PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117200-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AMANDA FIGUEIREDO SOUSA
Advogado(s):POLLYANNA GUIMARAES GOMES

PJ05

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra o acórdão proferido nos autos nº 8117200-68.2023.8.05.0001, alegando erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta que, por se tratar de ação cumulando obrigação de fazer com indenização por dano moral, a base de cálculo dos honorários deveria limitar-se ao valor da condenação pecuniária, afastando-se o valor estimado da obrigação de fazer.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na alegação de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, discutindo-se se a majoração para 20% incidiria de forma equivocada sobre a totalidade da condenação – pecuniária e cominatória –, ao invés de limitar-se à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. O art. 85, §2º, do CPC autoriza a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme critérios legais.
4. O proveito econômico na hipótese abrange tanto a indenização por dano moral quanto o custeio do tratamento médico indevidamente negado, sendo este mensurável economicamente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação dos honorários sobre o somatório da condenação em obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
6. Não se verificando qualquer erro material ou outra hipótese do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
7. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC não deve ser aplicada, ausente caráter manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a soma da indenização por dano moral e do valor mensurável da obrigação de fazer.
2. A majoração de honorários para 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC não configura erro material quando fundamentada no proveito econômico obtido pela parte vencedora."

    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8117200-68.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAÚDE S/A  e embargada AMANDA FIGUEIREDO SOUSA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR  os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

 

 

Sala das Sessões,____de___________de 2025.

 

PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117200-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AMANDA FIGUEIREDO SOUSA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão prolatado no ID 88932054 dos autos nº 8117200-68.2023.8.05.0001, apontando erro material, figurando como embargada AMANDA FIGUEIREDO SOUSA.

Em suas razões recursais (ID 89677823), a embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam sanados os vícios apontados, especificamente o erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Alega a contrariedade da decisão, sustentando que, apesar de o acórdão ter mantido a sentença, determinou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor da condenação, sendo que a sentença havia fixado os honorários sobre o proveito econômico.

Argumenta que, havendo condenação pecuniária, a base de cálculo para os honorários advocatícios deverá ser o valor dos danos morais, haja vista que o proveito econômico não poderá ser mensurado. Invoca o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar que, em ações de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, apenas a condenação em danos morais possui conteúdo econômico, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados quanto a essa condenação. 

Ressalta que o valor despendido ao pagamento do tratamento requerido pelo embargado não se agrega à condenação de pagar quantia certa imposta na sentença, porque envolve o custeio do tratamento abarcado pela obrigação de fazer.

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 90248882), pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção do acórdão na integralidade, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé diante do caráter protelatório dos aclaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

 Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA.

É o relatório.


 Salvador/Ba, 30 de setembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117200-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AMANDA FIGUEIREDO SOUSA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão prolatado no ID 88932054 dos autos nº 8117200-68.2023.8.05.0001, apontando erro material, figurando como embargada AMANDA FIGUEIREDO SOUSA.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A análise dos autos revela que não assiste razão à embargante.

Os aclaratórios alegam a existência de erro material no decisum ante a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que o juízo de primeiro grau havia fixado a condenação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.

A tese central da embargante é de que, em se tratando de ação com obrigação de fazer cumulada com condenação pecuniária (danos morais), a base de cálculo deve incidir apenas sobre a condenação em danos morais, por ser a única com conteúdo econômico mensurável, invocando o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Cinge-se a controvérsia, portanto,  à verificação da ocorrência de erro material no acórdão vergastado quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta que a base de cálculo deveria ser limitada ao valor da indenização por danos morais, por considerar que a obrigação de fazer (cobertura do tratamento) não possui proveito econômico mensurável, sendo o decisum contraditório ao majorar o percentual sobre o valor da condenação.

De logo, impende salientar que o arbitramento da verba honorária de sucumbência ostenta natureza de ordem pública, razão pela qual se admite a sua apreciação e revisão a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado ou tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que em observância aos limites legais e aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85, § 2º: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

[...]

Na hipótese dos autos, a condenação abarca uma obrigação de pagar quantia certa (dano moral) e uma obrigação de fazer (custear o tratamento de saúde), de modo que a procedência de ambos os pedidos tem o condão de gerar um proveito econômico que corresponde à soma dos benefícios obtidos pela parte autora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo condenação em quantia líquida e condenação em obrigação de fazer/não fazer, os honorários devem incidir sobre a soma do valor líquido com o proveito econômico obtido pela parte vencedora.

A propósito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO . DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes . 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos . (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Grifo nosso

Isso porque, o proveito econômico alcançado pela embargada não se restringe à compensação por danos morais, mas também engloba o valor correspondente ao custeio do tratamento médico cuja cobertura fora indevidamente negada pela operadora de plano de saúde. O valor da obrigação de fazer, embora inicialmente ilíquido, é mensurável por meio do custo do tratamento ou procedimento. 

Dessa forma, não há erro material no decisum, tendo havido apenas a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento), como previsto no art. 85, § 11, do CPC, fixando a correta base de cálculo do ônus sucumbencial, que é a soma das condenações cominatória e pecuniária.

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão, sendo certo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado.

Assim, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os aclaratórios.

No que tange ao requerimento formulado pela parte embargada para aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, sob a alegação de caráter protelatório do recurso, tem-se que não merece ser deferido.

Não obstante o não acolhimento dos embargos, a pretensão deduzida pela embargante não se mostra desprovida de razoabilidade ou destituída de fundamento jurídico mínimo, de modo que não vislumbro manifesto propósito protelatório no manejo do recurso a ensejar a imposição da penalidade.

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Salvador, de              de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR