PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038639-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA SOUZA DE ASSIS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. APELO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Iara Souza de Assis e pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8038639-30.2023.8.05.0001, ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 103041000141608, condenando o Banco à devolução simples dos valores descontados e reconhecendo a sucumbência recíproca. A instituição bancária apelou, sustentando que o contrato juntado, embora com numeração diversa, correspondia à renegociação da avença inicial e que houve efetiva liberação e utilização do crédito. A consumidora, por sua vez, recorreu, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve a comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial; e estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, à luz da caracterização ou não de ilicitude na conduta da Instituição Financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

4. Incumbe à Instituição Financeira comprovar a validade da contratação impugnada, incluindo a efetiva disponibilização do crédito e a anuência do consumidor, conforme entendimento consolidado.

5. O Banco do Brasil apresentou contrato firmado em 25/10/2023 e documentos anexados pela Consumidora demonstram crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do saque de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na sua conta, em 27/10/2022, o que comprova a liberação e a utilização dos valores.

6. A divergência de numeração contratual não invalida o vínculo jurídico, quando demonstrada a continuidade ou renegociação do contrato anterior.

7. Diante da comprovação da existência e validade da avença, inexiste ilicitude na conduta do Banco, o que afasta o direito à repetição em dobro e à indenização por dano moral.

8. Em razão da reforma integral da sentença, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela Demandante.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso do Réu provido. Apelo da Consumidora prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação: 80001772120228050136, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8038639-30.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados IARA SOUZA DE ASSIS e BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e JULGAR PREJUDICADO O APELO DA CONSUMIDORA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento à Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A e julgado prejudicado o Apelo da Autora.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038639-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA SOUZA DE ASSIS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelos litigantes, inconformados com a sentença prolatada pelo MM Juiz da 10a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória n.º 8038639-30.2023.8.05.0001, aforada por IARA SOUZA DE ASSIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I) Declarar a inexistência do contrato objeto da presente lide;

II) Condenar o Réu à devolução dos valores descontados do benefício da Autora, em virtude do contrato de nº 103041000141608, na forma simples, devendo incidir juros de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto;

Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais (art. 86, CPC). Fixo os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da Autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando-se a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.”

Irresignada, a Instituição Financeira interpôs Apelo (id. 85050840), asseverando equívoco na análise do contrato apresentado.

Afirmou que, embora tenha sido juntado instrumento contratual de número diverso daquele citado na inicial, trata-se de continuidade ou renegociação de pacto anterior, o que descaracterizaria a tese de inexistência de contratação.

Aduziu que o número da avença não é elemento essencial para atestar sua ausência, uma vez que os valores foram efetivamente creditados e utilizados.

Alegou, ainda, que inexiste ato ilícito e que não restou comprovado qualquer dano, requerendo, ao final, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (id. 85050847).

Por sua vez, a Acionante também manejou insurgência (id. 85050845), alegando que a sentença deve ser reformada, para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não haver nos autos qualquer comprovação de engano justificável.

Sustentou, ainda, que a negativa da indenização por dano moral não se sustenta, considerando sua condição de idosa e hipossuficiente, que sofreu descontos em verba de natureza alimentar, sem contratação válida.

Argumenta que a decisão terminativa foi contraditória ao reconhecer a inexistência do contrato, mas não deferir os pleitos de reparação por dano moral e restituição em dobro.

Postulou a condenação exclusiva da Ré ao pagamento das custas processuais e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

A Recorrida apresentou contrarrazões (id. 85050848).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038639-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA SOUZA DE ASSIS e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.

Insta salientar, no entanto, que o recurso da Instituição Financeira será analisado, primeiramente, porquanto poderá prejudicar o Apelo da Demandante.

O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da Suplicante.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autora e Réu se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).

No caso sub oculi, a Acionante, pessoa idosa e aposentada, alegou veementemente não ter realizado qualquer contratação de empréstimo com o Banco do Brasil, e que os descontos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, se iniciaram em outubro de 2022 de forma indevida.

Diante dessa negativa de contratação, recaiu sobre o Banco do Brasil o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, ou seja, de apresentar prova robusta da manifestação de vontade da consumidora, da efetiva disponibilização do crédito e da validade da operação.

A Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou um contrato de número 118900429, com valor de R$ 8.073,21 (oito mil e setenta e três reais e vinte e um centavos), formalizado em 25/10/2023, alegando que este estaria vinculado ao objeto da demanda (contrato nº 103041000141608) por razões operacionais internas, como renegociações ou recontratações.

Diferentemente do entendimento da Magistrada primeva, a análise detida dos autos revela que o Banco do Brasil se desincumbiu de seu ônus probatório

Em cotejo com o documento de ID 85050697, juntado pela própria Requerente constata-se um crédito na sua conta corrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no dia 27/10/2022 e saque, na mesma data, do quantum correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que corrobora a efetiva disponibilização e utilização do montante decorrente da operação.

Tal evidência, somada aos registros sistêmicos apresentados pelo Banco, demonstra a regularidade da contratação e a anuência da Consumidora, afastando a tese de inexistência do negócio jurídico, porquanto não encontra respaldo nos elementos de prova carreados aos fólios.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-21.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LINDAURA DOS SANTOS NERI Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADO (ARTIGO 372, II, DO CPC). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . I – Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre o descumprimento de diligência pela parte adversa, tendo em vista que esta é quem suportaria eventual prejuízo por sua inércia. II – A parte autora devolveu a esta Corte a alegação da inexistência de prova contração da portabilidade do empréstimo consignado em questão. III – Examinados os autos, verifica-se que, conforme destacado na sentença, o apelado desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a efetiva contração, mediante juntada do contrato eletrônico de portabilidade (id 61803506), firmado em caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha, cuja responsabilidade pela guarda é da apelante. IV – Assim, é inviável a declaração de inexistência do débito por ausência de juntada de filmagem da utilização do caixa eletrônico, passados mais de 2 (dois) anos da operação, bem como pela não apresentação do contrato originário do empréstimo consignado, quando o contrato de portabilidade firmado eletronicamente traz todos os elementos da manifestação de vontade . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000177-21.2022 .8.05.0136, da Comarca de Jacaraci, em que é apelante LINDAURA DOS SANTOS NERI e apelado BANCO DO BRASIL S. A . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80001772120228050136, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

Destarte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a existência e validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, de número 103041000141608, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral.

Assim, em virtude da alteração do comando sentencial, resta prejudicada a Apelação da Demandante.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a lide e CONSIDERO PREJUDICADO o Apelo da Autora.

Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, em virtude da alteração do comando sentencial, condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor dos Patronos do Banco do Brasil S/A, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, já considerada a majoração recursal, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR