PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109378-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PARTICIPACOES RIO UNA LTDA
Advogado(s):MARCIO SANTOS DAMASCENO

 

ACORDÃO

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 796 DO STF. ATIVIDADE PREPONDERANTE. IRRELEVÂNCIA. SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. REQUISITOS FORMAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, primeira parte, da Constituição Federal, que impede a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, é incondicional, não exigindo análise de atividade preponderante.

2. A ressalva constitucional quanto à atividade preponderante (compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil) aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme decidido pelo STF no RE 796.376/SC (Tema 796).

3. A pessoa jurídica impetrante, cuja atividade econômica consiste em sociedade de participação (CNAE 6463-8/00), não se enquadra nas exceções constitucionais, fazendo jus à imunidade tributária.

4. A ausência de declaração formal prevista em legislação municipal ou a alegada inatividade da empresa não afastam a imunidade constitucional, que possui natureza de direito fundamental e deve ser interpretada de forma ampla.

5. Inexistindo formação de reserva de capital ou excedente na integralização, não há incidência de ITBI, conforme tese fixada pelo STF no Tema 796.

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8109378-91.2024.8.05.0001, sendo apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR e, apelado, PARTICIPAÇÕES RIO UNA LTDA,

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109378-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PARTICIPACOES RIO UNA LTDA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DAMASCENO

17IZ

RELATÓRIO


             Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por PARTICIPAÇÕES RIO UNA LTDA., concedendo a segurança para reconhecer a imunidade tributária do ITBI na integralização de imóvel ao capital social da empresa impetrante.


            Consta dos autos que a impetrante protocolou pedido administrativo junto à Secretaria Municipal de Fazenda requerendo a emissão de declaração de não incidência do ITBI em razão da integralização de imóvel de propriedade de seu sócio único ao capital social da empresa.


            O pedido foi indeferido pela autoridade fiscal através do Parecer nº 927.354/2023, sob o fundamento de que a análise da preponderância da atividade para fins de não incidência do ITBI estaria prejudicada, uma vez que o imóvel foi integralizado antes do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos da constituição da empresa, conforme exigido pelo art. 115-A, § 6º, da Lei Municipal nº 7.186/2006.


            Irresignada, a impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança, alegando: a) Que sua atividade econômica consiste em sociedade de participação (CNAE 6463-8/00), não exercendo atividade imobiliária; b) Que faz jus à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; c) Que, segundo jurisprudência do STF (RE 796.376/SC - Tema 796), a análise de atividade preponderante somente se aplica às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; d) Que não houve formação de reserva de capital, tendo o imóvel sido integralizado pelo valor exato do capital social subscrito.

 

A MMª. Juíza de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer a imunidade tributária do ITBI.


Em suas razões recursais (ID. 88405166), o Município de Salvador sustenta: a) Que a impetrante deixou de apresentar a declaração prevista no art. 58 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS); b) Que não foram apresentadas provas de que a atividade exercida pela empresa representa efetivo incentivo à atividade econômica com geração de riquezas; c) Que não foi comprovado que a integralização se deu pelo valor efetivo do capital social, sem formação de reserva de capital.


Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 88405220).


O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID. 88405232).

  

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109378-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PARTICIPACOES RIO UNA LTDA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DAMASCENO

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, considerando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.

 

A controvérsia cinge-se à verificação do direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária do ITBI na operação de integralização de bem imóvel ao capital social da empresa.


Da imunidade constitucional do ITBI na integralização de capital

 

A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, estabelece:


"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 796), fixou a seguinte tese:


"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."


No voto condutor do acórdão, o Ministro Alexandre de Moraes consignou com clareza:


"a segunda oração contida no inciso I - 'nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil' - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão 'nesses casos' não alcança o 'outro caso' referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF."


E complementou:


"Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte."


Dessa forma, resta inequívoco que:


1. A imunidade tributária na integralização de capital com bens imóveis é incondicional;

2. A ressalva quanto à atividade preponderante aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

3. A verificação de requisitos como prazo de constituição da empresa ou natureza da atividade econômica são irrelevantes para a concessão da imunidade na integralização de capital.


Da atividade econômica da impetrante


A apelada tem como atividade principal a sociedade de participação (CNAE 6463-8/00), conforme documentação acostada aos autos.


Segundo as Notas Explicativas do CONCLA (Comissão Nacional de Classificação do IBGE), esta atividade compreende:


"as atividades de administração de participações em outras sociedades, sem que haja o controle acionário e interferência nas atividades das empresas. São sociedades que visam à obtenção de dividendos e a valorização dos ativos mobiliários das sociedades em que participam."


Portanto, não se trata de atividade imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis).


Ainda que assim não fosse, como já consignado, a análise da atividade preponderante é irrelevante no caso de integralização de capital, aplicando-se apenas às operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção.


Da interpretação sistemática do art. 115-A da Lei Municipal nº 7.186/2006

 

O art. 115-A da Lei Municipal nº 7.186/2006 dispõe:


"Art. 115-A. O disposto nos incisos III, IV e V do art. 115 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. (...) § 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo."


A interpretação sistemática do dispositivo, conforme preconiza a Lei Complementar nº 95/98, art. 11, impõe que os parágrafos expressem aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo.


Assim, o § 6º somente se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica exerça, cumulativamente com outras atividades, atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.


No caso da impetrante, que possui atividade única de sociedade de participação, sem qualquer atividade imobiliária, não há que se falar em aplicação do referido parágrafo.


Da desnecessidade de requisitos formais


O apelante alega que a impetrante deixou de apresentar a declaração prevista no art. 58 do CTRMS.


Ocorre que a impetrante formalizou pedido administrativo completo junto à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com todos os documentos necessários, conforme se verifica nos autos.


O pedido administrativo supre a exigência de declaração formal, tendo inclusive sido analisado pela autoridade fiscal, que proferiu decisão fundamentada.


Ademais, a exigência de declaração formal não pode se sobrepor à garantia constitucional da imunidade tributária, que possui natureza de direito fundamental.


Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


"A análise do conjunto probatório permite concluir que a imunidade foi revogada, ao fundamento de que a sociedade Autora esteve inoperante no período de verificação da atividade (...). Ocorre que a legislação tributária regulamentadora de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser interpretada de forma literal, tal como disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, sendo incabível qualquer iniciativa no que respeita à interpretação extensiva e/ou analógica. (...) Dessa forma, não se pode presumir que a inatividade da sociedade empresária Autora configura ilicitude ou que sua atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis, condição resolutiva da imunidade tributária eleita pelo legislador constitucional." (REsp 1.825.794/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019)


Da ausência de formação de reserva de capital


O apelante sustenta que não foi comprovado que a integralização se deu pelo valor efetivo do capital social.


Contudo, da análise do Balanço Patrimonial acostado aos autos, verifica-se que não houve formação de reserva de capital, tendo o imóvel sido integralizado pelo valor exato do capital social subscrito (R$ 438.843,00).


Conforme decidido pelo STF no Tema 796, a imunidade aplica-se integralmente ao valor integralizado como capital social, incidindo o ITBI apenas sobre eventual excedente destinado à reserva de capital.


No caso concreto, inexistindo reserva de capital, não há que se falar em incidência do tributo.


Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.


A impetrante demonstrou, de forma inequívoca, seu direito líquido e certo à imunidade tributária do ITBI, fazendo jus à concessão da segurança.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.


É como voto. 

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR