PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005523-18.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO | ||
| APELADO: ALINE REIS NEVES e outros (2) | ||
| Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA MENTAL. LEI MUNICIPAL N.º 2.939/2001. DIREITO AO PASSE LIVRE CONFIGURADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. LEI N.º 13.146/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS E MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela de urgência para conceder ao autor/apelado o benefício de transporte público gratuito com acompanhante.
2. É cediço que o direito à gratuidade no transporte público municipal está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência, nos termos da Lei Municipal n.º 2.939/2001 e do Decreto Federal n.º 3.298/99.
3. Da análise da legislação pertinente à matéria, em âmbito nacional e internacional, observa-se a ampliação do conceito de deficiência, não cabendo ao ente público aplicar uma interpretação restritiva da legislação municipal.
4. Assim, comprovada nos autos a restrição mental do autor/apelado, a qual limita a sua capacidade de exercer atividades essenciais da vida diária, tem-se que resta íntegra a concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal pelo Magistrado a quo.
5. No que toca à verba honorária sucumbencial, a casuística não envolve o tema tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 (RJ) em sede de repercussão geral, já que a Defensoria Pública se vincula ao Estado da Bahia e não ao Município de Salvador.
6. Assim, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005523-18.2023.8.05.0103, tendo como apelante, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e apelado, ALINE REIS NEVES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Eduardo Amorim Rodrigues.
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005523-18.2023.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO | |
| APELADO: ALINE REIS NEVES e outros (2) | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença (ID 62458234) proferida na ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em face de ALINE REIS NEVES que julgou procedentes os pleitos autorais para:
“Assim, julgo a ação parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, compelindo o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, conceda à parte autora KEILA NEVES SANTOS DE MELO o benefício do transporte municipal gratuito, por meio do passe livre com acompanhante, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida para o Fundo da Criança e do Adolescente.”
Em suas razões (ID 62458241), o ente réu/apelante asseverou, em síntese, que o autor/apelado não se enquadra nos requisitos para a concessão de transporte público gratuito com acompanhante, na medida em que teria sido diagnosticado com patologia comprometedora do desenvolvimento motor, psíquico, visual ou auditivo, a qual não constituiria deficiência mental apta a ensejar o benefício.
Aduziu, também, que sequer há provas nos autos da demonstração de limitação da parte autora, na medida em que os documentos anexados aos autos não atestam a sua incapacidade, e nem haveria comprovação da hipossuficiência financeira.
Encerrou requerendo provimento ao apelo.
Intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões de ID 62458248.
Manifestação do Parquet pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 68596323).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 27 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005523-18.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO | ||
| APELADO: ALINE REIS NEVES e outros (2) | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação na qual o autor/apelado postulou o deferimento do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, com acompanhante, tendo em vista a sua deficiência mental e hipossuficiência econômica.
2.1. Da gratuidade no transporte coletivo:
Discorreu o autor/apelado, à exordial (ID 62455548), acerca do quadro de deficiência mental de CID F70 (retardo mental), para o qual realiza acompanhamento médico desde a infância com a médica neuropediatra Dra. Ana Carolina - CRM 18903.
Ademais, narrou que apresenta idade de 13 (treze) anos, com comprometimento significativo de suas funções cognitivas, sociais e de cuidado pessoal, demandando vigilância constante e tratamento contínuo.
Salientou que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não podendo arcar com os custos de deslocamento para o acompanhamento médico e demais atividades rotineiras, sendo a genitora provedora do lar com apenas a renda do Programa.
Assim, concluiu a perícia médica que o quadro clínico do autor/apelado não configura deficiência mental nos termos da Lei Municipal n.º 2.939/2001 , nos seguintes termos: “Não aprovado por não apresentar retardo mental conforme exige a lei em vigor”.
Noutro lado, conforme se depreende da sentença de ID 62458234, o Magistrado a quo compreendeu que restou comprovado nos autos que o autor/apelado apresenta mobilidade comprometida para efeitos de concessão da gratuidade no transporte público municipal.
Reiterou, ainda, que a legislação em debate não prevê o grau de deficiência do beneficiário da gratuidade em questão, de modo que faz-se necessário apenas a comprovação da existência de deficiência e da hipossuficiência econômica.
Com efeito, intimado nos autos, o Ministério Público apresentou Parecer favorável à concessão do benefício ao autor/apelado (ID 62458233).
Pois bem.
Em primeiro lugar, importa notar que, em que pese a argumentação do réu/apelante, restou verificada nos autos a hipossuficiência econômica do autor/apelado e, a corroborar, tem-se o patrocínio pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
De efeito, assiste razão à sentença apelada ao dispor que: “Tratando-se, pois, de direito subjetivo previsto em norma de eficácia garantida pela legislação infraconstitucional, não há que se falar em ilegal intervenção do Poder Judiciário nas decisões que a priori impendem sobre o Poder Executivo. É que ao direito subjetivo lesado cabe, por normativa constitucional, o direito de ação a ser exercido perante o Poder Judiciário (artigo 5.º, XXXV, CF).
Assim, as crianças e adolescentes com deficiências físicas ou mentais deverão ter garantidas condições para desfrutarem de autonomia, visando a facilitar sua vida na comunidade e, sem dúvida, a frequência à instituição indicada nos autos está inserida nesse contexto.”
Ademais, não merece guarida a alegação do réu/apelante acerca das demandas fundadas exclusivamente na concessão da gratuidade no transporte públicos para tratamentos de saúde, sob o argumento de que a necessidade de deslocamento a unidades de saúde e a carência de recursos financeiros não são, por si só, motivos suficientes para deferimento do benefício.
Isso pois, tal hipótese não se aplica ao caso do autor/apelado, uma vez que o pleito de gratuidade no transporte coletivo ora observado não se funda, tão somente, na necessidade de deslocamento para acompanhamento médico, mas tem como argumento preponderante a deficiência mental arguida pela parte.
Maior pertinência também não possuem as considerações do réu/apelante no que concerne à impossibilidade de deferimento de indenização por danos morais, visto que tal pleito sequer foi suscitado autor/apelado, pelo que não há condenação em verba indenizatória por danos morais na sentença recorrida.
Diante disso, verifica-se que o cerne do apelo se refere ao enquadramento do autor/apelado aos critérios da Lei Municipal n.º 2.939, de 27 de novembro de 2001, bem como a interpretação de tais requisitos legais quanto à definição de deficiência mental.
Nesse contexto, destaca-se que o passe livre para a utilização dos transportes públicos, no âmbito do Município de Ilhéus, é disciplinado pela Lei Municipal n.º 2.939/2001, que dispõe no art. 1.º, o seguinte:
Art. 1.º - Fica assegurado o direito de gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.
Não obstante, o Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei n.º 7.853/89, enumera as situações que podem ser consideradas como deficiência:
Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
O Decreto Federal n.º 5.296/04, por sua vez, estabelece que os órgãos da administração pública, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras atenderão, prioritariamente, os portadores de deficiência ou de mobilidade reduzida, destacando no seu art. 5.º que:
Art. 5.º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1.º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n.º 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
[...]
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4.utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
[...] - grifou-se.
Da análise dos supramencionados dispositivos, depreende-se que a concessão do benefício da gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Ilhéus encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos de carência econômica e de deficiência.
Quanto ao segundo requisito, faz-se mister salientar o quanto previsto no ordenamento internacional do qual o Estado brasileiro é parte, em especial, ante as discussões exaradas nos autos acerca do enquadramento do quadro clínico autor/apelado ao conceito de deficiente mental.
Cabe, ainda, conferir papel de destaque para a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 3.956/2001 e para a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual, após ser submetida ao rito do § 3.º do art. 5.º da Constituição, foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tais convenções visam promover e garantir às pessoas com deficiência o exercício equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais, de modo que abordam a definição de “deficiência” e de “pessoa com deficiência” nos seguintes termos:
Art. 1.º O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. (Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).
Art. 1.º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
Releva adicionar, ainda, o quanto previsto na alínea “e” do Preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência:
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Isso porque, a partir de uma análise conjunta do art. 1.º da Convenção e da referida alínea de seu Preâmbulo é possível observar que a Convenção prioriza a compreensão do conceito de deficiência sob a ótica social, ao revés de uma perspectiva estática e estritamente médica, de modo a possibilitar a sua constante evolução, conforme discorre o autor André de Carvalho Ramos, in verbis:
“Na parte final do art. 1.º, a Convenção estabelece que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Assim, vê-se que, tal qual consta do preâmbulo, a deficiência é considerada um conceito social (e não médico) em evolução, resultante da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (preâmbulo, item “e”).” - grifou-se
(Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 6 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 274-5).
Por seu turno, preceitua o art. 2.º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), também chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, em que pese a argumentação do réu/apelante, tem-se que a deficiência, cujo conceito vem evoluindo ao longo dos anos, não pode ser reconhecida a partir de um ponto de vista restritivo, sob pena de violação aos princípios consagrados pela Carta Magna e pelos tratados e convenções internacionais.
Ademais, não obstante a diferenciação existente na literatura médica entre deficiência mental e doença mental, não se pode negar a possibilidade de coexistência de ambas ou mesmo que a doença mental possa colocar o indivíduo em situação de deficiência, em razão de limitações decorrentes e relativas a diversas áreas da vida.
Registra-se que tanto a Lei n.º 13.146/2015, bem como o Decreto Federal n.º 5.296/04 não fazem alusão ao grau da deficiência mental para que o indivíduo possa fazer jus ao benefício da gratuidade nos transportes.
Nessa linha de entendimento, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como este Órgão Fracionário:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. BENEFÍCIO DO PASSE LIVRE. RENOVAÇÃO. DENEGAÇÃO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE "RETARDO MENTAL MODERADO (CÓDIGO F 71 da CID 10)". PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. DIREITO DO POSTULANTE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, COM ACOMPANHANTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL Nº 7.201/2007 E DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. FIXAÇÃO CONSONANTE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0014046-30.2010.8.05.0001, Relatora: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 30/08/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DE RETARDO MENTAL. CARÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO NÃO RESTRITIVA DO DECRETO FEDERAL N.º 5.269/2004. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE. ART. 1º, III E ART. 6º DA CF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – O cerne da demanda versa acerca da possibilidade de concessão do direito à gratuidade no transporte coletivo do Município de Salvador/BA, uma vez que a enfermidade alegada pelo autor não constaria expressamente do rol previsto pela Lei Municipal n.º 7.201/2007, em seu art. 2.º, § 1.º;
II – Os documentos que instruem os autos comprovam que a parte autora é pessoa carente e necessita de contínuo tratamento psiquiátrico, sendo a sua invalidez atestada mediante termo de curatela anexo aos autos e relatório médico, restando evidenciados os requisitos para a obtenção da gratuidade pleiteada;
III - Cabe a interpretação extensiva ao Decreto Federal n.º 5.296/2004, cuja disciplina é pressuposto de autorização da gratuidade do transporte público, que atribui como pessoa portadora de deficiência, não só os que possuem limitação ou incapacitante de locomoção, mas também aquela que possui deficiência mental, conforme art. 5.º, inc. I, letra d deste Decreto. Precedentes desta Corte de Justiça;
IV - Assegurar o acesso do autor à gratuidade do transporte público é concretizar seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade, nos termos do art. 1.º, inc. III e art. 6.º, todos da Constituição Federal, razão pela qual não representa qualquer ofensa à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local;
V – A condenação do Município ao pagamento de verbas sucumbenciais em benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado deve ser mantida. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça;
VI – Recurso de apelação improvido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0160480-22.2009.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 02/06/2021).
In casu, a partir do laudo médico colacionado aos autos ao ID 62455549, verifica-se que o autor/apelado foi diagnosticado com a CID F70 (retardo mental) fazendo acompanhamento através do CRIE por profissional médico neuropediatra desde tenra idade, o qual asseverou a presença de histórico de déficit cognitivo.
Desta feita, considerando o conceito ampliativo de deficiência, bem como a comprovada restrição mental do autor/apelado, a qual limita a sua capacidade de exercer as atividades da vida diária, resta evidenciado o seu direito ao benefício à gratuidade no transporte coletivo municipal.
Não reclama reforma o posicionamento adotado pelo Juízo a quo - tanto em sede de antecipação de tutela quanto na sentença recorrida - e ratificado pelo Ministério Público, no sentido de que, atestada a existência de deficiência mental e não havendo na Lei Municipal n.º 2.939/2001 previsão de gradação quanto ao grau de deficiência, não cabe ao ente público aplicar interpretação restritiva à tal legislação para negar ao autor/apelado a benesse pleiteada.
Há de se concluir, portanto, pela manutenção da sentença vergastada para que seja confirmada a concessão da gratuidade no transporte público municipal ao autor/apelado, com direito a acompanhante.
2.2. Dos Honorários Advocatícios:
Em sede de apelação, o ente réu/apelante aduziu, ainda, a isenção legal quanto ao adimplemento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Todavia, a matéria relativa à possibilidade do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o Ente Público a qual está vinculada é que se tornou objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 (RJ), reconhecendo a Repercussão Geral acerca da controvérsia, o que não se configura neste caso, já que a Defensoria Pública se vincula ao Estado da Bahia e não ao Município de Salvador.
Considerando que a verba de sucumbência é devida ao patrono que representou a parte vencedora e configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta cabível o recebimento dos honorários sucumbenciais majorados.
Ademais, ainda que a Defensoria Pública em questão fosse vinculada ao Município apelante, importa ressaltar que a controvérsia suscitada foi sanada, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
Nesse sentido, mantém-se a condenação da parte ré/apelante ao pagamento da verba honorária, a qual se majora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau e majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E