PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso anteriormente protocolado de forma irregular no sistema PJe. A parte embargante sustenta contradição interna, erro de premissa fática e omissão quanto à interpretação do Decreto Judiciário nº 700/2024, ao argumento de que ato ordinatório praticado por servidor não poderia impor consequência processual de inadmissibilidade, especialmente sem advertência expressa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) vício decorrente do reconhecimento da inadmissibilidade recursal fundada no descumprimento, pela parte, de providência de regularização do protocolo eletrônico indicada em ato ordinatório expedido com base no Decreto Judiciário nº 700/2024. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia sobre a inadmissibilidade recursal, assentando que o não conhecimento do recurso anterior decorreu da inércia da parte após regular intimação para sanar vício formal de protocolo. O ato ordinatório que determinou a regularização do cadastramento do recurso no sistema PJe enquadra-se nos atos meramente ordinatórios previstos no art. 203, § 4º, do CPC, sendo legítima sua prática por servidor da secretaria para impulso oficial e regular tramitação processual. O Decreto Judiciário nº 700/2024 estabeleceu diretrizes obrigatórias para o protocolo de recursos internos no segundo grau, exigindo a correta classificação do expediente no sistema eletrônico. A observância dessas regras não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à regularidade do processamento eletrônico. A ausência de advertência expressa sobre a consequência processual não afasta a inadmissibilidade, pois o efeito decorre da própria legislação processual, especialmente do art. 932, III, do CPC, uma vez oportunizado o saneamento do vício e verificada a inércia da parte. Os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas, da não surpresa e da cooperação processual não foram violados, porque a parte foi cientificada do erro técnico e recebeu oportunidade para regularização, inclusive com orientação prática. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir debate já examinado em decisão monocrática, agravo interno e acórdão colegiado, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0502135-63.2018.8.05.0039, tendo, como Embargante, TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA e, como Embargado, UALACI DOS ANJOS, JOSÉ ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO, MARIA HELENA DE SANTANA RIBEIRO e SUELANE RAMOS DA PAIXÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NÃO ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s):JOSE NERES DOS SANTOS, ANA PAULA ARAUJO GALDINO, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA
ACORDÃO
Embora a conduta da parte se aproxime de expediente protelatório, o voto limitou-se, nesta oportunidade, a rejeitar os embargos e a advertir expressamente a embargante de que eventual reiteração poderá atrair a incidência do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O descumprimento, pela parte, de providência de regularização do protocolo eletrônico, após regular intimação, autoriza o reconhecimento da inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A determinação de regularização do cadastramento recursal pode ser veiculada por ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, quando relacionada ao impulso oficial e à regular tramitação do processo eletrônico. 4. A reiteração de embargos de declaração com objetivo de rediscutir pressupostos formais já decididos pode caracterizar intuito protelatório e ensejar a aplicação das penalidades legais.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte Recorrente. O Embargante opôs os presentes aclaratórios, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição interna e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que o acórdão equiparou indevidamente um Ato Ordinatório (ID 88038050), praticado por servidor da secretaria, a uma determinação judicial emanada de magistrado. Afirma que atos meramente administrativos de impulso processual não possuem carga decisória nem podem impor sanções de inadmissibilidade, especialmente quando a intimação correspondente não advertiu expressamente sobre as consequências do descumprimento da providência de recadastramento. Adicionalmente, a parte recorrente aponta omissão quanto à interpretação do Decreto Judiciário nº 700/2024 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Defende que a norma regulamentar possui natureza puramente administrativa e não estabelece o não conhecimento do recurso como penalidade para o protocolo realizado como petição simples. Aduz que o formalismo excessivo adotado viola os princípios fundamentais da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas, da não surpresa e da cooperação processual, cerceando o direito de acesso à justiça e impedindo o prequestionamento de matérias relevantes. O Embargado UALACI DOS ANJOS apresentou contrarrazões (ID 99921314), nas quais defende a higidez da decisão colegiada. Pontua que a parte Embargante, apesar de intimada e orientada tecnicamente sobre o modo correto de tramitação, quedou-se inerte por tempo prolongado, permitindo a consumação da preclusão. Salienta que a sucessiva interposição de recursos com idêntico teor formal demonstra intuito procrastinatório, pelo que requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 2% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS, ANA PAULA ARAUJO GALDINO, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITAS – ACORDÃO MANTIDO: A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A tese central da Embargante repousa na suposta invalidade do Ato Ordinatório (ID 88038050) para fundamentar o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que este não possuiria carga decisória nem advertência expressa sobre sanções. Todavia, tal insurgência não encontra amparo na sistemática do processo civil contemporâneo, tampouco nas normas regulamentares deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil é categórico ao permitir que os atos meramente ordinatórios, que independem de despacho e visam apenas o impulso oficial, sejam praticados de ofício pelo servidor da secretaria. A intimação para que a parte proceda ao correto cadastramento de um recurso no sistema PJe, em observância a normas técnicas de autuação, enquadra-se perfeitamente nesta categoria. Não se exige que o Relator despache pessoalmente cada falha de protocolo técnico, sendo dever da secretaria zelar pela regularidade da tramitação conforme os parâmetros estabelecidos pela Presidência desta Corte. Nesse cenário, o Decreto Judiciário nº 700/2024 estabeleceu diretrizes claras e obrigatórias para o protocolo de recursos internos no segundo grau de jurisdição, determinando que embargos de declaração e agravos internos devem ser classificados especificamente como "Recurso Interno", e não como petições intermediárias genéricas. Essa medida não constitui formalismo ocioso, mas providência indispensável para a adequada alimentação do DATAJUD e para a garantia da celeridade processual, permitindo que o sistema eletrônico identifique e processe os recursos com a prioridade e os fluxos automáticos correspondentes. A responsabilidade pela correta utilização do sistema e pelo peticionamento adequado recai exclusivamente sobre os patronos das partes, conforme preceitua a Resolução nº 04/2017 do Tribunal Pleno deste Tribunal. O dever de diligência técnica é corolário da boa-fé processual. Quando a secretaria, através do ato de ID 88038050, apontou o equívoco e forneceu inclusive manuais e vídeos instrucionais para a correção, agiu em total observância ao princípio da cooperação. A alegada ausência de advertência de sanção no ato ordinatório não socorre os Embargantes. A consequência legal da inadmissibilidade para recursos que não preenchem os requisitos de regularidade formal decorre diretamente do artigo 932, inciso III, do diploma processual civil. Oportunizado o saneamento do vício e tendo a parte permanecido inerte, como certificado no ID 88735564, opera-se a preclusão temporal e lógica. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que a inércia da parte após intimação para regularização do protocolo eletrônico inviabiliza o conhecimento do recurso: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL NA AUTUAÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE DA PROVIDÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 84144926) contra decisão monocrática proferida pela Relatoria (ID 82698906) que não conheceu do recurso anteriormente protocolado (ID 82948572) por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em razão do descumprimento de determinação de reautuação do feito no sistema PJe, conforme exigência prevista no Decreto Judiciário nº 700/2024. A agravante sustenta que houve erro material no protocolo e que a regularização poderia ser realizada diretamente pela serventia. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 86276802), defendendo a manutenção da decisão monocrática e a inadmissibilidade do recurso por intempestividade e violação à unicidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não cumprimento da determinação judicial de reautuação do recurso no prazo fixado acarreta a inadmissibilidade recursal por ausência de regularidade formal; (ii) estabelecer se a justificativa posterior da parte recorrente supre ou não a preclusão gerada pela inércia no prazo assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática atacada se fundamenta em fato objetivo: a ausência de manifestação tempestiva da agravante para promover, no prazo de cinco dias, a reautuação do recurso conforme previsto no Ato Ordinatório de ID 81675826, com base no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024. 4. A intimação para regularização da autuação ocorreu por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com ciência considerada em 30/04/2025 (ID 81771790 e ID 81783343), fixando-se o prazo até 13/05/2025. Contudo, a providência somente foi adotada em 20/05/2025, revelando a intempestividade do ato (ID 84144926, pág. 3). 5. A alegação de erro material no cadastramento do recurso e a pretensão de correção posterior pela serventia não elidem o descumprimento da determinação judicial, tampouco afastam a aplicação do art. 932, III, do CPC. 6. A inércia da parte em cumprir determinação judicial de regularização formal impede o conhecimento do recurso. 7. O recurso não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses de preclusão consumada. 8. O julgamento monocrático encontra respaldo legal e dispensa submissão prévia ao colegiado, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem prejuízo de controle via novo agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em cumprir determinação judicial para reautuação do recurso no prazo assinalado configura ausência de regularidade formal e impede o seu conhecimento. 2. A correção posterior do vício, após expirado o prazo fixado na intimação, não supre a preclusão consumada, sendo inadmissível o recurso. 3. A decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, dispensa apreciação colegiada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º; 932, III; 1.021, § 1º. Decreto Judiciário nº 700/2024, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel. Min. Presidente Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0338.14.001982-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 23/03/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8137233-79.2023.8.05.0001,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 25/08/2025) Portanto, a conclusão pelo não conhecimento dos aclaratórios originais não decorreu de um "atalho processual" ou de "justiça defensiva", mas do estrito cumprimento das normas que regem o processo eletrônico e da inércia injustificada da parte recorrente, que ignorou a oportunidade de saneamento expressamente concedida. Ao analisar detidamente os fundamentos do acórdão de ID 98359516, verifica-se a absoluta inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do julgado. A decisão colegiada enfrentou de forma exaustiva e coerente a tese da inadmissibilidade recursal, assentando que o não conhecimento dos aclaratórios originais decorreu exclusivamente da inércia da parte recorrente após ser regularmente intimada para sanar vício formal de protocolo. Não há, portanto, qualquer vício interno na fundamentação, uma vez que a conclusão de inadmissibilidade é o desdobramento lógico e direto da preclusão consumada nos autos, certificada no ID 88735564. As alegações de violação aos princípios da primazia do mérito e da não surpresa foram devidamente afastadas. O sistema processual, embora privilegie a solução do direito material conforme o artigo 4º do Código de Processo Civil, exige a reciprocidade na cooperação processual. No caso concreto, o Ato Ordinatório de ID 88038050 não apenas identificou o erro técnico no cadastramento do recurso, como também forneceu as ferramentas necessárias, incluindo manuais e links instrucionais, para que os embargantes pudessem regularizar a tramitação do feito. A garantia do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurada no momento em que se abriu prazo para o saneamento do vício, de modo que a opção da parte pela inação não pode ser agora convertida em erro de premissa fática deste Colegiado. O inconformismo veiculado no recurso horizontal de ID 99035085 revela a nítida tentativa de rediscussão de matéria já decidida em múltiplas oportunidades. A parte embargante busca forçar o reexame de questões formais de admissibilidade que já foram objeto de criteriosa análise em sede de decisão monocrática, agravo interno e subsequente acórdão colegiado. O argumento de que o Decreto Judiciário nº 700/2024 não prevê sanção expressa é improcedente, uma vez que a sanção pela ausência de regularidade formal e pelo descumprimento de prazos para saneamento é norma cogente prevista no artigo 932, inciso III, do diploma processual civil. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a manifestação de simples inconformismo com o resultado do julgamento ou para a reiteração de teses que já foram expressamente rechaçadas pelo órgão julgador: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Dessa forma, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 98359516) abordou todos os pontos necessários para a manutenção da inadmissibilidade do recurso anterior, não subsistem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A fundamentação apresentada é suficiente e adequada à conclusão adotada, restando evidenciado que a pretensão da parte recorrente é apenas a de obter um novo julgamento sobre matéria já preclusa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A parte embargada, em sede de contrarrazões (ID 99921314), requereu a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o manejo sucessivo de aclaratórios com o objetivo de rediscutir pressupostos de admissibilidade formal, já decididos de forma fundamentada em instâncias anteriores, configura abuso do direito de recorrer e nítido intuito procrastinatório. A análise do histórico processual revela que os presentes embargos de declaração (ID 99035085) constituem a terceira investida da parte recorrente sobre a mesma controvérsia formal referente ao protocolo inadequado do recurso anterior. A insistência em repisar teses sobre a validade do ato ordinário e a suposta ausência de sanção regulamentar, quando tais pontos já foram objeto de apreciação minuciosa por este Colegiado, aproxima a conduta do embargante da hipótese de manifesta protelação prevista na norma adjetiva civil. Fica a parte embargante expressamente advertida de que a reiteração de embargos de declaração que busquem forçar o reexame dos pressupostos de admissibilidade formal ora decididos atrairá a incidência do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS, ANA PAULA ARAUJO GALDINO, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA
VOTO