PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004229-79.2021.8.05.0141, em que figura como Apelante ELIZABETE QUINTO LOPES e, como apelado, MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE QUINTO LOPES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por servidora municipal de Jequié, visando à anulação do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que suspendeu o pagamento da gratificação de regência de classe na sua remuneração, sem prévia instauração de procedimento administrativo. A apelante percebia a gratificação desde 1998, com base na Lei Municipal nº 1.445/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da gratificação de regência de classe, especialmente quanto à necessidade de prévio processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto, devendo respeitar o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa sempre que seus atos afetem a esfera jurídica de interesses individuais de servidores.
A jurisprudência consolidada do STF (AI 504262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio) e do STJ (AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) exige a instauração de processo administrativo antes da supressão de vantagens pessoais do servidor, garantindo-lhe a oportunidade de defesa.
Verifica-se que a supressão da gratificação de regência de classe da apelante ocorreu de forma unilateral, sem prévia instauração de procedimento administrativo, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV).
Precedentes específicos do TJ-BA (TJ-BA - REEX 80009874920208050141; TJ-BA - APL 80006495020188050269) corroboram a tese de que é ilegal a supressão de vantagem funcional sem observância do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A Administração Pública, ao anular ou revogar ato que implique supressão de vantagem remuneratória de servidor público, deve instaurar processo administrativo prévio, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A supressão de gratificação funcional, implementada há mais de 20 anos, sem observância do devido processo legal, configura ato administrativo ilegal passível de anulação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.445/1998, art. 19 e §1º; CPC, art. 85, §4º, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 504262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.03.2019; TJ-BA, REEX 80009874920208050141, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 06.04.2022; TJ-BA, APL 80006495020188050269, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 29.04.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIZABETE QUINTO LOPES contra a sentença preferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do presente processo, adota-se o relatório da sentença do id. 83599487, com a transcrição da sua parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 487, I, ambos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em 10% sobre o valor atualizado da causa." Em suas razões recursais, id. 83599490, a apelante aduziu que o adicional de regência/valorização do magistério vinha sendo pago de forma contínua e legal por mais de 20 anos, com fundamento em lei municipal e que o Município de Jequié editou o Decreto Municipal n. 20.091/2019 determinando a suspensão cautelar do pagamento do adicional sem instaurar processo administrativo prévio, em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Arguiu que não existe decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela APLB que possa obstar o prosseguimento da presente ação individual, nos termos da Súmula 304 do STF e que o corte do adicional caracteriza afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV da Constituição Federal. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar procedente a ação. O ente Apelado apresentou contrarrazões no id. 83599493, requerendo a manutenção integral da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 02 de junho de 2025 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE QUINTO LOPES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o Município de Jequié, que objetivava a anulação do Decreto Municipal n° 20.091/2019 que suspendeu o pagamento de vantagem anteriormente concedida à servidora, sem a prévia instauração de procedimento administrativo. Assiste razão à apelante. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da gratificação de regência de classe na remuneração da Apelante, ocupante do cargo de professora da rede municipal, que vinha sendo paga regularmente a mais de 20 anos, em decorrência de previsão na Lei Municipal 1.445/1998, que assim dispõe: Art. 19. O provento do Magistério Público Municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuída esta última, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério. § 1º. A atribuição da parcela pecuniária aludida no "caput" deste artigo, tem como finalidade exclusiva, a valorização dos integrantes do magistério, não podendo ser contemplados, sob nenhuma hipótese, os professores que não estejam um efetivo exercício, ou que estando, dele se afastem, para cumprimento de outras atividades. O poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, em decorrência do poder de autotutela, não é absoluto ou ilimitado, devendo ser exercido dentro dos limites legais e dos princípios traçados na Constituição da Federal. A despeito da existência do poder de autotutela da Administração Pública, consistente na faculdade de anular os seus próprios atos, quando eivados de nulidade, em se tratando de anulação de ato que repercuta na esfera de interesses individuais de servidores, é imprescindível a instauração de processo administrativo, apto a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, na espécie, não foi observado. Consoante o entendimento do STF, embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). Na mesma linha, o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive em demanda envolvendo o mesmo Município: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.[...] (STJ - AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8004192-52.2021.8.05.0141, julgou parcialmente procedente a ação determinando a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019, o pagamento do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, efetuando em favor da demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado, determinando ao final que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 2 – Impõe destacar, inicialmente, que o artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.445/98, expressamente prevê o pagamento do adicional de regência aos professores municipais, conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei . 3 – Nestas condições, sobejou demonstrado que os professores municipais de Jequié recebem o adicional de regência desde 01 de junho de 1998, em consonância com a mencionada legislação. Na hipótese vertente, constata-se foram anexados os contracheques e a declaração da Diretora do RH do Município, evidenciando que o pagamento da gratificação de regência vinha sendo feita de forma regular pelo Município há mais de 20 anos (ID’s 45866810 e seguintes). 4 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 5 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 7 – Portanto, seria necessária a prévia instauração de procedimento administrativo para supressão do pagamento realizado pela administração municipal, com efetiva ciência da requerente sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8004192-52.2021.8.05.0141, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié – BA, apelante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ – BA e apelada ANA VALERIA MENEZES DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora . III(TJ-BA - Apelação: 80041925220218050141, Relator.: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/04/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO DE GESTOR MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO ILEGAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-BA - REEX: 80009874920208050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. Mesmo que se reconheça o caráter propter laborem da prestação vindicada pela impetrante ou mesmo a necessidade de verificação de eventuais carências no ensino municipal a serem preenchidas, não se pode olvidar que o ato que determina sua supressão deve observar os requisitos de validade dos atos administrativos, bem como o princípio da publicidade. Neste sentido, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município determina que a extensão de carga horária pode ser revertida, contudo, impõe que o servidor seja notificado da reversão no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Restou demonstrado que a impetrante teve a extensão de sua carga horária suprimida, e consequentemente reduzidos seus vencimentos de forma substancial, sem prévia comunicação, nem mesmo sendo publicizado o ato extintivo. Não se afigura plausível, portanto, a supressão de parte dos vencimentos da apelante através de ato administrativo desprovido de garantia ao contraditório e à ampla defesa, bem como duma análise individualizada do caso. Contraditório e ampla defesa são garantias processuais básicas, asseguradas aos litigantes em processo judicial ou administrativo, com previsão no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501119- 05.2018.8.05.0256,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 01/06/2021) Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante recebia a gratificação de regência de classe desde o ano de 1998 e que tal verba foi suprimida unilateralmente pela municipalidade, sem observância do devido processo legal e do contraditório, restando evidenciada a ilegalidade do ato impugnado. Neste diapasão, verifica-se que, de fato, no ato de supressão de pagamento da gratificação objeto da presente lide que acarretou a diminuição do valor da remuneração anteriormente paga à servidora, a Administração municipal desprezou a necessidade de formalização de procedimento administrativo e, consequentemente, retirou da apelante o exercício prévio dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Assentadas tais premissas, imperiosa a reforma da sentença para determinar: i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte apelante na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor da demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar: i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte apelante na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor da demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma. Sala de Sessões, de de 2025 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE QUINTO LOPES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
VOTO