PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009185-37.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | ||
| Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS | ||
| AGRAVADO: YADARYS GUERRA SOLANO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) COM SUPORTE PROFISSIONAL CONTÍNUO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ E ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em análise:
1. Agravante insurge-se contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando ao Estado da Bahia e ao Município de Conceição do Coité, de forma solidária, o fornecimento de internamento domiciliar contínuo, com suporte profissional habilitado, bem como medicamentos, insumos e equipamentos necessários ao tratamento de paciente com quadro clínico grave, portadora de neoplasia maligna e comorbidades associadas.
Questão em discussão:
2. Delimita-se a controvérsia em torno da legitimidade passiva do Município para compor o polo da demanda e da legalidade da ordem judicial de fornecimento do tratamento domiciliar. Discutem-se ainda a aplicabilidade da reserva do possível e a razoabilidade da multa diária imposta.
Razões de decidir:
3. Preliminar rejeitada. A ilegitimidade passiva do Município não se sustenta diante da responsabilidade solidária entre os entes federativos pela garantia do direito à saúde, conforme estabelecido no Tema 793 do STF.
4. O internamento domiciliar contínuo com suporte profissional configura modalidade legítima de atenção integral à saúde, sendo plenamente justificável diante da comprovação documental de sua imprescindibilidade clínica.
5. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano –, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para assegurar a proteção da vida e da dignidade da paciente.
6. A invocação genérica do princípio da reserva do possível não prevalece ante a ausência de demonstração concreta do impacto orçamentário e diante da proteção do mínimo existencial.
7. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 revela-se proporcional e razoável, servindo como instrumento legítimo de efetivação da decisão judicial, sendo válida sua imposição ao ente público nos termos do Tema 98 do STJ.
Tese e Dispositivo:
8. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde autoriza a permanência do Município no polo passivo da demanda. Comprovada a urgência e a necessidade do tratamento domiciliar prescrito, é legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar sua implementação, não havendo que se falar em violação à reserva do possível.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009185-37.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e Agravada YADARYS GUERRA SOLANO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,12 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009185-37.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | |
| Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS | |
| AGRAVADO: YADARYS GUERRA SOLANO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité – Bahia (ID 482307587), que deferiu tutela de urgência na ação de obrigação de fazer ajuizada por YADARYS GUERRA SOLANO, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia e do Município de Conceição do Coité.
Na decisão agravada, a magistrada determinou que o Estado da Bahia e o Município de Conceição do Coité, solidariamente, forneçam à autora, no prazo de 48 horas: o internamento domiciliar contínuo por 24 horas, com suporte de profissionais habilitados, conforme descrito nos relatórios médicos de ID 482114669, páginas 4 e 8; e todos os medicamentos, insumos e equipamentos prescritos, necessários para o tratamento da autora. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. A fundamentação baseou-se nos relatórios médicos que atestam a gravidade do quadro clínico da autora, portadora de neoplasia maligna em membro inferior direito (sarcoma de partes moles), hipertensão, hipotireoidismo e linfedema em estágio avançado, com histórico de múltiplas cirurgias e radioterapia, evidenciando a imprescindibilidade do internamento domiciliar e dos suprimentos relacionados para garantir o tratamento adequado e preservar a vida da autora.
O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ interpôs agravo de instrumento (ID 77864258) alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que não é responsável pelo fornecimento de internamento domiciliar contínuo e distribuição da referida medicação e insumos, conforme a Lei Orgânica do SUS (Lei n.º 8.080/1990) e o regramento disposto pela Portaria n.º 1554/2013.
Argumentou que existe descentralização político-administrativa no SUS, com responsabilidades específicas para cada ente federativo, sendo tal obrigação de responsabilidade do Estado da Bahia por se tratar de procedimento médico de alto custo.
Alegou violação ao princípio da reserva do possível, sustentando que manter os efeitos da decisão causará graves prejuízos ao município e violará a organização sistemática disponível da Administração Pública. Questionou, ainda, o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00, alegando violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 82644494), por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada. Argumentou que a responsabilidade dos entes para figurarem no polo passivo da relação jurídica processual é solidária, cabendo a qualquer um a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento a pessoa sem recursos financeiros, conforme decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, tema 793.
Defendeu que não se mostra acertado que a municipalidade se utilize de normas de hierarquização do SUS para se esquivar de uma obrigação constitucionalmente imposta, sustentando que há nos autos documentos que evidenciam a probabilidade do direito através dos laudos médicos circunstanciados que atestam a imprescindibilidade do internamento domiciliar.
Quanto ao valor da multa, argumentou que o município não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o real impacto orçamentário, valendo-se apenas de argumentos genéricos e abstratos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009185-37.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | ||
| Advogado(s): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS | ||
| AGRAVADO: YADARYS GUERRA SOLANO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva
O Município agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não lhe compete o fornecimento de internamento domiciliar contínuo e medicamentos de alta complexidade, sendo tal responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia, conforme a organização hierarquizada do SUS.
A preliminar não merece acolhimento.
É cediço que o texto constitucional (art. 23, inc. II) é claro ao dispor ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Isto é, independentemente das atribuições que os entes federados estabeleçam para as ações e serviços de saúde e, ainda, que optem por realizá-los através de terceiros, são solidariamente responsáveis.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-SE sob o rito da repercussão geral (Tema 793), fixou tese definitiva sobre a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Contra este acórdão foram opostos embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, mas restaram estes desprovidos, consolidando-se o entendimento de que:
"É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer deles, isoladamente, ou conjuntamente. [...] A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, Relator Min. Luiz Fux, Redator. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019, DJE 16/04/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 14, reafirmou que "a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica."
Ademais, "as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente." (CC n.º 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023).
Como bem pontuou a Defensoria Pública nas contrarrazões: "qualquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, pode compor o polo passivo de ação judicial proposta objetivando a disponibilização de tratamento requerido as pessoas desprovidas de recursos financeiros, vez que se trata de responsabilidade solidária."
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. Mérito:
A controvérsia central destes autos envolve a análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento de internamento domiciliar contínuo por 24 horas, com suporte de profissionais habilitados, além de medicamentos, insumos e equipamentos necessários ao tratamento da agravada Yadarys Guerra Solano, portadora de neoplasia maligna em membro inferior direito (sarcoma de partes moles), hipertensão, hipotireoidismo e linfedema em estágio avançado.
Do Direito Fundamental à Saúde:
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus arts. 6.º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 198 da Carta Magna dispõe que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo".
A Lei n.º 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, estabelece em seu art. 7.º, inc. IX, o princípio da "descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo", complementado pelo inciso XIII, que prevê a "organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos".
Como leciona José Afonso da Silva: "A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que promovem, protegem e recuperam." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 20a ed., São Paulo, Malheiros Editores, pág. 806).
Desse modo, é dever da Administração Pública, em quaisquer de suas esferas, prestar assistência médica à população de forma integral.
O internamento domiciliar, modalidade terapêutica conhecida como "home care", constitui forma de assistência à saúde que busca humanizar o tratamento, proporcionando ao paciente a permanência em seu ambiente familiar, com todos os cuidados médicos e de enfermagem necessários à sua recuperação ou manutenção de condições dignas de vida.
No caso dos autos, a documentação médica (ID 482114669) comprova de forma inequívoca a imprescindibilidade do internamento domiciliar contínuo para a agravada, que apresenta quadro clínico complexo e de alta gravidade, demandando cuidados especializados de forma ininterrupta.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - POSSIBILIDADE.
1. É sabido que a saúde é um direito constitucional e dever do Estado (CF/1988, arts. 6.º e 196), aqui entendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da responsabilidade comum existente entre estes (art . 196 e 198, § 1.º).
2. Padecendo a agravada de doença grave, na colisão entre a segurança jurídica e patrimônio financeiro do agravante e o direito à vida, deve prevalecer este, de modo a lhe garantir uma vida digna.
3. Comprovada a imprescindibilidade e urgência do tratamento médico à idosa no âmbito domiciliar (home care), precipuamente o Técnico de enfermagem, por 24 horas, surge o dever do ente público de garantir o seu fornecimento.
4. Fundamentado nos relatórios médicos que demonstram a necessidade do tratamento prescrito, bem como a ausência de legislação que exclua do rol de atendimento pelo IPSEMG o fornecimento do tratamento home care, através da disponibilização de técnico de enfermeiro, 24 horas por dia, medida que se impõe é o desprovimento do recurso.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25743335220248130000, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 3.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 29/08/2024).
Dos Requisitos da Tutela de Urgência:
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação médica que comprova: (i) a gravidade do quadro clínico da agravada; (ii) a necessidade de cuidados especializados contínuos; (iii) a imprescindibilidade do internamento domiciliar para preservação da vida e dignidade da paciente.
O perigo de dano é manifesto, considerando que a ausência do tratamento prescrito pode resultar em agravamento irreversível do estado de saúde da agravada ou mesmo em óbito, conforme atestado pelos profissionais médicos que a assistem.
Da Inaplicabilidade da Reserva do Possível:
A alegação de limitações orçamentárias não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, especialmente quando em risco a própria vida da paciente. O direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático.
No presente caso, o Município agravante não demonstrou concretamente o alegado impacto orçamentário que o cumprimento da decisão acarretaria, limitando-se a argumentos genéricos sobre escassez de recursos.
O princípio da reserva do possível encontra limite no mínimo existencial, não podendo ser invocado para justificar a negativa de prestação que comprometa o núcleo essencial do direito à vida e à saúde.
Da Proporcionalidade da Multa Diária:
Quanto ao valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verifica-se que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando: (i) a gravidade do caso; (ii) a necessidade de garantir efetividade à decisão judicial; (iii) a capacidade econômica do ente municipal.
Conforme o posicionamento adotado pelo STJ, é admissível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, bem como o bloqueio de verbas públicas, para compeli-lo a fornecer medicamento e/ou tratamento a pessoa desprovida de recursos financeiros, mormente considerando que tal sanção reveste-se de legalidade e tem por escopo a eficácia do provimento jurisdicional ordenatório.
A jurisprudência confirma este entendimento:
"É cabível, como meio para compelir a União ao cumprimento de decisão judicial de fornecimento de medicamento, a imposição de multa cominatória. [...] A Primeira Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica (Tema 98): 'possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros'". (STJ - AgInt no AREsp: 1729908 PR, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024).
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23