PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, E § 6º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, “D”, DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA A TESE DEFENSIVA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que, em conformidade com a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, e § 6º, do Código Penal, consistente no homicídio qualificado de Fabrício da Silva Santos, mediante disparos de arma de fogo efetuados em frente à residência da vítima. O Parquet sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e requer a anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, para submissão do réu a novo Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, exige que o veredito seja absolutamente divorciado do conjunto probatório, inexistindo qualquer lastro mínimo capaz de sustentá-lo. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atesta a morte da vítima por choque neurogênico decorrente de lesões encefálicas provocadas por projétil de arma de fogo. 5. A autoria, contudo, constitui ponto controvertido, tendo a defesa sustentado a negativa de autoria e explorado fragilidades técnicas do principal elemento probatório, consistente em gravações de videomonitoramento. 6. A defesa apresenta parecer técnico e oitiva de perito em plenário, apontando indícios de edição no vídeo, presença de marca d’água (“clideo.com”) e ausência de metadados originais, circunstâncias aptas a suscitar dúvida razoável quanto à integridade da prova audiovisual. 7. A defesa demonstra divergências entre a arma apreendida em nome do acusado e a arma visualizada nas imagens, especialmente quanto à coronha, bem como inconsistências relativas ao veículo supostamente utilizado no crime. 8. A testemunha presencial Junei Oliveira Santos afirma não ter identificado o autor dos disparos, que utilizava boné e máscara, limitando-se a descrever a dinâmica dos fatos e as características do veículo. 9. As testemunhas de defesa ouvidas em plenário, inclusive policiais militares que trabalharam com o acusado, afirmam não reconhecer o réu como autor nas imagens exibidas e apontam ausência de identificação inequívoca. 10. O acusado, em ambas as fases do procedimento, nega a autoria delitiva. 11. Diante da existência de versões contrapostas, ambas amparadas em elementos do conjunto probatório, compete ao Conselho de Sentença optar por aquela que reputa mais verossímil, em consonância com a soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 12. A revisão do mérito da decisão pelo Tribunal ad quem, quando existente suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados, configura indevida substituição do juízo de valor do Júri, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, somente é admissível quando o veredito for absolutamente destituído de amparo no conjunto probatório. 2. Existindo versões plausíveis sustentadas pelas partes e amparadas em elementos dos autos, a opção dos jurados por uma delas deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. 3. A discordância da acusação quanto à valoração das provas não autoriza a cassação da absolvição proferida pelo Conselho de Sentença Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV, e § 6º; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/3/2022; STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.478.300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/8/2019; STJ, HC 254.730/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/9/2013; TJBA, Apelação n.º 0000419-39.2016.8.05.0165, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 09/12/2019; TJBA, Apelação n.º 0000018-58.1994.8.05.0182, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 17/03/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8035763-93.2022.8.05.0080, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterado o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035763-93.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo Provimento Parcial à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 96838740), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu o Réu LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV e §6º, do Código Penal. Consoante se extrai da denúncia, na tarde do dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 07h40min, em frente à residência da vítima, situada na Rua Adriano Araújo, nº 887, Bairro Tomba, na comarca de Feira de Santana/BA, o ora Apelado, com animus necandi, atirou fatalmente na vítima Fabrício Da Silva Santos. Consta, ainda, na exordial acusatória que: “[…] o denunciado, com manifesta intenção homicida, se dirigiu até as imediações da casa da vítima, conduzindo o veículo VW FOX CONNECT, cor prata, o qual estava sem placa dianteira e ostentava placa traseira falsa, sendo certo que aguardou o ofendido sair da residência, oportunidade em que desceu do referido automóvel, portando uma espingarda de repetição, cor preta, abordou a vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, o qual veio a óbito, em razão de “choque neurogênico decorrente de extensa lesão de diversas estruturas encefálicas” (cf. Laudo de Exame de Necropsia n. 2022 01 PM 009031-01 - Pág. 90/91). Após a prática delitiva, o denunciado recolheu os dois estojos que foram deflagrados na ação de manejo da arma e, posteriormente, empreendeu fuga do local, conduzindo o veículo VW FOX CONNECT, cor prata. A vítima, chegou a ser socorrida por prepostos do 35º Batalhão de Infantaria, sendo levada ao Hospital Regional Clériston Andrade de Feira de Santana, porém já estava sem vida. Registre-se que a ação delituosa foi captada por câmeras de vigilância existentes nos imóveis vizinhos (imagens em anexo), razão pela qual a Polícia Civil logrou êxito em identificar o autor do homicídio como sendo o Policial Militar LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, tanto pelas características físicas do denunciado, quanto pela propriedade do veículo utilizado no crime. Em diligências investigatórias, a Polícia Civil constatou que o denunciado tinha uma arma com as mesmas características da utilizada no crime, registrada em seu nome na base SIGMA, uma espingarda de repetição, marca boito, calibre .12 e que a companheira deste, a Policial Militar Evoneide Aragão Azevedo, possui um veículo VW FOX CONNECT, cor prata, placa PKW6A38. Depreende-se que o homicídio foi perpetrado quando o policial militar e o sargento do exército estavam fora de serviço. Ademais, mediante recurso que dificultou e/ou tornou impossível a defesa da vítima, na medida em que esta foi pega de surpresa, bem como o denunciado utilizou-se de arma de alto poder lesivo (espingarda de repetição), enquanto a vítima estava desarmada. […]”. (ID 58314872). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 96838740, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Sentenciado foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a absolvição dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV e § 6º, do Código Penal. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, interpôs o presente Recurso, requerendo a anulação do Júri a fim de submeter o réu Lourival Gonçalves dos Santos a novo julgamento pela Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, por ter sido a decisão do juri manifestamente contrária às provas dos autos (ID 96838753). Em contrarrazões de ID 96838759, a Defesa do Apelado, requereu o improvimento do recurso de Apelação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento da Apelação, a fim de que seja anulada a sentença, submetendo o Réu Lourival Gonçalves dos Santos a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri (ID 97482072). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035763-93.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
RELATÓRIO