PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PREJUDICADO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelos simultâneos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual, declarando abusivos os juros remuneratórios por superiores à taxa média de mercado e vedando a capitalização de juros em contrato de empréstimo consignado firmado em setembro de 2014. O autor apela requerendo majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a instituição financeira apela pugnando pela manutenção dos juros remuneratórios e pela legalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os juros remuneratórios pactuados à taxa de 2,28% ao mês e 31,57% ao ano são abusivos; e (ii) se é lícita a capitalização de juros em contrato celebrado após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada (2,28% a.m. e 31,57% a.a.) é inferior à taxa média de mercado para a mesma operação divulgada pelo Banco Central (2,42% a.m. e 33,30% a.a.), não configurando onerosidade excessiva nos termos da jurisprudência do STJ. 4 - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. 5 - O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fica prejudicado diante do provimento parcial da apelação da instituição financeira, que resultou na reforma da sentença e consequente inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor improvido. Apelo do banco réu provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, V e VI, e 51, IV; Decreto n.º 22.626/1933; MP n.º 1.963-17/2000; MP n.º 2.170-36/2001; CPC, arts. 85, § 11, e 932, V. 8. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 590; STJ, Súmula n.º 297; STJ, Súmula n.º 539; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n.º 973.827/RS; TJBA, Súmula n.º 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550243-43.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO e como apelante/apelado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do banco ré, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550243-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS
ACORDÃO
RM07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 64446320, proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO e o BANCO BMG S/A., réu da ação originária, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da contratação (1,82%), apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação. Em suas razões (ID 64446323), defende o autor, ora primeiro apelante, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. Alega o apelante que, em que pese a brilhante argumentação do juízo, reconhecendo a abusividade das taxas cobradas acima da média de mercado, a sentença padece de uma pequena incoerência ao arbitrar os honorários advocatícios em valor ínfimo de apenas 10% sobre o valor da condenação, o que não representa um arbitramento justo diante do potencial econômico da presente ação. “Por todo o exposto, requer-se o conhecimento e PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a vergastada sentença para majorar os honorários de sucumbência arbitrados, vez que se encontram em desconformidade com a jurisprudência e legislação pátria. Assim, considerando o baixo valor da condenação, pugna para que seja arbitrado um valor fixo, ao que se pede o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como mais próximo do justo pelo trabalho desenvolvido." Contrarrazões apresentadas em ID 64446331. Por sua vez, o BANCO BMG S/A moveu apelo de ID 64446324, sustentando a necessidade de reforma da sentença combatida para que seja afastada a condenação imposta, reconhecendo a improcedência dos pleitos da exordial e condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega o apelante que o referido contrato foi realizado sob o nº 248457744, em 09/09/2014, no valor de R$ 9.170,95, a ser pago mediante 58 parcelas de R$ 295,69. Sustenta que o contrato firmado junto ao Banco apelante trata-se do refinanciamento de um débito anterior que a apelada possuía junto ao Banco BMG, afirmando que em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte apelada e assinatura do termo, foi liberado em favor do autor o valor de R$ 1.858,75 por meio de TED em conta que indicou ao Banco Bradesco, permanecendo o saldo restante em CAIXA como forma de quitação do empréstimo anterior. Invoca que contrariamente ao alegado, inexiste qualquer violação à legislação consumerista, sendo as cobranças devidas. Refere que os artigos 6º, III e 46, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, alegando que ao efetuar a cobrança discriminada no caso dos autos, o consumidor tem a informação prévia acerca dos encargos acessórios previstos no contrato, possuindo liberdade em decidir pactuá-los. Contesta que a capitalização de juros é perfeitamente legal e cabível, alegando que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos bancários celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada. Refere precedentes sobre a legalidade da capitalização e dos encargos contratuais. Contrarrazões apresentadas em ID 64446330. É o relatório. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550243-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS
RELATÓRIO
Sustenta que o advogado é tido pela Constituição da República como profissional que desempenha função essencial à Justiça, sendo merecedor de remuneração condizente com a responsabilidade assumida com a causa. Aduz que deixar os honorários sucumbenciais à mercê de um percentual sobre o valor da causa não resguarda proporção ao trabalho executado pelos patronos na presente ação.
Argumenta que caso os cálculos do autor sejam integralmente acolhidos, 10% sobre o valor da condenação sucumbencial seria um importe ínfimo, totalmente incondizente com a atividade prestada pelo advogado no curso da presente ação. Afirma que a majoração requerida pode ocorrer se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não tiver coerência com as atividades realizadas, tendo em vista que o processo demanda também uma obrigação de fazer, qual seja, a de revisar o contrato objeto da lide.
Invoca o Estatuto da OAB em seu artigo 22º, § 2º, que dispõe que a remuneração deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores ao estabelecido na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Menciona que a tabela que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios do Estado da Bahia impõe que, no âmbito de defesa do Consumidor, o acompanhamento do processo que vise a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo deve se dar no valor de R$ 4.200,00.
Cita o CPC, no artigo 85, incisos do § 8º, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Refere que os incisos do § 2º versam que para o arbitramento dos honorários deve-se levar em consideração, dentre outros aspectos, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Alega que dedicou tempo para produzir as peças da presente ação, investiu tempo no comparecimento às audiências, atendeu a parte autora em seu escritório diversas vezes para sanar dúvidas quanto ao processo, diligenciou junto ao cartório o bom andamento do feito, dentre outros atos responsáveis inerentes à profissão. Sustenta que os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação são muito inferiores ao valor estipulado pela Tabela de Honorários da Bahia.
Colaciona precedente do próprio TJ/BA determinando a necessidade de quantificação por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC/2015, com arbitramento em R$ 3.000,00.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
Argumenta que inexiste qualquer ilegalidade na cobrança das parcelas, inclusive porque ausente qualquer prova nesse sentido, não tendo a parte apelada se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC. Sustenta que as alegações da apelada são desprovidas de qualquer fundamento, eis que os descontos são referentes a contrato de empréstimo válido, sendo a cobrança totalmente devida.
Pontua que o contrato foi celebrado por livre disposição da vontade das partes, com prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, vindo o demandante a optar pelo que considerou o melhor negócio dentre outros oferecidos pela concorrência.
Cita o princípio da obrigatoriedade de convenção ou força obrigatória (pacta sunt servanda), obrigando as partes ao cumprimento do convencionado.
Alega que a apelada narra que há abusividade na cobrança de juros e nulidade em cláusulas, mas olvida-se de indicar a razão da abusividade e da nulidade, sequer apontando quais cláusulas são nulas. Sustenta que a apelada quer se eximir de suas obrigações contratuais, sem possuir subsídios que autorizem a concretização de seu intento.
Destaca que inexiste qualquer prova de cobranças não contratualmente entabuladas, limitando-se a apelada a alegar a existência de suposto vício de consentimento na contratação e esquivando-se de indicar quais encargos abusivos estariam sendo cobrados. Invoca a Súmula 381 do STJ, segundo a qual nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Informa que alegações genéricas quanto à cobrança de encargos abusivos ou de negociação fraudulenta não são suficientes ao seguimento da presente ação, afinal, não há a mínima indicação de onde residiriam as ilegalidades. Argumenta que a mera juntada de planilha unilateral, em que a demandante pretende comprovar o suposto pagamento do contrato entabulado, não é prova suficiente para suportar o pedido.
Requer, caso seja mantida a condenação do apelante, a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 1.858,75, devidamente atualizado e corrigido desde a data dos saques, tendo em vista que os referidos valores foram efetivamente creditados em favor da parte apelada, ou a compensação de tal montante de eventual manutenção da condenação do apelante.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisar, conjuntamente. Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo as partes devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos aos juros remuneratórios, e a capitalização de juros, presentes no contrato sob exame. Pois bem. Trata-se de apelos simultâneos, em razão da sentença de ID 64446320 que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando abusivo os juros remuneratórios, uma vez que superior à taxa média de mercado. Dos juros remuneratórios: Da análise dos autos, verifica-se que, em 09 de setembro de 2014, as partes firmaram o Contrato (TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO) (ID. 64445689). As taxas de juros previstas foram de 2,28% ao mês e 31,57% ao ano (item 5). A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a., por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso dos autos a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – crédito pessoal consignado pata trabalhadores do setor privado (código 25466), na data da contratação (setembro de 2014) era de 2,42% ao mês e 33,30% ao ano (código 20744). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,28% ao mês e 31,57% ao ano (ID. 64445689 – item 5). Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato além de não superar 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado, é inferior à taxa do Bacen. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. Nesse sentido, o negócio jurídico preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, não possuindo quaisquer vícios, e os valores de juros estão compatíveis com as taxas de mercado. Assim, a sentença merece reforma devendo ser mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos em que pactuados pelas partes. Da Capitalização de Juros: O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, Resp n° 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012) No contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 2,28% e juros anuais de 31,57% (ID 64445689 – item 5), sendo certo se afirmar, portanto, que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada. Assim, entendo cabível a incidência de capitalização mensal de juros nos termos em que foi pactuada, motivo da reforma da sentença também neste item. No que se refere ao apelo do autor, na qualidade de 1º apelante, o qual se limita ao pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se por prejudicado o referido requerimento, diante do provimento da apelação interposta pelo réu, ora 2º apelante, que resultou na reforma da sentença e na consequente inversão do ônus da sucumbência. CONCLUSÃO: Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, e dar provimento ao recurso da parte ré, para, reformando a sentença, manter a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada (2,28% a.m. e 31,57% a.a.), permitindo a cobrança da capitalização de juros. Ante a modificação da sentença em fase recursal, determino a inversão do ônus sucumbenciais, majorando a condenação em honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, para o advogado do Réu, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550243-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON FERREIRA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;