PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à Apelação manejada contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário, declarando nula cláusula que estipulava juros acima da taxa média de mercado na época da contratação. 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser reformada para afastar a limitação aos percentuais médios de mercado divulgados pelo Banco Central. 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente se admite, em relações de consumo, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. A jurisprudência do STJ admite como parâmetro indiciário de onerosidade excessiva a taxa de juros superior a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma operação e período. 5. No caso, a taxa média mensal para operações semelhantes na data do contrato (23/03/2021) era de 5,27% ao mês (série 25464) e 85,21% ao ano (série 20742), enquanto as taxas pactuadas foram de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, superando em muito o limite de 1,5 vez a média, caracterizando abusividade. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível n.º 8032748-28.2023.8.05.0001, sendo Agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Agravado ALEX SANTOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032748-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ALEX SANTOS DE JESUS
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão de Id. 68858989, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário n.º 8032748-28.2023.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Em suas razões (Id. 82589738), a parte Agravante alega que se mostra “indevido o julgamento monocrático do recurso de Apelação interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias aqui discutidas e das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação do colegiado sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.” Pontua que “não é possível que o Poder Judiciário utilize como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão monocrática, para que seja dado provimento ao recurso de Apelação. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 82795799). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032748-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ALEX SANTOS DE JESUS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à Apelação manejada contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário, declarando nula cláusula que estipulava juros acima da taxa média de mercado na época da contratação. 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser reformada para afastar a limitação aos percentuais médios de mercado divulgados pelo Banco Central. 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente se admite, em relações de consumo, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. A jurisprudência do STJ admite como parâmetro indiciário de onerosidade excessiva a taxa de juros superior a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma operação e período. 5. No caso, a taxa média mensal para operações semelhantes na data do contrato (23/03/2021) era de 5,27% ao mês (série 25464) e 85,21% ao ano (série 20742), enquanto as taxas pactuadas foram de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, superando em muito o limite de 1,5 vez a média, caracterizando abusividade. 6. Recurso desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão de Id. 68858989, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário n.º 8032748-28.2023.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Em que pesem os argumentos deduzidos pela Agravante, compreendo que a decisão não comporta reparos. Breve resumo da lide A leitura da petição inicial revela que o Autor, ora Agravado, formulou pedido de revisão do contrato de empréstimo firmado com o Banco Réu, ora Agravante, em 23/03/2021 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em 12 (doze) parcelas cada qual no importe de R$ 1.237,23 (mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos). Para tanto, suscitou as teses de cobrança de juros abusivos e devolução em dobro dos valores cobrados a maior (Id. 58255954). Na sentença recorrida, o pedido revisional foi julgado procedente em parte, para o fim de: “a) declarar a abusividade do percentual de juros remuneratórios aplicado ao contrato de empréstimo pessoal não consignado; c) determinar a redução da taxa de juros remuneratórios, observando-se o percentual da taxa média aplicada à época da celebração do contrato (5,27% a.m), desde o início do negócio jurídico; d) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito de forma simples.” O Réu/Agravante postulou a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ausência da abusividade dos juros pactuados. Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida somente em situações excepcionais, quando se está diante de uma relação de consumo e for demonstrada a abusividade do percentual aplicado. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Ao lado disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto. Oportuno elucidar que não se utiliza os percentuais indicados no Custo Efetivo Total (CET) por se tratar de índice global que inclui juros, tarifas, seguros e outros encargos, ao passo que, a discussão sobre abusividade de juros se limita à remuneração do capital. No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado na data da emissão do contrato (23/03/2021) era de 5,27% ao mês (série 25464) e 85,21% ao ano (série 20742). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano (Id. 58255961). Desse modo, verifica-se a abusividade nos juros pactuados, considerando que os valores de juros são superiores aos percentuais de 7,90% e 127,81% equivalentes 1,5 (uma vez e meia) as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para que seja mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032748-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ALEX SANTOS DE JESUS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO