PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001639-97.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s):VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE INDEVIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Adalberto Abreu Nascimento e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão de pronúncia que imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteia absolvição sumária por legítima defesa, enquanto o Ministério Público requer o restabelecimento da qualificadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos da legítima defesa a autorizar a absolvição sumária; (ii) estabelecer se deve ser mantido o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, submetendo o mérito ao Tribunal do Júri.

  2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não se verifica quando há versões conflitantes sobre os fatos.

  3. A existência de depoimentos que negam tentativa de arrombamento e contradizem a versão defensiva impede o reconhecimento da legítima defesa nesta fase.

  4. A dúvida razoável quanto à ocorrência da excludente impõe a aplicação do princípio do in dubio pro societate, remetendo a análise ao Conselho de Sentença.

  5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas dos autos.

  6. A existência de indícios de que os disparos foram efetuados de dentro do imóvel, contra vítimas desarmadas e sem contato visual direto com o agente, autoriza a submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri.

  7. O afastamento da qualificadora com base em valoração subjetiva sobre ausência de surpresa configura indevida usurpação da competência constitucional do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido ao recurso manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de reformar a sentença de pronúncia especificamente para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.


Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, sendo inviável quando há versões conflitantes sobre os fatos. 2. Na fase de pronúncia, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 3. A exclusão de qualificadora somente é admissível quando manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Júri quando houver suporte mínimo nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 25, 121, caput e § 2º, IV, e 14, II; CPP, art. 415, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1598682/PR, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02.04.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001639-97.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral presencial a Advogada Dra. Beatriz Barbosa. CONHECER de ambos os Recursos em Sentido Estrito interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Adalberto Abreu Nascimento, submetendo-o ao Tribunal do Júri e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de reformar a sentença de pronúncia especificamente para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal por unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001639-97.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de recursos em sentido estrito interpostos por ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de pronúncia exarada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas que pronunciou Adalberto Abreu Nascimento como incurso nas sanções do artigo 121, caput, e artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, afastando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.


Id. Num. 99848156, a decisão a quo.


Em sede de RAZÕES (Id. Num. 99848185) a Defesa pleiteou a absolvição sumária com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que a instrução provou de forma inequívoca que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, utilizando moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta e iminente após a inércia do auxílio estatal.

 

Também em sede de RAZÕES (Id. Num. 99848183) o Ministério Público sustenta a incidência da qualificadora deve ser examinada sob o prisma do modo de execução do crime. Argumenta o órgão ministerial que disparar através de uma porta fechada contra pessoas desarmadas e sem visão direta do agressor suprime qualquer chance de reação ou fuga, caracterizando surpresa técnica.


As CONTRARRAZÕES foram apresentadas por ambas as partes (Ids. Num. 99848186 e100966412), cada qual rebatendo as teses do recurso adverso e pugnando pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 103306304, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo e provimento da insurgência ministerial.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001639-97.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos Recursos em Sentido Estrito interpostos.


Exsurge da inicial acusatória que “[…] no dia 15/02/2024, por volta das 01h15min, no Condomínio Grand Ville das Artes, n. 686, no Município de Lauro de Freitas/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Vandilson Messias dos Santos, causando o óbito, e contra a vítima Geisiane Oliveira da Silva, não causando o óbito desta por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Revelam os autos do procedimento informativo que o denunciado e as vítimas eram vizinhos, sendo que estas moravam em um apartamento que ficava logo acima do imóvel do autor. Por situações corriqueiras de vizinhança, o denunciado passou a reclamar de um barulho excessivo supostamente produzido pelos ofendidos e por seus filhos menores que moravam no apartamento.

Assim, no dia dos fatos, por volta das 23h30min, o denunciado, incomodado com um barulho supostamente proveniente do apartamento de Vandilson Messias dos Santos, foi até a portaria do condomínio e relatou os fatos a um funcionário.

Sucedeu que, algum tempo depois, as vítimas e a testemunha Fredson Bomfim da Silva foram até a porta do apartamento do denunciado para dialogarem sobre a situação, fato que gerou o inconformismo do denunciado. Ato contínuo, o denunciado pegou a pistola que possuía em casa e do interior do imóvel efetuou ao menos 4 (quatro) disparos em direção aos ofendidos. Os projéteis transfixaram a porta do apartamento e atingiram fatalmente Vandilson Messias dos Santos, tendo um dos disparos lesionado a mão de Geisiane Oliveira da Silva.

Todo o fato ocorreu na porta de entrada do apartamento do denunciado, no hall do andar térreo do prédio. Mesmo existindo uma porta de madeira e uma grade de ferro que guarneciam a entrada do apartamento, o denunciado, agindo com a intenção de matar, viu pelo olho mágico que as vítimas estavam em frente à porta de sua casa, e dolosamente atirou, voluntária e conscientemente, querendo produzir as mortes.

O autor apenas não causou a morte de Geisiane Oliveira da Silva por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que, malgrado a intenção homicida, o disparo atingiu parte não vital do corpo dela, que em seguida foi levada para receber atendimento médico.

Vandilson Messias dos Santos, no entanto, foi atingido na região do abdômen e não resistiu aos ferimentos, morrendo no estacionamento do condomínio.

Com efeito, a ação do denunciado pegou as vítimas de surpresa e dificultou as chances de defesa, porquanto os ofendidos, desarmados e sem uma visão direta do denunciado, não esperavam ser alvejados por disparos de arma de fogo.

Ouvido em sede policial, o acusado alegou ter agido em legítima defesa, ao argumento de que no momento dos fatos as vítimas tentavam arrombar a porta do seu imóvel. Essa versão dos fatos, no entanto, não encontra respaldo nos elementos informativos colhidos nos autos."


Inicialmente, cumpre ressaltar que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cujo escopo primordial é aferir a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, remetendo a questão para o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.


Nesse momento processual, a dúvida, se razoável, opera em favor da sociedade, aplicando-se o milenar princípio do in dubio pro societate, que preconiza que as incertezas quanto aos elementos do crime devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza, como ocorre na fase de condenação, mas sim de probabilidade, de mera suspeita fundada, a fim de não usurpar a competência constitucionalmente atribuída aos jurados.


Dessa forma, impõe-se que o pronunciamento judicial seja sóbrio, técnico e comedido, restringindo-se ao indispensável para o juízo de admissibilidade da acusação, a fim de preservar a higidez do procedimento e garantir que a decisão final seja construída exclusivamente a partir da livre convicção dos jurados.


De início, passa-se à análise do pleito defensivo.


Segundo consta dos autos a materialidade resta comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico e pelo Laudo Pericial realizado no local dos fatos, bem como pelo exame pericial incidente sobre uma capa de projétil e dois fragmentos de projéteis oriundos de arma de fogo, todos constantes no Id. Num. 99847932 e há indícios suficientes de autoria delitivas, notadamente quando considerada a confissão de ADALBERTO ABREU NASCIMENTO, em juízo.  Corroboram o conjunto probatório os depoimentos e testemunhos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório em juízo.


O aspecto controvertido, neste momento, cinge-se à incidência, no caso, da tese de legítima defesa, suscitada pelo recorrente.


Posto isso, a Defesa pleiteia a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 415, inciso IV da Lei Penal Adjetiva, por ter agido em legítima defesa.


Nesse aspecto, a legítima defesa configura uma causa legal de exclusão da antijuridicidade, prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Trata-se, pois, de instituto que exclui o caráter ilícito do fato típico, uma vez que a ação defensiva é autorizada pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais de conflito de bens jurídicos.


Para que se configure a legítima defesa, é necessário atender determinados apontam requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) a existência de uma agressão injusta, ou seja, não autorizada pelo Direito; b) que essa agressão seja atual ou esteja na iminência de ocorrer; c) a necessidade de reação proporcional, mediante o uso moderado dos meios disponíveis.


Em adição, entende-se essencial o elemento subjetivo, consubstanciado no animus defendendi, ou seja, na intenção de proteger um bem jurídico contra a agressão indevida.


No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária por legítima defesa é admissível quando, durante a fase de instrução, restar demonstrada de forma insofismável e inequívoca a presença da excludente e antijuridicidade. É hipótese excepcional que autoriza o Juiz togado a afastar o julgamento pelo Conselho de Sentença, desde que a prova seja contundente e não deixe margem a dúvidas quanto à exclusão do crime.


In casu, observa-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar, com o grau de certeza exigido nesta fase, de mera admissibilidade, a configuração plena da legítima defesa.


O contexto processual, revela o depoimento da testemunha Hugo Santiago Mendes, síndico do condomínio, o qual aponta a existência de histórico de conflitos entre as partes, decorrente de reiteradas reclamações relacionadas a ruídos, evidenciando um contexto prévio de animosidade.

 

O Réu apresenta versão que indica um contexto de arrobamento da porta de sua residência.

 

Por outro giro, a testemunha Fredson Bomfim da Silva e Geisiane Oliveira da Silva apresentam narrativa que contraria frontalmente a versão defensiva, ao negarem a ocorrência de qualquer tentativa de arrombamento ou o uso de instrumentos para forçar a entrada no apartamento, circunstâncias que, em tese, poderiam amparar a alegação de legítima defesa.


Assim, havendo dúvida razoável e versões antagônicas acerca da ocorrência de excludente de ilicitude, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro societate, razão pela qual a competência para o julgamento do feito deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida.


Nesse sentido, se posiciona a Corte Cidadã:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Ressalte-se, que tal conclusão não implica rejeição definitiva da tese defensiva. Ao revés, a alegação de legítima defesa poderá ser submetida amplamente ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a quem compete a valoração soberana das provas e a definição acerca da ocorrência, ou não, da excludente de ilicitude, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.


Portanto, não merece provimento o apelo defensivo, devendo a questão da excludente de ilicitude ser decidida pelo crivo popular.


Superada análise do apelo defensivo, volvo os olhares às suplicas ministerial.


O Ministério Público do Estado da Bahia insurge-se contra o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. O juízo de primeiro grau entendeu pelo seu decote ao argumento de que a prévia discussão entre as partes afastaria o elemento surpresa.


Entretanto, tal conclusão, neste momento processual, mostra-se precipitada. Como firmemente demonstrado nesse voto, na fase de admissibilidade do procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras somente se justifica quando estas se revelarem manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.


Portanto, ao afastar a qualificadora sob o argumento de que a discussão prévia neutralizaria a surpresa, o juízo de origem procedeu a uma valoração subjetiva do mérito que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri.


A existência de indícios de que o ataque foi fulminante e executado de forma a impedir a visualização da arma pelo ofendido é suficiente para que a matéria seja submetida ao crivo dos jurados. A manutenção do decote constituiria usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, verdadeiro juiz natural para valorar se o modo de execução foi, de fato, insidioso, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça.


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL . PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito . Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto"( AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1598682 PR 2019/0301462-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri . Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2 . "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) . 3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 803733 MG 2023/0051553-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)


Nesse contexto, deve ser provido o recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão de pronúncia e incluir a referida qualificadora, a fim de que seja integralmente apreciada pelo Conselho de Sentença.


CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto voto no sentido de CONHECER de ambos os Recursos em Sentido Estrito interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Adalberto Abreu Nascimento, submetendo-o ao Tribunal do Júri e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de reformar a sentença de pronúncia especificamente para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator