PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018006-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENE BARBOZA DA SILVA
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS
Advogado(s):SERGIO SCHULZE


ACORDÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO.  MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018006-64.2024.8.05.0000, figurando como agravante JOENE BARBOZA DA SILVA e agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS. 

 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018006-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENE BARBOZA DA SILVA
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS
Advogado(s): SERGIO SCHULZE


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  JOENE BARBOZA DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.º 8002107-73.2021.8.05.0146, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré. DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo, bem como um dos nomes indicados no evento ID n.º 432178145.”

 

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a necessidade de julgamento de pedido contraposto e da ação revisional antes do deslinde da ação.

 

Afirma que o banco autor enviou a notificação para  endereço distinto do fornecido pela recorrente no contrato, de modo que não houve a constituição do devedor em mora.

 

Defende que a instituição financeira está promovendo a cobrança de valor superior ao devido, considerando a abusividade dos juros e encargos moratórios cobrados.

 

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada.

 

Em decisão – ID 59309861 foi deferido o efeito suspensivo requerida.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos da parte agravante (id 60457801).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018006-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENE BARBOZA DA SILVA
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS
Advogado(s): SERGIO SCHULZE


VOTO



 

Em primeiro plano, cumpre afastar a impugnação a gratuidade da justiça deferida em favor da recorrida, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando que a documentação apresentada pela agravante confirma que esta não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da sua família.

 

Outrossim, registra-se que o pleito concernente a apreciação do pedido contraposto e da ação revisional antes do deslinde da ação deve ser, primeiramente, apreciado pelo juízo a quo, sob pena de inequívoca supressão de instância. 

Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão nº 8002107-73.2021.8.05.0146, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS, ora agravado, contra JOENE BARBOZA DA SILVA, ora agravante, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido pela alienação fiduciária do bem. 

 

Na decisão hostilizada o juízo a quo entendeu que os documentos que acompanharam a exordial comprovam a efetiva constituição em mora, razão pela qual deferiu o pelito liminar de busca e apreensão do bem objeto da ação.  

 

Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da irresignação recursal.

 

Pois bem. O Decreto-lei n.º 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, que decorre logicamente da aplicabilidade do seu art. 2º, §2º, o qual dispõe:

 

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

 

Sendo assim, o referido dispositivo considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, bem como autoriza o credor a efetuar a sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento.

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, julgando recentemente os REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1132, fixou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”.

 

Da análise dos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a documentação acostada não conduz à apontada regularidade da notificação da parte ré, ora agravante.

Com efeito, constata-se que na notificação extrajudicial colacionada pelo recorrido, não se vislumbra elementos que comprovem ter esta sido regularmente enviada para a agravante. Ao contrário, consta no referido documento a informação que a notificação foi enviada para o endereço “R DO RISO 412, PIRANGA, JUAZEIRO- BA 48900020” (id 432178154, dos autos principais), o qual não corresponde ao que fora informado no contrato, qual seja,  “R.DA PRAÇA, 302 – JD são PAULO – JUAZEIRO/BA – CEP 48903440”(id 432178152, dos autos principais), restando desatendido o requisito da prévia constituição em mora, essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão.

 

Logo, para que a mora seja constituída, é necessário que a notificação seja regularmente, o que não sucedeu no caso sub examine, uma vez que, conforme demonstrado, consta a informação de que fora enviada para endereço diverso do constante no contrato.

 

A corroborar essa compreensão, transcreve-se o entendimento da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão decorrente de contratos de alienação fiduciária, conforme o enunciado da Súmula Nº 72 do STJ indica: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, extraindo-se da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterada pela Lei nº 13.043 de 2014, que tal comprovação pode se dar via carta registrada com aviso de recebimento. 2. No caso em comento, a mora não fora devidamente constituída, na medida em que o endereço indicado na confissão de dívida diverge daquele constante na notificação da ré/agravante. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5013099-50.2023.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO - AR RECEBIDO POR TERCEIRO - MORA NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme disciplina o Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão de bem móvel, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato. 2. O envio de carta para o endereço diverso informado no contrato não é hábil a comprovar a mora. Julga-se extinto o processo quando não satisfeito requisito de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5022342-08.2023.8.13.0702, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 13/03/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024)

 

Desse modo, tem-se que o devedor não foi constituído em mora, razão pela qual se aplica, ao presente caso, a Súmula nº 72 do STJ, a qual determina que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

Diante de tais circunstâncias, fica obstada a apreensão do veículo objeto da lide. 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada nos moldes da fundamentação supra.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

 RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA