PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072983-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE RICARDO AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072983-69.2025.8.05.0000

Órgão Julgador:       2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator:                     Des. Nilson Soares Castelo Branco

Paciente: Jose Ricardo Aguiar

Advogados: Paulo Sergio D Amico Junior e Cristiano Moreira da Silva

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA

Processo Referência:  0000010-07.2002.8.05.0019

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NA SENTENÇA COMBATIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado pelos Beis. Paulo Sergio D Amico Junior e Cristiano Moreira da Silva, em favor de Jose Ricardo Aguiar, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio, à pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A autoridade apontada como coatora é o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA. Após o julgamento pelo Conselho de Sentença, o Juízo presidente determinou a execução imediata da pena, com expedição de mandado de prisão. A defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, pendência de recurso de apelação e pelo fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade por longo período. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de execução imediata da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, antes do trânsito em julgado e independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva, configura constrangimento ilegal à luz do princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, segundo o qual a soberania dos veredictos autoriza a exequibilidade imediata da condenação, independentemente do montante da pena aplicada.
4. O precedente vinculante possui aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo modulação temporal de efeitos, sendo legítima sua incidência às sentenças prolatadas após a fixação da tese.
5. O início da execução da pena decorrente de condenação pelo Júri não se confunde com prisão preventiva, não estando condicionado à demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, mas à própria soberania constitucional dos veredictos.

6. Inexistem indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos que justifiquem a suspensão excepcional da execução da sentença até o julgamento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da condenação e do total da pena aplicada.”

DISPOSITIVOS CITADOS: 

·         CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”.

·         Código Penal, art. 121, caput.

·         Código de Processo Penal, art. 492, I, “e”.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: 

·         STF, RE nº 1.235.340 (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024.

·         STJ, HC nº 961.320/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.11.2024.

·         STJ, AgInt no AREsp nº 2.229.621/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023.

·         STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 123.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2021.

·         STJ, AgRg no RHC nº 182.130/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8072983-69.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/BA, impetrado pelos Advogados Paulo Sergio D Amico Junior e Cristiano Moreira da Silva, em favor de Jose Ricardo Aguiar.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072983-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE RICARDO AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

                                    Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelos Beis. Paulo Sergio D Amico Junior e Cristiano Moreira da Silva, em favor de Jose Ricardo Aguiar, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio (art. 121, caput, do CP), à pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Alegam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que, diante da condenação pelo Conselho de Sentença, o Magistrado que presidiu o Júri decretou a prisão preventiva sem fundamentação idônea, iniciando a execução da pena, mesmo pendendo Recurso de Apelação e tendo o Paciente respondido em liberdade a toda a Ação Penal. Frisam, ainda, que o processo penal tramitou por 23 (vinte e três) anos, período em que o Paciente colaborou com a justiça.

Por fim, aduzem que o Paciente possui condições pessoais favoráveis ao deferimento da ordem, quais sejam: tem residência fixa, é primário, de bons antecedentes, sendo o caso dos autos fato isolado em sua vida.

Por estas razões, entendem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que pleiteiam a concessão liminar da ordem para que seja suspensa a execução provisória da pena, bem como restituído o status libertatis do Paciente. Pugnam, sucessivamente, pela confirmação da medida liminar, quando do julgamento do mérito do writ.

Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 94777640/94780168.

Os autos foram distribuídos por prevenção à Relatoria deste Desembargador, conforme Certidão de ID 94825987.

O pedido de provimento liminar foi indeferido pela Decisão de ID 94894197.

Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, estas foram prestadas pelo documento de ID 96479881.

A Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 96700841).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072983-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE RICARDO AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA.
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Os Impetrantes insurgem-se contra a determinação de execução imediata da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que o Paciente respondeu ao processo em liberdade, bem como não houve julgamento e trânsito em julgado da Apelação interposta contra a Sentença.

Em que pese o esforço defensivo, a partir da leitura da Sentença impugnada (ID 94777787) não se detecta teratologia nem ilegalidade manifesta.  

Com efeito, a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.068), não consubstancia flagrante subversão às regras jurídicas postas. Confira-se o teor da Sentença:

 

“JOSE RICARDO AGUIAR A culpabilidade foi acentuada, tendo em vista que o crime foi cometido de forma premeditada, mediante o concurso de 3 pessoas, um deles menor de idade. O acusado não ostenta antecedentes criminais. Não constam nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo vista que o crime foi cometido em repouso noturno, invadindo-se a residência da vítima , utilizando-se de duas armas de fogo . O motivo do crime não foi apurada. As consequências do crime são normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, no entanto ambas de elevadíssima gravidade, conforme fundamentação retro, utilizo o patamar de 1/4 em relação a cada uma delas, passando a dosar a pena-base em 13 anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, no entanto , tendo em vista que realizada de forma parcial , atenuo a pena em apenas 1/12, considerando o entendimento do STJ, passando a dosar a pena em 11 anos e 11 meses de reclusão, a qual fixo como pena final ante a inexistência de agravantes e causas de aumento e diminuição de pena. Fixo o regime fechado como regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Determino a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta pelo Conselho de Sentença, em observância ao Tema 1068 (RE 1235340), determinando a expedição da guia de execução e do mandado de prisão.

” – Grifos do Relator.

(Sentença – ID 94777787)

 

Consoante se verifica dos trechos supratranscritos, o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, tendo o MM. Juiz a quo fixado a pena privativa de liberdade de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, a demonstrar o ajustamento do caso concreto à tese de repercussão geral fixada pela Corte Constitucional. Confira-se o precedente:

 

Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.

I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.

2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.

II. Questões em discussão

3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos.

4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

III. Razões de decidir

5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121).

6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal.

7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas.

8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.

9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.

10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.

11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.

12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

(STF - RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 12-11-2024  PUBLIC 13-11-2024).

 

Nota-se, pois, que, no precedente qualificado em exame, inexistiu modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se, portanto, de modo legítimo, aos processos em curso. Destaque-se que a Sentença combatida foi prolatada na data de 12/11/2025, ou seja, após a fixação do entendimento da Corte Suprema (julgado em 12/09/2024, divulgado em 12/11/2024 e publicado em 13/11/2024).

Neste sentido, confira-se recente Decisão do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 961320-MG, da lavra do eminente Min. Ribeiro Dantas, da qual destaco o seguinte trecho:

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, no Tema 1068, segundo o qual “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Ao contrário do que afirma a defesa, tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal de efeitos daquela decisão. (...) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

(STJ - HC: 961320, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/11/2024)

 

De outro modo não poderia ser, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068, não inovou no ordenamento jurídico, apenas extraiu do texto da lei a norma que se coaduna com o preceito constitucional referente à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF.

Ad argumentandum, convém consignar que a formação dos precedentes se aplica imediatamente aos processos em curso. Neste sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.”

(STJ: AgInt no AREsp 2229621/MG, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 29/03/2023.)

 

***

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. HC 176.473/RR. 3. PROSPECTIVE OVERRULING. NÃO APLICAÇÃO. SEDIMENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 4. TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO ÀQUELA CORTE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Não há se falar em aplicação da teoria da prospective overruling, uma vez que se trata de entendimento já há muito aplicado por aquela Corte, que apenas consolidou seu entendimento por meio de julgamento Plenário. Ainda que assim não fosse, oportuno consignar que não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa.

(...)

(STJ. AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) – Grifos do Relator.

***

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte, agora consolidada no âmbito da Terceira Seção após o julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022), é no sentido de que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Além disso, não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda somente a retroatividade da lei penal mais severa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 182130 PA 2023/0194923-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Digno de nota, que o início da execução da pena decorrente de condenação pelo Júri não se confunde com prisão preventiva, não estando condicionado à demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, mas à própria soberania constitucional dos veredictos.

De mais a mais, a defesa não demonstrou qualquer indício de nulidade ou que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar eventual suspensão da execução imediata da sentença até o julgamento do recurso de Apelação.

Assim, fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.068 de repercussão geral, a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, o pleito liberatório formulado pelo Impetrante não comporta acolhimento.

Vale destacar o entendimento da Procuradoria de Justiça, consignado no judicioso Parecer da lavra da eminente Procuradora Maria Adélia Bonelli:

 

“Depreende-se da ação penal n.º 0000010-07.2002.8.05.0019 que, submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o Paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio, tendo o MM. a quo imposto o cumprimento da pena de 11 (onze) anos e 11(onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. À ocasião, determinou, ainda, a execução imediata da pena privativa de liberdade, em observância ao Tema 1068 (RE 1235340). A alegada situação de constrangimento ilegal na decretação da prisão do Paciente não procede, uma vez que, nos termos do artigo 492, inciso I, “e”, do Código de Processo Penal, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068 da repercussão geral, “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. O início da execução provisória da pena não se confunde com prisão preventiva, não estando condicionado à demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas sim à própria condenação pelo Júri Popular, que goza de soberania constitucional.” – Grifos do Relator.

(Parecer da Procuradoria de Justiça - ID 96700841)

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial.

É como voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Nilson Castelo Branco

Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator