PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035763-93.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, E § 6º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, “D”, DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA A TESE DEFENSIVA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que, em conformidade com a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, e § 6º, do Código Penal, consistente no homicídio qualificado de Fabrício da Silva Santos, mediante disparos de arma de fogo efetuados em frente à residência da vítima. O Parquet sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e requer a anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, para submissão do réu a novo Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com base no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, exige que o veredito seja absolutamente divorciado do conjunto probatório, inexistindo qualquer lastro mínimo capaz de sustentá-lo.

4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atesta a morte da vítima por choque neurogênico decorrente de lesões encefálicas provocadas por projétil de arma de fogo.

5. A autoria, contudo, constitui ponto controvertido, tendo a defesa sustentado a negativa de autoria e explorado fragilidades técnicas do principal elemento probatório, consistente em gravações de videomonitoramento.

6. A defesa apresenta parecer técnico e oitiva de perito em plenário, apontando indícios de edição no vídeo, presença de marca d’água (“clideo.com”) e ausência de metadados originais, circunstâncias aptas a suscitar dúvida razoável quanto à integridade da prova audiovisual.

7. A defesa demonstra divergências entre a arma apreendida em nome do acusado e a arma visualizada nas imagens, especialmente quanto à coronha, bem como inconsistências relativas ao veículo supostamente utilizado no crime.

8. A testemunha presencial Junei Oliveira Santos afirma não ter identificado o autor dos disparos, que utilizava boné e máscara, limitando-se a descrever a dinâmica dos fatos e as características do veículo.

9. As testemunhas de defesa ouvidas em plenário, inclusive policiais militares que trabalharam com o acusado, afirmam não reconhecer o réu como autor nas imagens exibidas e apontam ausência de identificação inequívoca.

10. O acusado, em ambas as fases do procedimento, nega a autoria delitiva.

11. Diante da existência de versões contrapostas, ambas amparadas em elementos do conjunto probatório, compete ao Conselho de Sentença optar por aquela que reputa mais verossímil, em consonância com a soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

12. A revisão do mérito da decisão pelo Tribunal ad quem, quando existente suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados, configura indevida substituição do juízo de valor do Júri, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, somente é admissível quando o veredito for absolutamente destituído de amparo no conjunto probatório.

2. Existindo versões plausíveis sustentadas pelas partes e amparadas em elementos dos autos, a opção dos jurados por uma delas deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos.

3. A discordância da acusação quanto à valoração das provas não autoriza a cassação da absolvição proferida pelo Conselho de Sentença

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV, e § 6º; CPP, art. 593, III, “d”.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/3/2022; STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.478.300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/8/2019; STJ, HC 254.730/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/9/2013; TJBA, Apelação n.º 0000419-39.2016.8.05.0165, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 09/12/2019; TJBA, Apelação n.º 0000018-58.1994.8.05.0182, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 17/03/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8035763-93.2022.8.05.0080, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterado o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Provimento Parcial à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035763-93.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 96838740), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu o Réu LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV e §6º, do Código Penal.


Consoante se extrai da denúncia, na tarde do dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 07h40min, em frente à residência da vítima, situada na Rua Adriano Araújo, nº 887, Bairro Tomba, na comarca de Feira de Santana/BA, o ora Apelado, com animus necandi, atirou fatalmente na vítima Fabrício Da Silva Santos.


Consta, ainda, na exordial acusatória que:


“[…] o denunciado, com manifesta intenção homicida, se dirigiu até as imediações da casa da vítima, conduzindo o veículo VW FOX CONNECT, cor prata, o qual estava sem placa dianteira e ostentava placa traseira falsa, sendo certo que aguardou o ofendido sair da residência, oportunidade em que desceu do referido automóvel, portando uma espingarda de repetição, cor preta, abordou a vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, o qual veio a óbito, em razão de “choque neurogênico decorrente de extensa lesão de diversas estruturas encefálicas” (cf. Laudo de Exame de Necropsia n. 2022 01 PM 009031-01 - Pág. 90/91). Após a prática delitiva, o denunciado recolheu os dois estojos que foram deflagrados na ação de manejo da arma e, posteriormente, empreendeu fuga do local, conduzindo o veículo VW FOX CONNECT, cor prata. A vítima, chegou a ser socorrida por prepostos do 35º Batalhão de Infantaria, sendo levada ao Hospital Regional Clériston Andrade de Feira de Santana, porém já estava sem vida. Registre-se que a ação delituosa foi captada por câmeras de vigilância existentes nos imóveis vizinhos (imagens em anexo), razão pela qual a Polícia Civil logrou êxito em identificar o autor do homicídio como sendo o Policial Militar LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, tanto pelas características físicas do denunciado, quanto pela propriedade do veículo utilizado no crime. Em diligências investigatórias, a Polícia Civil constatou que o denunciado tinha uma arma com as mesmas características da utilizada no crime, registrada em seu nome na base SIGMA, uma espingarda de repetição, marca boito, calibre .12 e que a companheira deste, a Policial Militar Evoneide Aragão Azevedo, possui um veículo VW FOX CONNECT, cor prata, placa PKW6A38. Depreende-se que o homicídio foi perpetrado quando o policial militar e o sargento do exército estavam fora de serviço. Ademais, mediante recurso que dificultou e/ou tornou impossível a defesa da vítima, na medida em que esta foi pega de surpresa, bem como o denunciado utilizou-se de arma de alto poder lesivo (espingarda de repetição), enquanto a vítima estava desarmada. […]”. (ID 58314872).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 96838740, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Sentenciado foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a absolvição dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV e § 6º, do Código Penal.


Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, interpôs o presente Recurso, requerendo a anulação do Júri a fim de submeter o réu Lourival Gonçalves dos Santos a novo julgamento pela Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, por ter sido a decisão do juri manifestamente contrária às provas dos autos (ID 96838753).


Em contrarrazões de ID 96838759, a Defesa do Apelado, requereu o improvimento do recurso de Apelação.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento da Apelação, a fim de que seja anulada a sentença, submetendo o Réu Lourival Gonçalves dos Santos a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri (ID 97482072).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 11 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035763-93.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 96838740), que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu o Réu LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV e §6º, do Código Penal.

 

Consoante se extrai da denúncia, na tarde do dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 07h40min, em frente à residência da vítima, situada na Rua Adriano Araújo, nº. 887, Bairro Tomba, na comarca de Feira de Santana/BA, o ora Apelado, com animus necandi, atirou fatalmente na vítima Fabrício Da Silva Santos.

 

Consta, ainda, na exordial acusatória que:

 

“[…] o denunciado, com manifesta intenção homicida, se dirigiu até as imediações da casa da vítima, conduzindo o veículo VW FOX CONNECT, cor prata, o qual estava sem placa dianteira e ostentava placa traseira falsa, sendo certo que aguardou o ofendido sair da residência, oportunidade em que desceu do referido automóvel, portando uma espingarda de repetição, cor preta, abordou a vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, o qual veio a óbito, em razão de “choque neurogênico decorrente de extensa lesão de diversas estruturas encefálicas” (cf. Laudo de Exame de Necropsia n. 2022 01 PM 009031-01 - Pág. 90/91). Após a prática delitiva, o denunciado recolheu os dois estojos que foram deflagrados na ação de manejo da arma e, posteriormente, empreendeu fuga do local, conduzindo o veículo VW FOX CONNECT, cor prata. A vítima, chegou a ser socorrida por prepostos do 35º Batalhão de Infantaria, sendo levada ao Hospital Regional Clériston Andrade de Feira de Santana, porém já estava sem vida. Registre-se que a ação delituosa foi captada por câmeras de vigilância existentes nos imóveis vizinhos (imagens em anexo), razão pela qual a Polícia Civil logrou êxito em identificar o autor do homicídio como sendo o Policial Militar LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, tanto pelas características físicas do denunciado, quanto pela propriedade do veículo utilizado no crime. Em diligências investigatórias, a Polícia Civil constatou que o denunciado tinha uma arma com as mesmas características da utilizada no crime, registrada em seu nome na base SIGMA, uma espingarda de repetição, marca boito, calibre .12 e que a companheira deste, a Policial Militar Evoneide Aragão Azevedo, possui um veículo VW FOX CONNECT, cor prata, placa PKW6A38. Depreende-se que o homicídio foi perpetrado quando o policial militar e o sargento do exército estavam fora de serviço. Ademais, mediante recurso que dificultou e/ou tornou impossível a defesa da vítima, na medida em que esta foi pega de surpresa, bem como o denunciado utilizou-se de arma de alto poder lesivo (espingarda de repetição), enquanto a vítima estava desarmada. […]”. (ID 58314872).

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Sentenciado foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a absolvição dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV e § 6º, do Código Penal.

 

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, interpôs o presente Recurso, requerendo a anulação do Júri a fim de submeter o réu LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS a novo julgamento pela Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, por ter sido a decisão do juri manifestamente contrária às provas dos autos (ID 96838753).

 

Feito esse registro, passa-se ao exame da insurgência recursal.

 

O Recorrente pleiteia a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sob a alegação de que esta foi manifestamente contrária ao conjunto probatório contido dos autos.

 

Para subsidiar tal pleito, o Ministério Público, ora Apelante, aduz que o veredito de absolutório foi contrário às provas apresentadas, uma vez que do conjunto probatório dos autos, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado em face da vítima Fabrício da Silva Santos, restando evidenciada a autoria delitiva por parte do réu, através “1) As imagens de videomonitoramento colhidas desde o início das investigações retratam o executor com as mesmas características físicas do réu; 2) O veículo utilizado no crime, pertencente à companheira do acusado, contendo adereços singulares (sapo de pelúcia verde, capa de volante com friso cromado, guincho, calhas), é idêntico ao observado nas filmagens; 3) O armamento apreendido em nome do acusado, espingarda de repetição calibre 12, marca Boito, modelo Pump, tem as mesmas características e modo de disparo que a utilizada no homicídio; 4) O reconhecimento do próprio réu em interrogatório judicial, quando admitiu a presença do adereço (sapo verde) no veículo de sua companheira, confirmando a “coincidência” probatória; 5) Os depoimentos testemunhais, especialmente o de Junei Oliveira Santos, narram minuciosamente a emboscada e descrevem o autor saindo do veículo armado; 6) As informações sigilosas prestadas por policiais civis e militares à Autoridade Policial apontaram o réu como executor do homicídio; 7) A fuga do acusado após o crime é indício contundente de autoria e consciência da ilicitude, que inclusive ensejou a decretação de sua prisão preventiva.” (ID 96838753 - Págs. 6/7).



Pleiteia, assim, seja declarada a nulidade do Júri, com fundamento no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, para que o Recorrido seja submetido a nova sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença.

 

É importante mencionar, de início, que o Júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, III, “d”, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Assim, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do Júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.

 

Desta forma, para o provimento da apelação, com a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Apelado a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi “inequivocamente contrário à prova dos autos”, não sendo suficiente apenas demonstrar que os jurados adotaram um posicionamento aparentemente questionável, desde uma perspectiva da acusação.

 

Do detido exame dos autos, constata-se que não há que se falar em nulidade do julgamento, tendo em vista que existe lastro suficiente nos fólios para embasar a conclusão absolutória adotada pelo Conselho de Sentença.

 

In casu, apresentadas as teses do órgão acusador e da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, consubstanciada na arguição de negativa de autoria, que questionou a certeza e a idoneidade das provas apresentadas pela acusação., absolvendo o Réu da prática do crime de homicídio qualificado.

 

A materialidade restou demonstrada nos autos, haja vista que, o Laudo de Exame de Necrópsia, disposto às fls. 103-104 do ID 58314873, atesta que a vítima Fabrício da Silva Santos veio a óbito em decorrência de “CHOQUE NEUROGÊNICO decorrente de extensa lesão de diversas estruturas encefálicas, provocadas por AÇÃO PERFUROCONTUNDENTE DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO”.

Não obstante, o mesmo não pode ser dito quanto à autoria delitiva. Nesse sentido, a Defesa, durante os debates em plenário, explorou com profundidade as fragilidades do acervo probatório acusatório. A principal prova, o vídeo que supostamente registraria a execução, foi veementemente atacada. A Defesa apresentou um parecer técnico (ID 96838719) e promoveu a oitiva em plenário do perito Herbert Teixeira Boson Eloy, que apontou a existência de edições no material videográfico, como a presença da marca d'água "clideo.com", e a ausência de metadados originais que pudessem garantir a sua autenticidade e integridade. Tais apontamentos, ainda que não impliquem, por si sós, a nulidade da prova, certamente foram capazes de instalar nos jurados uma dúvida razoável sobre a confiabilidade do principal elemento que ligaria o Apelado à cena do crime.

 

Além das questões de ordem técnica no vídeo, a Defesa demonstro divergências materiais relevantes entre os objetos apreendidos e aqueles visualizados nas imagens. Restou consignado que o cabo da arma de fogo utilizada na execução, conforme captado pelas câmeras, apresentava formato e acabamento distintos do artefato de propriedade do réu apreendido para perícia. Da mesma forma, quanto ao veículo utilizado no crime, a Defesa pontuou que, embora se tratasse de um modelo comum, Volksvagen Fox cor prata, as imagens revelavam discrepâncias em acessórios e na visualização de objetos internos, como o sapo de pelúcia, que ora aparecia nos vídeos de monitoramento das imediações, ora estava ausente no vídeo da execução propriamente dito, a e cor da placa traseira, o que fragilizou a tese acusatória.

 

Ademais, a prova testemunhal produzida durante o Júri também ofereceu subsídios para a tese defensiva, ressaltando-se que o Ministério Público não apresentou testemunhas em plenário.

 

Nesse sentido, a testemunha Capitão Ramon de Araújo Reis, superior hierárquico do Apelado, ao ser inquirido, afirmou que a destreza dos movimentos do atirador no vídeo parecia ser de alguém mais jovem que o acusado e que, no âmbito da corporação, a incredulidade sobre a autoria era geral, dado o perfil profissional e pessoal de Lourival. Vejamos:

 

“[…] Juiz/Juíza: Capitão, o senhor foi arrolado como testemunha pela defesa de Lorival Gonçalves dos Santos, que está sendo julgado aqui no dia de hoje, acusado de supostamente no dia 14 de dezembro de 2022, por volta às 7h40, na rua Adriano Araújo, em frente ao número 887, no bairro Tomba, em Feira de Santana, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a pessoa de Fabrício da Silva Santos, que veio a falecer. O senhor se declara parente, amigo ou inimigo do acusado Lourival?

Capitão Ramon: Não, Excelência.

Juiz/Juíza: Mas o conhece?

Capitão Ramon: Nós trabalhamos juntos na mesma unidade.

Juiz/Juíza: Tranquilo, ok. Então o senhor vai ser ouvido como testemunha, o senhor está compromissado. Isso significa que o senhor é obrigado a falar a verdade sobre pena de cometer crime de falso testemunho. É verdade o que sabe por ter presenciado ou ouvido dizer. Passa a palavra à defesa.

Defesa: Obrigado, Excelência. O senhor tomou conhecimento através de redes sociais. O senhor presenciou esse fato?

Capitão Ramon: Não, senhor.

Defesa: O senhor conhece alguém que tenha presenciado esse fato?

Capitão Ramon: Não conheço.

Defesa: Pronto. Então, quando o senhor tomou conhecimento desses fatos, dessas notícias, de grupos de WhatsApp, o que é que veiculava? Era somente vídeos? Era vídeos e comentários? O senhor se recorda?

Capitão Ramon: Eu lembro que o assunto começou a ser bem falado na tarde do dia, né? Na tarde do dia do fato. Isso. Do dia 14. O fato aqui está narrado na denúncia que foi 14 de dezembro de 2022, pô, era 7h40 da manhã. Isso. Contudo, as informações começaram a fervilhar mais durante a tarde.

Defesa: Qual eram essas informações? Existiam algumas opiniões que apontavam linhas de autoria, né? Autoria e motivação. Nessas linhas iniciais aí, já aparecia o nome do senhor Lourival, se você se recorda?

Capitão Ramon: Não, senhor. Eu lembro que veicular alguns áudios, um ou dois áudios, nesses áudios falavam sobre a profissão da vítima. Eu lembro que um dizia muito bem que aquele crime podia ter relação com as atividades que a vítima desenvolveu no Exército. Alguma coisa ligada à Operação Carro-Pipa. Tinha outro áudio também que falava sobre briga de trânsito, que a vítima teria tido uma briga de trânsito no dia anterior e que isso poderia ser motivado o crime.

Defesa: Isso aí foi aquelas conversas de WhatsApp, de moda no dia?

Capitão Ramon: Isso, e no final do dia, já à noite, eu lembro que teve uma foto de uma equipe de policiais civis e uma seta apontando um policial civil no meio da foto como sendo um possível autor. Aí falava que esse policial poderia ter sido a pessoa com quem a vítima brigou no trânsito. Muitas informações soltas, né? Só no dia seguinte que se falou no nome de Lorival.

Defesa: No dia seguinte, no caso no dia 15.

Capitão Ramon: No dia 15 as informações começaram a apontar a Lorival e esquecerem as outras linhas de possibilidade, entendeu?

Defesa: O senhor se recorda, se no dia 15 de dezembro, o senhor, isso aqui que é colega do senhor Lourival, o senhor trabalhava na mesma unidade do senhor Lourival?

Capitão Ramon: Isso, eu cheguei na 65 em 2016, agosto de 2016, permaneci lá até 2023. Então eu trabalhei com o réu nesse período, contudo teve intervalo, porque ele foi para a reserva, aí passou aproximadamente 8 meses, um ano, e foi reconvocado. No momento dos fatos ele era um reserva convocado, como a gente chama.

Defesa: O senhor se recorda se no dia 15, o senhor disse que o senhor trabalhava na 65, o senhor Lorival então também na reserva convocada na 65. Se nesse dia 15, o senhor disse que no dia posterior começou a veicular o nome de Lorival, o senhor se recorda se teve algum tipo de conversa com ele ou com algum colega na unidade? Já que se tratava de um colega de trabalho, de unidade, de companhia. O senhor se recorda se chegou a conversar com ele ou com algum colega ali?

Capitão Ramon: Na verdade, o assunto causou muita estranheza. Ficou todo mundo sem entender o nome de Lourival nessa situação. Então, foi bem constante. Vários colegas indo até ele, perguntando por que disso, dando apoio.

Defesa: Ele estava de serviço no dia 15?

Capitão Ramon: Ele estava no dia 15, inclusive os oficiais, comandante da unidade, todo mundo manteve contato com ele no dia 15, se colocando à disposição para esclarecer esses fatos.

Defesa: O senhor teve contato com ele no dia 15?

Capitão Ramon: Tive, tive.

Defesa: O senhor chegou a questioná-lo, não é comum, falei, acho que está veiculando o seu nome aí, o que você tem a dizer, o senhor chegou a conversar com ele?

Capitão Ramon: Todas as respostas de Lourival, desde que esse fato aconteceu, são no sentido de confirmar sua inocência. Ele nunca admitiu que fez isso e foi perguntado por mais de uma vez, por superiores, por subalternos, por pares.

Defesa: O senhor, só para, já pegando o gancho dessa sua resposta, o senhor disse superiores, subalternos. A sua patente, à época, era de capitão já?

Capitão Ramon: Não, na época dos fatos eu era tenente.

Defesa: E Lourival, o senhor se recorda da patente dele?

Capitão Ramon: Lourival é subtenente ainda hoje, ele é um subtenente reserva e tinha aquela questão de ser convocado na época.

Defesa: Para que os jurados entendam, então, o senhor na polícia, em hierarquia, a sua patente é maior do que a dele?

Capitão Ramon: Quando eu cheguei na unidade, Lourival era sargento, na verdade. Ele era sargento, nesse período ele foi promovido a subtenente, inclusive sempre demonstrou um zelo com serviço fora do comum, independente de sargento, de sub. Ele é parte do quadro dos praças.

[…]

Capitão Ramon: Ele sempre se demonstrou como inocente. Não foi só eu, tenente, capitães, o próprio major comandante da unidade. Eu lembro de um episódio que estivemos na mesma sala do comando, inclusive eu, o subcomandante, o comandante. Então, inclusive se houvesse algum constrangimento, alguma hipótese de a gente achar que fosse ele, a gente não perguntaria, né? Até para não haver algum problema. Como é que eu ia perguntar ao cara que eu acho que é culpado se ele fez aquilo?

Defesa: O senhor chegou a assistir o vídeo?

Capitão Ramon: Vi no WhatsApp, nos grupos e também na imprensa.

Defesa: O senhor se recorda de matéria de imprensa? Saiu no Acordo da Cidade, saiu no G1. Saiu inclusive no G1. O senhor, ao assistir o vídeo ali, conseguiu identificar quem seria o autor daquele fato?

Capitão Ramon: Seria leviano, né? Muito leviano. Uma imagem borrada, eu não sei como foi filmado, como foi extraído. Então, eu acho que é uma questão da perícia, né? Não pode fazer um reconhecimento de uma pessoa com base... Eu vi que era um homem negro. O vídeo mostra um homem negro de média estatura. Só que eu sou negro de média estatura. A população baiana, 80% é de negro. Então, dizer que é ou não é...

Defesa: Além dessa imagem, como o senhor disse, de ser negro, notou alguma característica semelhante com a de Lourival?

Capitão Ramon: Na verdade, eu achei que o autor desse crime tem uma destreza de alguém que é jovem. Lourival vai fazer 60 anos.

Defesa: Isso aí é uma suposição sua?

Capitão Ramon: É, eu suponho que é alguém mais jovem do que o réu.

Defesa: Pronto. O senhor falou aí acerca de população negra. Na polícia, os quadros da polícia militar, o senhor já disse que trabalhou, Veio de outra cidade, trabalhou pela 65, de 2016 até 2023. Qual unidade o senhor se encontra hoje?

Capitão Ramon: Hoje eu estou na 66CPM.

[…]

Defesa: O pessoal acredita na inocência de Lourival ou acha que ele é culpado do fato?

Capitão Ramon: Ninguém acredita na possibilidade de Lourival ser culpado. Todo mundo é solidário com ele desde o início, de soldado até o major, que foi com quem a gente conversou. Acima disso eu não sei, porque o último posto que tratou do assunto comigo foi até o major.

[…]

Capitão Ramon: Não, pelo contrário. Inclusive, quando o Lourival era sargento, ele chegou a fazer parte do pelotão de emprego tático operacional, o PETO. Só que sempre teve uma conduta comedida. A guarnição dele nunca foi se envolver em ocorrências de troca de tiro, esse tipo de coisa. Ele era um cara, como se diz, já pé no freio. Quando ele foi para a reserva, ele já estava realmente, já... Com o pé no freio, entendeu? Nunca se envolveu em agressões abordadas, nada disso.

Defesa: Capitão Ramon, eu não tenho mais perguntas. Obrigado, Excelência.

Juiz/Juíza: Passa a palavra ao representante do Ministério Público.

Ministério Público: Capitão, somente agradeço a sua presença e disponibilidade, mas não tenho perguntas.

Juiz/Juíza: Os jurados têm perguntas? Por favor, já se passa na mesa dos jurados. Obrigada. Capitão, tem aqui um formulário com pergunta dos jurados, que eu vou fazer a leitura para o senhor, para que o senhor, se puder, possa responder. Na verdade é um formulário só, mas tem duas perguntas. A pessoa tem duas perguntas. O jurado pergunta aqui, a jurada. O senhor considera uma prática comum o recolhimento dos estojos, cartuchos, por parte de alguém que executa um crime?

Capitão Ramon: Na verdade, aquela ação ali pode ter sido em função até da possibilidade de recarregar o cartucho, né? Porque esse tipo de arma pode reutilizar. Pode ser duas coisas. Ou o autor queria reutilizar, é uma possibilidade, não sei se foi aventada. Ou para ludibriar a investigação, alguma coisa assim, não sei. Mas pode ser comum, tanto que há duas possibilidades.

Juiz/Juíza: Essa foi a segunda pergunta que o jurado fez. Justamente, esperando a sua resposta, o que está... Porque isso teria acontecido. Entretanto, o senhor não respondeu a primeira pergunta. O senhor falou, aquilo aconteceu, porque pode ser utilizado. Mas a primeira pergunta é, isso é uma prática comum? Pela sua experiência como profissional, né? Alguém efetua disparos, no caso, as cascas, pistola, espingarda, a pessoa que efetua os disparos recolher, essa é a primeira pergunta do jurado.

Capitão Ramon: É, é relativamente comum cena de crime, sempre que a gente chega, ela está mexida nesse sentido. Às vezes, inclusive, curiosos, por vezes chegam em cena de crime e recolhem. No caso do vídeo foi o próprio autor. Mas a gente sempre acha a cena de crime, de maneira geral, alterada.

Juiz/Juíza: Capitão, eu só tenho algumas pouquíssimas perguntas complementando. Quando o senhor estava respondendo as perguntas da defesa, o senhor chegou a fazer um comentário, tipo, o vídeo, palavras suas, que eu até anotei aqui, está gravado. O vídeo é borrado. Eu entendi quando o senhor falou borrado, porque significa que não tem uma plenitude de nitidez. Pela distância, provavelmente, pelo ângulo, pela própria qualidade da câmera, enfim, por vários motivos, possibilidades. E o senhor também falou que, pelo que o senhor assistiu, a pessoa que efetua os disparos tem destreza de jovem. E que, Lourival, vai fazer 60 anos, portanto, isso é um dos motivos que o senhor acredita que não se coaduna com ele. A minha pergunta é, com base nesse vídeo, que de fato eu também conheço e não tem uma... O ângulo não favorece determinadas detalhes, a gente captar determinados detalhes, com base em que o senhor chegou a essa conclusão que a destreza da pessoa que efetua os disparos seria uma pessoa jovem?

Capitão Ramon: É porque assim, hoje eu sou capitão, mas fui soldado também. Então, para você desembarcar de um veículo com arma em punho, requer um certo cuidado. Às vezes, até o colega tropeça, cai da viatura. Para descer de um veículo, você dirigindo com a arma que é considerada já de porte, então, eu acho que precisa ter um pouco de destreza. Para descer, voltar, ligar o carro naquela fração de tempo, fazer tudo aquilo, Não é para todo mundo, é para alguém, eu não sei se eu conseguiria.

Juiz/Juíza: Tudo bem, eu entendi a sua resposta. Agora com base na sua resposta veio outra pergunta. Essa destreza que de fato, para determinadas coisas, é necessária uma destreza maior ou menor, não pode estar vinculada ao fato de capacidade técnica, de conhecimento de manusear uma arma com habilidade ou com rapidez por conhecer e não por questão de idade?

Capitão Ramon: Na verdade, está fora das minhas possibilidades. Porque assim, nos nossos treinamentos, não existe treinamento para aquilo na atividade policial militar que dê destreza para fazê-lo. Eu não entendi aquilo que você falou. A gente não dirige, desembarca e atira. Entendeu? Quem dirige não atira. Quem atira...

Juiz/Juíza: Quem dirige é o motorista.

Capitão Ramon: Isso, isso. No caso, o autor era ao mesmo tempo motorista, o tirador e fez tudo muito rápido. Entendeu? Nem que dissesse assim, mas ele treina. Não, ninguém treina na polícia para fazer aquilo. Quem atira... Tanto é que o motorista não atira. Quem atira é o patrulheiro que está Atrás do motorista, atrás do comandante.

Juiz/Juíza: Isso é imediato e em tese, né?

Capitão Ramon: É o que a gente treina, né? Então...

Juiz/Juíza: Mas se houver necessidade, o motorista tem arma?

Capitão Ramon: Tem. Mas a técnica diz que o motorista não... Porque se ele coloca a mão para fora, o patrulheiro que está atrás atira. E aí ele pode ser alvejado.

Juiz/Juíza: Por isso que eu estou falando do senhor em tese.

Capitão Ramon: É, dentro da temperatura normal, pressão, é aquela coisa. Sim.

Juiz/Juíza: Não é aquilo que acontece.

Capitão Ramon: Então, não há que se dizer, por exemplo, que aquilo ali é porque o cara é policial. Impossível.

Juiz/Juíza: Sim, claro.

Capitão Ramon: Porque a polícia não treinou ninguém para fazer aquilo ali.

Juiz/Juíza: Claro. Outra coisa, em uma das respostas que o senhor deu à defesa, falou que ninguém acredita que o autor daquele fato teria sido Lourival. Não estou questionando as impressões, o convencimento de ninguém. Mas quando o senhor fala que ninguém acredita no caso, se referir na corporação, os colegas que trabalhavam com ele, foi com base em que? No que o senhor e os demais colegas conhecem, tanto pelo lado profissional, profissional de excelência, como o senhor já deixou aí, com todas as capacidades e merecimentos e pessoal, o senhor conhece? Ou com base em que outro elemento, se for o caso de outro elemento? Porque assim, as primeiras possibilidades eram outras. E por que não foi uma das primeiras? E outra coisa, a gente vê...

Capitão Ramon: Só um minutinho, o senhor fala as primeiras possibilidades, as primeiras linhas de investigação. As conversas, falaram que foi por causa da atividade da vítima. Briga com a Operação Carro-Pipa, briga no trânsito. Mas isso aí é motivação, eu estou falando da autoria. Porque o motivo é uma coisa. O Lourival não teria motivo, o que a gente... Qual o motivo?

Juiz/Juíza: Mas eu não estou questionando a motivação. É isso que eu estou dizendo ao senhor. Não estou questionando a motivação. Inclusive, isso não foi apurado no processo. Instruído o processo. Por favor, senhores, eu pedi para colocar os celulares no silencioso. Pronto. Eu não estou me referindo à motivação. Até porque a motivação não consta no processo. Desde o início, nem na denúncia e nem na pronúncia. Enfim, não estou desconhecendo a motivação. Eu repeti a pergunta. Quando o senhor e os demais informam que não acreditam que seja Lourival o autor daqueles disparos, isso se deu com base no que o senhor conhece da pessoa, o lado pessoal e profissional, ou teriam uma outra motivação para acreditar que não seja ele? O senhor entendeu?

Capitão Ramon: O perfil de Lourival é totalmente contrário a esse fato. Lorival é o cara que comprava pote de doce para colocar na seção. Sempre foi muito zeloso, muito carinhoso, muito cauteloso. Cuidava, de fato, das pessoas. Tem um episódio que eu me recordo bem. Quando o Lorival foi promovido a subtenente. Logo colocaram ele para tirar o serviço de tenente, né? Em substituição. Isso poderia levar a ele R$ 2.500 a mais. O serviço dele agradou tanto que o comandante fez uma reunião onde ele poderia tirar essa benesse de um colega e ele abriu mão. Então, nem dinheiro. Eu lembro que ele usou exatamente essas palavras. Eu estou acostumado com o que eu ganho, então eu não vou tirar o dinheiro de um colega. Então, o cara que, para fazer uma coisa tão bárbara assim, é incondizente com uma pessoa cuidadosa, carinhosa. Zeloso de dar conselho aos mais novos, muito cortês. Por isso que a gente, como um todo, acredita na inocência. E outra coisa, é comum nos casos de homicídio, a gente ver os acusados se apresentarem logo para evitar um pedido de preventiva. E o Lourival não fez isso. Inclusive, colegas, não, se eu fosse ele, aqueles maldosos, Não, se fosse ele me apresentar para não sair essa preventiva. Mas esse não é o único motivo para... Preventar uma prisão preventiva. Não, as pessoas acham. Acham que se se apresenta... Aquela história do flagrante. Se apresente que não vai sair preventiva. Sim. Tem maluco que fica com essas ideias, entendeu? Mas nunca foi a postura dele. Teve até uma... Advogados. Esse caso ganhou uma notoriedade daqui. Advogados pareciam urubus na carniça. Ligando e teve advogado na unidade lá, dizendo que ia apresentar a Lourival. Bater na porta, entrar, invadir a sala do major. Não, eu quero apresentar a Lourival. Lourival do lado. Ou seja, o advogado nem chamado foi pelo acusado. Porque é uma praxe, o culpado se apresentar logo e tal. Não foi o que ocorreu. Por isso que a gente acredita. Se ele manteve essa postura o tempo todo e sendo ele quem é, leva a crer por todos que não foi ele.

Juiz/Juíza: O senhor conhece, além do vídeo que realmente circulou, e talvez até se alguém coloca aí na internet, eu consigo até baixar, não sei se consta em algum site ainda, nos arquivos. Além do vídeo, da impressão, do convívio do senhor, o senhor conhece mais alguma outra prova no processo?

Capitão Ramon: Não, excelência.

Juiz/Juíza: Esse vídeo que o senhor assistiu foi uma única vez ou o senhor se recorda, independente da quantidade, né? De ter assistido mais de uma vez?

Capitão Ramon: Mais de uma vez, mais de uma vez.

Juiz/Juíza: O senhor assistiu sempre em um celular, na tela do celular, independente de qual seja o modelo? Ou eventualmente algum desses vídeos chegou a ser projetado no computador, numa TV, num telão?

Capitão Ramon: Não, não. Eu assistia ou no meu celular ou nos sites, quando clicava, embaixo tem o G1, a corda cidade.

Juiz/Juíza: Mas também no celular? Individualmente, eu sem telão.

Capitão Ramon: Individualmente, eu sem telão.

Juiz/Juíza: No processo consta que o carro utilizado, inclusive, seria da esposa de Lorival. Isso chegou ao conhecimento do senhor em algum momento, antes ou até depois da prisão dele?

Capitão Ramon: Não, não. Eu vi o modelo, ouvi os comentários sobre o modelo do carro, que era um Fox, prata, mas não sei propriedade de quem era.

Juiz/Juíza: Sobre esses fatos, capitão, existe mais algum detalhe, algo que o senhor tenha conhecimento, que não foi perguntado, que o senhor pudesse acrescentar?

Capitão Ramon: Não, excelência.

Juiz/Juíza: Então, sem mais perguntas, obrigada. [….]”. (Depoimento em Plenário da testemunha, extraído do Pje mídias).

 

Da mesma forma, o policial Aldinei Santana de Souza, que trabalhou diretamente com o Apelado, ressaltou a conduta "excepcional" e íntegra do colega, afirmando que, na sua percepção, a pessoa no vídeo não era Lourival, apontando inclusive para a diferença na coronha da arma:

 

“[…] Juíza: O senhor se declara parente, amigo ou inimigo de Lourival aqui presente?

Policial Aldinei: Apenas colega.

Juíza: Então o senhor vai ser ouvido como testemunha, o senhor está compromissado, significa que tem a obrigação de falar a verdade e sobre pena de cometer crime de falso testemunho. Deve lá nos contar o que sabe por ter visto ou ouvido dizer. Faça a palavra à defesa.

[…]

Advogado de Defesa: Aqui no fórum, né? Pronto. Sobre esse fato, o senhor presenciou esse fato?

Policial Aldinei: Não, em redes sociais o vídeo saiu e após ele ser intimado, foi que tivemos conhecimento. Que ele estava sendo acusado.

Advogado de Defesa: Quando o senhor chegou a ver aquele vídeo, através de redes sociais, foi possível identificar o autor ali?

Policial Aldinei: Não.

Advogado de Defesa: O senhor tem quantos anos de polícia?

Policial Aldinei: 17 e meio.

Advogado de Defesa: Então, quando circulam esses vídeos, até por grupo de polícia, creio eu que pergunta se era alguém conhecido da polícia, se era alguém envolvido com um crime, enfim. Sim, o senhor ou alguém conseguiu identificar quem seria aquela pessoa naquele vídeo?

Policial Aldinei: Não, não, de maneira nenhuma.

Advogado de Defesa: O senhor disse que soube que o senhor Lourival foi intimado para poder responder esse fato. O senhor trabalhou com ele por quanto tempo?

Policial Aldinei: Há mais de dois anos, uns três anos mais ou menos.

Advogado de Defesa: Era na mesma companhia ou na mesma guarnição?

Policial Aldinei: Mesma companhia e mesma guarnição.

Advogado de Defesa: Mesma guarnição. O senhor rodava na mesma viatura, trabalho de rua, administrativo, era o que?

Policial Aldinei: Era trabalho operacional na rua, na área. Ostensivo.

Advogado de Defesa: Ostensivo. Me diga um pouco desse cidadão, o senhor Lourival, na polícia militar, como era a conduta dele na polícia militar. O senhor, quando o senhor trabalhou com ele, qual era a sua patente?

Policial Aldinei: Soldado de polícia.

Advogado de Defesa: Soldado de polícia. E o senhor Lourival?

Policial Aldinei: Era sargento.

Advogado de Defesa: Sargento. Quem era o comandante da guarnição?

Policial Aldinei: Ele.

Advogado de Defesa: Ele. Então, o senhor, posso dizer assim, que era subordinado a ele ali dentro da guarnição.

Policial Aldinei: Sim.

Advogado de Defesa: Como era a conduta do senhor Lorival como superior e hierárquico, como policial militar, na atividade de rua? Como era o senhor Lorival?

Policial Aldinei: Ele sempre foi um comandante, um colega, um companheiro, que passava bons ensinamentos, jamais distorcia, distoava da sua função policial. Sempre dando bons conselhos aos colegas, principalmente os mais novos, os mais jovens. E foi para a reserva remunerada em excepcional...

Advogado de Defesa: E nunca ouvi falar... Excepcional conduta?

Policial Aldinei: Excepcional conduta. E eu nunca ouvi falar e nem presenciei nenhum ato que deixasse a pessoa dele...

Advogado de Defesa: O senhor disse que trabalhou diferente da outra colega sua, que foi ouvida aqui também, que trabalhou no administrativo. Eu te pergunto com mais propriedade, já que o senhor trabalhou na mesma guarnição, no dia a dia na delegacia, eu vejo muitas pessoas usarem o linguajar assim, aquele policial padrão. Então, senhor Lourival, era um policial padrão ou era um policial que tinha uma conduta desvirtuosa de ser agressivo, seja em operação, seja em abordagem? Como era a conduta de senhor Lourival no dia a dia?

Policial Aldinei: Existe o policial padrão, o policial não padrão e o policial acima da média, acima do padrão. E eu considerava, sempre consideramos ele na instituição, excepcional. Uma pessoa íntegra.

Advogado de Defesa: Posso dizer que o senhor tinha ele como referência, como espelho na polícia?

Policial Aldinei: Sim, sim.

Advogado de Defesa: O senhor, nesse tempo que o senhor trabalhou com ele aí, ou até mesmo antes do senhor trabalhar, né? Que conversa às vezes com colegas e até mesmo após esse fato. Já ouviu o histórico de Lourival ser envolvido com corrupção?

Policial Aldinei: Não, nunca.

Advogado de Defesa: Com grupo de extermínio?

Policial Aldinei: Nunca.

Advogado de Defesa: Milícia privada?

Policial Aldinei: Nunca.

Advogado de Defesa: Com soberba arrogância ali dentro da polícia militar, até mesmo fora dela?

Policial Aldinei: Não, não. Uma pessoa extremamente humilde. Para a convivência com seus colegas, sempre foi assim.

Advogado de Defesa: O senhor... Sabe dizer se o senhor Lorival tinha carro?

Policial Aldinei: Ele chegava na companhia com o veículo. Não me recordo a cor do veículo, nem o modelo. Não se sabe a cor e o modelo, não. É que eram muitos carros, não chegava mais cedo. Mas quando o senhor ia chegando, às vezes ele chegava de carro para trabalhar.

Advogado de Defesa: Sim, sim. Estacionava o carro próximo à companhia?

Policial Aldinei: Sim, sim.

Advogado de Defesa: Era um veículo de luxo?

Policial Aldinei: Não, um veículo comum. Não, um veículo comum, aparentemente comum. Eu não me recordo o modelo nesse momento, mas comum.

Advogado de Defesa: Se o senhor se recordar, tudo bem. Se o senhor não se recordar, aí eu vou pedir para a juíza para poder a gente botar na tela para poder te mostrar. Mas se o senhor se recordar... O senhor se recorda que quando o senhor foi ouvido na audiência de instrução e julgamento, lá na sala, te passaram um vídeo e também te passaram uma arma que foi apresentada na delegacia?

Policial Aldinei: Sim.

Advogado de Defesa: O senhor conseguiu identificar a diferença entre essas armas?

Policial Aldinei: Tinha, sim.

Advogado de Defesa: Tinha diferença?

Policial Aldinei: Tinha diferença.

Advogado de Defesa: O senhor se recorda qual era a diferença?

Policial Aldinei: A coronha, né? A coronha era um diferente. Parecia não se tratar do mesmo armamento.

Advogado de Defesa: Do mesmo armamento. Visualizando também o vídeo, né? Lá na audiência de instrução e julgamento, eu me recordo bem que os advogados que estavam, até acho que pegou o monitor do promotor que estava na audiência na época e foi passando. Vendo esse vídeo, né? Momentos após. Já que na audiência de instrução e julgamento seria possível ali naquele vídeo identificar o autor do fato?

Policial Aldinei: De maneira nenhuma.

Advogado de Defesa: Você notou alguma semelhança com o senhor Lorival?

Policial Aldinei: Não, de maneira nenhuma.

Advogado de Defesa: Após o senhor Lourival ser preso, esse fato foi em 14 de dezembro de 2022, ele está preso desde o dia 19 de dezembro. Hoje estamos em 5 de agosto de 2025, dois anos e sete meses do fato aí. O senhor já ouviu ou já conversou com algum policial ali de serviço ou de folga no dia a dia? O que é que o pessoal fala dessa acusação que recai sobre o Lorival aqui hoje?

Policial Aldinei: Bom, lá atrás, no período do acontecido, estávamos todos confusos em relação àquele período, né, que estava tudo recente, muito recente, meio nebuloso. Porém, hoje, há passado tanto tempo, é unânime na tropa de que jamais ele participaria de um ato desse, jamais. Então é unânime entre os colegas, todos que a gente conversa, bate um papo, falaram que não conseguem vislumbrar, ver ele com essa acusação que ele foi imputada e também vendo a filmagem de que jamais ali seria ele.

Advogado de Defesa: Na polícia militar então ninguém acredita que seria ele?

Policial Aldinei: Sim, ninguém acredita, nenhum dos colegas, pelo menos que eu tenho contato, ninguém acredita.

Advogado de Defesa: O senhor... Na época, teve uma veiculação de algumas outras notícias também, na época do fato, eu lembro que foi um fato que gerou bastante repercussão. O senhor ouviu, ou até mesmo viu, através de redes sociais, veiculação com algum outro indivíduo?

Policial Aldinei: Sim, sim.

Advogado de Defesa: Cogitou-se no período um outro rapaz. Não sei o que levou, se ele foi chamado... Se recorda se ele era cidadão comum, se era participante de alguma força militar, civil, alguma coisa nesse sentido?

Policial Aldinei: Na época, falava-se sobre alguém de alguma instituição que foi descartado posteriormente, acredito eu, E aí, não sei mais o que foi que aconteceu em relação a esse rapaz, mas houve sim essa confusão no período.

Advogado de Defesa: Entendi. O senhor se recorda dessa veiculação que o senhor falou aí, se circulou alguma foto dessa pessoa?

Policial Aldinei: Circulou uma imagem de uma pessoa.

Advogado de Defesa: Isso aí se circulou através de redes sociais, sites de notícias, se você se recorda?

Policial Aldinei: Eu não me recordo. Foi nas mídias, porém não me recordo se foi em rede social ou foi em alguma reportagem, não me recordo.

Juíza: Tem mais advogados e perguntas. Faço a palavra ao representante do Ministério Público.

Promotor: Não tem pergunta, excelência.

Juíza: Jurados têm perguntas? Por favor, Jéssica.

Jurada Jéssica: Obrigada. Sim, eu... Aldinei, né? Tem uma pergunta que antes faz uma consideração. Eu vou ler porque é a pergunta dos jurados, mas na verdade, para que o senhor entenda o contexto e possa responder como quiser. Tem assim, considerando o corporativismo militar, com que condições ou em que condições o senhor seria capaz de prestar depoimento desfavorável ao senhor Lourival em relação ao processo em questão? Com base nessa afirmação, as informações que o senhor fez aqui foi por conta de corporativismo?

Policial Aldinei: Não, senhora.

Juíza: Ok. Gesso, passa por favor as perguntas aqui para os advogados também. 5 de agosto. Faça para o Dr. Vitor, depois.

Advogado de Acusação: Bom, seu Aldinei, eu fiz aqui algumas anotações, pouquíssimas, de afirmações do senhor. E, até com base nessa consideração que o jurado fez, eu entendo que são super pertinentes aqui as perguntas. O senhor disse que não presenciou o fato que viu o vídeo, né? Porque foi um vídeo que circulou. Então a primeira pergunta que eu faço, o senhor ouviu esse vídeo apenas uma vez, duas vezes, ouviu mais de uma vez, embora não saiba informar quantas vezes o senhor assistiu esse vídeo?

Policial Aldinei: Sim, eu vi várias vezes e não sei informar a quantidade.

Advogado de Acusação: Certo. Quando o senhor assistiu ao vídeo, às vezes o senhor assistiu, independentemente de quantas, o senhor ouviu em um celular, independente da marca, do tamanho, que é uma tela maior ou menor, que é o mais comum, porque a gente está na mão o tempo todo. O senhor ouviu essa imagem projetada na tela de um notebook, de um computador, de uma TV, porque a dependência pode conectar e ver aquela mesma cena com uma amplitude maior. É que nem a gente assistir um filme na nossa casa e um filme no cinema. É o mesmo filme, só que com nitidez, digamos assim, maior. Então eu pergunto, às vezes o senhor assistiu, foi sempre no celular? Foi no celular, no computador? Ou foi no computador sempre? Enfim.

Policial Aldinei: Na TV também. Uma TV ampla. Mas na TV porque eventualmente passou em algum noticiário.

Advogado de Acusação: Noticiário. Noticiário. Pronto. O senhor chegou eventualmente no noticiário, a gente não tem controle, a não ser que a gente baixe e possa reproduzir, os jornais ficam, alguns pelo menos, se você tiver da emissora, você vai ter senha, cadastro, você consegue assistir quantas vezes quiser. Mas, enfim, quando o senhor assistiu da primeira vez ou até a última vez que o senhor assistiu, o senhor assistiu se atentando, por exemplo, se foi na sua TV baixando o vídeo ou reproduzindo o vídeo do celular na câmera da sua TV ou de um computador, a gente pode colocar, como se diz, em câmera lenta. E claro, uma ação em câmera lenta nos possibilita, em tese, haver maiores detalhes. Então, quando o senhor assistiu, seja na TV, no celular, computador, o senhor assistiu nas condições da velocidade normal? Ou o senhor foi pausando esse vídeo, colocou em slow motion, ampliou, enfim, como foi que o senhor assistiu?

Policial Aldinei: Eu assisti na velocidade normal, até porque não tinha motivo para eu fazer, usar essa tecnologia, porque para mim ali não estava dizendo nada em relação à autoria de ninguém.

Advogado de Acusação: Entendi. Pronto. O senhor, quando respondeu à pergunta da defesa, se referiu à coronha da arma utilizada para matar a vítima. O senhor disse que a coronha parece que não tem semelhança com a arma que tem registro, ou tinha registro, em nome de Lorival. Aí eu pergunto, o senhor sabia qual era essa arma? Pois já tinha visto, porque é natural, os senhores são policiais, eventualmente vão praticar grupo de tiros, etc. Necessário, inclusive. E aí o senhor já tinha, eventualmente, coincidentemente, porque combinaram foram juntos, E aí, ou compra a arma e mostra ao colega, recebi minha arma, é essa, até para ver se o senhor tem interesse, ah, vou ver se eu gosto, a gente primeiro pode praticar, dar alguns tiros para ver se tem identificação com aquela arma. Enfim, o senhor bem sabe como policial. Então, o senhor já conhecia a arma que era registrada, a espingarda que era registrada em nome de Lorival, ou o senhor apenas disse, ah, a arma é a arma X, identificação, o senhor como policial tem possibilidade de entender de arma, Pela função que exerce ou até por gostar de armas. E aí a arma que o senhor identificou ali não é aquela mesma arma. Porque as armas têm semelhanças, mas também têm grandes diferenças. Então, quando o senhor se referiu à coronha da arma que o senhor viu no vídeo, que seria diferente das armas supostamente registradas em nome do Lourival, o senhor fez isso por conhecer anteriormente a arma dele, por ter visto, ter já manuseado, ou por saber pela identificação E conhecer as duas armas, não. A arma X é diferente da arma Y, embora sejam ambas espingardas, por exemplo.

Policial Aldinei: Bom, eu vou me ater à pergunta que foi feita no período. Mostraram duas imagens e perguntou se tratava-se do mesmo armamento. A princípio, não, porque é totalmente diferente à soleira, à coronha. E a resposta que eu dei foi essa. Foi só o que foi mostrado naquele dia.

Advogado de Acusação: Então, o senhor nem sabia qual arma que o Lourival tinha registrada, nem se ele tinha a arma registrada?

Policial Aldinei: Não, não, não tinha conhecimento sobre isso.

[…]

Policial Aldinei: A única semelhança que eu vi foi a cor da pele. Mais nada. Mais nada. O veículo não me recordava também, se for para falar o veículo, o armamento tampouco, e a pessoa, a imagem não estava muito bacana, porém dava para ver ali os trejeitos, o andar e tudo, que nós notamos bastante isso. Não tem nada a ver com o subtenente Lourival, nada a ver. […]”. (Depoimento em Plenário da testemunham extraído do Pje Mídias).

 

É crucial destacar que nenhuma testemunha ocular fez um reconhecimento formal e inequívoco do Apelado. A testemunha Junei Oliveira Santos, embora tenha presenciado o crime, declarou em juízo, durante a audiência de instrução, não ter conseguido identificar o autor, que utilizava boné e máscara, limitando-se a descrever a dinâmica da ação e as características do veículo:

 

“[…] Juíza: Seu Junei, o senhor se declara parente, amigo ou inimigo do acusado, Lourival Gonçalves dos Santos?

Junei: Eu me declaro nem parente e nem amigo, que eu não conheço.

Juíza: E o senhor se declara inimigo dele?

Junei: Não, não declaro também inimigo.

Juíza: Então o senhor será ouvido como testemunha e o senhor está compromissado, significa que o senhor é obrigado a falar a verdade sobre o que ele comete, crime de falso testemunho. Passa a palavra ao representante do Ministério Público.

Junei: Eu sei.

Promotor: Olá, seu Junei. Boa tarde, doutor. Tudo bem? Consegue me ouvir bem?

Junei: Estou ouvindo, doutor.

Promotor: Certo. O senhor queria falar alguma coisa antes de começar? O senhor pode pontuar, perguntar para a juíza, fique à vontade.

Junei: Vou falar para vocês que eu não sei de comentário nenhum. Entendeu?

Promotor: O senhor queria falar sobre o quê? Pode ser que alguém fale alguma coisa, tá? Essa situação...

Junei: Eu só, no caso, no dia, eu só vi o que... Eu estava na minha sala, sentado, com as câmeras ligadas...

Promotor: Eu vou lhe perguntar, certo. É o que eu vou lhe perguntar. Aqui, conta pra mim que o senhor é vizinho do falecido, da vítima?

Junei: Isso.

Promotor: O senhor era amigo dele desde a infância?

Junei: Ele foi criado junto com meus filhos. Meus filhos, quando a gente mudou, que eu já tenho 18 anos que eu moro lá, aí a gente conheceu a mãe, aí eles vieram crescendo junto com meus filhos. Meus filhos chegaram lá bem bebê também, aí ele foi crescendo junto com meus filhos.

Promotor: Certo. Eu queria saber, no dia dos fatos, o que o senhor presenciou? Como é que foi a situação?

Junei: Doutor, veja bem. Eu levantei, tinha acabado de acordar, aí eu tenho o costume de toda vez que eu acordo, eu vou logo na televisão e ligo a televisão para poder ficar pegando visão, porque lá o pessoal fica diretamente, não vou mentir ao senhor, que direto fica só nas câmeras. Dificilmente eu assisto alguma coisa na televisão, aí fica na câmera. Eu sentado, estava, aí eu não tinha visto, no caso, o carro passando na hora que eu tinha acabado de ligar a televisão. O carro já tinha ido lá. Aí depois quando eu estou sentado na situação, aí o carro, esse Fox já vem. Minha casa fica daqui para lá do lado direito, mas quem fica assim, porque minha casa fica de frente à rua, o carro vem do lado esquerdo, entendeu? Aí esse carro veio, aí passou devagarzinho de frente à casa de Fabrício e de frente em casa. Aí ele parou na frente da casa dos pais de Fabrício, no caso da casa da mãe de Fabrício. Aí eu fiquei... Porque pra mim na primeira situação era Uber. Porque a galera lá pede Uber. Aí eu pensei: "Pede Uber". Acho que ele já tinha percebido que Fabrício deve ser que estava saindo. Aí demorou um pouco na frente da casa da mãe de Fabrício. Aí depois saiu. Aí foi quando o Fabrício já estava saindo de dentro de casa. Aí Fabrício colocou a moto fora na frente de casa. Depois voltou pra poder trancar o portão. Aí foi quando o Fox já estava vindo. Quando o Fabrício estava indo para a direção da moto, o rapaz do Fox chegou e eu falei, deve ser Uber. Ou então pedindo informação, que sempre acontece isso lá na rua. Aí foi quando saiu com a escopeta e já saiu abordando o Fabrício. Aí eu falei com minha esposa, eita, é assalto. Na hora eu pensei que era assalto, mas eu falei e depois eu vejo assim, eu falei assim, como é que é assalto de escopeta? As pessoas quando fazem um assalto lá, é de pistola, é de 38. Aí eu falei: "Entra lá, o cara vai atirar em Fabrício!" Aí eu comecei a ficar nervoso e quando eu fico nervoso, doutor, porque eu tenho um filho... Sim, sim, como meu irmão da polícia fala e meu tio da polícia fala assim. Aí veio aquela situação de um pânico na hora, porque o menino direito... Eu não vou... porque eu sou muito ativo, o menino direito, o menino trabalhador, honesto... Ai, como eu vi aquilo...

[…]

Promotor: Certo. Veja só, Sr. Junei, veja só, só para eu me entender. Então o senhor não chegou a sair de casa, né?

Junei: Não, eu ia sair, mas minha esposa falou que o Junei não saia, mas me deu vontade, não queria saber se eu ia morrer. Eu queria saber se eu ia ajudar Fabrício, porque Fabrício não era vagabundo.

Promotor: O senhor chegou a gritar alguma coisa?

Junei: Eu gritei, eu não vou mentir, eu chamei, desculpa o termo que eu vou usar, que foi o que eu usei.

Promotor: Pode falar o que o senhor falou, pode ficar à vontade, é que a gente fala da verdade.

Junei: Eu falei assim, doutor, ó desgraça, não mate ele não, que ele não é vagabundo, ele não faz nada de errado, eu gritei isso. Porque eu vi, tipo, meus filhos, eu tenho três filhos, eu vi meus filhos ali na situação, porque, tipo assim, é como eu falo, eu mato e morro, mas eu não pude fazer nada. Eu não pude fazer nada.

Promotor: Seu Junei, interessante isso. E toda essa dinâmica, isso ficou gravado, foi só as câmeras que gravaram, foi isso?

Junei: A minha câmera e tem outras casas lá de frente que tem câmera também, entendeu? Mas tipo assim, doutor, tem pessoas que eu penso que a justiça brasileira existe, eu penso ainda, apesar que eu vejo certas situações, mas eu creio que a justiça brasileira existe. Sim. Eu não tenho medo. Se disser que o Junei vai morrer amanhã, eu não tenho medo de morrer, porque todo mundo, ninguém está aqui para sempre, todo mundo está aqui para nascer, crescer e morre. Qualquer pessoa. Entendeu? Não é porque eu tenho tio polícia e irmão polícia, não. Entendi. Meu irmão não era polícia, entendeu? Se alguém chegar e matar, beleza.

Promotor: Seu Junei, então as câmeras que pegaram foram da sua casa. Veja só, uma outra coisa.

Junei: Tem outras casas também, só que eu que me prontifiquei a vir, porque o menino eu conheço desde bebê, pode-se dizer.

Promotor: Nobre a atitude sua. Seu Junei, mas me conta aqui, o senhor falou que ele não era vagabundo, era sargento do Exército. O senhor sabe me dizer se ele relatou para o senhor em algum momento: "Rapaz, Junei, eu estou sendo ameaçado pelo meu trabalho ou por alguma situação." Ele chegou, se eu conheci ele desde criança, ele chegou alguma vez, porque é comum a pessoa chegar para um amigo e dizer: "Olha, rapaz, eu recebi uma ameaça no trabalho, foi por tal motivo", porque parece que ele fiscalizava os pipeiros, o pessoal que entrega água para o Exército. O senhor sabe de alguma coisa nesse sentido?

Junei: Eu não sabia disso. Eu sei que ele é sargento do Exército. Meu menino serviu até em 2017. Ele começou a servir em 2018. Certo. Meu menino pediu, chamaram meu menino para efetivar, mas meu menino não quis. Aí saiu. Quando meu menino saiu, ele adentrou o Exército. Mas a vida particular dele, o que ele fazia ou não no Exército, eu não sei. Eu sei que ele era soldado na época, depois passou para sargento. Mas o que ele fazia, assim, particular, eu não sei e não sabia. Entendeu? Eu sei que ele era um bom menino e eu sei que ele era do exército.

Promotor: O senhor ouviu dizer o porquê então? Não chegou, ninguém comentou, certo? É normal, depois que uma pessoa morre, é normal que tenha comentários na rua explicando, certo? Chegou a ouvir dizer: "Rapaz, foi por causa do trabalho dele?" "Rapaz, foi porque o cara que fez isso por causa da mulher dele ou por causa da mulher do cara?" O senhor chegou a ficar sabendo disso?

Junei: Não, porque tipo assim, doutor, eu moro lá há 18 anos. Minha vida é do trabalho para casa, de casa para o trabalho. Quando eu saio de dentro de casa, é para comprar um pão, é para fazer alguma coisa aqui, tipo, fazer algum pagamento de alguma coisa que seja para mim, entendeu? Não é chegar, ficar na frente da casa, procurando ficar sabendo da vida do vizinho, porque cada um que paga suas contas, entendeu? Eu, Fabrício e eu, a gente tinha uma amizade, mas eu não conto minha vida para Fabrício, nem Fabrício também contava a vida dele para mim. Entendo perfeitamente. Eu tinha muita amizade com meus filhos, eles foram criados juntos, crescendo juntos. Entendeu? Desde que eu comecei, eles foram criados juntos. Mas nem que eu falasse para quem falava dessa situação, entendeu?

Promotor: Entendi. Seu Junei, eu lhe agradeço, estou satisfeito, doutora.

Juíza: Muito obrigado, seu Junei.

Junei: Obrigado também, doutor. Nossa palavra, doutor.

Advogado de Defesa: Boa tarde, Sr. Junei. Tudo bem?

Junei: Boa tarde.

Advogado de Defesa: O senhor chegou a visualizar alguém naquele momento?

Junei: O senhor fala alguém? Quem, no caso? A pessoa que deflagrou o tiro em Fabrício ou alguém, no caso? O senhor chegou a visualizar essa pessoa que está no vídeo aí?

Junei: Visualizar assim? Porque a pessoa estava de boné e de máscara. É que nem a gente estava assim. Desse jeito. Você não tem como identificar a pessoa.

Advogado de Defesa: Entendi.

Junei: Desculpa que eu vou lhe falar agora, doutor, que eu sei que é sua área. Mas eu digo assim, se a pessoa no momento, se a pessoa, não sei como foi a situação, se ele se compareceu, então já está devido o que eu ia dizer. Mas eu não visualizei quem era. Que nem aqui, o senhor não me conhece. Eu estou dessa maneira aqui. O senhor vai ver. Meu rosto, o senhor não vai ver. Entendeu? Foi dessa maneira que estava. Eu visualizei o Fox. E estava com essa escopeta na situação. Tranquilo. Entendeu?

Advogado de Defesa: Eu estou te perguntando...

Junei: Eu ia sair, mas só que minha esposa não deixou.

Advogado de Defesa: Entendi. O senhor conhece esse rapaz que está no vídeo, o senhor Lourival, de alguma outra oportunidade?

Junei: Esse Lourival eu não conheço, como eu estou falando.

Advogado de Defesa: Depois dos fatos, o senhor soube alguma coisa relacionada a ele?

Junei: Não, é como eu estou dizendo, doutor. Eu não sei de história nenhuma, nem sabia que o Fabrício fazia parte dessa situação, negócio de carro pipa, essas coisas. Não sei de nada dessa situação. Eu estou relatando aqui o que eu presenciei no dia lá. O Fox, o prata, a pessoa com a escopeta, no caso, e depois...

Advogado de Defesa: Eu entendi. Obrigado, senhor Junei.

[…]

Advogado de Defesa: Então, nesse caso, é a primeira vez que o senhor está vendo esse rapaz no vídeo?

Junei: É a primeira vez que eu estou vendo ele no vídeo. É a primeira vez. É como eu estou lhe falando. Ele estava dessa maneira aqui. O senhor não me conhece. Se eu estiver dessa maneira, o senhor vai... Como é que o senhor vai ver meu rosto? O senhor não vai ver. Agora, se eu estiver desse jeito, como o senhor está vendo, o senhor me conhece em qualquer lugar, como eu conheço o senhor em qualquer lugar, entendeu?

Advogado de Defesa: É... Através do vídeo que o senhor estava recebendo, o senhor pode afirmar que o autor do fato é o seu... O seu Lourival que está aí na...

Junei: O doutor, eu não posso afirmar, como eu já falei para o senhor. Ele estava de boné e máscara, e o boné e máscara estava com a camisa de manga e outra por baixo. É isso que eu estou falando, por causa que ele estava de boné, no rosto e de máscara. Eu tenho que falar o que eu vejo. Se eu vejo de rosto puro, eu falo esse aqui mesmo. Eu não tenho medo da situação. Eu falo, mas eu estou dizendo que estava na situação. Eu sei nos fatos que eu estou dizendo, é o Fox Prata, que estava com a calibre 12. Também na situação. […]”. (Depoimento da testemunha, prestado durante a audiência de instrução, e extraído do Pje Mídias).

 

Outrossim, ao ser ouvido em ambas as fases do procedimento escalonado do Júri, o ora Recorrido negou a autoria delitiva, afirmando não ter sido ele o responsável pelo disparo de arma de fogo que vitimou o ofendido.

 

Assim, ao contrário do que aduz o Apelante, resta demonstrado que os jurados optaram por acolher uma das versões apresentadas, a qual encontra lastro em elementos do conjunto probatório. Acolher o pleito ministerial seria desrespeitar a prerrogativa constitucional dos jurados de julgar conforme sua íntima convicção, cassando uma decisão que, embora possa contrariar a expectativa da acusação, não se desgarrou do acervo probatório.

 

Como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme a sua consciência, sendo inviável a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, porquanto não se desgarrou do acervo probatório. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. TERCEIRO QUESITO. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. […] In casu, o veredito não foi contrário à prova dos autos, mas observa-se que o Tribunal Popular optou por uma das teses defendidas: a de que a conduta do réu estava abarcada por uma excludente de ilicitude. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Sexta Turma, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 15/3/2022, Publicado em 22/3/2022). (Grifos nossos).

 

[…] 3. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 514481/AC, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). (Grifos nossos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. 2. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019). (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DEFENSIVA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. […] 4. A decisão proferida pelo Júri Popular somente pode ser anulada, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedente, sem amparo nos elementos dos autos. 5. Com efeito, existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 6. No caso, basta a simples leitura da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado para se constatar a evidente ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, já que cada uma das versões - acusação e defesa - está amparada pelo conjunto probatório. 7. Em plenário, o Parquet defendeu a tentativa de homicídio, mas não convenceu os jurados, que preferiram acatar a versão fornecida pela defesa no sentido de não ser o réu o autor do crime, inclusive com a invocação de um álibi, que afirmou estar com o acusado, em outro local, no horário do crime. 8. Assim, reconhecida a negativa de autoria, em conformidade com os fatos e provas apresentados, não poderia o Tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 9. Houve, na realidade, um erro de valoração do material probatório (erro juris), que redundou na negativa de vigência do dispositivo de lei federal acima citado, sutil, mas, diferente do reexame de provas. 10. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Ordem concedida de ofício a fim de, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a decisão dos jurados, que absolveu o paciente. (STJ, HC n. 254.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013). (Grifos nossos).

 

Na mesma linha intelectiva, colaciona-se a jurisprudência da Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, deste E. Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EMBASADA EM TESE DEFENSIVA CONSTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBANTE SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n.º 0000419-39.2016.8.05.0165, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 09/12/2019). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVE OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV) - RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO DOS TRIBUNAL POPULAR, POR ENTENDER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DA TESE SUSTENTADA POR ESTE RELATOR, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, EM FACE DAS DECISÕES RECENTES DO STF, QUE ENTENDEM SER INCOGNOSCÍVEL O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO A DECISÃO DO JÚRI FOR DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA, NO TERCEIRO QUESITO (HC Nº 117.076/PR, DA RELATORIA DO MIN. CELSO DE MELLO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VENCIDO ESTE RELATOR NA QUESTÃO PRELIMINAR - RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA - MÉRITO - DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n.º 0000018-58.1994.8.05.0182, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 17/03/2020). (Grifos nossos).

 

Logo, analisando detidamente a prova produzida durante a instrução processual, verifica-se que, ao contrário do que alega o Recorrente, não se pode dizer que a Decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova dos autos, uma vez que estes atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher, em julgamento soberano, as teses defensivas suscitadas pelo Recorrido, tanto em Juízo quanto em Plenário.

 

Portanto, não merece acolhida o pleito do Recorrente, uma vez que, entendendo ser plausível a versão suscitada pela Defesa, o Tribunal Popular optou por acolhê-la, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterado o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08