PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ INDESEJADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Laura Santos Reis contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de Daniela Bahia Mazzafera e da Sociedade Anônima Hospital Aliança, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora foi submetida, em 31/01/2011, a cesariana com laqueadura tubária, realizada pela primeira ré nas dependências do segundo réu. Em agosto de 2012, descobriu estar grávida novamente. Somente em 15/10/2013, laudo de histerossalpingografia atestou a permeabilidade da trompa direita, confirmando a falha do procedimento. A ação foi ajuizada em 15/10/2018. A sentença fixou como termo inicial da prescrição agosto de 2012, reconhecendo a extinção da pretensão pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de indenização por suposta falha em procedimento de esterilização cirúrgica, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) é a data da descoberta da gravidez ou a data da ciência inequívoca da causa do dano, obtida por meio de laudo técnico pericial; (ii) saber se o julgamento antecipado da prescrição, sem a produção de prova pericial médica, viola o dever de instrução adequada imposto pelo art. 370 do CPC. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às ações de indenização decorrentes de defeito na prestação de serviços médico-hospitalares, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, determina que o prazo prescricional somente se inicia quando a vítima adquire ciência inequívoca não apenas do fato lesivo, mas também de sua extensão e da autoria da conduta causadora do dano. 5. A descoberta da gravidez, em agosto de 2012, constitui a percepção do efeito nocivo, mas não a ciência inequívoca do dano em seu sentido técnico-jurídico, uma vez que a gravidez após laqueadura pode resultar de causas diversas recanalização espontânea, falha técnica ou falibilidade natural do método , sendo imprescindível a confirmação por prova técnica especializada para que o prazo prescricional comece a fluir em casos de responsabilidade civil médica. 6. O laudo de histerossalpingografia, realizado em 15/10/2013, que atestou a permeabilidade da trompa direita, constitui o marco a partir do qual a apelante obteve a ciência inequívoca da causa do dano e do nexo de causalidade com o procedimento cirúrgico realizado, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional. Ajuizada a ação em 15/10/2018, exatamente no último dia do prazo quinquenal, a pretensão é tempestiva. 7. O julgamento antecipado da lide, com extinção do processo por prescrição, sem a realização de prova pericial para determinação do termo inicial do prazo prescricional em caso de responsabilidade médica complexa, configura cerceamento do contraditório e instrução processual insuficiente, violando o art. 370 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória e julgamento do mérito. Tese de julgamento "1. Em ações de indenização por suposta falha em procedimento de esterilização cirúrgica (laqueadura tubária), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é a data em que a vítima obteve ciência inequívoca da causa e da extensão do dano, a qual, em regra, somente é possível mediante prova técnica que confirme a falha do procedimento, e não a data da mera descoberta de gravidez subsequente. 2. O julgamento antecipado que extingue a pretensão por prescrição, sem a produção de prova pericial indispensável à determinação do termo inicial do prazo em casos de responsabilidade civil médica, configura instrução insuficiente e cerceamento do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 14, caput, e 27; CPC/2015, arts. 370, 487, II, e 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0562364-06.2018.8.05.0001; Apelante: Laura Santos Reis; Apelados: Daniela Bahia Mazzafera e Sociedade Anônima Hospital Aliança — ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória e julgamento do mérito, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562364-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA SANTOS REIS
Advogado(s): ONASSES SANTOS DA SILVA, LEILANE BOMFIM REIS
APELADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outros
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, FERNANDA FREIRE BOA SORTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA SANTOS REIS contra a sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0562364-06.2018.8.05.0001, ajuizado em face de DANIELA BAHIA MAZZAFERA e da SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA. Segundo narra a parte autora em sua petição inicial, em 31 de janeiro de 2011 foi submetida a procedimento cirúrgico de cesariana com laqueadura tubária, conduzido pela primeira ré nas dependências do segundo réu. Em agosto de 2012, para sua surpresa, descobriu estar grávida novamente, o que lhe causou grande abalo emocional e sofrimento, diante da confiança depositada na esterilização cirúrgica realizada. Sustenta que somente em 15 de outubro de 2013, ao se submeter ao exame de histerossalpingografia, que atestou a permeabilidade da trompa direita, obteve a ciência inequívoca e técnica da falha do procedimento. Com base nisso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo pensionamento. A ré DANIELA BAHIA MAZZAFERA apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor teria se iniciado no máximo em agosto de 2012, data em que a autora tomou conhecimento da gravidez, de modo que a ação, ajuizada em outubro de 2018, seria extemporânea. A autora apresentou réplica rechaçando a prescrição, reiterando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca do dano pela via técnica, qual seja, a data do laudo pericial de outubro de 2013, e que a mera descoberta da gravidez não se equipara a tal ciência, dadas as diversas causas possíveis para a falha da laqueadura. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora, ocasião em que a preliminar de prescrição foi destacada para análise prioritária. Sobreveio sentença, que acolheu a prescrição arguida e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando como termo a quo da prescrição agosto de 2012 e aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, havendo a ação sido ajuizada somente em outubro de 2018, mais de um ano após o vencimento do prazo prescricional segundo o entendimento adotado pelo juízo singular. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 98385027), sustentando, em síntese: (i) que o termo inicial da prescrição deve ser a data do laudo de histerossalpingografia (15/10/2013) e não a da descoberta da gravidez; (ii) que a ciência da gravidez não equivale à ciência inequívoca do dano, uma vez que há múltiplas causas possíveis para a gestação após laqueadura, exigindo prova técnica para confirmação do nexo causal; (iii) que o julgamento antecipado, sem a realização de perícia médica, violou o art. 370 do CPC; e (iv) que a ação foi proposta em 15/10/2018, último dia do prazo quinquenal contado a partir do laudo técnico de 15/10/2013. Os apelados apresentaram contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção da sentença e sustentando que o dano foi a gravidez indesejada, cujo conhecimento inequívoco ocorreu em agosto de 2012, sendo irrelevante o exame de 2013, o qual teria sido apenas confirmatório da causa, não inaugural da ciência do dano. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562364-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA SANTOS REIS
Advogado(s): ONASSES SANTOS DA SILVA, LEILANE BOMFIM REIS
APELADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, FERNANDA FREIRE BOA SORTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é próprio, tempestivo, regularmente preparado e subscrito por advogados com poderes. A parte apelante está sob o benefício da justiça gratuita, dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. DO MÉRITO – A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO E DO TERMO INICIAL A controvérsia central reside na identificação do termo inicial (dies a quo) do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à pretensão indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Não há dúvida de que a relação estabelecida entre a autora e os réus é de consumo, o que atrai a incidência do CDC. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que os serviços médicos estão sujeitos à legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal do art. 27: "A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." STJ, AgInt no REsp 1.616.060/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. O ponto nevrálgico é outro: a definição do dies a quo. O art. 189 do Código Civil dispõe que a pretensão nasce com a violação do direito. No entanto, a aplicação cega desse dispositivo às relações de consumo envolvendo prestação de serviços médicos pode conduzir a situações de flagrante injustiça, na medida em que a natureza das lesões médicas frequentemente impede que o paciente tenha ciência imediata e técnica do dano, de sua extensão e de sua causa. Precisamente para remediar tais situações, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado, em casos de responsabilidade civil médica, a vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular da pretensão adquire ciência inequívoca não apenas do fato lesivo em si, mas também da extensão do dano e da autoria da conduta que o gerou. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata."STJ, AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.06.2010, DJe 02.08.2010. "O STJ possui entendimento dominante no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata."STJ, REsp 1.797.615/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 25.05.2020. Merece destaque, ademais, que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece, em sua jurisprudência mais recente, que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, "mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão" (STJ, AgInt no AREsp 1.311.258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.12.2018, DJe 13.12.2018). III. A DISTINÇÃO ENTRE CIÊNCIA DO EFEITO E CIÊNCIA DO DANO EM CASOS DE LAQUEADURA A sentença recorrida partiu do pressuposto de que a descoberta da gravidez em agosto de 2012 constituiu o momento da ciência inequívoca do dano. Essa premissa, contudo, não resiste ao confronto com as particularidades do caso concreto. O dano juridicamente relevante alegado pela apelante não é a gravidez em si, tomada como evento biológico. O dano é a falha no procedimento de esterilização que resultou em gravidez indesejada — ou seja, a conduta culposa ou o defeito do serviço prestado pelos réus que frustrou a finalidade contraceptiva da laqueadura. Ocorre que a gravidez após laqueadura tubária é um evento polissêmico sob o prisma médico-científico: pode resultar de recanalização espontânea das trompas — fenômeno independente da qualidade técnica da cirurgia —, de uma falha técnica no procedimento operatório, ou ainda de uma gravidez excepcional mesmo com laqueadura corretamente realizada, já que nenhum método contraceptivo oferece eficácia de 100%. Esse dado científico é de conhecimento médico notório. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a gravidez após laqueadura não configura automaticamente erro médico, exigindo prova técnica que comprove a falha na execução do procedimento. Assim, ainda que a apelante soubesse, em agosto de 2012, que havia engravidado após a laqueadura, tal ciência não lhe permitia concluir, com o grau de certeza exigido pelo direito, que houve defeito na prestação do serviço. Era perfeitamente plausível, à época, que a gravidez tivesse resultado de recanalização espontânea das trompas — situação que não configuraria, a priori, responsabilidade médica. Somente com o laudo de histerossalpingografia de 15 de outubro de 2013, que atestou a permeabilidade da trompa direita, a autora obteve a confirmação técnica da falha do procedimento, possibilitando a identificação do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido. Esse entendimento guarda coerência com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu ser o prazo prescricional contado da ciência do dano, não da data do ato ilícito, inclusive em hipóteses em que a vítima levou anos para tomar conhecimento técnico de seu direito: "Ignorando a parte que em seu corpo foram deixados instrumentos utilizados em procedimento cirúrgico, a lesão ao direito subjetivo é desconhecida e não há como a pretensão ser demandada em juízo." STJ, REsp 1.020.801/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.04.2011. A analogia é pertinente: assim como a paciente com agulha cirúrgica esquecida em seu abdômen somente tem ciência inequívoca do dano ao ser informada da presença do objeto por laudo radiológico, a paciente que engravida após laqueadura somente tem ciência inequívoca da falha do procedimento quando laudo técnico especializado confirma a permeabilidade das trompas e não com a mera descoberta da gestação. IV. DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO Fixado o término inicial da prescrição em 15 de outubro de 2013 — data do laudo de histerossalpingografia que confirmou a permeabilidade da trompa direita —, a contagem do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC conduz ao vencimento em 15 de outubro de 2018. A presente ação foi protocolada exatamente nessa data, conforme demonstram os autos, razão pela qual a pretensão da apelante é tempestiva e a prescrição não ocorreu. V. DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM Afastada a prescrição, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que proceda à regular instrução probatória do processo. O mérito da demanda consistente na apuração da existência ou não de falha no procedimento de laqueadura tubária realizado em 31 de janeiro de 2011, bem como da responsabilidade dos réus e dos eventuais danos daí decorrentes não foi apreciado em primeiro grau, carecendo de instrução adequada, que inclui, notadamente, a realização de perícia médica. O julgamento antecipado da lide, nos moldes em que foi realizado, ao extinguir o processo com base na prescrição sem ao menos analisar a questão probatória subjacente ao termo inicial do prazo, revelou-se prematuro. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. No caso em tela, a produção de prova pericial médica seria indispensável não apenas para a apuração do eventual erro médico, mas também para precisar a data em que o dano se tornou objetivamente cognoscível pela vítima questão que tem reflexo direto na definição do termo inicial da prescrição. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por LAURA SANTOS REIS e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para que proceda à regular instrução processual e ao julgamento do mérito da demanda. É como voto. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562364-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA SANTOS REIS
Advogado(s): ONASSES SANTOS DA SILVA, LEILANE BOMFIM REIS
APELADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, FERNANDA FREIRE BOA SORTE
VOTO