferido pela análise do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no caso, é evidente. O autor deu entrada na unidade de saúde em 30 de julho de 2023, com diagnóstico de fratura de fêmur, sofrendo com fortes dores e com indicação de cirurgia de urgência. A ação foi ajuizada no dia 01 de agosto de 2023, após a constatação de que a transferência necessária não havia sido providenciada de forma célere pela via administrativa. A efetivação da transferência horas após o protocolo da ação judicial não descaracteriza a necessidade inicial da demanda. Pelo contrário, o cumprimento da obrigação no curso do processo, ainda que antes da citação ou da decisão liminar, pode ser interpretado como um reconhecimento tácito da procedência do pedido, reforçando a tese de que a intervenção do Judiciário foi o fator determinante para a concretização do direito do autor. A demora, mesmo que de poucos dias, em um quadro de urgência e dor, justifica plenamente o acionamento da máquina judiciária. Ademais, a extinção do processo por perda de objeto só ocorreria se o fato superveniente esvaziasse por completo a utilidade do provimento jurisdicional, o que não é o caso. A sentença de mérito é necessária para confirmar a decisão liminar, tornando definitiva a obrigação, e, principalmente, para resolver as questões acessórias, como a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, ponto nevrálgico do presente recurso. Portanto, presente o interesse de agir no momento da propositura da ação e remanescendo a necessidade de um provimento jurisdicional definitivo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. III. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito recursal. III.I. Do Dever de Prestação de Saúde No mérito propriamente dito, a sentença não merece reparos. O direito à saúde é um direito fundamental de aplicação imediata, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. Compete ao Poder Público, em todas as suas esferas, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No caso concreto, o autor demonstrou, por meio de relatório médico idôneo, a necessidade premente de transferência para uma unidade hospitalar especializada para a realização de cirurgia ortopédica decorrente de fratura de fêmur. A omissão inicial do poder público em prover o tratamento necessário em tempo hábil configurou violação a esse dever constitucional, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à vida e à saúde. Os argumentos do Apelante relacionados à violação dos princípios da isonomia (fila de espera), da separação de poderes e da reserva do possível são genéricos e não se sustentam. A existência de uma fila de regulação não pode servir como justificativa para a inércia do Estado diante de um quadro de urgência, sob pena de transformar o direito à saúde em mera expectativa. Da mesma forma, a intervenção do Judiciário para garantir um direito fundamental expressamente previsto na Constituição não representa ofensa à separação dos poderes, mas sim o exercício de sua função precípua de controle dos atos e omissões do poder público. Por fim, a alegação da reserva do possível deve ser comprovada de forma inequívoca, demonstrando a absoluta indisponibilidade de recursos, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. Assim, a procedência do pedido principal, com a confirmação da tutela de urgência, era a medida que se impunha, estando a sentença em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria. III.II. Da Condenação em Honorários Advocatícios de Sucumbência O ponto central do inconformismo do Município Apelante reside na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Alega que, por ter cumprido a obrigação antes mesmo da citação, não teria dado causa ao processo, o que afastaria sua responsabilidade pela sucumbência. A argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a aplicação do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Por este princípio, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda judicial. No caso em tela, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a administração pública (representada solidariamente pelo Estado e pelo Município) que, ao não providenciar a transferência do paciente com a urgência que o quadro clínico demandava, compeliu-o a buscar o amparo do Poder Judiciário para ter seu direito fundamental à saúde efetivado. A necessidade de recorrer à via judicial surgiu da omissão estatal. O fato de o Município ter providenciado a transferência horas após o protocolo da petição inicial não afasta a causalidade, pois a ação já se mostrava necessária e útil naquele momento. Se a prestação de saúde tivesse sido oferecida administrativamente de forma tempestiva, a demanda não teria sido ajuizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento do pedido ou o cumprimento da obrigação no curso do processo, mesmo que antes da citação, não exime a parte ré do pagamento dos honorários, pois foi sua inércia inicial que motivou a lide. Superada a questão da causalidade, cumpre analisar a possibilidade de condenação de um ente público (Município) ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 (Tema 1.002 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando teses de observância obrigatória: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A decisão do STF baseou-se na autonomia funcional, administrativa e financeira conferida às Defensorias Públicas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, superando o antigo entendimento que aplicava o instituto da confusão (Súmula 421/STJ) quando a Defensoria litigava contra o ente público ao qual pertencia. Com mais razão ainda, é devida a verba honorária quando a Defensoria litiga contra ente federativo diverso, como é o caso do Município de Itapetinga em relação à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Portanto, a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência está em perfeita harmonia com o princípio da causalidade e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não merecendo qualquer reforma. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itapetinga, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos solidariamente pelos réus em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001745-68.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: IGOR RAMOS ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO